SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002297-51.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito penal e processual penal. Habeas corpus crime. Excesso de prazo na conclusão de laudo pericial e manutenção da prisão preventiva. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por tráfico de drogas, com a alegação de constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para a conclusão de laudo pericial, uma vez que o paciente se encontra detido desde 06 de outubro de 2025. Ademais, sustenta ausência de requisitos para a prisão preventiva.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para a conclusão de laudo pericial, que justifique a liberdade do paciente, que se encontra preso preventivamente por tráfico de drogas e se estão presentes os requisitos para a custódia cautelar.III. Razões de decidir3. A prisão preventiva do paciente foi fundamentada na garantia da ordem pública.4. Não se verifica desídia do aparato estatal ou desarrazoabilidade na manutenção da prisão preventiva, pois o processo está tramitando regularmente.5. O prazo de 252 dias para a instrução de processos relativos ao tráfico de entorpecentes não foi alcançado, com o paciente preso há muito menos tempo.6. A medida cautelar da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada, não é incompatível com o princípio da presunção de inocência e a legalidade já foi apreciada em impetração anterior.IV. Dispositivo7. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXI; CPP, arts. 312 e 313; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC nº 0118479-57.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 24.10.2025; STJ, HC 602.468/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.09.2020; STJ, AgRg no RHC n. 188.789/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2024; STJ, AgRg no HC n. 854.057/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 19.08.2024.