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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 26.1 dos autos n. 0095966-95.2025.8.16.0000 AI, que conheceu e deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo Embargado, para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo de execução por título extrajudicial, com a isenção das partes em relação ao pagamento das custas remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais. Transcrevo a ementa da decisão colegiada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente deduzida pelo devedor, sob o fundamento de que a efetivação do bloqueio de ativos financeiros dele é suficiente à interrupção da prescrição intercorrente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o direito da Exequente de receber o crédito que lhe confere o título executivo extrajudicial prescreveu em razão da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Antes da promulgação da Lei 14.195/2021, que alterou a redação do artigo 921 do CPC, a configuração da prescrição intercorrente pressupunha a suspensão formal do processo (§ 1º), pelo prazo de um ano, após o qual se inicia automaticamente o prazo prescricional do direito material, caso não haja manifestação útil do exequente. 4. A mera realização de diligências infrutíferas não é suficiente para interromper ou suspender o prazo prescricional, sendo necessária a efetiva constrição de bens para tal finalidade. 5. Na hipótese, o processo foi suspenso e arquivado em 12.06.2017. Decorrido o período de um ano e o prazo prescricional de três anos sem que a Exequente adotasse qualquer medida concreta para impulsionar a execução, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ademais, o bloqueio de ativos financeiros do devedor ocorreu quando a prescrição intercorrente já havia se consumado, inexistindo, portanto, a hipótese de interrupção. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente se configura quando, após a suspensão formal do processo e, durante o prazo prescricional do direito material, a Exequente permanece inerte e não há qualquer ato concreto de constrição ou diligência útil ao prosseguimento da execução, sendo irrelevantes diligências de mero impulso processual ou infrutíferas. A Embargante alega, em síntese, que: a) o acórdão é omisso por não ter enfrentado a questão suscitada, que não é possível fixar o termo da prescrição intercorrente por ausência de bens antes da vigência da Lei n. 14.195/2021; b) há omissão acerca da interpretação do art. 921 do CPC, pois anteriormente não havia disciplina legislativa sobre a “prescrição intercorrente por ausência de bens, nem previsão expressa de interrupção do prazo por atos constritivos”, ao passo que realizou diversas diligências para localização de bens, obtendo o bloqueio em julho de 2023; c) a decisão não enfrentou a distinção essencial da prescrição por inércia e a prescrição por ausência de bens, ao passo que a aplicação do IAC n. 1.604.412/SC, sem isso, viola a correta interpretação dos arts. 921 do CPC e 202, p. único do CC.É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários. Apresento-os em mesa, aliás, na forma permitida pelo artigo 1.024, § 1º do CPC, o que tornava desnecessária sua inclusão em pauta e a intimação prévia das partes.Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se à correção de vícios internos do julgado, tais como omissão, obscuridade ou contradição. Como bem pontuou o e. Ministro Edson Fachin, “diferentemente dos demais recursos, os embargos de declaração não se prestam a reforma da decisão, sendo cabíveis apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material (art. 1.022, do Código de Processo Civil), sendo certo que a mera discordância não constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração.” (ADI 7092 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2023, PUBLIC 22-11-2023)A despeito de discorrer sobre três omissões, dessume-se que a Embargante não pretende aclarar a decisão colegiado, mas sim que o acórdão seja adequado à defesa dos seus interesses, desprovendo o recurso de agravo de instrumento, sob o argumento de não é possível computar o prazo prescricional por ausência de bens antes da vigência da Lei n. 14.195/2021.Ocorre que o acórdão é expresso sobre o tema, ao afirmar, consoante interpretação extraída do Incidente de Assunção de Competência n. 01 (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018), que “o prazo prescricional, análogo ao de direito material, começava a correr após o decurso do prazo da suspensão requerida pelo credor ao tomar ciência da frustração da 1ª diligência voltada à penhora de bens (limitado a um ano) ou, inexistindo esse pleito, ao decurso do prazo de um ano, contado da ciência da frustração da 1ª diligência de constrição.”.Além disso, anotou-se que se tratando “de execução em curso ou suspensa, sem que estivesse iniciado o curso do prazo prescricional, este começou a correr após o vencimento do prazo de suspensão, conforme entendimento acima exposto”, de modo que “seja na vigência do CPC de 1973, seja até 27/08/2021, quando entrou em vigor a Lei 14.195/2021, não comporta adoção o entendimento de que o prazo prescricional começa a correr após o decurso de um ano da ciência, pelo exequente, da frustração da primeira diligência voltada à localização de bens, sendo necessária a antecedente e formal decretação da suspensão do curso do processo.”.Não fosse o bastante, o acórdão afirma que não é o caso de aplicação retroativa do art. 921, § 4º do CPC, mas sim de respeitar o que restou decidido pelo STJ (a exemplo do entendimento adotado no AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024 – citado na decisão) e as regras da Lei 6.830/1980, especialmente seu artigo 40, que fundamentaram o IAC n. 01, equiparando a solicitação de diligências infrutíferas à inércia. Confira-se: “Realmente, ainda que, no IAC 01/STJ, nada tenha sido estabelecido sobre a ineficácia de diligências inexitosas de busca de bens para impedir o início ou interromper o prazo de prescrição intercorrente, a leitura do acórdão respectivo não deixa dúvida de que prevaleceu, então, a mesma ratio decidendi que já orientava a extinção de execuções fiscais frustradas em razão da não localização de bens penhoráveis, qual seja, a de que o cuidado do credor em pedir realização de diligências voltadas à localização de bens penhoráveis não era suficiente para evitar a prescrição, equiparando-se a inércia quando infrutíferas.”. Forte nisso, diante da suspensão do processo ocorrida em 12.06.2017, considerou-se que a contagem do prazo prescricional trienal se iniciou em 13.06.2018 e se consumou em 13.06.2021 (devido à ausência de bloqueio de bens nesse período), o que foi reputado de modo claro, inteligível e devidamente fundamentado, inclusive, portanto, em relação às datas que antecederam a Lei n. 14.195/2021 – cuja aplicação não foi retroativa.Enfim, a Embargante não demonstrou qualquer vício no julgado; em verdade, a intenção, travestida de embargos de declaração, é a de manter viva a discussão nesta instância, para tentar obter novo julgamento, o que, todavia, não se admite, já que eles não se prestam à substituição do recurso próprio.Diga-se, em arremate, que mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinadas matérias não justificava a interposição dos aclaratórios, pois as questões controvertidas foram exaustivamente examinadas, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.Posto isso, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os.
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