Ementa
Direito penal e processual penal. Habeas corpus crime. Excesso de prazo na conclusão de laudo pericial e manutenção da prisão preventiva. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por tráfico de drogas, com a alegação de constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para a conclusão de laudo pericial, uma vez que o paciente se encontra detido desde 06 de outubro de 2025. Ademais, sustenta ausência de requisitos para a prisão preventiva.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para a conclusão de laudo pericial, que justifique a liberdade do paciente, que se encontra preso preventivamente por tráfico de drogas e se estão presentes os requisitos para a custódia cautelar.III. Razões de decidir3. A prisão preventiva do paciente foi fundamentada na garantia da ordem pública.4. Não se verifica desídia do aparato estatal ou desarrazoabilidade na manutenção da prisão preventiva, pois o processo está tramitando regularmente.5. O prazo de 252 dias para a instrução de processos relativos ao tráfico de entorpecentes não foi alcançado, com o paciente preso há muito menos tempo.6. A medida cautelar da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada, não é incompatível com o princípio da presunção de inocência e a legalidade já foi apreciada em impetração anterior.IV. Dispositivo7. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXI; CPP, arts. 312 e 313; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, HC nº 0118479-57.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 24.10.2025; STJ, HC 602.468/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.09.2020; STJ, AgRg no RHC n. 188.789/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2024; STJ, AgRg no HC n. 854.057/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 19.08.2024.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002297-51.2026.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente VINÍCIUS MONTEIRO DE LIMA, sustentando, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a conclusão de laudo pericial, pois encontra-se preso desde 06 de outubro de 2025. Ademais, que os requisitos da prisão preventiva não se fazem presentes. Na esteira desses argumentos, a impetrante requer a concessão liminar, a fim de que o paciente seja colocado em liberdade. Ao final, pugna pela confirmação da ordem (mov. 1.1).O pedido liminar foi indeferido (mov. 11.1). Informações da autoridade apontada coatora ao mov. 14.1. Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 20.1). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O presente writ, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, comporta conhecimento. No mérito, entretanto, a ordem de habeas corpus deve ser denegada, em razão da fundamentação a seguir exposta. Da análise dos autos, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante na data de 06/10/2025 em face da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, sendo convertida a prisão em acautelamento preventivo através de decisão proferida em 07/10/2025 (mov. 26.1 dos autos nº 0010958-48.2025.8.16.0131). Ademais, a legalidade da prisão preventiva do paciente, não merece conhecimento, porque já foi objeto de análise por esta Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 0118479-57.2025.8.16.0000, no qual se concluiu pela sua legalidade, em acórdão assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. ORDEM DENEGADA. (...) 3.2. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, diante da expressiva quantidade de droga apreendida (337,10g de cocaína), parte já fracionada e pronta para venda. 3.3. Foram encontrados na residência do paciente, além de grande parte da droga, balanças de precisão e simulacro de arma de fogo, reforçando os indícios de narcotraficância. 3.4. Denúncias anônimas indicavam o paciente como responsável pela venda de drogas em sua residência, o que, somado aos demais elementos, demonstra o risco concreto de reiteração delitiva. 3.5. As condições pessoais favoráveis não afastam, por si só, a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os seus requisitos, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. DISPOSITIVO Habeas corpus conhecido e denegado. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0118479-57.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 24.10.2025). Na particularidade do caso, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em razão da não juntada do laudo toxicológico definitivo. Contudo, não se vislumbra desídia do aparato estatal ou desarrazoabilidade na manutenção da prisão preventiva. Com efeito, os prazos processuais, para fins de reconhecimento de excesso, devem ser computados de maneira global e não de forma isolada, consideradas, ademais, as circunstâncias apresentadas em cada caso concreto, pelo que não decorre da mera operação aritmética: "Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. [...]". (HC 602.468/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020). Em semelhante compreensão: “Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.” (AgRg no RHC n. 188.789/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.) No caso em tela, no dia 09.12.2025, foi realizada audiência, tendo o Juízo de primeiro grau proferido determinação para reiteração de ofício para encaminhamento do laudo definitivo sobre o material toxicológico apreendido (mov. 113.1 – Autos de Ação Penal). No dia 12.12.2025 (mov. 117.1 – Autos de Ação Penal) foi encaminhado Ofício n. 3529/2025 ao Perito Chefe da Seção de Toxicologia Forense do Instituto Médico Legal da Capital solicitando o encaminhamento do referido laudo toxicológico definitivo. Atualmente, o processo aguarda a resposta do Ofício, com juntada do laudo definitivo. Portanto, não se constata a existência de retardo injustificado e de delonga desarrazoada e desproporcional na análise dos pedidos pelo Juízo de primeiro grau. Ao contrário, o feito vem tramitando regularmente, com a realização de audiência de instrução e a reiteração de ofício para a apresentação do laudo pericial. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DE PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.1. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional.2. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do órgão jurisdicional, o que não se verifica no caso em tela.3. Nesses autos, diante do projeto de digitalização do acervo dos processos físicos da Comarca de Presidente Prudente/SP, os autos não foram encaminhados à Vara de Execução Penal de Araçatuba/SP. Nessa situação, não se evidencia, por ora, a existência de desídia estatal e injustificada do aparelho judiciário na condução do feito, considerando o trabalho de digitalização dos processos.4. Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade na apreciação dos beneficíos da execução requeridos pelo sentenciado, nos autos da Ação Penal n. 7001387-80.2012.8.26.0269.(AgRg no HC n. 854.057/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (destaquei) Assim, divisa-se que eventual dilação do prazo para a juntada do laudo não pode ser imputada ao Juízo, mas sim às particularidades do caso concreto. Ainda, o prazo recomendado, de 252 dias de prisão preventiva para crimes hediondos ou equiparados, sequer foi alcançado. Nesse sentido, inclusive, assim se manifestou a Procuradoria de Justiça: “(...) em análise ao ponto central da presente impetração, qual seja, a demora para a conclusão de laudo pericial relativo ao entorpecente traficado (cocaína), estando o paciente preso preventivamente, convém destacar que essa Egrégia Corte possui entendimento de que o prazo para a instrução de processos relativos ao tráfico de entorpecentes, o que é exatamente o caso, é de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias. (...) Em análise à ação penal respectiva, constata-se que o paciente, até a presente data, encontrar-se-ia preso há 129 (cento e vinte e nove) dias, período que não evidencia nenhum excesso para a formação da culpa. Ainda, percebe-se que a instrução criminal encontra-se praticamente encerrada, remanescendo apenas a juntada do laudo pericial relativo à substância entorpecente apreendida, cuja remessa fora reiterada através do ofício de mov. 117.1 – AP, para que as partes então apresentem suas alegações finais. Vê-se também, pois, que não há nenhuma desídia da Autoridade apontada como coatora na condução do feito. (...)” Nessas condições, não se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal na espécie, ocasionado por delonga excessiva na formação da prova e encarceramento preventivo do paciente. Vale mencionar que a medida extrema da segregação cautelar, desde que devidamente fundamentada, não é incompatível com o princípio constitucional da presunção da inocência, uma vez que a própria Carta Magna permite ao juiz decretar a prisão do acusado mediante ordem escrita e fundamentada (art. 5º, LXI, CF/88). Assim, por não vislumbrar que o paciente esteja sofrendo qualquer coação ilegal, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, devendo ser mantido o decreto prisional proferido pela autoridade impetrada.
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