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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata- se de recurso de apelação interposto por RENAN GONÇALVES DE SOUZA contra a sentença prolatada pelo MM pelo Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Londrina /PR, nos autos de ação penal sob n. 0045081-35.2025.8.16.0014 (sequência 101.1), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para o fim de condenar o acusado na sanção prevista no artigo no 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006. A persecução criminal teve como substrato a seguinte descrição fática (sequência 36.1):“Fato delitivo – Art. 33, caput , c/c Art. 40, III, da Lei 11.343/06 – Tráfico de Drogas nas imediações de estabelecimentos de ensino:No dia 01 de julho de 2025, por volta de 10h50min., policiais militares patrulhavam o Jd. Maracanã, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, quando receberam uma denúncia anônima de um transeunte de que um homem alto e negro vestindo de agasalho preto e cinza2 estava traficando nas imediações do Mercado Maffei. Os policiais se posicionaram estrategicamente nas imediações para observação e avistaram RENAN GONÇALVES DE SOUZA, com características informadas, trocando objetos com o motorista de um veículo, em seguida pegando algo em um cano de PVC em frente a uma residência e entregando objetos ao condutor do veículo, na Avenida Maratona, próximo ao nº 815. RENAN foi abordado e foram encontrados com ele R$ 69,00 (sessenta e nove reais) em dinheiro trocado e, no cano de PVC onde ele pegara algo, 30 (trinta) pinos de cocaína. Diante disso, as drogas foram apreendidas e ele foi preso em flagrante delito e conduzido à delegacia.Assim, constatou-se que o denunciado RENAN GONÇALVES DE SOUZA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, guardava e tinha em depósito, para fins de traficância, e vendia, 30 (trinta) porções de cocaína - ‘ Eritroxylum coca’ em forma de pó, pesando aproximadamente 30 g (trinta gramas), substância que contém o princípio ativo benzoilmetilecgonina, já fracionada para venda e capaz de causar dependência física e/ou psíquica e de venda e consumo proibido pela Portaria do DIMED (atual ANVISA), sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar3 .Apurou-se, ainda, que o tráfico ilícito era praticado nas imediações da Escola Maratona (cerca de 400 metros), do C.E.I. Menino Deus – Sociedade Beneficente Menino Deus (cerca de 260 metros), e da Escola Municipal Noêmia Alaver Garcia Malanga (cerca de 300 metros), estabelecimentos de ensino, conforme mapas anexos”. Oferecida a denúncia em 09 de julho de 2025 (sequência 36), foi determinada e determinada a notificação do denunciado (sequência 47.1).O réu foi notificado (mov. 64.2) e apresentou defesa prévia por intermédio da Defensoria Pública (mov. 59.1). A denúncia foi recebida pela decisão interlocutória simples (mov. 67)Ausentes os fundamentos para absolvição sumária, procedeu-se à instrução criminal (sequência. 89). Oferecidas as alegações finais pelas partes (sequências 92 e 99). Sobreveio a sentença condenatória proferida em 22 de outubro de 2025 (sequência 101), que fixou a pena do acusado RENAN GONÇALVES DE SOUZA, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Inconformado com a decisão, o sentenciado interpôs apelação a esta Superior Instância. Em suas razões recursais, afirmou, em síntese, a nulidade das provas decorrentes da abordagem pessoal, ao argumento de que os policiais não detinham fundadas suspeitas para justificar a revista, motivo pelo qual a prova produzida seria ilícita. Ressaltou que a denúncia anônima, por si só, não é apta a legitimar a intervenção policial, devendo ser absolvido nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. No mérito, solicitou a absolvição do crime de tráfico de drogas, diante da ausência de provas suficientes quanto à materialidade e à autoria. Alternativamente, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, bem como o afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, diante da inexistência de prova de efetiva proximidade com o estabelecimento de ensino. Por fim, a modificação para o regime aberto (mov. 121.1). Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ se manifestou pelo conhecimento do recurso de apelação e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se incólume a sentença condenatória (mov. 128.1).Instada a se manifestar, a douta PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA opinou pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, desprovimento, confirmando-se a bem-lançada r. sentença condenatória, nos termos do parecer supra (sequência 14.1/TJPR).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer).
PRELIMINARPreliminarmente o apelante requereu o reconhecimento da nulidade do processo, ao argumento de que os policiais não detinham fundadas suspeitas para justificar a revista pessoal, motivo pelo qual a prova produzida seria ilícita. Alegou que inexistiram diligências prévias aptas a corroborar a notícia apócrifa e que os depoimentos policiais seriam contraditórios em relação ao vídeo da abordagem, o qual demonstraria a inexistência de vigilância ou campana prévia. Destacou, ainda, que nenhum entorpecente foi encontrado em poder do apelante, sendo a droga localizada posteriormente em cano de PVC situado em local aberto e de acesso comum, razão pela qual sustenta a ilicitude das provas e das derivadas, requerendo a absolvição com fundamento no art. 386, inciso II, do CPP.Reexaminando os autos, entendo que as provas foram colhidas de maneira lícita, nos exatos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. Ao contrário do que afirma a defesa, o apelante foi abordado pelos agentes públicos após deflagrarem circunstâncias idôneas que permitiram a busca pessoal em via pública.Depreende-se que os policiais receberam denúncia anônima detalhada informando que determinado indivíduo estaria praticando tráfico de drogas, nas proximidades de um mercado situado na Avenida Maratona. Diante disso, deslocaram-se até o local e visualizaram o réu na companhia de outras pessoas.Os agentes públicos posicionaram-se de forma discreta nas redondezas e passaram a observar a movimentação, ocasião em que visualizaram a aproximação de um indivíduo junto ao réu, havendo troca de objetos. Na sequência, o apelante dirigiu-se à frente de uma residência, agachou-se e acessou um tubo de PVC, de onde retirou um objeto que foi posteriormente entregue a outro indivíduo.Diante da atitude suspeita, foi realizada a abordagem. No referido tubo de PVC, localizaram-se porções de cocaína, exatamente no ponto previamente observado, além da apreensão do valor de R$ 69,00 (sessenta e nove reais) em posse do réu.No caso, a denúncia anônima descrevia o réu comercializando entorpecentes nas proximidades de um mercado, indicando suas características e vestimentas. No local, os policiais presenciaram a negociação, com troca de objetos e posterior acesso a tubo de PVC, local que foi retirado o entorpecente, situação confirmada pela apreensão da droga exatamente no ponto observado.É certo que a denúncia anônima, precisa e rica em detalhes, autorizava a abordagem dos suspeitos, pois informava que “um indivíduo, alto e negro, vestindo agasalho preto e cinza, estaria cometendo o crime de tráfico de drogas”, conforme teor do boletim de ocorrência n. 2025/823791.“DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA OCORRÊNCIA: “A EQUIPE ROCAM, EM PATRULHAMENTO PELA ZONA OESTE DA CIDADE, MAIS PRECISAMENTE NO JARDIM MARACANÃ, RECEBEU UMA DENÚNCIA ANÔNIMA DE UM TRANSEUNTE O QUAL NÃO QUIS SE IDENTIFICAR, DIZENDO QUE NA AVENIDA MARATONA EM FRENTE AO MERCADO MAFEI, UM INDIVÍDUO ALTO E NEGRO, VESTINDO AGASALHO PRETO E CINZA, ESTARIA COMETENDO O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DE POSSE DAS INFORMAÇÕES, OS POLICIAIS PROCURARAM UM LUGAR PRÓXIMO E SE HOMIZIARAM A FIM DE OBSERVAR E AVERIGUAR A VERACIDADE DA DENÚNCIA, DE ONDE FOI POSSÍVEL VISUALIZAR UM INDIVÍDUO TRAJANDO AGASALHO DE COR PRETA E A CINZA PARADO NO CANTEIRO CENTRAL DA AVENIDA MARATONA, E EM DETERMINADO MOMENTO, ESTE HOMEM FEZ CONTATO COM OUTRO INDIVÍDUO QUE LHE ENTREGOU ALGO. EM SEGUIDA, O HOMEM DE AGASALHO VAI ATÉ A FRENTE DE UMA RESIDÊNCIA, SE ABAIXA E PEGA UM OBJETO QUE ESTAVA NO CANO DE PVC, LOGO DEPOIS RETORNA AO CANTEIRO CENTRAL DA AVENIDA MARATONA E ENTREGA O OBJETO PARA O HOMEM OU QUAL HAVIA FEITO CONTATO POUCO ANTES. DIANTE DA FUNDADA SUSPEITA EM SE TRATAR DE VENDA DE ENTORPECENTES, A EQUIPE ROCAM SE APROXIMOU DO LOCAL E DEU VOZ DE ABORDAGEM RENAN GONÇALVES DE SOUZA, E APÓS REVISTA PESSOAL FOI ENCONTRADO COM ESTE A QUANTIA DE R$69,00. INDAGADO ACERCA DO QUE ELE FAZIA NAQUELE LOCAL, RENAN TEVE DIFICULDADE EM SE EXPLICAR. ATO CONTÍNUO, FOI REALIZADO UMA BUSCA NAS PROXIMIDADES, LOGRANDO ÊXITO OS POLICIAIS EM LOCALIZAR NO MESMO CANO DE PVC A QUANTIDADE DE TRINTA EPPENDORF DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAINA - 30 GRAMA(S). DIANTE DO EXPOSTO, FOI DADO VOZ DE PRISÃO A RENAN, QUE CONFESSOU O CRIME ASSIM QUE FOI ALGEMADO, SENDO CONDUZIDO A CENTRAL DE FLAGRANTES PELA VTR L1933 COMPOSTA PELOS POLICIAIS SGT PICOLO E SD CRUZ, ONDE PASSARÁ PELA APRECIAÇÃO DO DELEGADO DE PLANTÃO”. Assim, é devida legalidade na diligência operada pelos servidores da segurança pública, e não se pode - e não se deve - esperar a inércia de policiais frente à notória situação de flagrante, havendo, portanto, fundadas suspeitas para realização da abordagem. Demais disso, a atuação policial no caso concreto não se originou de meras desconfianças genéricas, mas de circunstâncias objetivas aptas a ensejar fundada suspeita de que o apelante guardava a substância entorpecente, notadamente em razão da prévia transação observada e da posterior apreensão da droga, em conformidade com o disposto no artigo 244 do Código de Processo Penal. “Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”. Não há dúvidas, de que a busca pessoal realizada pelos policiais estava devidamente autorizada ante a fundada suspeita de que estivesse na posse de objetos ilícitos, o que restou comprovado pelo encontro dos entorpecentes no tubo PVC, guardado pelo apelante.Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça:“PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. ILEGALIDADE. PROVAS ILÍCITAS. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. BUSCA PESSOAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.II - Autorizada a prisão em flagrante pela legislação e jurisprudência pátria, não há falar, no caso concreto, em situação ilegal pela existência de denúncia anônima, pela inexistência dos respectivos mandados de prisão e de apreensão do material ilícito, pois tanto a prisão quanto a apreensão das drogas e outros ilícitos são mera consequência lógica da situação de flagrância advinda da natureza permanente dos crimes em comento.III - A respeito da busca pessoal realizada, sabe-se que o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal preceitua que será realizada "busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior". Por sua vez, o artigo 244 do aludido diploma legal prescreve que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". Da leitura dos referidos dispositivos, depreende-se que a revista pessoal independe de mandado quando se está diante de fundada suspeita de que o indivíduo traz consigo objetos ilícitos.IV - In casu, ao contrário do que sustentado na presente insurgência, não há que falar em questão altamente subjetiva, mas no conjunto de fatores que configuraram-se as fundadas razões exigidas pela lei processual, uma vez "quando sua guarnição visualizou 02 duas pessoas desconhecidas, que a guarnição ao fazer a aproximação verificou que se tratava de um casal, que o homem ficou nervoso com a abordagem policial" (fls. 75), tendo sido encontrado em poder do paciente as drogas, dinheiro e o celular arrolados no processo. Por conseguinte, havendo, de fato, fundada suspeita de que o paciente estava na posse de objetos ilícitos, não há que se falar em nulidade da busca pessoal realizada..V - De mais a mais, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual.Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 755.632/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.); AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO RATIFICADA EM SEDE DE APELAÇÃO. NULIDADE. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).2. Nessa linha de intelecção, tem-se que o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. Ou seja, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.3. Não se cogita da falta de justa causa para o ingresso dos policiais no domicílio, diante de fundadas razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, quanto à ocorrência de crime permanente no interior da residência, cuja cessação demanda ação imediata da polícia (AgRg no HC 724.771/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/3/2022).4. Na hipótese, o contexto fático delineado nos autos evidenciou existirem fundadas suspeitas para que a autoridade policial realizasse a vistoria no imóvel, tendo em vista a denúncia anônima que havia indicado, com precisão e riqueza de detalhes, o endereço em que estariam sendo comercializados os entorpecentes, aliada ao fato de que os policiais civis, do lado de fora da casa, chamaram o nome de um dos agravantes, o qual saiu no corredor e, ao perceber a presença policial, gritou as seguintes palavras: "Molhou! Molhou! Joga fora". Diante da fundada suspeita, os policiais adentraram ao imóvel e surpreenderam o agravante Felipe, no banheiro, quando dispensava parte da droga no vaso sanitário, e localizaram o agravante Marcos, no último quarto do imóvel, no qual havia mais drogas e petrechos usados no fracionamento e embalo de entorpecentes. Havia, portanto, elementos objetivos e racionais que justificaram o ingresso da polícia em domicílio alheio, sem autorização judicial, oportunidade na qual foram encontradas 90 porções de crack e 226 porções de cocaína.5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 741.190 - SP, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca - Quinta Turma, julgado em 24/05/2022, DJe de 30/05/2022.); Igualmente a Corte:DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DOSIMETRIA DA PENA. INAPLICABILIDADE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. RÉU REINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. O apelante foi condenado pelo Juízo da Vara de origem pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão em regime fechado, além de 500 dias-multa, por ter sido flagrado com 78 pedras de crack, totalizando 11g, em depósito para tráfico.1.2. Em recurso de apelação, a defesa requereu, em sede preliminar, o reconhecimento da nulidade da abordagem policial e das provas dela decorrentes, alegando ausência de fundada suspeita, fundamentação exclusiva em denúncia anônima e insuficiência de elementos objetivos para justificar a busca pessoal. No mérito, pleiteou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.1.3. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. São as seguintes: (i) saber se é nula a abordagem policial e as provas dela derivadas, por ausência de justa causa e (ii) saber se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, ao réu reincidente. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A abordagem policial foi considerada legítima, pois amparada em denúncia anônima especificada, com descrição precisa de local, vestimentas e comportamento do agente, a qual foi corroborada por diligência prévia dos policiais, configurando justa causa nos termos do art. 244 do CPP.3.2. A jurisprudência do STJ reconhece que denúncias anônimas, quando especificadas e confirmadas por diligências mínimas, constituem justa causa para busca pessoal: “A jurisprudência do STJ estabelece que denúncias anônimas, quando especificadas e verificadas por diligências mínimas, constituem justa causa para a busca pessoal ou veicular” (STJ – Sexta Turma – RCD no REsp n. 2.086.776/SP – Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo – Julg. 01/07/2025).3.3. O disposto no §4º do art. 33 da Lei de Drogas não foi aplicado à espécie diante da reincidência do apelante, ainda que não específica, nos termos da jurisprudência do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e não provido.4.2. Tese de julgamento: A denúncia anônima especificada, corroborada por diligência prévia, constitui justa causa para busca pessoal. A reincidência, ainda que não específica, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal: art. 240, §2º; art. 244. Lei nº 11.343/2006: art. 33, caput e §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ – RCD no REsp n. 2.086.776/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, julgado em 01/07/2025. STJ – REsp n. 2.012.902/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/05/2025.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004301-25.2025.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 22.03.2026);DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ATENUANTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENA APLICADA.I. CASO EM EXAME1.1. O réu foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 08 anos e 09 meses de reclusão, em regime fechado, mais 816 dias-multa, pela posse de 30 pedras de crack (4g) e 1,5g de maconha.1.2. A defesa interpôs apelação criminal, arguindo, preliminarmente, a nulidade da abordagem e da busca domiciliar, e, no mérito, pleiteando absolvição por ausência de provas da traficância ou desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Subsidiariamente, requereu a redução da pena-base e o afastamento da agravante da reincidência.1.3. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. São as seguintes: (i) saber se é nula a prova obtida em decorrência da abordagem e ingresso policial no domicílio do réu; (ii) saber se estão presentes os elementos que comprovam a prática do tráfico de drogas ou se o caso é de desclassificação para uso próprio e (iii) saber se a pena foi dosada corretamente, especialmente quanto à valoração negativa de vetoriais e à reincidência.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A abordagem policial foi considerada legítima, ante a existência de denúncia anônima especificada, fundada suspeita e flagrante delito, conforme autorizado pelos arts. 301 e 303 do CPP e jurisprudência consolidada do STJ.3.2. A busca domiciliar também se mostrou válida, diante da justa causa e das circunstâncias que revelavam flagrante delito, sendo prescindível o mandado judicial na hipótese concreta.3.3. A materialidade e autoria do crime restaram comprovadas por diversos elementos probatórios, entre eles os depoimentos dos policiais, laudo toxicológico e auto de apreensão, sendo a tese de uso pessoal isolada e infundada.3.4. A pena-base foi revista para 06 anos e 03 meses de reclusão e 600 dias-multa, por aplicação do Tema Repetitivo nº 1.262 do STJ, que veda a majoração da pena por quantidade ínfima de droga.3.5. Foi reconhecida, de ofício, a atenuante da confissão espontânea parcial, nos termos da Súmula nº 630 do STJ, recentemente modificada, com compensação parcial com a agravante da reincidência, a qual foi mantida.3.6. A pena definitiva foi fixada em 06 anos, 08 meses e 07 dias de reclusão, mais 642 dias-multa, em regime fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, com redução da pena fixada, também de ofício.4.2. Tese de julgamento: "É válida a abordagem policial e a entrada em domicílio sem mandado quando fundadas suspeitas e circunstâncias evidenciem flagrante delito; a quantidade ínfima de droga não justifica majoração da pena-base; admite-se a incidência da atenuante da confissão espontânea mesmo quando o réu apenas admite posse para uso próprio, com redução proporcional."Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XI, LIV e LV. Código Penal, arts. 33, §2º, “a”, 64, I e 65, III, “d”. Código de Processo Penal, arts. 155, 156, 240, §2º, 244, 301 e 303. Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ – Quinta Turma – AgRg no HC nº 1.012.495/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Julg. 12/08/2025. STJ – Quinta Turma – AgRg no HC nº 934.135/SE – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Julg. 19/11/2024. STJ – Quinta Turma – AgRg no RHC nº 169.456/SP – Rel. Min. João Otávio de Noronha – Julg. 27/09/2022. TJPR – Terceira Câmara Criminal – HC nº 0076391-77.2020.8.16.0000 – Rel. Desª Subst. Ângela R. R. de Lucca – Julg. 04/02/2021. TJPR – Quarta Câmara Criminal – ApCrim nº 0018624-34.2023.8.16.0014 – Rel. Des. Celso Jair Mainardi – Julg. 13/11/2023. TJPR – Quarta Câmara Criminal – ApCrim nº 0010764-56.2022.8.16.0130 – Rel. Des. Rui P. Bacellar Filho – Julg. 13/11/2023. STJ – Terceira Seção – REsp nº 2003735/PR – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Julg. 13/08/2025 – Tema Repetitivo nº 1.262. STJ – Terceira Seção – REsp nº 2.001.973/RS – Tema Repetitivo nº 1.194 – Revisão da Súmula nº 630.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0012564-82.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 29.11.2025) Deste modo, não se verifica qualquer irregularidade na atuação policial. No que se refere ao argumento de que o vídeo apresentado não evidenciaria a suposta vigilância prévia, cumpre destacar que a gravação possui duração aproximada de 1 minuto e 20 segundos (mov. 87.2), limitando‑se a registrar a fase final da diligência, o que, por si só, não enseja ilegalidade da medida adotada.Ademais, as imagens captadas retratam o exato momento da localização das drogas no interior do tubo de PVC, em absoluta consonância com a narrativa apresentada pelos agentes públicos.Não se pode ignorar ou desprezar os depoimentos dos agentes públicos, considerando que inexistem nos autos razões para que se afaste a credibilidade dos testemunhos.Cabe destacar que esses depoimentos têm o mesmo valor dos testemunhos em geral, uma vez isentos de suspeição e harmônicos com os demais elementos de prova dos autos, de modo que são hábeis a embasar um decreto condenatório, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “ (...) 6. O depoimento dos policiais é válido como prova testemunhal, sendo reconhecido como apto para fundamentar a condenação na ausência de indícios de má-fé ou abuso de poder. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL”(AREsp n. 2.720.377/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)Rejeito a preliminar arguida.
DO MÉRITOA defesa do apelante RENAN GONÇALVES DE SOUZA, no mérito, solicitou absolvição do crime de tráfico de drogas, considerando a ausência de prova quanto a materialidade e autoria, considerando que não se pode dar credibilidade a palavra dos policiais que contradiz com o vídeo acostado. Argumentou “que ao contrário do que afirmam, não houve qualquer vigilância prévia, campana ou observação à distância, bem como que RENAN não estava sozinho”.Consoante se verá a seguir, as teses defensivas não se sustentam defronte aos compêndios probatórios. Primeiramente, acerca da existência do crime, também denominada materialidade delitiva, que é a certeza da ocorrência de uma infração penal, está devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência n° 2025/823791 (mov. 1.2), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), pelo auto de constatação provisória de (mov. 1.9), pelo laudo toxicológico definitivo (mov. 34) e pelas provas orais coligidas na fase pré-processual e judicial.Igualmente, a autoria delitiva é certa e recai, sem sombra de dúvida, sobre o apelante.No que tange à prova oral, adentrando no conteúdo probatório, transcrevo a compromissada síntese contida nos autos, que não foi impugnada pela parte recorrente, o que pode ser confirmado com a oitiva das mídias anexas.Paulo Henrique Seco, policial militar, relatou em juízo:“uma denúncia anônima de que um indivíduo alto, negro, vestindo um agasalho preto com cinza, estaria traficando perto de um mercado na Avenida Maratona. A equipe se posicionou discretamente nas redondezas e passou a observar o local. Durante a vigilância, identificaram um indivíduo com as características mencionadas e perceberam quando uma pessoa se aproximou de RENAN, houve uma troca entre eles, e aquele se dirigiu à frente de uma residência próxima. Lá, ele se agachou, acessou um tubo de PVC — possivelmente parte da rede de esgoto — e retirou um objeto, que então entregou ao outro indivíduo. Diante disso, os agentes realizaram a abordagem e, durante a verificação daquele tubo, encontraram porções de cocaína. Indagado sobre os fatos, o acusado confessou o crime, justificando sua conduta por problemas pessoais e afirmando que estava vendendo drogas em razão dessas dificuldades. O tubo de PVC onde a droga foi localizada estava na calçada de uma residência, por onde a água interna escorria para a rua, e coincidia exatamente com o ponto onde os policiais haviam visto o acusado se agachar durante a observação inicial. Também foi encontrado dinheiro na posse do réu. Havia escolas relativamente próximas. A distância entre o ponto de observação e o local da movimentação era de aproximadamente 50 metros, o que permitia visualizar com clareza a situação” (seq. 89.4). A policial militar, Rômulo Rodrigues Zapata, testemunha de acusação, relatou em juízo: “durante patrulhamento no Jardim Maracanã, a equipe policial foi abordada por um motociclista, que denunciou a presença de um indivíduo traficando drogas no canteiro central da Avenida Maratona, nas proximidades de um mercado. Diante da informação, a equipe se posicionou a uma ou duas quadras do local indicado, a fim de observar discretamente. Um dos policiais avistou uma pessoa com as características descritas realizando contato com outra, dirigindo-se a um ponto próximo, de onde retirou algo e entregou à segunda pessoa. Assim, a equipe decidiu realizar a abordagem e, enquanto ficou responsável pela segurança, um colega revistou o acusado. Além disso, outro policial vasculhou a área e localizou substância entorpecente exatamente no ponto onde o acusado havia mexido anteriormente. Lembra-se de ter sido questionado sobre o dinheiro encontrado com o acusado, bem como sobre a droga apreendida, e, após algum tempo, ele confessou a traficância” (seq. 89.5). No mesmo sentido foram as declarações do policial militar Fabiano Mendes da Silva, declarou que: “confirmando a denúncia anônima recebida, que indicava com precisão as características físicas do suspeito, e indicando que a movimentação observada pela equipe ocorreu por cerca de vinte minutos. Além disso, ratificou a confissão informal do acusado” (seq. 89.3). Quando interrogado em Juízo, o apelante RENAN GONÇALVES DE SOUZA, negou os fatos, relatou que:“naquela manhã, por volta das 10 horas, foi a uma padaria para tomar café da manhã e ao sair, encontrou dois conhecidos de vista e sentou-se com eles para conversar. Os policiais em motocicletas aproximaram-se, deram voz de abordagem e solicitaram que colocassem as mãos na cabeça. Em seguida, começaram a questioná-los sobre eventuais passagens pela polícia. Em certo instante, os agentes se agacharam e encontraram uma substância entorpecente de alguém do grupo. Questionados sobre a propriedade da droga, todos negaram. Apesar disso, os policiais afirmaram que a droga era dele e o prenderam. Negou ter trocado objetos com motoristas ou pegado algo em um cano de PVC. O dinheiro encontrado era do trabalho realizado no dia anterior. Desconhece o local exato onde a droga foi encontrada, pois estava de costas durante a abordagem” (seq. 89.6). Pois bem. Da análise dos depoimentos em sede do contraditório e da ampla defesa, constata-se que as declarações apresentadas pelos policiais que participaram da diligência na fase inquisitória, logo após a diligência, estão de acordo com as informações que foram prestadas em juízo. Verifica-se que o conjunto probatório é robusto em afirmar que o apelante praticava o comércio ilícito de entorpecentes, encontrando-se elementos aptos para condenação no delito de tráfico de drogas, descrito no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/2006.Conforme analisado na preliminar, os agentes públicos, de posse de informações de que o apelante estaria, em via pública, praticando tráfico de drogas, deslocaram‑se até o local indicado, oportunidade em que se depararam com o acusado realizando conduta compatível com possível transação ilícita, uma vez que, após breve conversa com outro indivíduo, dirigiu‑se até um tubo de PVC, de onde retirou determinado objeto.Diante disso, os agentes optaram pela imediata abordagem. Em busca pessoal, foi encontrada a quantia de R$ 69,00 (sessenta e nove reais) em dinheiro trocado e, no interior do tubo de PVC, localizaram‑se 30 (trinta) pinos de cocaína, com peso aproximado de 30 g (trinta gramas).Urge consignar que não existe nenhum indício de que os agentes estatais possuam motivo para falsamente atribuir a apelante a prática do crime de tráfico de drogas, de maneira que os relatos por eles apresentados, além de gozarem de fé pública, devem ser concebidos como qualquer outro depoimento, constituindo elemento probante hábil a arrimar o édito condenatório.Sobre os depoimentos dos agentes da força pública é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes” (STJ. Habeas Corpus nº 404.507-PE. Julgado por Min. Felix Fischer em 10 de abril de 2018).No caso em apreço, a conduta típica restou indubitavelmente comprovada, uma vez que o recorrente foi flagrado em via pública, em local reconhecido como ponto de venda de drogas, guardando substâncias entorpecentes individualizadas e prontas para comercialização, conforme se verifica do auto de exibição e apreensão, bem como do teor do boletim de ocorrência nº 2025/823791 e foto : A negativa do réu no sentido de que a droga não lhe pertencia não encontra respaldo no conjunto probatório, o qual confere plena credibilidade à narrativa descrita na denúncia.Com efeito, os agentes públicos relataram que a denúncia anônima descrevia um indivíduo “alto, negro, vestindo agasalho preto com cinza” como responsável pela comercialização ilícita. Em diligência para averiguar a informação, passaram a observar o apelante, constatando‑o em conduta compatível com a prática de tráfico, notadamente ao realizar possível transação e, em seguida, dirigir‑se diretamente ao tubo de PVC para apanhar o objeto posteriormente identificado como droga.Assim, o conjunto probatório delineado nos autos conduz, de forma inequívoca, à conclusão pela prática do comércio ilícito perpetrada pelo apelante.Desta forma, o pedido de absolvição não encontra respaldo, pois é evidente que o recorrente foi preso em flagrante após ter guardado a droga no cano PVC, preparada para a venda (conforme foto mov. 87.2), nos termos do artigo 33, caput, da Lei de Drogas, devendo, portanto, responder por seu ato. Destaca-se que para a caracterização do crime de tráfico de entorpecentes não é, necessariamente, exigível a prática de atos de comércio, mesmo porque o tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 é de ação múltipla, em que são admitidas as dezoito condutas, não fazendo a lei qualquer distinção entre o ato de trazer consigo com o ato de vender propriamente dito. Por isso mesmo é que a destinação comercial, ou a prova da mercancia, não necessita ser direta, mas deve ser firmada quando os indícios e presunções analisados sustentem a destinação da droga à distribuição comercial, que, no caso em tela, a maneira como foram encontradas, denotam a narcotraficância pelo recorrente. Sobre o assunto é o teor da Jurisprudência tem Tese Edição n° 60, nº 13:“13) O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é suficiente para a consumação do delito”. Veja-se que o laudo pericial do exame de substâncias químicas, asseverou que as substâncias entorpecentes encontradas testaram “identificação positiva para cocaína” (mov. 34.1). Desta maneira, não prospera o pedido de absolvição do recorrente sob a alegação de ausência de prova da prática do crime de tráfico de drogas, diante da existência de elementos seguros que embasaram a sentença condenatória proferida em desfavor do apelante. Sobre o assunto a jurisprudência dispõe:DIREITO CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. NULIDADES. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. SISTEMA ACUSATÓRIO. ART. 385 DO CPP. REJEIÇÃO. MÉRITO. INTENTOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE ATESTADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS EM DESTAQUE. DOSIMETRIA. PENA-BASE MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. REDUÇÃO, EM MENOR PROPORÇÃO (CF. SÚMULAS 545 E 630 DO STJ), DA PENA PROVISÓRIA PELA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ADMISSÃO DE DROGAS PARA USO. TRÁFICO PRIVILEGIADO DESCABIDO. REGIME PRISIONAL MANTIDO. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Processo criminal originado da condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (fato 1), com absolvição quanto ao art. 33 c/c 40, VI, da mesma lei (fato 2), mediante aplicação do princípio in dubio pro reo.1.2 A sentença fixou a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 583 dias-multa, permitindo-se ao sentenciado recorrer em liberdade.1.3 Interposta apelação pela defesa, arguindo nulidades das buscas pessoal e domiciliar, violação ao sistema acusatório em razão da manifestação ministerial absolutória/desclassificatória, insuficiência probatória, pedido de absolvição ou desclassificação, redimensionamento da pena e aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, além de alteração do regime prisional.1.4 O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo provimento.1.5 A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial apenas para aplicar a atenuante da confissão qualificada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Saber se houve nulidade nas buscas pessoal e domiciliar, por ausência de fundada suspeita, em violação aos arts. 240 e 244 do CPP e art. 5º, XI, da CF.2.2 Saber se eventual desconsideração da manifestação ministerial absolutória nas alegações finais violaria o sistema acusatório ou o art. 3º-A do CPP.2.3 Saber se havia insuficiência probatória a justificar absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006.2.4 Saber se era caso de revisão da dosimetria, com aplicação da atenuante da confissão e da minorante do tráfico privilegiado.2.5 Saber se o regime semiaberto poderia ser abrandado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A abordagem e a busca pessoal realizaram-se diante de fundada suspeita, evidenciada pela observação direta da transação entre o réu e o adolescente e posterior admissão do acusado de que guardava drogas em sua residência, autorizando a busca nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.3.2 A busca domiciliar ocorreu mediante consentimento expresso e formalizado do morador, inexistindo violação ao art. 5º, XI, da CF, reforçada pela natureza de crime permanente.3.3 Não há nulidade pelo descumprimento do sistema acusatório, pois o art. 385 do CPP permanece vigente e autoriza condenação mesmo diante de pedido absolutório do Ministério Público, conforme entendimento recente do STF (HC 231717 AgR/SP).3.4 A materialidade e a autoria encontram-se comprovadas, sobretudo pelos depoimentos firmes, coerentes e convergentes dos policiais responsáveis pela abordagem, colhidos sob contraditório e idôneos para sustentar a condenação, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.3.5 A versão defensiva mostrou-se isolada em face do conjunto probatório, inclusive pelas contradições do adolescente. A apreensão de expressiva quantidade de droga, fracionada e oculta, associada a dinheiro trocado, confirma o fim mercantil do entorpecente.3.6 A desclassificação para uso é incabível, lembrando que a condição de usuário não afasta o tráfico, sendo ambas situações compatíveis e comuns na prática.3.7 A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo em razão dos maus antecedentes regularmente reconhecidos.3.8 A atenuante da confissão espontânea incide de forma qualificada, pois o réu admitiu apenas a posse para uso, autorizando redução proporcional menor (cf. Súmulas 545 e 630 do STJ atualizadas).3.9 O tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas) não se aplica, pois a existência de maus antecedentes impede o alcance da benesse.3.10 O regime semiaberto deve ser mantido, considerando o quantum da pena (redimensionado) e a existência de circunstância judicial desfavorável. IV. DISPOSITIVO4.1 Recurso conhecido e parcialmente provido, com redimensionamento da pena apenas para aplicar a atenuante da confissão qualificada (em redução proporcional), mantendo-se a condenação e o regime prisional. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 5º, XI. Código de Processo Penal: arts. 3º-A, 240, § 2º; 244; 385. Código Penal: arts. 44; 65, III, “d”. Lei n.º 11.343/2006: art. 33, caput e § 4º. Resolução CNJ n.º 113/2010.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 231717 AgR/SP. STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.102.020/SC. STJ, AgRg no AREsp n. 2.655.165/SC. STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.917.106/MG. STJ, AgRg no HC 760.024/SP.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003537-04.2015.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 09.03.2026);PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DE TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (ART. 33, “CAPUT”, E ART. 35, C/C ART. 40, INC. VI, TODOS DA LEI N° 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS RÉUS. 1)- CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE NÃO ACOLHIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS CIVIS. VALIDADE. PRECEDENTES. VERSÃO DOS RÉUS ISOLADA E NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28, DA LEI DE TÓXICOS. DESCABIMENTO. CONDENAÇÕES MANTIDAS.2)- CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS HÁBEIS EM COMPROVAR O VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA ENTRE OS RÉUS, APESAR DA EXISTÊNCIA DE FORTES INDÍCIOS DE VINCULAÇÃO ENTRE OS RÉUS COM O NARCOTRÁFICO. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DO ‘IN DUBIO PRO REO’. SENTENÇA REFORMADA. 3)- PENA. a)- PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. RECRUDESCIMENTO EM VIRTUDE DA ‘NATUREZA’ E DA ‘QUANTIDADE’ DA DROGA. QUANTIDADE ÍNFIMA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. PRECEDENTES DO EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA COLENDA QUARTA CÂMARA CRIMINAL. QUESITOS AFASTADOS. PENA-BASE REDUZIDA. b)- TERCEIRA ETAPA. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO ALUSIVA AO ‘TRÁFICO PRIVILEGIADO’ (APELO 01). ACOLHIMENTO. RÉUS QUE PREENCHEM TODOS OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ART. 33, § 4°, DA LEI DE TÓXICOS. ‘QUANTIDADE’, ‘NATUREZA’ E ‘DIVERSIDADE’ DE DROGAS QUE, ISOLADAMENTE, NÃO EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PRESENTES NOS AUTOS, HÁBEIS EM OBSTAR À CONCESSÃO DA BENESSE. PRECEDENTES. MINORANTE RECONHECIDA EM SEU GRAU MÍNIMO (1/6), EM DECORRÊNCIA DA ‘DIVERSIDADE’ DE DROGA APREENDIDA, COM REFLEXOS NA PENA DEFINITIVA E O CONSEQUENTE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL AO SEMIABERTO, NOS TERMOS DO ART. 33, § 2°, “B”, DO CP. c)- DETRAÇÃO DA PENA. ABRANDAMENTO PARA O MEIO ABERTO, NOS ESTRITOS TERMOS DO ART. 33, § 2°, “C”, DO CP. d)- SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E/OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. FALTA DE AMPARO LEGAL. e)- PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE COM O MEIO ABERTO. PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. APELOS 01 E 02 CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000745-29.2021.8.16.0161 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 29.08.2022); Desta forma, mantenho a sentença condenatória, para fazer incidir a sanção penal prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. DOSIMETRIA.Primeira fase: Consta da sentença penal condenatória que a pena basilar foi fixada no mínimo legal. O Juiz considerou neutras as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, fixando a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda fase: Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Terceira fase: Na terceira fase, não incidiu causa de diminuição de pena, sendo, contudo, aplicada a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, resultando a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.A Defesa pugnou pela exclusão da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, bem como pela aplicação da causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.Constou na r. sentença: “(...) Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois não estão presentes os requisitos legais, não obstante o alegado pela Defesa, por se dedicar o réu às atividades criminosas.Sim, porque as circunstâncias anteriores à prisão em flagrante do réu demonstraram ter ele praticado, em tese, outro delito de mesma espécie (tráfico de drogas) com modus operandi similar, pois teria vendido, em via pública já conhecida pela traficância, porções de cocaína e maconha a usuário em motocicleta, além de ter dinheiro consigo, oriundo das vendas.Tais circunstâncias estão detalhadas no processo-crime n.º 0028277-26. 2024.8.16.0014, perante a 2ª Vara Criminal desta Comarca – consoante certidão do Sistema Oráculo de mov. 12.1.Tais circunstâncias tornam o afastamento da minorante justificado.Presente, por outro lado, a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), o que corresponde a 10 (dez) meses de reclusão e 83 (oitenta e três) dias-multa, extirpada a fração da pena de multa ‘pro reo’, patamar de aumento escolhido com base na presença de uma única majorante, de maneira a totalizar a pena de 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, na ausência de outras causas modificadoras (...) Na espécie, deve ser mantida a causa de aumento de pena, porquanto o apelante praticou o delito nas proximidades da Escola Maratona, do Centro de Educação Infantil (CEI) Menino Deus e da Escola Municipal Noêmia Alaver Garcia Malanga, circunstância devidamente comprovada nos autos.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a referida majorante possui caráter objetivo, incidindo sempre que o crime é praticado nas dependências ou imediações de estabelecimento de ensino, sendo prescindível a comprovação de que a droga se destinava aos estudantes, exatamente como verificado na hipótese dos autos.Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. NULIDADE. AÇÃO CONTROLADA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MERA COLHEITA INICIAL DE PROVAS DO CRIME INVESTIGADO. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. REGIME INICIAL FECHADO. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. DETRAÇÃO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 4. A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, quando se refere ao tráfico nas proximidades de hospitais e escolas, é de natureza objetiva, bastando a configuração da situação geográfica - como efetivamente ocorreu, no presente caso, ao que se colhe do acórdão. Não se exige, portanto, que o sujeito ativo do delito almeje, especificamente, vender a droga aos frequentadores da instituição. (...) 7. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp: 2194622 SP 2022/0261976-2, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 14.02.2023); Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Nulidade de condenação. Supressão de instância. majorante do artigo 40, iii, da Lei de drogas. comprovação. Agravo desprovido.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, mas concedeu a ordem de ofício para reduzir a pena do paciente.2. O agravante alega nulidade na condenação devido a provas obtidas em abordagem policial supostamente ilegal, violando o art. 244 do CPP, e questiona a causa de aumento por tráfico próximo a escola.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da condenação, alegada por violação ao art. 244 do CPP, pode ser analisada por esta Corte sem prévia deliberação pelo Tribunal de origem.4. A questão também envolve a análise da legalidade da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, em razão da prática delitiva nas imediações de estabelecimento de ensino.III. Razões de decidir 5. A Corte Superior não pode conhecer a matéria alegada sem prévia deliberação pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.6. A majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas é de natureza objetiva, bastando a comprovação da prática delitiva nas imediações de estabelecimento de ensino, sem necessidade de visar estudantes.IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1. A análise de nulidade de condenação por violação ao art. 244 do CPP requer prévia deliberação pelo Tribunal de origem. 2. A majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas é objetiva, dispensando a comprovação de que a prática visava estudantes".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei de Drogas, art. 40, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 883587 SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no RHC 195600 ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.04.2024.(AgRg no HC n. 999.017/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.) Na mesma linha, esta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA MAJORANTE PELA PRÁTICA DO CRIME NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. NATUREZA OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação criminal visando a reforma de sentença condenatória que impôs a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa ao réu pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado, com base no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 1.2. O Ministério Público requer a aplicação da majorante prevista no art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/2006, sustentando que o delito de tráfico de drogas foi praticado nas imediações de uma escola municipal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Possibilidade de reconhecimento da causa especial de aumento de pena pela prática do crime de tráfico de drogas nas imediações de estabelecimento de ensino. 2.2. Possibilidade de análise do pedido de justiça gratuita formulado em contrarrazões recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O pedido de justiça gratuita formulado pelo apelado não deve ser conhecido, porque, além de ter sido veiculado nas contrarrazões ao recurso de apelação ministerial, o que não é admitido, sua análise compete ao Juízo da Execução. 3.2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a majorante prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 possui natureza objetiva e incide sempre que o agente pratica o crime de tráfico de drogas nas imediações dos estabelecimentos referidos no dispositivo legal, independentemente de eventual intenção de se aproveitar da localidade para intensificar a mercancia de entorpecentes. 3.3. No caso, o apelado praticou o crime de tráfico de drogas a uma distância aproximada de 270 (duzentos e setenta) metros de um estabelecimento municipal de ensino, de modo que é devido o reconhecimento da causa especial de aumento de pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Apelação criminal conhecida e provida. 4.2. Tese de julgamento: “A causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/2006 tem caráter objetivo, logo, aplica-se quando o crime é praticado nas imediações de estabelecimento de ensino, independentemente de demonstração de que o agente objetivasse se valer da localização para potencializar a mercancia de entorpecentes”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 40, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 728.750/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.05.2022; STJ, AgRg no REsp 1.972.034/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AREsp 2.602.221/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 715.063/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.05.2022.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0014703-33.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 28.09.2025) Portanto, correta a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas, diante da prática do delito próximo a escola, não comportando provimento o requerimento formulado pelo réu, permanecendo a pena 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Quanto ao benefício do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, deve o pedido ser acolhido. Na espécie, ainda que o apelante tenha confessado a prática do crime de tráfico de drogas nos autos de acordo de não persecução penal n. 0028277-26.2024.8.16.0014, tal confissão, por si só, não obsta o reconhecimento da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado. O artigo 28-A, §12°, do Código de Processo Penal estabelece que, “a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º do mesmo artigo”. Nesse contexto, o Acordo de Não Persecução Penal possui natureza jurídica de negócio jurídico processual de caráter consensual e extrajudicial, não se encontrando acompanhado de juízo de culpabilidade ou de condenação definitiva, razão pela qual não se admite interpretação que o utilize como indicativo de envolvimento do acusado com atividades criminosas, sob pena de esvaziamento do instituto e desvirtuamento de sua finalidade legal.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no Informativo n. 827: “A confissão do acusado quanto à traficância em momento anterior, para ser beneficiado com a formalização de acordo de não persecução penal, não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado”. (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 895.165-SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 6/8/2024). Continua: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. ILICITUDE FLAGRANTE. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL ANTERIOR. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS LEGAIS DO ACORDO NÃO OBSERVADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. AGRAVO DESPROVIDO.1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, sendo possível a concessão da ordem de ofício.2. A confissão do agravado quanto à traficância em momento anterior, para ser beneficiado com a formalização de acordo de não persecução penal, não tem o condão de figurar como óbice ao reconhecimento do tráfico privilegiado.3. O acordo de não persecução penal tem por finalidade imprimir celeridade e racionalidade ao sistema judicial, permitindo que o órgão acusador se ocupe da persecução de crimes de maior gravidade e que o beneficiário evite os efeitos deletérios de uma condenação criminal.4. Sob um enfoque mais amplo, o instituto surge como valiosa alternativa ao problema do encarceramento em massa já que o Supremo Tribunal Federal (ADPF n. 347) reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro.5. O §12 do art. 28-A do Código de Processo Penal prevê, textualmente, que a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º do mesmo artigo.6. Interpretar que a pactuação de Acordo de não Persecução Penal pode ser usado como indicativo de envolvimento do seu beneficiário com atividades criminosas esvazia a sua utilidade e desvirtua sua finalidade.7. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 895.165/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.); Em recente decisão monocrática em sede de Habeas Corpus nº 1009545 - SP (2025/0207111-9): “(...) O fato de o paciente ter sido beneficiado anteriormente com acordo de não persecução penal, em ação na qual confessou a prática delitiva, e foi cumprido integralmente pelo agente, gera a extinção da punibilidade, de modo que não pode configurar como maus antecedentes ou reincidência, tampouco pode justificar o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, ao pretexto do agente ser habitual na prática de crimes. Interpretação em sentido contrário, do acordo de não persecução penal anterior ser indicativo da contumácia delitiva, acabaria por esvaziar e desvirtuar a finalidade do benefício”. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de junho de 2025. Ministro Ribeiro Dantas Relator (HC n. 1.009.545, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 23/06/2025.)Assim, aplicando o benefício do tráfico privilegiado na fração de 2/3, reconduzo a pena definitiva para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa. DO REGIME Sopesando o quantum de pena estabelecida, modifico o regime inicialmente imposto, fixo o REGIME ABERTO para o crime de tráfico de drogas, pois se encontra de acordo com norma legal estabelecida no art. 33, § 2º, alínea ‘c’, § 3º, do Código Penal, por se revelar mais adequado ao caso em concreto. Substituição da pena privativa de liberdade Registro que a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas (02) medidas restritivas de direitos, porquanto, preenchidos os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal:"Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)”; As medidas substituídas deverão ser fixadas pelo Juiz da Execução Penal, após o trânsito em julgado. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa mantendo a sentença proferida contra o apelante RENAN GONÇALVES DE SOUZA pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, fixando a pena definitiva 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, em razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, a ser iniciada em regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade, por duas restritivas de direitos.
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