Ementa
DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. RESCISÃO A PARTIR DA CITAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS VINCENDAS. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Ação revisional de contrato bancário firmado para aquisição de veículo, na qual o juízo de origem reconheceu a abusividade apenas da tarifa de avaliação do bem, mantendo a validade dos juros remuneratórios e do seguro prestamista. A autora recorre buscando: (i) revisão dos juros remuneratórios; (ii) reconhecimento da ilegalidade do seguro prestamista; (iii) restituição em dobro dos valores; e (iv) revisão da sucumbência. As matérias relativas à capitalização e à tarifa de registro não foram conhecidas ante a existência de coisa julgada.
II. Questão em discussão
2. As questões centrais consistem em:
(i) saber se os juros remuneratórios pactuados superam o limite jurisprudencial de abusividade e devem ser limitados à taxa média de mercado;
(ii)
verificar se houve venda casada na contratação do seguro prestamista e se é cabível a rescisão parcial do contrato com restituição proporcional;
(iii)
definir se é caso de repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC;
(iv)
ajustar a distribuição do ônus
da
sucumbência.
III. Razões de decidir
3. A matéria relativa à capitalização e ao registro do contrato não deve ser conhecida, por força da coisa julgada (mov. 77.1 dos autos de origem).
4. Quanto aos juros remuneratórios, a jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS – Tema 27) estabelece que somente se caracteriza abusividade quando a taxa contratada ultrapassa substancialmente a média de mercado, notadamente o seu dobro. No contrato, a taxa de 2,25% a.m. e 30,60% a.a. não supera esse parâmetro, sendo a média de mercado de 1,43% a.m. e 18,56% a.a., afastando a abusividade.
5. Sobre o seguro prestamista, restou caracterizada a venda casada, vedada pelo Tema 972 do STJ, diante da ausência de comprovação de liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor.
6. O contrato de seguro possui natureza sinalagmática, razão pela qual não cabe devolução integral, devendo o contrato ser rescindido somente a partir da citação, com restituição das parcelas vincendas e dos juros remuneratórios incidentes.
7. Reconhecida a cobrança indevida e ausente justificativa razoável, aplica‑se o art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo-se a restituição em dobro do valor correspondente às parcelas vincendas do seguro.
8. Diante da parcial reforma da sentença, a sucumbência é redistribuída na proporção de 70% para o consumidor e 30% para a instituição financeira, sem fixação de honorários recursais, conforme Tema 1.059 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
“1. Não configura abusividade a taxa de juros remuneratórios que não ultrapassa o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 2. Caracteriza venda casada a contratação de seguro prestamista sem comprovação de liberdade de escolha da seguradora. 3. Reconhecida a abusividade do seguro, o contrato deve ser rescindido a partir da citação, com restituição em dobro das parcelas vincendas. 4. Reformada parcialmente a sentença, impõe-se a redistribuição proporcional da sucumbência.”
Dispositivos relevantes citados:
CDC,
arts. 6º, 39, I, 42, parágrafo único, 51; CC, art. 884; CPC,
arts. 1.009, 85, §§2º e 11; Decreto nº 22.626/33; Res.-CMN nº 3.954/2011.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27), Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.639.259/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino,
2ª Seção, j. 12.12.2018; TJPR,
ApCiv
0012670‑49.2024.8.16.0021, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 01.12.2025; TJPR,
ApCiv
0000782‑87.2025.8.16.0170, Rel. Des. Rogério
Etzel,
j. 01.12.2025.
Resumo em linguagem acessível:
Neste processo, discutiu-se se o banco cobrou juros abusivos e se obrigou a cliente a contratar seguro junto com o financiamento. O Tribunal entendeu que os juros estavam dentro do padrão permitido e não eram abusivos. Porém, ficou claro que o seguro foi imposto, o que é ilegal. Assim, o contrato de seguro foi cancelado a partir da citação, e o banco terá de devolver, em dobro, somente as parcelas futuras desse seguro. A sentença foi mantida em parte e ajustada em outra.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000284-69.2026.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 13.04.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JACIRA CRISTINA CARNEIRO contra a sentença de mov. 99.1 dos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento n° 0001788-52.2022.8.16.0165, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. A decisão reconheceu a abusividade da cláusula que previa a cobrança da tarifa de avaliação do bem, diante da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço, condenando a instituição financeira à restituição de R$ 408,00, corrigidos e acrescidos de juros moratórios. Por outro lado, foram considerados legítimos tanto o seguro prestamista, por não haver prova de imposição ou vício de consentimento, quanto a taxa de juros remuneratórios pactuada, que, embora superior à média de mercado, não configurou abusividade segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e honorários advocatícios foram distribuídos proporcionalmente entre as partes, observada a gratuidade da justiça deferida à autora.
Em suas razões recursais, aduz a apelante, em síntese, (i) a abusividade dos juros remuneratórios contratados, que ultrapassaram significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, colocando o consumidor em desvantagem excessiva; (ii) a ilegalidade da cobrança de tarifas como a de registro de contrato e o seguro prestamista, uma vez que não houve comprovação da efetiva prestação do serviço e, ademais, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com instituição financeira ou seguradora indicada; e (iii) a prática de capitalização de juros sem a devida informação clara e prévia ao contratante, em afronta ao direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, agravada pela utilização da Tabela Price, que embute juros compostos.
Requer assim, o provimento do recurso, com a revisão contratual com a aplicação da taxa média de mercado e a restituição em dobro das tarifas indevidamente cobradas (mov. 102.1). A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 106.1). Recebidos os autos nesta instancia recursal, foram as partes intimadas para se manifestar acerca do eventual não conhecimento do recurso, ante a violação à coisa julgada material, no que tange aos temas capitalização de juros e registro de contrato (mov. 9.1 - TJ). Sem resposta (movs. 14 e 15 - TJ) Após, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Juízo de Admissibilidade Preliminarmente, não conheço das pretensões relativas à capitalização de juros e ao registro de contrato. Tais questões já restaram resolvidas em sede de apelação cível n° 0001788-52.2022.8.16.0165 Ap, conforme mov. 77.1 dos autos de origem.
Ou seja, sobre este ponto específico já se operou a autoridade da coisa julgada. Assim, os únicos pontos efetivamente devolvidos ao Tribunal são relativos aos juros remuneratórios e ao seguro prestamista. Com tais limites, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), a Apelação Cível deve ser conhecida, conforme extensão já explicitada, nos termos do art. 1.009 do CPC. 2.2 Juízo de Mérito Cuida-se os autos de Ação Revisional de Contrato Bancário, firmado pelas partes em 08/09/2020 para aquisição do veículo HONDA / CIVIC - 4P - Completo - N.SERIE LXL 1.7 16V 130CV AT, sendo o total financiado de R$16.808,00 (dezesseis mil, oitocentos e oito reais), a ser pago em 36 parcelas fixas mensais de R$ 686,27 (mov. 1.10 – autos de origem).
2.2.1 Dos Juros Remuneratórios
Acerca da cobrança de juros remuneratórios, o e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Tema Repetitivo nº 27), fixou a seguinte tese:
“É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”
Nesse contexto, firmou-se o entendimento de que podem ser consideradas abusivas as taxas de juros remuneratórios fixadas em uma vez e meia, duas ou três vezes acima da taxa média de mercado, cabendo ao juiz analisar as peculiaridades do caso concreto. Logo, a taxa média divulgada pelo BACEN não representa um limite fixo para a cobrança de juros remuneratórios a ser respeitado pelas instituições financeiras, admitindo-se variações razoáveis.
Nessa linha, os precedentes desta colenda Câmara revelam como parâmetro para aferir a abusividade dos juros remuneratórios o dobro da taxa média de mercado. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA DE JUROS PACTUADA INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido inicial em ação revisional, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado do BACEN e determinando a restituição de valores.2. O recurso sustenta a validade da taxa contratada, por se enquadrar nas peculiaridades da operação.II. Questões em discussão3. A questão em discussão consiste em definir se a taxa contratada supera o limite jurisprudencial de abusividade em relação à taxa média de mercado.III. Razões de decidir4. Instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura (Súmula 596/STF), mas é possível revisão contratual em relações de consumo (arts. 6º e 51, IV, CDC; Súmula 297/STJ).5. Segundo o STJ (REsp 1.061.530/RS), somente é abusiva a taxa que excede substancialmente a média de mercado, notadamente o dobro.6. No caso, a taxa contratada (3,17% a.m. e 45,43% a.a.) não superou esse parâmetro (média 2,04% a.m. e 27,42% a.a.).IV. Dispositivo6. Recurso conhecido e provido para manter a taxa de juros contratada.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º e 51, IV e §1º; Código de Processo Civil, arts. 85, §2º e 487, I; Decreto nº 22.626/33; Súmula 297 do STJ; Súmula 596 do STFJurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Repetitivo); TJPR - 5ª Câmara Cível - 0112885-33.2023.8.16.0000 - J. 22.04.2024; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0010023-16.2022.8.16.0130 - J. 15.04.2024.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0012670-49.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 01.12.2025) - grifos nossos DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NULIDADE SENTENÇA. AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO.INAPLICABILIDADE. PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL DEVIDAMENTE MOTIVADO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ACERCA DA MODALIDADE DE RESTITUIÇÃO. RESSARCIMENTO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RISCO DE OPERAÇÃO DE VEÍCULOS QUE NÃO AFASTA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ admite a revisão dos juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade, sendo a taxa média de mercado parâmetro relevante para essa aferição. 4. A taxa contratada (3,91 ao mês e 58,45% ao ano) excede o dobro da média de mercado, o que configura abusividade, conforme entendimento consolidado do STJ e da 5ª Câmara Cível do TJPR. (...) 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. Configura-se abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em percentual superior ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; 2. A alegação de risco da operação não afasta a abusividade quando não demonstrada justificativa jurídica idônea.; 3. A sentença que enfrenta as questões relevantes do caso não é nula por ausência de fundamentação, ainda que não rebata todos os argumentos das partes.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX; CC, arts. 406, §1º, e 876; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, §3º, e 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1843246/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 1050208/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.05.2019; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0013416-11.2023.8.16.0001, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 12.12.2023; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0013538-78.2010.8.16.0001, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 25.09.2023. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000782-87.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL -
J. 01.12.2025) - grifos nossos. Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS), constata-se que a “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos” (séries 25471 e 20749), em 08/09/2020 (data de negociação), era de 1,43% ao mês e 18,56% ao ano. Veja-se que no contrato discutido os juros remuneratórios foram fixados em 2,25% ao mês, e 30,60% ao ano, de modo que ambas as taxas não excedem o patamar fixado do dobro da taxa média do mercado.
Desta forma, contata-se que os juros presentes no contrato não excedem o dobro da taxa de mercado na época da contração, não sendo, assim, abusivos. 2.2.2 Do Seguro Prestamista O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n° 1.639.259/SP e fixar a tese relativa ao Tema 972, definiu ser abusiva a comercialização, junto ao mútuo, de contrato de seguro que garanta a recuperação, pelo fornecedor, do capital mutuado, ao mutuário, caso não seja respeitado o direito do consumidor de escolher seguradora diversa da indicada pela instituição financeira.
Nos termos do tema repetitivo 972 do STJ:
1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02 /2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Na espécie, a cobrança foi prevista no contrato (mov. 1.10 dos autos originários) e valorada em R$1.050,00 (mil e cinquenta reais), ilustrando a ocorrência da denominada “venda casada”, proibida pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque não houve efetiva comprovação de que ao consumidor foram apresentadas outras opções de seguro que melhor atendessem aos seus interesses, intrinsecamente à compulsoriedade dos contratos de adesão de financiamento com alienação fiduciária, impossibilitando-se o exercício do direito de escolha no momento da obtenção do crédito junto à instituição financeira.
Nesse contexto, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, entendo que não se pode concluir pela existência de liberdade de escolha da seguradora que melhor atenderia às necessidades do consumidor, vez que, além de notória a característica compulsória dos contratos de adesão de financiamento com alienação fiduciária, é parceira de negócios da instituição financeira a seguradora contratada. Resta evidente, portanto, a venda casada.
Não obstante, em que pese a ilegalidade da prática perpetrada pela instituição financeira, não se pode restituir o importe total pago pelo consumidor a título do seguro prestamista.
Isso porque o seguro é contrato sinalagmático, já que há proporcionalidade nas prestações de ambas as partes, que têm deveres e direitos entre si, e de execução continuada permanente, pois o cumprimento da obrigação pela seguradora ocorre mediante uma sucessão de atos, pondo à disposição do segurado uma garantia enquanto vigorar o contrato.
Nesse sentido, o contrato de financiamento possuía prazo de duração de três anos, subdividido nas 36 (trinta e seis) parcelas, e o consumidor usufruiu da cobertura do seguro contratado durante uma parte desse período, uma vez que o contrato foi firmado em 08/09/2020, com vencimento da última parcela prevista para 08/09/2023, e a presente ação foi ajuizada em 08/04/2022.
Assim, não obstante o reconhecimento da abusividade na contratação do seguro prestamista, entende-se que o consumidor desfrutou da proteção securitária durante parte da vigência do contrato, não havendo que se falar em devolução integral dos respectivos valores cobrados em relação a esse período diante da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Outrossim, considerando o entendimento desta C. 5ª Câmara Cível, tem-se que o contrato de seguro deve ser rescindido a partir da data da citação, haja vista que o contrato estava vigente quando do ajuizamento da demanda, de modo que, até a citação, o consumidor usufruiu da cobertura do seguro contratado e, com o manejo da presente ação, denunciou o contrato, tendo a instituição financeira ciência efetiva a respeito apenas na data da citação, quando a questão se tornou litigiosa.
Portanto, fica reformada a sentença para rescindir o contrato de seguro prestamista a partir da data da citação, devendo ser ressarcidas, desde então, as parcelas vincendas do respectivo montante cobrado e os juros remuneratórios sobre elas incidentes.
2.2.3 Da Repetição do Indébito
Tratando-se de relação jurídica obrigacional, o não cumprimento da prestação prejudica a cobrança da contraprestação. Uma vez reconhecida a existência de valores cobrados de maneira indevida, faz-se necessária a devolução dos valores em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil de 2002). Tratando-se de direito do consumidor, essa restituição deverá ocorrer em dobro (artigo 42 parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor).
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento presidido pela Corte Especial, consignou que: “quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.” (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3 /2021).
Assim, violado o dever de prestação por uma confusão justificável, não é aplicada a punição da devolução em dobro a fim de proteger a boa-fé daquele que se equivocou. Não obstante, retira-se que no caso em comento foram cobrados valores indevidamente (seguro prestamista), e, desta forma, claramente abusivos, não havendo, pois, justificativa razoável dentro dos limites da boa-fé apta gerar a inaplicabilidade do 42 do CDC.
Portanto, é o caso de determinar a restituição em dobro.
2.2.4 Do Ônus da Sucumbência e dos honorários recursais
Com a reforma da sentença, ainda que parcial, a distribuição do ônus da sucumbência merece ser revista.
Razoável a redistribuição dos ônus sucumbenciais, na proporção de 70% para o consumidor apelante, e 30% para a instituição apelada. Mantenho o percentual fixado a título de honorários advocatícios São incabíveis honorários recursais, ante o parcial provimento do recurso (Tema nº 1.059 do STJ).
3. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por CONHECER em parte da Apelação e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.
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