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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Cooperativa Sicredi Vale do Piquiri em face do acórdão proferido por esta Câmara (NPU 0108462-59.2025.8.16.0000; mov. 23.1), o qual, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, a fim de afastar a suspensão dos efeitos do acordo extrajudicial, mantendo, entretanto, a tutela de urgência quanto à suspensão dos atos de consolidação/leilões relativos às matrículas nº 60.428 e 10.255, do 1º e 2º CRI de Umuarama, respectivamente. Nas razões recursais, sustenta a embargante, em síntese, que: a) o acórdão é omisso ao não se manifestar sobre a ilegitimidade do agravado Antonio Gabriel da Silva, que não é proprietário dos imóveis em questão, sendo necessário esclarecer em quais movimentos dos autos estão as provas da posse alegada; b) o acórdão não enfrentou a questão da revisão contratual e a não suspensão dos efeitos da mora, deixando de considerar a Súmula 380 do STJ, que impede a tutela em casos de inadimplência confessada; c) a sentença foi omissa ao não considerar que o requerente possui outras propriedades que ultrapassam o limite da pequena propriedade rural, descaracterizando a impenhorabilidade;d) o acórdão não tratou da vedação ao comportamento contraditório, quando o devedor oferece imóvel em garantia e, após a inadimplência, alega impenhorabilidade, o que compromete a completude da prestação jurisdicional; ee) a ausência de análise sobre o negócio jurídico da matrícula 11.642, que envolve alegações de fraude, é uma omissão relevante que deve ser sanada. Diante disso, requer a admissão dos embargos declaratórios, para o saneamento dos vícios apontados, com efeitos infringentes. (mov. 1.1)Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, a embargada apresentou resposta e requereu a aplicação de multa por embargos protelatórios. (mov. 10.1)É o relatório.
2. É de ser parcialmente conhecido o recurso, pois os questionamentos tratados na alínea “c” da petição de embargos (mov. 1.1, fls. 06/08), referentes à omissão quanto à existência de outros imóveis de propriedade do requerente e à venda fraudulenta do imóvel de matrícula 11.642, além de constituírem matéria estranha ao objeto das razões recursais, também não foram objeto da decisão agravada, caracterizando inovação em sede recursal.Quanto à parte conhecida, o recurso deve ser rejeitado.Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão” (In Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo: LTr, p. 28). Não é o que se constata aqui.No caso, apesar da argumentação apresentada pela embargante, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios, sobretudo de omissão.Na verdade, sob o pretexto de tal vício, a embargante pretende rediscutir matéria de mérito com base na sua interpretação dos argumentos analisados, em evidente inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento.Sob essa perspectiva, é evidente que os argumentos deduzidos pela embargante não caracterizam a existência de omissão, contradição ou obscuridade, porque se referem à ocorrência de error in procedendo e/ou error in judicando e não à compreensão do acórdão ou de seus fundamentos.Como se sabe, a omissão, segundo ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, representa a “falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal”. Não é o que se constata aqui.Com efeito, basta uma leitura atenta do acórdão nos pontos atacados para se verificar a suficiência da fundamentação, bem como a ausência dos vícios apontados, pois restaram devidamente consignados os motivos que levaram à conclusão unânime sobre: a) legitimidade do agravado para defender a impenhorabilidade dos imóveis, diante dos elementos constantes dos autos que evidenciam a posse direta e a exploração produtiva em regime familiar (registros e averbações das matrículas: finalidade e histórico de exploração rural de silvicultura e de pecuária leiteira – mov. 1.8/1.9; objeto e finalidade das cédulas de crédito questionadas – mov. 1.5/1.7, da ação revisional; nota de produtor rural – mov. 15.3; e o fato de o embargado Antonio residir no imóvel de matrícula nº 10.255 – NPU 0000558-77.2024.8.16.0173, mov. 1.7, e NPU 0011306-37.2025.8.16.0173, mov. 1.8); e b) a manutenção parcial da tutela de urgência fundada essencialmente na proteção constitucional da pequena propriedade rural, sendo desnecessário, neste caso, o enfrentamento exaustivo de teses acessórias, tais como a discussão acerca da mora e da Súmula 380 do STJ. Essa conclusão não é alterada em razão de a nota de produtor rural de mov. 15.2 de fato não servir como meio de prova para o caso, visto que, diversamente do que pretende fazer crer a embargante, a nota de mov. 15.3 está em consonância com a fundamentação lançada no acórdão. Em outras palavras, a nota em questão foi emitida em 19/09/2025 por Ana Maria da Silva, irmã do embargado, em referência à venda de produção de leite extraído da Chácara Santo Antônio, objeto do imóvel de matrícula nº 10.255 do 2º CRI de Umuarama.Nesse aspecto, o acórdão examinou a questão nos limites do agravo de instrumento, cujo objeto circunscreveu-se à análise da tutela de urgência quantos aos atos de consolidação e leilão dos imóveis. Assim, o fundamento central da decisão embargada foi a incidência da proteção constitucional da pequena propriedade rural – questão suficiente, por si só, para a manutenção parcial da tutela deferida em primeiro grau.Portanto, a tese da Súmula 380/STJ, embora mencionada no recurso, não era capaz de infirmar o resultado adotado, pois a manutenção da tutela no ponto dos atos expropriatórios decorreu de fundamento jurídico distinto, relativo à impenhorabilidade da pequena propriedade rural, e não da análise da mora ou da revisão contratual. Logo, o julgador não está obrigado a rebater uma a uma todas as alegações das partes, especialmente quando acessórias ou irrelevantes ao desfecho do julgamento em relação à tese principal.Por sua vez, a questão da somatória de áreas das matrículas só seria relevante no caso de áreas contíguas, hipótese que não ocorre no caso concreto, considerando se tratar de duas matrículas com áreas distintas inferiores a 20 hectares: a) 5,8080 hectares no Município de Perobal (mat. 60.428); e b) 2,42 hectares no Município de Palmital (mat. 10.255). Nesses casos, prevalece o seguinte precedente do STJ:PROPRIEDADE RURAL. TAMANHO INFERIOR AO MÓDULO RURAL. EXISTÊNCIA DE DUAS MATRÍCULAS. UTILIZAÇÃO PARA SUSTENTO FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. - A propriedade rural, embora constituída por frações com matrículas distintas, com tamanho inferior ao módulo rural e utilizada como residência e para a subsistência da família, está protegida pela impenhorabilidade. (L. 8.009/90, Art. 4º, § 2º) (REsp n. 819.322/RS, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 16/11/2006, DJ de 18/12/2006, p. 391.)Igualmente, a tese de comportamento contraditório também não se sustenta, visto que a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a pequena propriedade rural, não pode ser penhorada para pagamento de dívida, de modo a garantir a subsistência do agricultor e de sua família, ainda que o imóvel tenha sido dado em garantia do crédito executado em benefício da entidade familiar, o que, obviamente, se estende à consolidação da propriedade. Confira-se:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL RURAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. OFERECIMENTO DO BEM EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO. ATO EXTRAJUDICIAL DE EXPROPRIAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. EQUIVALÊNCIA À PENHORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. (...). II. Questão em discussão. 2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) é aplicável a proteção da impenhorabilidade de pequena propriedade rural à hipótese em que o bem é oferecido como garantia em alienação fiduciária, e se (II) os efeitos dessa proteção incidem sobre o ato extrajudicial de expropriação do bem em consolidação. III. Razões de decidir. 3. A proteção da impenhorabilidade recai sobre o imóvel que se enquadre no conceito de pequena propriedade rural, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 961) e por esta Corte Superior (Tema Repetitivo 1234), desde que seja comprovadamente explorado pela entidade familiar. A razão de ser dessa garantia está, como reconhecido em ambos os precedentes, calcada na proteção à subsistência do núcleo familiar. 4. A impenhorabilidade de pequena propriedade rural constitui-se como um direito fundamental indisponível, ligado à atividade econômica familiar e à função social da propriedade, o que não pode ser objeto de renúncia nem de execução. 5. É inafastável pela vontade das partes a proteção de impenhorabilidade conferida à pequena propriedade rural, por se tratar de norma de ordem pública, ainda que o bem tenha sido oferecido em garantia. Precedentes. 6. A alienação fiduciária constitui-se como espécie moderna do instituto hipotecário, razão pela qual impõe-se estender os mesmos efeitos protetivos da impenhorabilidade de pequena propriedade rural já reconhecidos à hipótese de oferecimento do bem em hipoteca. Precedentes. 7. Depreende-se que o ordenamento jurídico brasileiro não distingue atos judiciais dos extrajudiciais quando o resultado é a impenhorabilidade de bem protegido, razão pela qual a proteção conferida à pequena propriedade rural é oponível tanto à penhora judicial quanto à consolidação extrajudicial da propriedade, nos termos do art. 833, inc. VIII, do CPC, e do art. 5º, inc. XXVI, da CF. 8. No recurso sob julgamento, restando comprovada a exploração e utilização do imóvel para fins de subsistência e trabalho pela família, o bem se enquadra na proteção da pequena propriedade rural, de modo que, embora o bem tenha sido dado em garantia fiduciária, o contrato particular não prevalece sobre a norma constitucional de proteção à propriedade. IV. Dispositivo. 9. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.233.886/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)Portanto, não prosperam as teses defendidas pela embargante.Ressalte-se, no mais, que se o intuito da parte é o de alterar o entendimento adotado pela Corte e/ou o resultado do julgamento, deve se socorrer dos instrumentos recursais adequados e colocados à sua disposição pela legislação processual.Sendo assim, deve ser mantida a decisão colegiada na íntegra. Multa por embargos protelatóriosDe resto, não merece acolhimento a pretensão de aplicar multa à embargante por recurso protelatório (CPC, art. 1.026, §2º)Isso porque a pretensão da embargante em obter a reforma da decisão embargada, independentemente do fato de ter ou não razão, configurou, no caso concreto, legítimo exercício do direto, sem que se possa, nesse momento, vislumbrar a existência de dolo específico da parte necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento dos litigantes no decorrer do processo.Em outras palavras, o presente recurso não pode ser considerado infundado ou destituído de fundamentação razoável em relação às teses nele defendidas, até porque o inconformismo da parte é inerente ao princípio do duplo grau de jurisdição.Ao tratar sobre o tema, Ada Pellegrini Grinover, em conjunto com Antônio Carlos de Araújo Cintra e Cândido Rangel Dinamarco, expõe que: “O princípio do duplo grau de jurisdição funda-se na possibilidade de a decisão de primeiro grau ser injusta ou errada, daí decorrendo a necessidade de permitir sua reforma em grau de recurso”. Em complemento, explica ainda que: “(...) o principal fundamento para a manutenção do princípio do duplo grau é de natureza política: nenhum ato estatal pode ficar imune aos necessários controles.” (In Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros Editores, 1999, p. 74)Por tais motivos, não se justifica a aplicação de penalidade aos embargantes por interposição de recurso protelatório.3. Diante do exposto, não se acolhe o recurso de embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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