SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012479-37.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Sun Mar 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas (ART. 33, CAPUT, lEI Nº 11.343/06). sentença condenatória. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR. ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL ANTE AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A ABORDAGEM E A BUSCA PESSOAL Da RÉ. MÉRITO. PLEITO de DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 LEI Nº 11.343/06) ou FORNECIMENTO PARA CONSUMO CONJUNTO (ART. 33, § 3º, lEI Nº 11.343/06). não acolhimento. materialidade e autoria delitiva comprovadas. palavra dos policiais militares em consonância com o conjunto probatório. validade e especial relevância probante. crime de ação múltipla alternativa. desnecessidade de atos de mercância. CONDIÇÃO DE USUÁRIA QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA. condenação mantida. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUNATNE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO. ACOLHIMENTO. súmula 630 stj revisada. incide atenunante quando confessada a posse ou propriedade para uso próprio, mesmo negando a prática do tráfico de drogas. pleito de reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, lei 11.343/06). impossibilidade. reincidente. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Crime visando a reforma de sentença que condenou a apelante pelo cometimento do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena privativa de liberdade 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.2. A Defesa da apelante pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da ilicitude das provas obtidas pela ação policial e consequente absolvição da ré. No mérito, pleiteou a desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal ou fornecimento para consumo conjunto. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea e da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.II. Questão em discussão3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a abordagem policial e, consequentemente, a busca pessoal, foi legal; (ii) se há provas para condenação por tráfico de drogas; (iii) se a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida; (iv) se a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado deve ser reconhecida.III. Razões de decidir4. A abordagem policial e a busca pessoal são lícitas quando fundadas em suspeita objetiva e concreta, ré visualizada em local conhecido pelo tráfico de drogas e já conhecida no meio policial pelo envolvimento com a comercialização de entorpecentes, sendo localizadas 114 (cento e quatorze) “pedras” da substância entorpecente popularmente conhecida como “crack”, em seu moletom.5. Materialidade e autoria devidamente comprovas pelos depoimentos dos policiais militares, corroborados pelos demais elementos probatórios.6. Palavra dos policiais militares detém especial relevância, pois dotada de fé pública.7. A finalidade mercantil do tráfico de drogas não exige comprovação da venda ou do comércio efetivo, sendo suficiente a prática de qualquer uma das condutas descritas no tipo penal, tratando-se de crime de ação múltipla alternativa.8. O fato da ré ser usuária de drogas, por si, não afasta a configuração do crime de tráfico de drogas9. Conforme a Súmula 630 do STJ, revisada quando do julgamento do REsp 2.001.973/RS que fixou o Tema Repetitivo 1194: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena”.10. A acusada não faz jus a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, uma vez que é reincidente, de modo que não preenche os requisitos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.IV. Dispositivo e tese11. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea parcial, fixando a pena da apelante em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 541 (quinhentos e quarenta e um) dias-multa.Tese de julgamento: A busca pessoal é lícita quando fundada em suspeita objetiva e concreta, não sendo necessária prévia autorização judicial, conforme autorizado pelo artigo 244 do Código de Processo Penal._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, § 3º, § 4º; CP, art. 65, III, “d”; CPP, art. 240 e 244.Jurisprudência relevante citada: STF - ARE: 00000000000001556119 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/08/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2025 PUBLIC 03-10-2025; TJ-PR 00400691120238160014 Londrina, Relator.: Lourival Pedro Chemim, Data de Julgamento: 26/07/2025, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/07/2025; STJ - AgRg no AREsp: 2613614 ES 2024/0137516-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2024; STJ - AREsp: 2769850 SC 2024/0390374-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000294-21.2024.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 18.10.2025; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002364-49.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 09.10.2025; STF - HC: 223979 SP, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 22/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2023 PUBLIC 20-06-2023; Tema Repetitivo 1194 STJ; Súmula 630 STJ; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0012632-22.2024.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 08.11.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a ré foi corretamente condenada por tráfico de drogas, pois foi encontrada com 114 pedras de crack durante uma abordagem policial. A defesa tentou argumentar que a busca foi ilegal e que a droga era para uso pessoal, mas o Tribunal entendeu que havia motivos suficientes para a abordagem, já que a ré estava em um local conhecido pelo tráfico e já era conhecida pela polícia. A ré confessou a posse das drogas por isso a pena foi reduzida de 5 anos e 10 meses para 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, devido ao reconhecimento da confissão espontânea parcial da ré.