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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004946-23.2022.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Fri Mar 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E RETENÇÃO DE PARCELAS PAGAS. APELAÇÃO 1 (DE MARCOS ROGÉRIO FABRIN) NÃO PROVIDA E APELAÇÃO 2 (DO ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI E ESPÓLIO DE OLINDA SILIPRANDI) PARCIALMENTE PROVIDA PARA ACOLHER A RETENÇÃO DE 25% DAS PARCELAS PAGAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando à reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reintegração de posse e indenização por perdas e danos, em ação de reintegração de posse e indenização ajuizada por espólios em face de réus, alegando inadimplemento contratual em relação a um compromisso de compra e venda de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a retenção de 25% das parcelas pagas em caso de rescisão contratual por inadimplemento do comprador e se a reintegração de posse deve ser condicionada à restituição dos valores devidos ao comprador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retenção de 25% das parcelas pagas é permitida em caso de rescisão contratual por inadimplemento do comprador, visando compensar despesas administrativas e operacionais do vendedor. 4. A indenização por fruição é devida somente após a edificação, não sendo cabível para lote não edificado. 5. As arras confirmatórias devem ser restituídas como parte do preço do imóvel e não podem ser retidas como cláusula penal. 6. A reintegração da posse foi condicionada à restituição dos valores devidos, garantindo o equilíbrio contratual. 7. A alegação de nulidade do contrato não foi acolhida, pois foi arguida tardiamente e não se trata apenas de posse. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e não provida. Apelação cível parcialmente provida para acolher a retenção de 25% das parcelas pagas. Tese de julgamento: Em contratos de compromisso de compra e venda de imóvel firmados antes da Lei nº 13.786/2018, é permitida a retenção de até 25% dos valores pagos pelo comprador em caso de rescisão contratual por inadimplemento, visando compensar despesas administrativas e operacionais do vendedor, sendo a reintegração de posse condicionada à restituição dos valores devidos ao comprador. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 1.010, III, 85, § 2º; CC/2002, arts. 34, 418, 419, 420, 1.219; Lei nº 6.766/1979, arts. 37 e 38. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.863.0007/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.03.2021; STJ, REsp 1.820.330/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.11.2020; STJ, AgInt no REsp 1197860/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05.12.2017; STJ, AgInt no AREsp 906.340/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30.08.2018; Súmula nº 543/STJ; Súmula nº 83/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que, em um caso de compra e venda de um imóvel, a parte que pediu a reintegração de posse deve receber de volta 50% do lote, mas só depois de devolver o que os réus pagaram até agora. Os réus também terão que pagar uma taxa mensal pelo uso do imóvel e os impostos que incidiram enquanto estiveram na posse. A parte que pediu a reintegração terá que devolver 25% do que recebeu, como forma de compensação, porque o contrato de venda não foi cumprido corretamente. Além disso, o tribunal rejeitou a alegação de que o contrato era nulo, pois o comprador não notificou os vendedores sobre a irregularidade a tempo. As custas do processo foram divididas, com a parte que pediu a reintegração pagando 15% e os réus 85%. RECURSO 1 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.