SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0045081-35.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto pedro luis sanson corat
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu May 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, com base no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão de sua abordagem em flagrante, onde foram encontrados 30 pinos de cocaína e R$ 69,00 em dinheiro, nas imediações de estabelecimentos de ensino. O réu requereu a absolvição, alegando nulidade das provas e insuficiência de elementos que comprovassem a materialidade e a autoria do delito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial foi legítima e se as provas obtidas são válidas, considerando a alegação de nulidade por ausência de fundada suspeita, e se o apelante deve ser absolvido do crime de tráfico de drogas ou se a pena deve ser reduzida com a exclusão da causa de aumento de pena e concessão do tráfico privilegiado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É lícita a abordagem policial quando lastreada em fundada suspeita, consubstanciada em denúncia anônima devidamente detalhada e confirmada por prévia diligência que indicava possível prática de comercialização ilícita.4. A atuação policial não se baseou em desconfianças genéricas, mas em circunstâncias objetivas, evidenciadas pelo fato de o apelante ocultar substância entorpecente no interior de tubo de PVC, configurando fundada suspeita apta a autorizar a abordagem, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. 5. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Crime de tráfico de drogas evidenciado por provas robustas, consistentes nos depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela abordagem e no laudo toxicológico. Apelante flagrado guardando trinta pinos de cocaína no interior de tubo de PVC.6. A causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas foi corretamente aplicada, considerando que o crime ocorreu nas imediações de estabelecimentos de ensino. 7. Tráfico privilegiado. Reconhecimento da causa de diminuição de pena. Existência de Acordo de Não Persecução Penal em processo diverso que não obsta o benefício, por não se equiparar a condenação criminal nem evidenciar dedicação a atividades ilícitas. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e parcialmente provida, mantendo a sentença condenatória, fixando a pena definitiva em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 755.632/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 25.10.2022; STJ, AgRg no HC 741.190/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.05.2022; STJ, AREsp n. 2.720.377/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no HC 404.507-PE, Rel. Min. Felix Fischer, j. 10.04.2018; Súmula nº 630/STJ.