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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010043-08.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESTABELECIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL EM SUBSTITUIÇÃO À DEFENSORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. DECAIMENTO DO APELANTE QUE NÃO É MÍNIMO. APRESENTAÇÃO DE APELO PELO CURADOR ESPECIAL. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024 – PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em embargos à execução, julgados parcialmente procedentes, visando: (i) restabelecimento da justiça gratuita; (ii) revisão dos juros remuneratórios; (iii) reconhecimento da possibilidade de cumulação de honorários sucumbenciais com honorários pagos ao curador especial; (iv) rediscussão dos critérios de fixação dos honorários sucumbenciais.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão:(i) saber se é devido o restabelecimento da justiça gratuita diante da comprovação de hipossuficiência financeira; (ii) saber se os juros remuneratórios contratados devem ser limitados à taxa média de mercado; (iii) saber se é possível a cumulação dos honorários pagos ao curador especial com honorários sucumbenciais, dada a natureza jurídica diversa das verbas; e (iv) saber se os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, bem como se há sucumbência mínima do apelante.III. Razões de decidir3. Demonstrada documentalmente a hipossuficiência do apelante, impõe‑se o restabelecimento da justiça gratuita inicialmente concedida, inexistindo elementos aptos a infirmar tal condição.4. Não há abusividade nos juros remuneratórios pactuados, pois não excedem o limite jurisprudencial de até o dobro da taxa média de mercado, conforme orientação consolidada para contratos de mesma natureza.5. É possível a cumulação dos honorários sucumbenciais com os honorários pagos ao curador especial, pois tais verbas possuem natureza jurídica distinta, conforme reiterada jurisprudência do STJ e de Tribunais estaduais.6. Por força da regra geral obrigatória insculpida no artigo 85, § 2º, do CPC, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução deve observar o proveito econômico obtido. 7. É devido o arbitramento de honorários pela atuação do curador especial em grau recursal, observados os parâmetros da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA.IV. Dispositivo e tese8. Apelo conhecido e parcialmente provido, para: (i) restabelecer a justiça gratuita deferida ao apelante; (ii) reconhecer a possibilidade de cumulação de honorários advocatícios sucumbenciais com os honorários assistenciais ao curador especial; (iii) determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais reciprocamente distribuídos sejam calculados sob o critério do proveito econômico obtido; e (iv) arbitrar honorários ao curador especial no valor de R$ 900,00 em razão da apresentação do recurso de apelação. Tese de julgamento: “1. A demonstração de hipossuficiência autoriza o restabelecimento da justiça gratuita anteriormente deferida.2. Os juros remuneratórios contratados não são abusivos quando situados dentro do limite jurisprudencial de até o dobro da taxa média de mercado.3. É possível a cumulação dos honorários advocatícios sucumbenciais com os honorários assistenciais fixados ao curador especial, por possuírem natureza jurídica distinta.4. Em embargos à execução, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no proveito econômico efetivamente obtido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 91, caput; 98; 85, § 2º; 1.022; 172, VIII; Lei Estadual n. 18.664/2015; Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª C.Cív., Apelação 0021290‑13.2020.8.16.0014, j. 13.10.2025; TJPR, 5ª C.Cív., AI 0041781‑78.2023.8.16.0000, j. 18.09.2023;TJPR, 11ª C.Cív., AI 0092438‑53.2025.8.16.0000, j. 17.11.2025; TJPR, 5ª C.Cív., Apelação 0012670‑49.2024.8.16.0021, j. 01.12.2025;STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.145.803/GO, j. 25.11.2024; TJSC, Apelação 0803750‑11.2013.8.24.0023, j. 10.09.2019;STJ, REsp 1.914.725/RS, j. 16.12.2025;STJ, AgInt no AREsp 1955374/PR, j. 10.05.2022;TJPR, 4ª C.Cív., Apelação 0002415‑14.2021.8.16.0158, j. 03.10.2022;STJ, REsp 1.746.072/PR;TJPR, 5ª C.Cív., Embargos de Declaração 0028014‑91.2024.8.16.0014, j. 26.08.2024;TJPR, 5ª C.Cív., Apelação 0016707‑43.2025.8.16.0035, j. 13.10.2025.