SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002282-82.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO, PARA O FIM DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EXTINGUINDO O PROCESSO DE EXECUÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.1. Omissões, segundo a Embargante, que se referem à impossibilidade de contagem da prescrição intercorrente por ausência de bens em relação aos fatos anteriores à vigência da Lei n. 14.195/2021. Decisão clara e devidamente fundamentada, afirmando não ser o caso de aplicação retroativa do art. 921, § 4º do CPC, mas sim de se respeitar o que restou decidido pelo STJ e as regras da Lei 6.830/1980, especialmente seu artigo 40, que fundamentaram o IAC n. 01. Anotou-se, além disso, que a solicitação de diligências infrutíferas se equipara à inércia. Demonstração dos marcos temporais reputados pelo Colegiado, com a indicação do prazo de suspensão anual do processo, do início da contagem da prescrição trienal e da sua consumação, devido ao fato de que não foram realizadas diligências frutíferas nesse intervalo.2. Discordância para com as conclusões adotadas pelos julgadores que não configura qualquer dos vícios do artigo 1.022 do CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.