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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESTABELECIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL EM SUBSTITUIÇÃO À DEFENSORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. DECAIMENTO DO APELANTE QUE NÃO É MÍNIMO. APRESENTAÇÃO DE APELO PELO CURADOR ESPECIAL. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024 – PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta em embargos à execução, julgados parcialmente procedentes, visando: (i) restabelecimento da justiça gratuita; (ii) revisão dos juros remuneratórios; (iii) reconhecimento da possibilidade de cumulação de honorários sucumbenciais com honorários pagos ao curador especial; (iv) rediscussão dos critérios de fixação dos honorários sucumbenciais.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão:(i) saber se é devido o restabelecimento da justiça gratuita diante da comprovação de hipossuficiência financeira; (ii) saber se os juros remuneratórios contratados devem ser limitados à taxa média de mercado; (iii) saber se é possível a cumulação dos honorários pagos ao curador especial com honorários sucumbenciais, dada a natureza jurídica diversa das verbas; e (iv) saber se os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, bem como se há sucumbência mínima do apelante.III. Razões de decidir3. Demonstrada documentalmente a hipossuficiência do apelante, impõe‑se o restabelecimento da justiça gratuita inicialmente concedida, inexistindo elementos aptos a infirmar tal condição.4. Não há abusividade nos juros remuneratórios pactuados, pois não excedem o limite jurisprudencial de até o dobro da taxa média de mercado, conforme orientação consolidada para contratos de mesma natureza.5. É possível a cumulação dos honorários sucumbenciais com os honorários pagos ao curador especial, pois tais verbas possuem natureza jurídica distinta, conforme reiterada jurisprudência do STJ e de Tribunais estaduais.6. Por força da regra geral obrigatória insculpida no artigo 85, § 2º, do CPC, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução deve observar o proveito econômico obtido. 7. É devido o arbitramento de honorários pela atuação do curador especial em grau recursal, observados os parâmetros da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA.IV. Dispositivo e tese8. Apelo conhecido e parcialmente provido, para: (i) restabelecer a justiça gratuita deferida ao apelante; (ii) reconhecer a possibilidade de cumulação de honorários advocatícios sucumbenciais com os honorários assistenciais ao curador especial; (iii) determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais reciprocamente distribuídos sejam calculados sob o critério do proveito econômico obtido; e (iv) arbitrar honorários ao curador especial no valor de R$ 900,00 em razão da apresentação do recurso de apelação. Tese de julgamento: “1. A demonstração de hipossuficiência autoriza o restabelecimento da justiça gratuita anteriormente deferida.2. Os juros remuneratórios contratados não são abusivos quando situados dentro do limite jurisprudencial de até o dobro da taxa média de mercado.3. É possível a cumulação dos honorários advocatícios sucumbenciais com os honorários assistenciais fixados ao curador especial, por possuírem natureza jurídica distinta.4. Em embargos à execução, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no proveito econômico efetivamente obtido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 91, caput; 98; 85, § 2º; 1.022; 172, VIII; Lei Estadual n. 18.664/2015; Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª C.Cív., Apelação 0021290‑13.2020.8.16.0014, j. 13.10.2025; TJPR, 5ª C.Cív., AI 0041781‑78.2023.8.16.0000, j. 18.09.2023;TJPR, 11ª C.Cív., AI 0092438‑53.2025.8.16.0000, j. 17.11.2025; TJPR, 5ª C.Cív., Apelação 0012670‑49.2024.8.16.0021, j. 01.12.2025;STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.145.803/GO, j. 25.11.2024; TJSC, Apelação 0803750‑11.2013.8.24.0023, j. 10.09.2019;STJ, REsp 1.914.725/RS, j. 16.12.2025;STJ, AgInt no AREsp 1955374/PR, j. 10.05.2022;TJPR, 4ª C.Cív., Apelação 0002415‑14.2021.8.16.0158, j. 03.10.2022;STJ, REsp 1.746.072/PR;TJPR, 5ª C.Cív., Embargos de Declaração 0028014‑91.2024.8.16.0014, j. 26.08.2024;TJPR, 5ª C.Cív., Apelação 0016707‑43.2025.8.16.0035, j. 13.10.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0010043-08.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO de UNIÃO DA VITÓRIA/PR, contra a r. sentença que julgou extinta a Execução Fiscal nº 0006920-58.2025.8.16.0174, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, nos seguintes termos (mov. 11.1): (...)03. DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço ausência de interesse processual, nos termos da Resolução n. 547/2024, e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, nos termos do disposto no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos da fundamentação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. No mais, cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquive-se o processo, procedendo a Secretaria às anotações e comunicações necessárias. Inconformado, o Exequente interpôs o presente Recurso de Apelação (mov. 14.1), alegando, em síntese, que: a) A extinção da execução em razão de baixo valor deve observar a competência constitucional de cada ente federado;b) O art. 300 da Lei Complementar Municipal nº 22/2016 define o valor para ajuizamento de execução fiscal, no montante mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais);c) O entendimento consolidado está previsto no Ofício-Circular nº 58/2024 – DCJ-DMAP, que em seu enunciado nº 3 prescreve a exigência de protesto e tentativa de conciliação como condição de ajuizamento da execução fiscal quando o valor do feito for inferior ao estabelecido pelo ente federado;d) Ainda que se superasse a questão do valor mínimo, ad argumentandum tantum, a extinção do feito permaneceria indevida, pois o Município de União da Vitória cumpre integralmente os requisitos de prévia tentativa de solução administrativa previstos na Resolução nº 547/2024 do CNJ;e) O Município demonstra sua busca por soluções consensuais de forma proativa, como prova a recente instituição do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) pela Lei nº 5.176/2024, que ofereceu amplas vantagens para a quitação de débitos, incluindo descontos de até 100% sobre juros e multas. Requer, ao final, a reforma da sentença.A Douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo provimento do recurso (mov. 11.1 – autos recursais).Após, vieram-me os autos conclusos para análise e julgamento.É, em síntese, o relatório.
II.
FUNDAMENTO O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo). Da leitura dos autos, depreende-se que o Município de União da Vitória/PR ajuizou a presente Execução Fiscal em 27.06.2025, requerendo o pagamento do valor de R$ 3.285,40 (três mil, duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos), relativo ao não recolhimento de ISS FIXO nos exercícios de 2023 e 2024 (mov. 1.1).Em seguida, foi determinada a intimação do Exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestasse demonstrando o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo STF e CNJ, bem como quanto a extinção do presente feito (mov. 6.1).O Exequente se manifestou pela não incidência da Resolução nº 547 do CNJ, em razão de existência de Lei Municipal específica que estipulou valor mínimo de execução, bem como em atenção ao Enunciado 3 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (mov. 9.1).Em 18.08.2025, sobreveio sentença de extinção do feito, por ausência de interesse processual (mov. 11.1). Inconformado, o Exequente interpôs o presente Recurso (mov. 14.1).Em 19.12.2023, o Supremo Tribunal de Federal, por meio de julgamento do RE 355.208/SC, Tema 1184, fixou entendimento acerca da possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, veja-se: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023). Nos termos do julgado, o ajuizamento da execução fiscal estará condicionado à adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.Logo, os entes federados, antes da propositura da ação deverão, necessariamente, como condição do recebimento da petição inicial da ação de execução fiscal, comprovar a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e, ainda, comprovar o protesto da CDA, salvo se esta medida se mostrar inadequada, o qual deverá ser demonstrado.Ademais, a partir do referido julgamento, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 547/2024, instituiu medidas de tratamento na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, com as seguintes determinações: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.§ 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.§ 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.§ 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.§ 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.§ 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.§ 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.§ 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I);II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ouIII – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.Art. 4º. Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas Prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Destaca-se que as decisões vinculantes do STF têm, via de regra, aplicação que independe da publicação integral do acórdão. Nesse sentido: STF, AgR na Rcl 30.003/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j, 01/06/2018.Desse modo, não se ignora os esforços da municipalidade em prezar pelos princípios da economicidade, celeridade e da primazia pela menor onerosidade previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil. Contudo, o julgamento, sob repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1184), nos termos do art. 927 do CPC, apresenta eficácia vinculante e, consequentemente, é de observância obrigatória no julgamento das causas que versem sobre o mesmo tema.Ainda, muito embora o Município Apelante assevere em suas razões que a Lei Complementar nº 22/2016, estipulou o valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para ajuizamento de execuções fiscais, razão não lhe assiste.Isso porque, a “ratio decidendi” do julgamento do Tema 1184 (possibilidade de extinção de execução fiscal de pequeno valor, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a provocação do Poder Judiciário) não leva à simples extinção do crédito tributário (é neste contexto que o precedente diz que deve ser “respeitada a competência constitucional de cada ente federado”), pois somente o ente da federação (União, Estado-membro, Distrito Federal ou Município) pode dispor, mediante autorização legislativa específica, acerca da remissão do crédito tributário (art. 156, IV, do CTN).Em suma, o crédito tributário continua a existir e a manter a sua exigibilidade (em respeito à autonomia constitucional do ente federativo – Tema 1184), o que não se confunde com a ausência de interesse processual para o ajuizamento de execução fiscal de baixo valor, de maneira a lesar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (Tema 1184 do STF), cuja análise compete ao Poder Judiciário.Além disso, da análise dos autos, observa-se que a presente demanda foi ajuizada em 27.06.2025, ou seja, após a entrada em vigor da Resolução nº 547/2024 (05.02.2024), sendo que o valor do débito fiscal era de R$ 3.285,40 (três mil, duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos), ou seja, inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (mov. 1.1).Nota-se, portanto, que cabia ao Município, ao propor a presente execução fiscal, demonstrar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 1º, § 1º, 2º e 3º da Resolução nº 547/2024, tanto é que o Exequente foi intimado para tanto (mov. 6.1).Ocorre, porém, que o Município não comprovou a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, nem o prévio protesto, sob o argumento de que o Juízo singular incorreu em omissão com relação ao Enunciado 3 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, que dispõe que para as execuções ajuizadas após o Tema 1184 do STF e a edição da Resolução 547 do CNJ, aplica-se a Lei do ente federado quanto à definição do baixo valor.Porém, conforme anteriormente explicado, este Relator se posiciona pela aplicação fiel ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em relação ao Tema 1184, eis que se trata de precedente vinculante (art. 927, III, do CPC), enquanto às orientações da Corregedoria-Geral de Justiça detém caráter administrativo e não judicial.Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM BASE NO TEMA 1184 DO STF E NOS TERMOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ (ART. 1º, 2º E 3º). AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE, OU SEJA, PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, PROTESTO DO TÍTULO OU OUTRA FORMA DE RESTRIÇÃO CADASTRAL, MESMO TENDO SIDO INSTADO PELO JUÍZO PARA EMENDAR A INICIAL. APLICAÇÃO DO ITEM 2 DA TESE FIXADA. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. ORIENTAÇÕES DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA QUE DETÉM CARATÉR ADMINISTRATIVO SEM FORÇA VINCULANTE, MESMO PORQUE COMPETE À SEÇÃO CÍVEL, POR FORÇA DO ART. 101, INC. II, ALÍNEA “A”, DO REGIMENTO INTERNO, O JULGAMENTO DE IRDR. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PODE OCORRER NO CASO, EM RAZÃO DO CONTIDO NO ART. 248, PAR. 2º, DO REGIMENTO INTERNO, EM RAZÃO DE A MATÉRIA JÁ TER SIDO AFETADA POR DECISÃO VINCULANTE DO STF (ART. 927 DO CPC). SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000635-89.2025.8.16.0193 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 12.05.2025) (Destaque meu) Nesse ponto, andou bem o Juízo singular ao afastar tais argumentos, e, uma vez que não restaram atendidos os requisitos dos arts. 1º, § 1º, 2º e 3º da Resolução nº 547/2024, deve ser mantida a r. sentença de extinção, nos termos do art. 485, VI, do CPC. III.
VOTO Em conclusão, voto no sentido de negar provimento ao presente recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR, nos termos da fundamentação supra.
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