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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0012479-37.2025.8.16.0031 Ap, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava/PR, em que é Apelante FLAVIA CRISTINA GOMES e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I - RELATÓRIOO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra FLAVIA CRISTINA GOMES nas disposições do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela conduta delituosa abaixo descrita (mov. 31.1, autos de ação penal):“No dia 16 de julho de 2025, aproximadamente às 22h50min, na Rua Xambre, Bairro Boqueirão, nesta cidade e Comarca de Guarapuava/PR, a denunciada FLÁVIA CRISTINA GOMES, agindo com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 28,9 g (vinte e oito gramas e novecentos miligramas), divididos em 114 (cento e quatorze) pedras, da substância entorpecente conhecida como ‘crack’ (benzoilecgonina), substância apta a causar dependência física e psíquica, relacionada na lista de substâncias de uso proscrito no Brasil, da Portaria n.º 344, de 12.05.98, da Secretária de Vigilância Sanitária /MS, relacionadas na lista F2 – Substâncias Psicotrópicas, conforme auto de prisão em flagrante de mov. 1.5, termos de depoimentos de movs. 1.6-7 e 8-9, auto de exibição e apreensão de mov. 1.13, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.15 e boletim de ocorrência mov. 1.4 dos autos.Consta dos autos que a equipe policial estava em patrulhamento próximo à linha do trem, local conhecido como ‘Sambra’, quando visualizaram a denunciada FLÁVIA, já conhecida pela prática de tráfico de drogas.Ao ser abordada, a denunciada jogou o casaco que estava vestindo no chão, sendo localizado neste um pacote contendo 114 pedras de crack”. (Destaques no original) A denúncia foi oferecida na data de 18.07.2025, notificada a ré (mov. 44.1, autos de ação penal), apresentou defesa prévia (mov. 47.1, autos de ação penal), sendo recebida, em 30.07.2025, a exordial acusatória (mov. 49.1, autos de ação penal).Durante a instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas da acusação Andressa Caroline de Souza e João Pedro de Andrade (movs. 71.1/71.2, autos de ação penal), e, ao final, seguiu com o interrogatório da ré (mov. 71.3, autos de ação penal).Em alegações finais orais, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da pretensão punitiva estatal para fins de condenar a acusada como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 71.4, autos de ação penal).Por sua vez, a Defesa, em alegações finais, requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal, com a consequente absolvição da ré. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do crime para a conduta prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (posse de drogas para consumo pessoal) ou no artigo 33, § 3º, da mesma Lei (mov. 81.1, autos de ação penal).Vencido o itinerário procedimental pertinente, o Douto Juiz de Direito julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para o fim condenar a ré Flávia Cristina Gomes pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena privativa de liberdade 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso (mov. 84.1, autos de ação penal).Inconformada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação (mov. 97.1, autos de ação penal).Em suas razões, a Defesa da apelante pugnou pela reforma da r. sentença, a fim de reconhecer a nulidade das provas, diante da ausência de justa causa para busca pessoal, e, consequentemente, absolver a apelante, nos termos do artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para a conduta disposta no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 ou no artigo 33, § 3º, da mesma Lei. Na dosimetria, pleiteou pelo reconhecimento direto da atenuante da confissão espontânea, com a consequente redução proporcional da pena na segunda fase da dosimetria, nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal (mov. 97.1, autos de ação penal).O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 102.1, autos de ação penal).A Douta Procuradoria Geral de Justiça exarou r. parecer, subscrito pelo Dr. Murillo José Digiácomo, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a r. sentença (mov. 14.1/TJPR).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidadePresentes os pressupostos processuais objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o presente Recurso de Apelação comporta conhecimento.PreliminarEm suas razões recursais, a apelante pugnou pela reforma da r. sentença, a fim de ser reconhecida a nulidade da busca pessoal, diante da ausência de pressupostos legais autorizadores da medida, alegando, para tanto, que: (a) a abordagem não se baseou em fundada suspeita amparada em elementos indiciários objetivos de que a recorrente portava consigo objeto ilícito, mas sim por ser a ré quem é, evidenciando viés social na abordagem, ato com característica de sistemas adeptos ao direito penal do autor em detrimento do direito penal do fato; (b) a ré foi abordada por ser conhecida pela polícia, situação que não se amolda às causas justificantes de busca pessoal listadas na legislação e, destituída de qualquer elemento concreto que indicasse a prática de ilícito no momento da abordagem, caracteriza verdadeira aplicação do direito penal do autor, e não do fato, em afronta aos princípios da legalidade, da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana; (c) o juízo de suspeita deve ser concreto, objetivo e individualizado, vedada sua fundamentação em pressupostos genéricos como aparência, raça, sexo, orientação sexual ou localidade, o que não ocorreu no caso em tela (mov. 97.1, autos de ação penal)O pleito não comporta acolhimento. Vejamos.O MM. Juiz de Direito, ao rejeitar a preliminar arguida, assim se pronunciou (mov. 84.1, autos de ação penal):“(...). Antes de adentrar ao mérito, necessário analisar a preliminar de mérito suscitada pela defesa, em que pugna pelo reconhecimento da ilicitude das provas, por decorrer de uma abordagem ilegal, eis que ausentes as fundadas suspeitas para a busca pessoal.É de se mencionar, inicialmente, que a equipe policial optou por realizar a abordagem da denunciada após observar a atitude suspeita em que ela se encontrava e após a abordagem inicial e verificado que esta portava pedras da substância entorpecente do tipo crack.Note-se que a abordagem da denunciada se deu quando a equipe patrulhava próximo à linha do trem, em local conhecido como “Sambra”, quando visualizaram a acusada, a qual já era conhecida do meio policial. Durante abordagem, a acusada jogou o casaco que estava vestindo e nele foi localizado um pacote contendo 114 (cento e quatorze) pedras de crack. Portanto, inexistem argumentos aptos a invalidar os elementos que constituíram a fundada suspeita levantada pelos policiais, vez que formados por dois fatores contundentes de que a acusada estava praticando o crime de tráfico de drogas.Em primeiro lugar, o depoimento da policial Andressa demonstra que a abordagem da ré não se deu de forma arbitrária ou desprovida de fundamento, mas no contexto de patrulhamento de rotina em local notoriamente conhecido pela prática do tráfico de drogas, o bairro Sambra, conforme amplamente relatado. Assim, a abordagem se enquadra nas hipóteses legais previstas no artigo 244 do Código de Processo Penal, que autoriza a busca pessoal quando houver fundada suspeita de posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, sendo desnecessário prévio mandado judicial.A fundada suspeita não exige certeza, bastando a presença de elementos objetivos e concretos que, no momento da ação, indiquem a razoabilidade da diligência policial, o que se verifica no caso. A presença da ré em local sabidamente utilizado para comércio de entorpecentes, somada ao conhecimento prévio da equipe sobre seu envolvimento em ocorrências, configura contexto fático suficiente para legitimar a abordagem.Importante destacar que o fato de a ré não possuir condenações anteriores não impede que seja conhecida do meio policial, uma vez que o conceito de “ser conhecida” não se limita à existência de sentença penal condenatória, podendo decorrer de averiguações, boletins de ocorrência ou informações colhidas em investigações anteriores. Assim, a menção dos policiais à sua reputação no meio policial não caracteriza arbitrariedade, mas contextualização da ação policial.Ademais, inexiste qualquer prova de má-fé, abuso de autoridade ou desvio de finalidade da atuação policial. Pelo contrário, a diligência resultou na apreensão de substância entorpecente em posse da própria ré, o que corrobora a idoneidade da abordagem e afasta qualquer alegação de ilicitude probatória. Assim, resta evidente que a busca pessoal foi legítima, proporcional e motivada por fundada suspeita, de modo que as provas obtidas a partir dela são plenamente válidas e devem ser mantidas nos autos.Nesse contexto, a abordagem policial encontra-se baseada em fundadas suspeitas, de tal forma que eventual restrição na atuação da equipe nestas circunstâncias poderia acarretar em desrespeito ao preceituado no art. 240, §1° e incisos seguintes e §2°, do CPP, comprometendo o combate à criminalidade.Por fim, cabe destacar o posicionamento jurisprudencial da Suprema Corte acerca do tema, que em caso semelhante adotou o entendimento de que a busca sem mandado judicial, em caso de crime permanente, é válida e perfeitamente possível de ser realizada, dado ao fato de que a situação flagrancial se protrai no tempo, possuindo a busca e provas obtidas delas decorrentes o amparo legal necessário.(...). Extrai-se da fundamentação jurisprudencial acima que a busca pessoal na hipótese de flagrante delito é lícita, desde que justificadas a posteriori as fundadas razões, o que ocorreu no presente caso. Reporto-me ao trecho do texto em que se destaca a necessidade de não se confundir a justa causa para a busca com a prova suficiente para a condenação.Diante do exposto, afasto a preliminar aventada e, por consequência, deixo de reconhecer a ilicitude da abordagem e nulidade do feito”. (Destaques no original) Sobre a busca pessoal dispõem os artigos 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal:“Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:a) prender criminosos;b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;g) apreender pessoas vítimas de crimes;h) colher qualquer elemento de convicção.§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.(...). Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”. (Destaquei) Em juízo, a policial militar Andressa declarou que a equipe policial estava em patrulhamento, em local conhecido pelo tráfico de drogas, quando avistaram a ré, a qual já era conhecida no meio policial pelo envolvimento com tráfico de drogas, motivos que levaram a equipe policial a realizar sua abordagem, logrando êxito em localizar, no moletom que estava amarrado no corpo da acusada, uma sacola contendo a substância entorpecente análoga à “crack”.No mesmo sentido, em sua oitiva judicial, o policial militar João, narrou que, a equipe estava em patrulhamento, quando avistaram a ré andando em direção à local conhecido pelo tráfico de drogas, assim, considerando que a acusada já era conhecida pelo envolvimento com tráfico de drogas na região, realizaram sua abordagem, sendo localizada, em seu moletom, uma sacola, cheia de outras sacolas menores, contendo a substância entorpecente análoga ao “crack”.Dessa forma, não assiste razão à defesa quanto a arguição de ilegalidade da abordagem policial, haja vista ter restado evidenciada pelos relatos prestados pelos policiais militares responsáveis pela ocorrência, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a fundada suspeita a justificar a abordagem da apelante – patrulhamento em local conhecido pelo tráfico de drogas e o conhecimento da ré no meio policial por envolvimento com a comercialização de entorpecentes – que culminou na busca pessoal da acusada e, consequentemente, na localização de 114 (cento e quatorze) “pedras” da substância entorpecente popularmente conhecida como “crack”, em seu moletom.Em caso análogo, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:“Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Busca pessoal e domiciliar . Abordagem em via pública. Conhecido ponto de compra e venda de drogas. Denunciada com histórico de mercancia ilegal de entorpecentes. Elementos indiciários objetivos . Fundada suspeita. Licitude da prova. (...). 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, com o intuito de fixar algumas balizas para a atuação dos agentes de segurança pública, a fim de evitar o cometimento de abusos, estabeleceu que “[a] busca pessoal independente de mandado judicial deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física” (HC nº 208.240/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min . Edson Fachin, DJe de 28/6/24). 4. A busca pessoal realizada na parte ora agravada se baseou em indícios objetivos: (i) patrulhamento de rotina realizado em via pública e em local conhecido como ponto de tráfico de drogas; (ii) pessoa com histórico relativo à mercancia ilegal de substâncias entorpecentes. Portanto, a busca pessoal realizada pela Polícia Militar do Rio Grande do Sul não desbordou do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC nº 208 .240/SP. 5. Ambas as Turmas do STF, assim como recente julgado do Plenário, reconhecem que tais circunstâncias autorizam a realização de busca pessoal, por não destoarem da tese fixada no Tema nº 280. IV . Dispositivo 6. O Supremo Tribunal Federa acolhe o agravo regimental para prover o recurso extraordinário e declarar a licitude da prova obtida por meio da busca pessoal e domiciliar, cassando a decisão proferida pelo TJRS”. (Grifos nossos) (STF - ARE: 00000000000001556119 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/08/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2025 PUBLIC 03-10-2025). No mesmo sentido, este Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:“Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.PEDIDO DE NULIDADE DE BUSCA PESSOAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA . INACOLHIMENTO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DAS DOSIMETRIAS DAS PENAS. PENAS-BASES FIXADAS CORRETAMENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DA LEI 11343/2006 (QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS) . INACOLHIMENTO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DAS PENAS AQUÉM DOS MÍNIMOS LEGAIS. INACOLHIMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO . INACOLHIMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO ARTIGO 41 DA LEI ANTIDROGAS (COLABORAÇÃO PREMIADA). INACOLHIMENTO. DESCABIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL . MANTIDO REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, DIANTE DO QUANTUM DA PENA. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA . NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...). 3. A busca pessoal encontra respaldo no artigo 244 do Código de Processo Penal, sendo lícita diante da demonstrada fundada suspeita decorrente da conduta do apelante, vale dizer, de sua atuação em local conhecido pelo tráfico e de seu histórico de abordagens policiais anteriores, corroborado pela apreensão de drogas no ato da abordagem. 4 . A jurisprudência e a doutrina majoritária reconhecem que o tráfico de drogas, por sua natureza de crime permanente, autoriza a abordagem e busca pessoal independentemente de mandado, desde que presente fundada suspeita, o que se verifica no caso concreto. (...).IV . DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (...)”. (Grifos nossos) (TJ-PR 00400691120238160014 Londrina, Relator.: Lourival Pedro Chemim, Data de Julgamento: 26/07/2025, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/07/2025). Assim, na contramão do arguido pela Defesa, a busca pessoal foi motivada por fundada suspeita apta justificar a ação policial, respeitando as disposições dos artigos 240 e 244, ambos do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer nulidade e, consequentemente, ilegalidade das provas obtidas durante a abordagem, sendo estas válidas.Afastada a preliminar, passa-se à análise do mérito.MéritoEm suas razões, a Defesa pleiteia a reforma da r. sentença condenatória, a fim de desclassificar a conduta da apelante para a disposta no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (posse de drogas para consumo pessoal) ou no artigo 33, § 3º, da mesma Lei (fornecimento para consumo conjunto), sob alegação de que: (a) a apelante afirmou ser usuária de drogas e declarou que a substância apreendida foi adquirida para consumo próprio e de amigos, caracterizando o chamado “uso coletivo”; (b) não houve apreensão de instrumentos típicos da comercialização (como dinheiro fracionado, balança de precisão, anotações de contabilidade ou telefone com conversas de venda); (c) a condição de usuária foi admitida pela própria ré, corroborada por sua conduta e pelo contexto dos fatos narrados; (d) ausentes elementos concretos de mercancia (mov. 97.1, autos de ação penal).O pleito desclassificatório não comporta acolhimento. Vejamos.A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.5, autos de ação penal), do boletim de ocorrência (mov. 1.4, autos de ação penal), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.13, autos de ação penal), do auto de constatação provisória de droga (mov. 1.15, autos de ação penal), das fotos (movs. 1.16/1.17, autos de ação penal), das oitivas extrajudiciais (movs. 1.6/1.9, autos de ação penal) e do laudo pericial (mov. 74.1, autos de ação penal), os quais restaram corroboradas pela prova oral produzida em juízo.A autoria do delito em comento é certa e recai sobre a pessoa da apelante. Nesse sentido é possível se extrair da prova oral produzida em juízo.O policial militar João Pedro de Andrade, ouvido perante o Juízo, relatou que “a equipe tava patrulhando, pela Rua Coronel Saldanha, quando, no cruzamento ali, depois da linha do trem, se não engano aquela rua é a Xambre, a gente visualizou a ‘Flávia Cristina’ ali, aí a gente fez a conversão, porque a direção que ela tava indo, era direção de um local que é de conhecimento da equipe por ser de tráfico de drogas e a gente fez a conversão ali e minha companheira falou pra gente abordar ela, que a gente já conhecia que ela tinha um suposto envolvimento com o tráfico que acontecia na região ali, numa biqueira que a gente conhece como ‘Casa Azul’, fica na rua Paranacity, ali no ‘Sambra’, a gente realizou a abordagem dela, a minha companheira foi realizar busca pessoal e, no momento que foi dado a voz de abordagem pra ‘Flavia’, ela parou e tirou um moletom que tava em volta do pescoço dela e largou no chão, enquanto minha companheira fazia busca pessoal nela, eu peguei o moletom, ele tava com as mangas amarradas, pra ela carregar do jeito que ela tava carregando e, dentro de uma dessas mangas tava um pacote, uma sacola na verdade, nessa sacola pra cheio de sacolas menores com a substância análoga a ‘crack’, eu perguntei pra ‘Flávia’ o que era aquilo, ela falou que era o ‘crack’ e que ela tava levando nessa ‘Casa’ que eu citei, daí a gente fez a condução dela e do ilícito pra 14ª SDP”. Confirmou que já conhecia a ré do meio policial, esclarecendo que “eu conhecia ela já pelas situações relacionadas ao tráfico de drogas, eu nunca tinha prendido ela antes, mas eu já conhecia por conta disso” (mov. 71.1, autos de ação penal).Em sua oitiva judicial, a policial militar Andressa Caroline de Souza, narrou que “nós estávamos patrulhando ali pela Rua Xambre, ali no bairro Boqueirão, ali lugar conhecido como ‘Sambra’, que fica próximo do trilho do trem, quando a gente avistou a ‘Flavia’ andando em via pública ali, nós realizamos a abordagem aí, visto que ela já é conhecida do meio policial aí pela prática de crime de tráfico de drogas, a equipe realizou abordagem ali, em busca pessoal, numa blusa que tava amarrada com ela ali, foi localizado uma sacola, contendo dentro da sacola ali, alguns pinos de substância análoga ao ‘crack’, diante dos fatos ali, a equipe deu voz de prisão e conduziu ela aí no camburão da viatura, foi necessário uso de algemas aí pra evitar fuga e deslocamos até a Delegacia para apreciação ao Delegado”. Confirmou que a acusada já era conhecida do meio policial pela prática do tráfico de drogas. Afirmou que a substância entorpecente estava dentro de uma blusa que estava com a ré, amarrada no corpo. Questionada se a droga estava fracionada, respondeu que “sim, tinha umas sacolas ali que tinham porções ali, se não me engano, de dez pinos em cada pacotinho”. Por fim, confirmou que o local onde a ré foi abordada é conhecido pelo tráfico de drogas (mov. 71.2, autos de ação penal).A ré Flávia Cristina Gomes, em seu interrogatório judicial, alegou que a droga apreendida era para consumo, que é “(...) usuária e eu tava indo, né, usar os negócios que eu peguei, como o rapaz que me vendeu não tinha no fechado, ele me vendeu no picado mesmo, uns amigos meus tavam me esperando pra gente ir pro motel pra gente poder usar no motel, era uma quantidade meio grande sim, mas é que a gente tava em mais pessoas, né, então aí, nesse meio tempo eu fui abordada, né, e acabei vindo presa”. Declarou que, na época, era trabalhadora sexual. Afirmou ter pagado cerca de R$ 1.000,00 (mil reais) pela droga apreendida, esclarecendo que “eu tinha recebido um negócio do meu auxílio, né, aí eu peguei um dinheiro também de um carro que nós vendemos, do meu pai, que foi dividido entre os irmãos”. Informou que o auxílio era do Bolsa Família. Questionada sobre usar o dinheiro do auxílio para comprar drogas, respondeu que “eu dividi, né, fui lá, comprei as coisas pras minhas crianças, daí, como eu vendi o carro, eu peguei uma porcentagem só pra mim e daí com o dinheiro do carro fui comprar a droga, peguei um pouco do auxílio e um pouco do dinheiro do carro”. Relatou que o carro pertencia a ela e aos irmãos, que estava no nome da mãe falecida. Alegou que “nós ia em quatro pessoas pro motel, eu, minha amiga e mais dois amigos”. Declarou que fuma mais de 10 g (dez gramas) de “crack” por dia, cerca de 30 (trinta) pedras ou mais, esclarecendo que “eu faço ‘mangueio’, eu trabalho em programa, cada programa meu eu ganho cem, cento e cinquenta, aí tudo vai pro consumo da droga, eu tava bem afundada nas drogas ultimamente”. Indagada a respeito de seu relato extrajudicial, quanto à droga ser destinada à comercialização e que cada “pedra” seria comercializada por R$ 10,00 (dez reais), declarou que “é o valor que eu comprei, por R$ 10,00, cada uma, e era bastante”. Perguntado o motivo de mudar sua versão, respondeu que “não era destinada a comercialização, era pra nós usar, eu e mais meus três amigos, era minha amiga minha e mais dois rapazes, que nós ia pro motel”. Questionado se forneceria as drogas apreendidas para essas pessoas, declarou que “é, era nós quatro que ia usar, nós ia usar tudo junto, a gente fez um ‘racha’ também, no motel, né, pra pagar o motel, a gente ia rachar tudo junto, é que a gente fez uma combinação, eu pegava a droga, um pegava o gole, outro pagava o motel”. Por fim, negou que tenha condenação por tráfico de drogas (mov. 71.3, autos de ação penal).Como se sabe, o crime de tráfico de drogas é de delito de ação múltipla alternativa, isto é, sua consumação ocorre com a prática de quaisquer das condutas, alternativamente, previstas artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.Assim, da análise do dispositivo legal, basta a prática de qualquer uma das condutas descritas para configuração do tráfico de drogas, ou seja, aquele que traz consigo substância entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, incorre na conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, não sendo necessário que efetivamente conclua a venda de entorpecentes para tanto.Destaque-se que é irrelevante exigir prova exaustiva de que a ré tinha intenção de comercializar as drogas que trazia consigo, pois certo é que a conduta de comercialização em si não é indispensável para a configuração do crime de tráfico de drogas. Nesse sentido:“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NA FINALIDADE MERCANTIL DAS DROGAS APREENDIDAS. NÃO FORAM TRAZIDOS NOVOS ELEMENTOS QUE JUSTIFICASSEM A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, ORA AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, visando à desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo condenou o recorrente por tráfico de drogas, com base em provas testemunhais e circunstâncias da apreensão. 3. A defesa alega que a condenação foi baseada em elementos genéricos, sem prova concreta de mercancia, e que o recorrente é usuário de drogas. (...) .7. O entendimento do STJ também prevê que a finalidade mercantil do tráfico de drogas não exige a comprovação da venda ou do comércio efetivo, sendo suficientes as circunstâncias da apreensão, a quantidade e a diversidade das drogas, além do contexto em que foram encontradas, para caracterizar a conduta de tráfico.8. A defesa não trouxe elementos novos ou argumentos que justifiquem a modificação da decisão monocrática agravada, a qual está em conformidade com a jurisprudência desta Corte . IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no AREsp: 2613614 ES 2024/0137516-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2024). Dentre as provas colhidas nos autos é possível constatar que a apelante trazia consigo, dentro de seu moletom, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, para fins de traficância, 114 (cento e catorze) “pedras” da substância entorpecente popularmente conhecida como “crack”, pesando aproximadamente 28,9 g (vinte e oito gramas e nove decigramas), de modo que se revela totalmente descabido o pleito de desclassificação para a conduta prevista tanto no artigo 28 quanto no artigo 33, § 3º, ambos da Lei nº 11.343/2006, haja vista que as provas produzidas comprovam o cometimento do crime de tráfico de drogas pela ora apelante.O policial militar João, em sua oitiva perante o juízo, relatou que, na data dos fatos, a equipe policial estava em patrulhamento quando viram a ré, indo em direção ao local conhecido pelo tráfico de drogas, então, como a equipe já conhecia a acusada pelo envolvimento com tráfico de drogas naquela região, procedeu a abordagem. Declarou que, quando foi dada voz de abordagem, a ré tirou um moletom que estava em volta de seu pescoço e largou no chão, tendo pegado a vestimenta, que estava com as mangas amarradas, e, numa das mangas, localizou uma sacola, cheia de sacolas menores, contendo a substância entorpecentes análoga a “crack”. Informou, ainda, que a acusada declarou que estava levando a droga apreendida na “Casa Azul”, conhecida como uma biqueira da região.No mesmo sentido foi o depoimento judicial da policial militar Andressa, a qual narrou que, durante o patrulhamento, em local conhecido pelo tráfico de drogas, a equipe policial visualizou a ré, a qual já era conhecida do meio policial pelo envolvimento com comercialização de entorpecentes, motivo pelo qual foi realizada sua abordagem, sendo então localizada, em uma blusa que estava amarrada no corpo da acusada, uma sacola contendo pinos da substância entorpecente análoga ao “crack”.Nota-se, portanto, que a sequência da narrativa, a espontaneidade, a ausência de contradições entres as palavras dos policiais militares, bem como a inexistência de prova em sentido contrário, são dados suficientes para tornar, os depoimentos por eles prestados, prova relevante e confiável, especialmente por terem sido ofertados com obediência às garantias do devido processo legal e pelo pressuposto de que, na qualidade de agentes públicos, gozam de presunção de legitimidade.Por outro lado, a versão apresentada pela apelante em Juízo, encontra-se isolada nos autos, sendo descredibilizada não somente pelo conjunto probatório produzido, como também por seu interrogatório extrajudicial, oportunidade em que afirmou havia comprado as substâncias entorpecentes apreendidas por R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), bem como que venderia, cada “pedra”, por R$ 10,00 (dez reais), e conseguiria cerca de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) com a comercialização (mov. 1.11, autos de ação penal).Ademais, a condição de usuária, por si só, não afasta a possibilidade do cometimento do crime de tráfico de drogas, haja vista que, por vezes, usuários se envolvem na comercialização de entorpecentes para sustentar o próprio vício.É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTRODUÇÃO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL . QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSISTENTES . REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...). 5 . A jurisprudência desta Corte entende que a condição de usuário não afasta, por si só, a possibilidade de condenação por tráfico de drogas, uma vez que usuários também podem se envolver com a comercialização de entorpecentes para sustentar o próprio vício. 6. A desclassificação do delito para o tipo penal do art. 28 da Lei n . 11.343/2006 demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ. 7. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, portanto, a Súmula 83/STJ, que impede o processamento de recurso especial contra decisão alinhada à orientação desta Corte .IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO”. (Grifos nossos) (STJ - AREsp: 2769850 SC 2024/0390374-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025). Dessa forma, levando-se em conta que os depoimentos das testemunhas são harmônicos e coesos entre si, bem como com as demais provas produzidas nos autos, não há que se falar em desclassificação para a conduta de posse de drogas para consumo pessoal ou para o delito previsto no artigo 33, § 3º, da Lei nº 11.343/2006.Nesse sentido, é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:“Apelação criminal. Tráfico de drogas e resistência. Art. 33, ‘caput’, da Lei Federal n° 11.343/2006 (fato 1) e artigo 329 do CP (fato 2), na forma do art. 69 do CP. Sentença condenatória. Insurgência da defesa. (...) Pleito de absolvição pelo crime de tráfico de drogas, diante da suposta insuficiência probatória. Desprovimento. Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelos depoimentos dos Policiais Militares, aliados às demais provas. Palavra dos agentes policiais que detém especial relevância, pois dotada de fé pública. Tráfico de drogas. Crime de ação múltipla alternativa que se consuma com a realização de quaisquer das condutas descritas no tipo penal, como no caso, ‘manter em depósito’. Elementos probatórios que indicam que as drogas apreendidas se destinavam ao tráfico de drogas, em especial diante da natureza, forma de acondicionamento e as circunstâncias do flagrante delito. Sentença mantida no tocante. (...) Condenação mantida.(...). O depoimento de Policiais Militares prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode resultar na condenação da ré, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo, assim, à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. 3. O crime de tráfico de drogas é tipificado em uma estrutura incriminadora de ação múltipla alternativa, e, pois, consuma-se pela prática de qualquer das condutas que constituem verbos nucleares típicos do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/2006, razão pela qual se compreende tecnicamente que não pratica a traficância somente aquele quem vende a droga, mas também aquele que traz consigo, tem em depósito, transporta ou pratica outra conduta nuclear daquele tipo legal de crime, não sendo concretamente para uso exclusivo próprio. (...). 9. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida”. (Grifos nossos) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000294-21.2024.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 18.10.2025).“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS DENUNCIADOS PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTE DE QUE OS RÉUS FORMAVAM UMA ESTRUTURA ORDENADA, COM DIVISÃO DE TAREFAS, E DE FORMA ESTÁVEL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DE CARPEJANE MARÇAL PINHO. PLEITO MÉRITO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI 11.343/2006) QUANTO À AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DANDO CONTA DE QUE O APELANTE ASSUMIU A PROPRIEDADE DA DROGA. VERSÃO DOS POLICIAIS UNÍSSONA E LINEAR. PRISÃO EM FLAGRANTE EM IMÓVEL QUE ERA CONHECIDO NO MEIO POLICIAL POR SER FREQUENTEMENTE OCUPADO PARA A PRÁTICA DO NARCOTRÁFICO MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS. VALIDADE E RELEVÂNCIA PROBANTE. PRECEDENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR QUE O ENTORPECENTE APREENDIDO SERIA DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO. CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS, DESNECESSIDADE DE ATOS DE MERCANCIA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, É INSUFICIENTE PARA AFASTAR A TRAFICÂNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (...). Razões de decidir3. A ausência de prova inconteste de que os réus formavam uma estrutura ordenada e estável para a prática do crime de associação para o tráfico impossibilita a condenação por esse delito.4. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas foram devidamente demonstradas por depoimentos uníssonos dos policiais e pela apreensão de substâncias entorpecentes.(...).IV. Dispositivo e tese9. Conhecer e negar provimento aos recursos de apelação interpostos (...)”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002364-49.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 09.10.2025). Assim, estando a r. sentença ora atacada devidamente fundamentada, em conformidade com as provas produzidas nos autos, restando comprovado o cometimento do crime de tráfico de drogas, a condenação da apelante deve ser mantida, nos termos proferidos no decreto condenatório.No que se refere à dosimetria, pleiteia a Defesa o reconhecimento da: (a) causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (b) atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.Assiste parcial razão à Defesa. Vejamos.Dispõe o artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, que: “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.Da simples leitura do dispositivo (art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/2006), é possível constatar que para fazer jus a aplicação da referida causa de diminuição é necessário que o agente seja primário, ao passo que, tratando-se de ré reincidente, a apelante não atende a esse requisito.Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL: INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS . CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343, DE 2006. REINCIDÊNCIA . INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, ressalvados os casos de manifesta ilegalidade . 2. Conforme o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, é viável a diminuição da pena, de 1/6 a 2/3, para o agente primário, sem antecedentes, que não se dedica a atividades delituosas nem integra organização criminosa. 3 . A reincidência, ainda que não específica, impede o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, uma vez que se destina a réu primário. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento”.(STF - HC: 223979 SP, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 22/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2023 PUBLIC 20-06-2023). Assim, não merece acolhimento o pleito de reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.Contudo, assiste razão à Defesa quanto ao pedido de reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea.Recentemente, por ocasião do julgamento do REsp 2001973/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema Repetitivo 1194, em que fixou a seguinte tese: “1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade”. Em decorrência das novas teses, foi realizada a revisão de duas súmulas anteriores, que, com a nova redação passaram a dispor: “Súmula 545 (enunciado revisado): A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador”.“Súmula 630 (enunciado revisado): A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena”. Diante do entendimento firmado no Tema Repetitivo 1194 do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante genérica da confissão espontânea deve ser amplamente aplicada, independentemente do momento em que realizada, de eventual retratação, de ter sido utilizada ou não na formação da convicção do julgador, bem como de ser parcial ou qualificada. Contudo, nos casos em que o fato confessado for tipificado com pena menor ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, a atenuação da pena deve ser aplicada em menor proporção.Na hipótese, a ora apelante, em seu interrogatório judicial, confessou a posse das substâncias entorpecentes apreendidas, contudo, alegou que eram para consumo pessoal.Portanto, no caso em análise, a adoção de fração menor para a atenuação da pena se impõe, considerando que a confissão, embora existente, não foi integral. De igual forma, é o entendimento desta Corte Estadual: “Direito penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Sentença desclassificatória. Insurgência ministerial. Autoria e materialidade comprovadas. Conjunto probatório que evidencia finalidade mercantil do entorpecente. Condição de usuário não exclui, por si só, a caracterização do tráfico. Quantidade da droga apreendida que não justifica a exasperação da pena-base. Confissão parcial reconhecida (súmula 630/STJ). Regime fechado compatível com o quantum de pena e a reincidência. Sentença reformada para condenar o réu, nos termos da denúncia. Honorários advocatícios arbitrados. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame: 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que desclassificou a conduta do acusado para o art. 28, da L. 11.343/2006, determinando a remessa ao Juizado Especial Criminal. II. Questões em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório constante dos autos demonstra a prática do delito de tráfico de drogas.III. Razões de decidir:3. A materialidade e a autoria restaram comprovadas. O entorpecente apreendido estava fracionado e acondicionado de forma típica para revenda, acompanhado de dinheiro em espécie trocado, em local notoriamente utilizado para o tráfico.4. A ausência de objetos associados ao uso pessoal reforça a destinação mercantil da droga.5. A condição de usuário não exclui, por si só, a caracterização do tráfico, especialmente quando presentes elementos que evidenciem a destinação mercantil da droga.6. Em consonância com a jurisprudência, embora se reconheça a elevada nocividade do crack, a quantidade apreendida (24g de “crack”) não se revela expressiva a ponto de justificar a exasperação da pena-base.7. A confissão espontânea parcial, ainda que limitada à posse para uso próprio, deve ser reconhecida como atenuante, nos termos da Súmula 630, do STJ.8. Pena superior a 4 anos, associada à reincidência, impõe o regime inicial fechado. IV. Dispositivo:9. Recurso conhecido e provido. (...)”. (Grifos nossos) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0012632-22.2024.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 08.11.2025) Como se depreende da r. sentença ora atacada, houve a incidência, na segunda fase da dosimetria, da circunstância agravante da reincidência, razão pela qual a pena foi majorada em 1/6 (um sexto).No entanto, reconhecendo-se a circunstância atenuante da confissão qualificada, deve ser realizada a compensação parcial entre ambas, portanto, fixa-se a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 541 (quinhentos e quarenta e um) dias-multa.Inexistindo causas de aumento ou diminuição de pena, fixa-se a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 541 (quinhentos e quarenta e um) dias-multa.Por fim, mantendo-se o valor do dia-multa, a detração em 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias e o regime inicial semiaberto, conforme disposto na r. sentença condenatória, fixa-se a pena em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 541 (quinhentos e quarenta e um) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. III – CONCLUSÃOÀ luz do exposto, define-se o voto no sentido de que o recurso interposto pela defesa do apelante seja conhecido e parcialmente provido, tão somente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, em sua forma qualificada, fixando-se a pena em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 541 (quinhentos e quarenta e um) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, nos termos da fundamentação supra.Em observância ao contido na Resolução nº 113/2010 (alterada pela Resolução nº 237) do CNJ, deve a secretaria da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo de origem sobre a modificação da sentença.É como voto. IV - DECISÃO
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