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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000284-69.2026.8.16.0165
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. RESCISÃO A PARTIR DA CITAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS VINCENDAS. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação revisional de contrato bancário firmado para aquisição de veículo, na qual o juízo de origem reconheceu a abusividade apenas da tarifa de avaliação do bem, mantendo a validade dos juros remuneratórios e do seguro prestamista. A autora recorre buscando: (i) revisão dos juros remuneratórios; (ii) reconhecimento da ilegalidade do seguro prestamista; (iii) restituição em dobro dos valores; e (iv) revisão da sucumbência. As matérias relativas à capitalização e à tarifa de registro não foram conhecidas ante a existência de coisa julgada. II. Questão em discussão 2. As questões centrais consistem em: (i) saber se os juros remuneratórios pactuados superam o limite jurisprudencial de abusividade e devem ser limitados à taxa média de mercado; (ii) verificar se houve venda casada na contratação do seguro prestamista e se é cabível a rescisão parcial do contrato com restituição proporcional; (iii) definir se é caso de repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iv) ajustar a distribuição do ônus da sucumbência. III. Razões de decidir 3. A matéria relativa à capitalização e ao registro do contrato não deve ser conhecida, por força da coisa julgada (mov. 77.1 dos autos de origem). 4. Quanto aos juros remuneratórios, a jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS – Tema 27) estabelece que somente se caracteriza abusividade quando a taxa contratada ultrapassa substancialmente a média de mercado, notadamente o seu dobro. No contrato, a taxa de 2,25% a.m. e 30,60% a.a. não supera esse parâmetro, sendo a média de mercado de 1,43% a.m. e 18,56% a.a., afastando a abusividade. 5. Sobre o seguro prestamista, restou caracterizada a venda casada, vedada pelo Tema 972 do STJ, diante da ausência de comprovação de liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor. 6. O contrato de seguro possui natureza sinalagmática, razão pela qual não cabe devolução integral, devendo o contrato ser rescindido somente a partir da citação, com restituição das parcelas vincendas e dos juros remuneratórios incidentes. 7. Reconhecida a cobrança indevida e ausente justificativa razoável, aplica‑se o art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo-se a restituição em dobro do valor correspondente às parcelas vincendas do seguro. 8. Diante da parcial reforma da sentença, a sucumbência é redistribuída na proporção de 70% para o consumidor e 30% para a instituição financeira, sem fixação de honorários recursais, conforme Tema 1.059 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Não configura abusividade a taxa de juros remuneratórios que não ultrapassa o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 2. Caracteriza venda casada a contratação de seguro prestamista sem comprovação de liberdade de escolha da seguradora. 3. Reconhecida a abusividade do seguro, o contrato deve ser rescindido a partir da citação, com restituição em dobro das parcelas vincendas. 4. Reformada parcialmente a sentença, impõe-se a redistribuição proporcional da sucumbência.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 39, I, 42, parágrafo único, 51; CC, art. 884; CPC, arts. 1.009, 85, §§2º e 11; Decreto nº 22.626/33; Res.-CMN nº 3.954/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27), Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.639.259/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018; TJPR, ApCiv 0012670‑49.2024.8.16.0021, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 01.12.2025; TJPR, ApCiv 0000782‑87.2025.8.16.0170, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 01.12.2025. Resumo em linguagem acessível: Neste processo, discutiu-se se o banco cobrou juros abusivos e se obrigou a cliente a contratar seguro junto com o financiamento. O Tribunal entendeu que os juros estavam dentro do padrão permitido e não eram abusivos. Porém, ficou claro que o seguro foi imposto, o que é ilegal. Assim, o contrato de seguro foi cancelado a partir da citação, e o banco terá de devolver, em dobro, somente as parcelas futuras desse seguro. A sentença foi mantida em parte e ajustada em outra.