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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por CREFISA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS nos autos de Ação Revisional com Repetição de Indébito nº 0001253-97.2025.8.16.0075, manejada pela apelada JOSEANE MAROCHI contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme se extrai de sua parte dispositiva:
“III – DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de:
a) declarar a nulidade das cláusulas contratuais referentes às taxas de juros remuneratórios aplicadas no contrato de nº 033040003532, devendo incidir, em substituição, as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, vigentes à época da contratação (SÉRIE 20742), nos termos da fundamentação;
b) condenar a ré à restituição de forma simples, dos valores cobrados indevidamente, corrigidos monetariamente pela média INPC e IGP-DI desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ) até 29/08 /2024, e a partir de 30/08/2024 pelo índice IPCA (art. 389 do Código Civil alterado pela Lei 14.905/2024); bem como de juros de mora desde a citação, computados pela taxa Selic, observando-se a vedação de cumulação prevista no art. 406 §1º do Código Civil (alterado pela Lei 14.905/2024).
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte ré em custas e despesas processuais, bem como na verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §2º do CPC, considerando a natureza da demanda e as intervenções realizadas no feito.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. ” (mov. 55.1)
Opostos Embargos de Declaração pela parte ré (mov. 59.1), eles foram rejeitados pelo Juízo a quo, nos seguintes termos (mov. 68.1):
“1. Vistos.
Tratam-se de embargos declaratórios, opostos pela parte ré, da sentença de mov. 55.1, que julgou procedente o pedido inicial, sustentando que houve omissão na sentença recorrida.
Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
É o resumo do necessário. Decido.
A parte embargante atendeu ao requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja a tempestividade. Assim, conheço do recurso.
No mérito, rejeito-os.
Na decisão examinada inexiste qualquer das hipóteses trazidas pela art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), pretendendo o embargante, em verdade, novo exame da matéria apreciada na decisão.
Devo ressaltar que, os presentes embargos têm o escopo de rediscutir o mérito da decisão pelo meio processual inadequado, o que é vedado nessa seara processual. Eventual descontentamento deve ser manifestado pela via recursal própria. Eventuais efeitos infringentes jamais são desencadeados por mero inconformismo. Sendo assim, nos presentes autos, são incabíveis os embargos declaratórios com a finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada.
Com efeito, eventual inconformismo deverá ser manejado pela via própria e não pelo meio utilizado. O que se busca aqui é uma decisão que seja mais favorável ao embargante.
Isso porque a modificação pretendida somente seria possível pela via recursal própria, salvo exceções de erro manifesto, o que não é o caso. Se há inconformismo com o decisório recorrido, o correto é manejar o recurso adequado a fim de que a Superior Instância, se o caso for, analise e dê provimento à pretensão.
Ante o exposto, conheço dos embargos pela sua tempestividade, mas no mérito REJEITO-OS , devendo as partes buscar na via adequada o atendimento de suas pretensões.
Preclusas as vias impugnativas, cumpra-se retro decisão.
P.R.I.
Diligências necessárias.” (mov. 68.1).
Em suas razões recursais (mov. 76.1), pugna a CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, preliminarmente, pela anulação da sentença, com fulcro no art. 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil, defendendo que a decisão foi “proferida sem fundamentação mínima e sem análise pormenorizada do caso, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recursos Especiais n.º 1.061.530/RS (repetitivo) e 1.821.182/RS”. Afirmou também que “O Magistrado, em verdade, limitou-se a reproduzir fundamentos genéricos apresentados unicamente pela Apelada e já observados em outras sentenças de mesmo teor, sem sequer considerar todo o arcabouço normativo e a documentação probatória apresentada pela Crefisa”. Também pugnou pela nulidade da sentença ante o julgamento antecipado da lide, configurando cerceamento de defesa da apelante (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), que requereu a produção de prova pericial contábil, prova documental suplementar e oitiva da parte autora. Alega ainda, preliminarmente, que “considerando a afetação do Tema 1.378/STJ, impõe-se a suspensão do presente feito até a publicação do acórdão representativo da controvérsia, medida que se revela necessária para a observância da sistemática dos recursos repetitivos e da segurança jurídica”.
Quanto ao mérito, busca a reforma da sentença, a fim de que: i) seja reconhecida a regularidade das taxas de juros aplicadas aos contratos; ii) seja reconhecida a inexistência de valores a serem devolvidos à parte autora em razão da validade das taxas cobradas, sendo tais pedidos fundamentados, resumidamente, nas seguintes arguições: a) “O Juízo a quo deveria ter considerado na sentença o fato de que as taxas de juros bancários não são fatores estanques, mas são resultado da interação de diversos elementos, os quais orientam a definição do percentual de acordo com os custos e riscos envolvidos”; b) “os juros estão intimamente ligados aos riscos assumidos pela instituição financeira em suas operações de crédito, uma vez que: quanto maior o grau de risco de crédito, maior será a taxa de juros incidente (ponto bem explicitado no parecer anexo)”; c) “esse é exatamente o fator que individualiza a CREFISA em seu segmento de atuação, permitindo realização de empréstimos bancários à indivíduos predominantemente em situação de baixa renda e com restrições de crédito, o que também se revela como importante viés social observado nas atividades desempenhadas pela CREFISA”; d) no Parecer Jurídico nº 139/2020, “elaborado com o fim de instruir o julgamento do REsp nº 1.821.182/RS, o Banco Central estabeleceu de forma expressa e categórica que “a utilização das taxas divulgadas pelo BCB como marco delimitador da abusividade de juros remuneratórios é evidente equívoco” [parecer anexo], pois “as taxas divulgadas pelo BCB consolidam contratos com características muito diferentes, no que tange, por exemplo, ao perfil de risco de cada cliente””; e) “o parecer enumerou uma série de características pessoais dos tomadores de empréstimo que podem inferir na taxa de juros a ser fixada em cada caso, quais sejam: (i) o valor requerido pelo cliente; (ii) rating do cliente/risco; (iii) valor e fontes de renda do cliente; (iv) histórico de negativação/protesto em nome do cliente; (vi) existência ou não de garantias para a operação; (vii) forma de pagamento da operação”; f) “as atividades desempenhadas pela CREFISA se destinam à concessão de empréstimos de maneira não consignada, sem a exigência de garantias e, sobretudo, para indivíduos com baixo rating bancário e, por vezes, que apresentam extenso histórico de negativações, fatores que claramente ensejam o aumento das taxas de juros cobradas pela CREFISA em seus empréstimos”; g) “a aplicação exclusiva da “taxa média” divulgada pelo Banco Central desconsidera os próprios custos de transação inerentes aos contratos – que podem ser analogicamente caracterizados como “fricções” observadas nas relações contratuais –, na medida em que cada relação contratual comportará riscos e incertezas próprias, que claramente impedem o alcance pleno da eficiência nas relações econômicas”; h) “inexistindo diferenciação entre os nichos de cada instituição, não há como a “taxa média” ser admitida como exclusivo critério de aferição de abusividade nos juros cobrados pela CREFISA, em prejuízo do exame casuístico necessário para eventual revisão de juros”; i) “Para além de ter desconsiderado o posicionamento do próprio Banco Central, a sentença não observou a orientação assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS (Orientação I), em que aquela Corte firmou o entendimento de que a revisão das taxas de juros somente seria admitida “em situações excepcionais”, em que estivesse comprovada a “abusividade” do percentual de juros cobrados”; j) com base na Orientação 1 do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, “é possível extrair duas premissas, quais sejam: (i) a revisão taxa de juros é medida excepcional; e, para haver eventual revisão na taxa de juros cobrada, (ii) o consumidor deverá comprovar a abusividade na cobrança, que o coloque em situação de desvantagem exagerada”; k) “Infelizmente – tal como ocorrido no presente caso –, persiste sendo alimentado nas instâncias ordinárias um equivocado entendimento de que seria suficiente a mera comparação entre a “taxa média de mercado” e as taxas de juros prevista contratualmente. São argumentos nesse sentido que revelam a falta de compreensão acerca da verdadeira ratio decidendi construída naquele julgamento”; l) “a orientação da Corte Superior foi justamente no sentido de afastar a adoção de critérios genéricos e universais para delimitação da abusividade das taxas de juros praticadas em contratos bancários. Dito de outro modo, portanto, percebe-se que não há uma limitação da taxa de juros estabelecida por Lei in abstrato”; m) “assertivas foram as ponderações da Exma. Ministra Maria Isabel Gallotti quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.821.182/RS (...). A conclusão da Ministra foi no sentido de destacar que é incabível o reconhecimento de abusividade levando como parâmetro tão somente as taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil”; n) “em recentíssima decisão proferida nos autos do Agravo em Recurso Especial n.º 2.484.641/RS, o Exmo. Min. Marco Buzzi ratificou o entendimento aqui exposto, reiterando que, “para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado””; o) “Sob uma perspectiva econômica e consequencialista (artigos 20 e 21 da LINDB), a desmedida revisão das taxas de juros pactuadas em contratos de empréstimo pessoal propaga verdadeira insegurança jurídica no mercado, afetando negativamente a atividade econômica”; p) “Caso os juízes e Tribunais do país comecem a divergir, inter partes, de entendimentos adotados erga omnes por agências reguladoras, sobreviria um desequilíbrio sistêmico do mercado, gerando consequências práticas nefastas em detrimento não apenas da ordem econômica, mas sobretudo do consumidor, já que este se veria diante de um aumento dos custos de transação em prejuízo da oferta de melhores condições de crédito, de modo contrário ao que preveem os artigos 1º, inciso IV, e 170, caput e inciso IV, da Constituição Federal”; q) “consumidores que representam maior risco de inadimplemento passarão cada vez mais a ter empréstimos recusados, induzindo a uma significativa exclusão de tomadores de crédito e, consequentemente, gerando uma substancial redução da circulação de capital e de impacto à economia. Para piorar, a consequente redução da oferta de crédito gera um efeito negativo de incentivo à oferta informal, principalmente a agiotagem”; r) “a demonstração de suposta abusividade das taxas praticadas pela Crefisa constituía ônus probatório da Parte Apelada, cujo dever em hipótese alguma poderia ter sido atribuído à Apelante pelo Juízo de primeiro grau”; s) “a distribuição diversa do ônus da prova não opera de forma automática nas relações consumeristas, dependendo da demonstração de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua em produzir as provas devidas, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor”; t) “a partir dos documentos juntados, certamente não há nada de ilícito ou abusivo a ser declarado, já que todas as taxas de juros e parcelas mensais pactuadas possuem valores fixos expressamente definidos no contrato, sendo, então, de prévio conhecimento do Apelado, que, por livre e espontânea vontade e sem qualquer vício de consentimento, decidiu por contratar sabendo o que lhe seria cobrado”; u) “como indicado pelo Banco Central no Parecer Jurídico 139/2020, “cumpre ao próprio autor da ação demonstrar que, no caso concreto, a cobrança se revela abusiva porque o valor solicitado é baixo no comparativo com sua renda, que foram ofertadas garantias com liquidez, que fez aporte inicial (entrada) relevante no financiamento imobiliário, que seu rating de crédito é elevado, pois não possui histórico de inadimplência, além de contar com histórico com a instituição financeira. Tudo isso deve ser hipótese de constituição da prova do direito do autor à revisão do contrato de crédito por abusividade”; v) “para que fosse possível falar em suposta abusividade na taxa de juros cobrados pela Crefisa, necessário que tivessem sido trazidos pela Apelada, em relação à operação: • Valor do empréstimo; • Prazo de amortização da dívida; • Existência ou não de garantias para a operação; • Existência ou não de entrada, e em qual proporção; • Forma de pagamento da operação; • Existência ou de seguro, e em qual valor”; w) “Ademais, no que diz respeito ao risco da operação, deveria a Apelada ter demonstrado que, à época da celebração do negócio: • Possuía bom rating/score no mercado; • Não possuía negativações/protestos anteriores; • Possuía fontes e valores de renda suficientes para não oferecer risco ao adimplemento do empréstimo; • Era elegível ou possuía contratações de empréstimo não consignado com outros Bancos; • Possuía relacionamento prévio com a CREFISA antes da contratação do empréstimo em questão; • Sob as mesmas condições do contrato celebrado com a CREFISA, outra instituição praticaria juros consideravelmente inferiores”; x) “deve guiar o julgamento da presente apelação o fato de que, mesmo possuindo meios à sua disposição para comprovar os fatos constitutivos de seu direito – suposta abusividade nas taxas de juros cobradas pela Crefisa -, a Apelada não se eximiu de seu dever probatório, o que apenas reforça a absoluta legitimidade dos juros cobrados pela Crefisa”; y) “diante da inexistência de abusividade na taxa de juros contratada, deve imperar entre as Partes a força obrigatória do Contrato, “pacta sunt servanda” 22, firmado entre a Apelada e a Crefisa”; z) “não há que se falar em restituição de valores, pois todos os valores cobrados pela Apelante foram efetivamente devidos em razão dos contratos celebrados pela Apelada”. A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso da parte adversa (mov. 79.1). Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento. É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo juntado ao mov. 76.2, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. Preliminarmente, a instituição financeira requereu a suspensão do processo até a resolução definitiva do “Tema 1.378/STJ, com posterior aplicação do rito previsto nos artigos 1.040 e 1.041 do CPC” (mov. 60.1). Pois bem. Como consta no Tema, as questões submetidas a julgamento são as seguintes:
“I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários;
II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.”
Ainda que o primeiro tópico, relacionado aos critérios de aferição de abusividade dos juros remuneratórios, relacione-se à discussão do mérito recursal, verifica-se que somente foi decretada a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que versem sobre o assunto, não sendo o caso do presente recurso de apelação, conforme se extrai das informações complementares do Tema 1378 do STJ:
“Há determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que discutam idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015” (grifei).
Desse modo, não comporta acolhimento o pedido de suspensão formulado.
2.1. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
Sustenta a apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença por não ter enfrentado, de forma fundamentada e pormenorizada, os argumentos e documentos colacionados aos autos, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (CPC, art. 489, § 1o, inciso IV). Sem razão, contudo. Como se sabe, todas as decisões proferidas pelo Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade (CF, artigo 93, inciso IX). Tal exigência tem por finalidade assegurar que as decisões sejam proferidas com base nos elementos existentes nos autos, de modo a obstar eventual arbitrariedade judicial. Ademais, ficariam todas as demais garantias constitucionais enfraquecidas se ao magistrado fosse autorizado decidir sem a necessária fundamentação. No caso em apreço, a leitura da sentença revela que o magistrado de origem analisou concretamente as matérias controvertidas nos autos, expondo, com suficiente clareza, os motivos pelos quais entendeu pela existência de provas de abusividade nos contratos sob judice. Confira-se (mov. 55.1):
“II - FUNDAMENTAÇÃO
Do julgamento antecipado
Caso é de conhecimento direto do pedido, em julgamento antecipado da lide, na forma preconizada pelo art. 355, inc. I, do CPC, conforme já anunciado (mov. 43.1).
Da gratuidade da justiça
A parte autora, intimada para juntar declaração de hipossuficiência atualizada (mov. 5.1), limitou-se a recolher as custas (movs. 11 e 12). Assim sendo, entendo que houve renúncia ao pedido de gratuidade da justiça.
Da prescrição
Em contestação, a parte ré suscitou a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, alegando o decurso do prazo quinquenal.
Sem razão ao réu, pois o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça quanto aos contratos bancários, diferentemente das cédulas de crédito rural, é de que o prazo prescricional de ação revisional é o decenal na vigência, cujo termo inicial seria a data em que o contrato foi firmado.
Assim, tendo sido firmado o contrato 033040003532 em 09/06/2016 e a ação ajuizada em 28/02/2025, não decorreu o prazo prescricional de sua pretensão.
(...) Rejeito, em conclusão, a prejudicial arguida
Da expedição de ofício à NUMOPEDE, à OAB e à POLÍCIA LOCAL
Não há que se falar em expedição de ofício ao NUMOPEDE para o devido monitoramento, ou mesmo em expedição de ofício à OAB e à Delegacia de Polícia Local, nem intimação pessoal da autora, como pretendido pela ré.
A parte ré tece argumentações de que o número desproporcional de demandas ajuizadas pelo mesmo advogado em face dela, a leva crer que, ao menos em tese, está-se diante de um quadro de uso abusivo do Poder Judiciário e de advocacia predatória.
Pois bem.
As alegações da parte ré de que o patrono da parte autora estaria captando clientela não se sustentam, pois carentes de qualquer amparo probatório nos autos.
Logo, não se mostra admissível o acolhimento do requerimento realizado pela ré.
Da possibilidade de revisão de cláusulas nos contratos bancários
Insta salientar que a revisão judicial dos contratos em comento é juridicamente possível, diante da existência de preceitos constitucionais e infraconstitucionais que a fundamentam.
Encontra-se inserto na Constituição Federal de 1988, entre as garantias fundamentais (art. 5º, inciso XXXV), dispositivo que assegura a intervenção do Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito da parte.
Em se tratando de relação de consumo, esta intervenção encontra-se reforçada pelo inciso XXXII do art. 5º da Carta Magna, e pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, entre as quais aquelas elencadas no art. 51 da Lei Consumerista. Não se trata, portanto, de não observância do princípio da força obrigatória dos contratos - “pacta sunt servanda” –, que permanece vigente, mas sim, como é juridicamente apropriado, de redimensioná-lo em seus termos, quando se constatar a abusividade ou onerosidade excessiva de uma das partes em prejuízo da outra. Dessa forma, passo a análise do pedido da parte autora para verificação da existência de eventuais cláusulas abusivas no contrato firmado entre as partes.
Da taxa de juros remuneratórios
A Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) estabeleceu, no seu art. 1º, ser “vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal” de 6% ao ano.
Com o advento da Lei nº 4.595/64, o art. 1º da Lei de Usura deixou de aplicar-se às operações financeiras procedidas pelas instituições de crédito integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do enunciado nº 596:
“Súmula 596. STF: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.”
Vale dizer, com o advento da Lei nº 4.595/64, as instituições financeiras passaram a indicar livremente as taxas de juros a serem estabelecidas nas suas operações do dia-a-dia, sem se sujeitarem ao limite de 12% ao ano imposto pela Lei de Usura. Conferiu-se ao Conselho Monetário Nacional o poder de, a qualquer momento, como órgão formulador da política da moeda e do crédito, limitar, isto é, estabelecer o teto máximo, das taxas de juros a serem praticadas. Sobre o tema, ainda, tem prevalecido o entendimento no E. Tribunal de Justiça do Paraná acerca da necessidade de utilizar a média de juros remuneratórios praticada pelo mercado como referência para controle ou integração de contratos bancários.
Duas são as principais situações que devem ser solucionadas: I) a ausência de contratação da taxa de juros definida ou a falta de sua prova; e II) caso a taxa estipulada seja declarada abusiva.
Na primeira hipótese, o contrato que funda a relação jurídica em questão não é trazido aos autos ou, quando acostado, é demonstrada a inexistência de pactuação de taxas de juros remuneratórios, estes são devidos de acordo com a média de mercado para o mesmo período e tipo de operação, conforme dados divulgados pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente praticada for inferior.
Fundamenta-se tal entendimento na impossibilidade de deixar ao arbítrio de somente uma das partes a variação de elementos contratuais, causando excessivo ônus ao outro contratante. Trata-se de vedação constante no art. 122 do CC, bem como no art. 51, X do CDC – quando aplicável. Estas práticas afrontam o princípio da boa-fé objetiva, elemento basilar a reger os negócios jurídicos no ordenamento pátrio expressamente trazido em nosso atual Código Civil – artigos 112 e 113.
Nestes casos, para fins de garantir a execução desta medida, deve ser aplicada a média histórica divulgada pelo BACEN. Ou, não localizada a divulgação, aplica-se a média praticada entre os 03 maiores Bancos do País em posterior liquidação de sentença.
(...) Por sua vez, em relação à segunda hipótese, o Superior Tribunal de Justiça, visando unificar o entendimento da matéria e orientar a solução dos recursos de natureza repetitiva, exarou decisão no REsp 1061530/RS (2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009), na forma do art. 543-C, CPC, no sentido de que a alteração da taxa e juros pactuada só é admissível quando se mostrar abusiva, a ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada no sentido das disposições do art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, exarando a Orientação nº 1, nos seguintes termos:
ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS
A. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
B. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade;
C. São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; (S. 392, STJ)
D. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
(...) Assim, com relação à existência de pactuação, a revisão do contrato nestas situações somente pode ocorrer de forma excepcional, se configurados dois requisitos: primeiro que exista relação de consumo (previsão protetiva do art. 51, §1º, III do CDC) e, por último, que a abusividade esteja cabalmente demonstrada.
O referido excesso, por sua vez, deve ser verificado de acordo com o caso concreto, sem possibilidade de estabelecer a priori um índice ou proporção que, se superior à média de mercado, implique automaticamente a declaração de nulidade.
Nesse particular, importante consignar que, para se revelar abusiva, a taxa de juros contratada deve exceder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central, sendo admissível uma faixa de variação sem que isso se configure abusividade. Esse é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530-RS.
Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto (situação econômica da época da contratação, o custo da captação dos recursos, os riscos envolvidos na operação e as garantias oferecidas), avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...) Assim, a abusividade apenas está contemplada nos casos em que os juros remuneratórios superarem o triplo a média divulgada pelo Banco Central, considerando também as particularidades do caso concreto, quando, então, deve sua taxa ser adequada ao patamar médio praticado pelo mercado no período para a respectiva modalidade contratual.
No caso concreto, analisando as informações constantes no contrato e comparando as com as taxas médias divulgadas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil para as operações de empréstimo pessoal – OPERAÇÕES COM RECURSOS LIVRES – PESSOAS FÍSICAS – CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO (SÉRIE 20742), denota-se que:
a) A taxa mensal de juros prevista no contrato nº 033040003532 (mov. 1.6) foi de 16,50% a.m. e 525,04% a.a., sendo que, à época (junho de 2016), a taxa média praticada pelo mercado para a mesma operação, divulgada pelo Banco Central, era de 128,18% a.a.;
Logo, é inconteste que a taxa aplicada superou o triplo da média de mercado, bem como a existência de garantia e redução do risco de inadimplemento, diante da modalidade de pagamento pactuada (desconto em conta corrente).
Dessa forma, diante da inversão do ônus da prova, tem-se que caberia ao banco réu comprovar circunstâncias específicas que justificassem a taxa de juros praticada no contrato, juntando dados concretos relacionados ao perfil da parte autora à época da negociação.
Contudo, limitou-se a apresentar o resultado de consulta datada de 14/04/2025, que indicava registros de débitos SCPC posteriores à data do contrato (mov. 30.4), prova totalmente inidônea para a finalidade pretendida.
Logo, não tendo se desincumbido do seu ônus, resta caracterizado o evidente abuso por parte do fornecedor.
Assim, demonstrada a existência de abusividade da taxa de juros cobrada frente à média de mercado e as peculiaridades do caso concreto, impõe-se a sua limitação à média divulgada para as operações de crédito não consignado, nos moldes acima expostos, em conformidade com o especificado na série temporal 20742 do BACEN.
No caso sob exame, não há má-fé da instituição financeira, porquanto a cobrança baseou-se no que havia sido contratado e as abusividades somente foram reconhecidas com a propositura da presente ação, de sorte que não há falar em repetição em dobro. Cabível e devida, no entanto, a restituição na forma simples.
Sem mais delongas, passo ao dispositivo. III – DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de:
a) declarar a nulidade das cláusulas contratuais referentes às taxas de juros remuneratórios aplicadas no contrato de nº 033040003532, devendo incidir, em substituição, as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, vigentes à época da contratação (SÉRIE 20742), nos termos da fundamentação;
b) condenar a ré à restituição de forma simples, dos valores cobrados indevidamente, corrigidos monetariamente pela média INPC e IGP-DI desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ) até 29/08 /2024, e a partir de 30/08/2024 pelo índice IPCA (art. 389 do Código Civil alterado pela Lei 14.905/2024); bem como de juros de mora desde a citação, computados pela taxa Selic, observando-se a vedação de cumulação prevista no art. 406 §1º do Código Civil (alterado pela Lei 14.905/2024).
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte ré em custas e despesas processuais, bem como na verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §2º do CPC, considerando a natureza da demanda e as intervenções realizadas no feito.
Publique-se. Registre-se. Intime-se”
Conforme entendimento jurisprudencial uníssono desta Corte: “Não há que se falar em nulidade da sentença, por falta de fundamentação, se, embora concisa, contém as razões que levaram o juiz a formar sua convicção, preenchendo todos os requisitos necessários à sua validade, tal como determinado pelo ordenamento jurídico” (TJPR - 15a Câmara Cível - 0002315-69.2014.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.01.2022). Cumpre registrar que decisão contraria ao entendimento da parte não se confunde com ausência de fundamentação, sendo nesse sentido o consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao artigo 1.022, CPC/15, pois não há que se confundir entre decisão contraria aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 2. Conforme entendimento desta Corte, a existência de acordo extrajudicial não tem o condão de obstar o ajuizamento de ação judicial, nem tampouco de reconhecer a existência de coisa julgada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1050208 / RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI. QUARTA TURMA. Dje 30.05.2019)
Logo, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
2.2. DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA
Conforme relatado, requer a apelante o reconhecimento da nulidade da r. sentença também sob o argumento de que “a Constituição Federal garante as partes, no processo, a observância do devido processo legal, do contraditório e a ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Contudo, no caso concreto, não foi oportunizada para a Crefisa a produção da imprescindível prova pericial, tampouco a prova documental suplementar ou a oitiva da parte apelada”, frisando que a sentença é nula “por ter sido proferida de forma antecipada, sem prévio saneamento e atenção à necessidade de dilação probatória, em verdadeira decisão surpresa, cerceando o direito de defesa da Ré” (mov. 76.1). Em que pese os respeitáveis argumentos, falta-lhe a razão. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “há cerceamento de defesa quando o Juízo indefere a produção das provas requeridas oportunamente pela parte, mas profere julgamento que lhe é desfavorável por ausência de provas” (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.790.144/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). No caso em apreço, denota-se que embora a parte ré́ tenha requerido a produção de prova pericial, documental e oral, o deslinde da presente ação independe da produção de outras provas além daquelas constantes dos autos. A rigor, a matéria aqui debatida é unicamente de direito, estando pautada na análise das taxas de juros praticadas nos contratos firmados entre as partes. Nesta esteira, considerando a juntada dos instrumentos contratuais, verifica-se que todo o conteúdo probatório necessário para apurar a ocorrência de abusividade está acostado nos autos, revelando-se desnecessária a dilação probatória requerida pela Crefisa, razão pela qual não há que falar em anulação do julgado por cerceamento de defesa. Em caso semelhante, esta Colenda 14ª Câmara Cível assim já́ se manifestou:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO”. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. (...) 2.2. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. TESE REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS COLACIONADOS PARA O CORRETO DESLINDE DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, ART. 355 I). LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ QUE É TAMBÉM DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC, ARTS. 370 E 371). 2.3. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES. TESE REJEITADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CORRETAMENTE RECONHECIDA E ADEQUADAMENTE DISTRIBUÍDA ENTRE AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14a Câmara Cível - 0002533-34.2020.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 10.07.2023)
Com efeito, não se verifica qualquer violação ao contraditório e à ampla defesa que implique cerceamento de defesa da apelante, razão pela qual resta afastada a preliminar aventada.
2.3 DAS TAXAS DE JUROS PRATICADAS NO CONTRATO
Cinge a controvérsia se há́ abusividade nos juros remuneratórios cobrados no contrato de Crédito Pessoal firmado entre as partes, a ensejar a revisão contratual e a limitação determinada na sentença, ora recorrida.
A questão atinente aos juros remuneratórios em contratos bancários foi objeto de exame pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial no. 1.061.530 / RS, julgado de acordo com a sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses:
“ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Sumula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só́, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1o, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.”. (STJ REsp 1.061.530-RS, Segunda Seção, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, DJ: 25/11 /2009).
Sobre os critérios para se aferir a eventual abusividade na taxa de juros contratada, o Superior Tribunal de Justiça, no citado julgamento, definiu que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. Mais recentemente, a Corte Superior reafirmou esse entendimento, ressaltando que “a jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN” (AgInt no REsp n. 2.021.348/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). Estabelecida essa premissa inicial e passando-se ao exame do caso concreto, verifica-se, inicialmente, a partir de uma mera análise comparativa que as taxas de juros pactuadas ultrapassaram significativamente as taxas médias aplicadas pelo mercado à época para as operações de empréstimo não consignado, conforme consulta realizada as séries temporais “20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Credito pessoal não consignado” e “25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Credito pessoal não consignado”, divulgadas pelo BACEN.
Confira-se:
Contrato nº 033040003532, pactuado em 09/06/2016, com taxas de juros fixadas em 16,50% a.m. e 525,04% a.a., ao passo em que as taxas médias de juros divulgadas pelo BACEN para o período eram de 7,12% a.m. e 128,18% a.a. (mov. 1.6).
Veja que a taxa pactuada superou o dobro da taxa média de mercado. Em que pese a Crefisa sustente que as taxas médias divulgadas pelo BACEN não levam em consideração certas particularidades, destacando, sobretudo, o perfil da sua clientela, cabe ressaltar, primeiramente, que não descura do fato de que, nos empréstimos pessoais (não consignados) o risco-cliente é maior, circunstância que, por consequência, implica a elevação da taxa de juros se comparado com outras operações de crédito. Entretanto, as taxas médias divulgadas nas seriais 20742 e 25464, aqui consideradas como mera referência para o controle da abusividade dos juros remuneratórios, englobam somente as operações de crédito pessoal não consignado, ou seja, as concessões de linha de crédito “sem vinculação com aquisição de bem ou serviço, e sem retenção de parte do salário ou benefício do contratante para o pagamento das parcelas do empréstimo (desconto em folha de pagamento)”, conforme sumario metodológico divulgado no sítio eletrônico do BACEN. Ademais, a despeito dos fundamentos despendidos no apelo, não se avista qualquer excepcionalidade que justifique não serem adotadas as referidas taxas médias como parâmetro para avaliação da abusividade das taxas de juros aplicadas no caso concreto. Neste particular aspecto, é preciso ressaltar que não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça já́ decidiu que “o fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só́, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, relator Ministro Joao Otavio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). Tal entendimento, inclusive, foi também adotado pela Corte Superior no julgamento do REsp 1.821.182/RS, mencionado pela Crefisa nas razões do seu apelo. Não obstante, cabe lembrar que, à luz do disposto no art. 373, inc. II do Código de Processo Civil, à Crefisa incumbia comprovar a regularidade dos juros cobrados, inclusive da notória configuração da relação de consumo no caso concreto, ônus do qual, entretanto, a entidade financeira não se desincumbiu. Ora, ainda que o risco da operação de empréstimo pessoal concedido a negativados ou pessoas com alto índice de inadimplência, em tese, justifique a cobrança de juros remuneratórios elevados, inclusive acima da taxa média de mercado, não há qualquer prova nos autos de que este seja o caso da parte Autora. Nesta senda, é mister reconhecer que a instituição bancária não logrou comprovar nos autos quaisquer justificativa para a cobrança de juros em taxa de 128,18% ao ano, significativamente elevada em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen.
Registre-se que, embora tenha requerido a produção de prova pericial contábil, a referida prova não se prestaria à finalidade de comprovar a regularidade dos juros. Para tanto, caberia à Crefisa apresentar dados concretos relacionados ao perfil da parte Autora à época da negociação e que foram considerados no momento da contratação dos empréstimos, para justificar as taxas de juros cobradas, circunstâncias tais que a prova pericial postulada não se prestaria a comprovar. No sentido de reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios quando há́ discrepância da taxa pactuada em relação à taxa média de mercado, há julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça:
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO AGRAVO INTERNO. SEM PROVEITO PARA A PARTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Com efeito, conforme jurisprudência desta Corte Superior, o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito. 2. O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, conquanto fosse deferido, não produziria efeitos retroativos. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares" (AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022). 4. No que concerne ao mérito, observa-se que o posicionamento do Tribunal estadual encontra-se alicerçado na apreciação de fatos e provas e do contrato acostados aos autos, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de infirmar a conclusão adotada, pois, para tanto, seria preciso o reexame das cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.244.816/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REVISÃO DO JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Sumula 382 do STJ. 3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.021.348/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
Logo, diante da constatação de que os juros remuneratórios pactuados superaram o dobro da taxa média de mercado aplicada para as operações de crédito não consignado, sem justificativa suficiente, concreta e plausível, avista-se situação excepcional a autorizar a relativização do princípio da pacta sunt servanda, promovendo-se a revisão do contrato, de forma a restabelecer o equívoco contratual. Nesse mesmo sentido, inclusive, já́ decidiu esta Colenda Câmara em caso semelhante. Confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA CONTESTAÇÃO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA A APRECIAÇÃO DO JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE TOCANTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE, INDEPENDENTEMENTE DA MODALIDADE CONTRATUAL. RESP NA 1.061.530 /RS. LIMITAÇÃO DEVIDA. EXISTÊNCIA DE VALORES COBRADOS A MAIOR. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 14a Câmara Cível - 0009118-11.2022.8.16.0130 - Paranavaí́ - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 02.10.2023) Do corpo do referido acordão, extrai-se: “(...) mesmo que se admita a existência de maior risco de inadimplência nas operações realizadas pela apelante, envolvendo a concessão de créditos a negativados e clientes de alto risco, situação essa que sequer restou demonstrada pela ré́ em relação à parte autora, não há como se afastar a alegada abusividade das taxas contratadas, eis que superiores ao quíntuplo da média de mercado divulgada pelo BACEN, conforme consulta realizada junto ao BACEN (Serie “20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Credito pessoal não consignado”[3]), mencionada pelo magistrado na sentença, com relação à qual não houve insurgência pela instituição financeira no recurso” (destaquei) Além disso, alega a parte apelante que o Poder Judiciário, ao reduzir as taxas de juros pactuadas, afeta negativamente a segurança jurídica do mercado e a atividade econômica exercida pelas instituições financeiras, deixando de analisar o aspecto consequencialista das decisões judiciais, na forma estabelecida nos arts. 20 e 21 da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, in verbis:
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
Todavia, ao contrário do que alega a Crefisa, a revisão dos contratos excessivamente onerosos de maneira a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato é um direito do consumidor, que não pode ser obrigado a arcar com taxas de juros abusivas e aviltantes, quanto mais no caso específico em análise em que, como exposto alhures, sequer restou demonstrada a contumácia da parte autora em inadimplir os empréstimos previamente realizados com o Banco ou qualquer outra circunstância a justificar a prática de juros anuais tão superior ao valor da taxa média divulgada pelo BACEN. Sendo assim, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e à determinação de sua limitação à taxa média de mercado, observando-se, no recálculo do contrato, as taxas médias divulgadas na série temporal 20742. Ademais, cumpre ser mantida também a restituição simples dos valores cobrados a maior do consumidor, notadamente por se tratar de medida de absoluta justiça, sob pena de locupletamento ilícito da instituição financeira (CC, art. 884). Nesse sentido:
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL – APELO 2 DA FINANCEIRA – (...) LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO ANTE A ABUSIVIDADE. NECESSIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO- REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ́-FÉ́ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 4. Consectário logico da declaração de valores cobrados de forma indevida é a determinação de sua devolução, de forma simples quando não verificada a má́-fé́. (...) Recurso de apelação 1 conhecido e parcialmente provido e Recurso de apelação 2 conhecido e não provido. (TJPR - 16a C. Cível - 0000124-87.2021.8.16.0175 - Uraí́ - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 04.07.2022)
Revisional. Contrato de empréstimo pessoal não consignado com parcelas fixas. Juros remuneratórios. Sentença que julga procedente a lide para limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado e determinar a repetição na forma simples. Pedido de condenação da autora ao pagamento de multa por má́-fé́, bem como de sua intimação pessoal para que manifeste ciência acerca da presente ação. Manifesta inovação recursal. Não conhecimento. Alegação de falta de interesse de agir da autora. Não acolhimento. Juros remuneratórios. Percentual abusivo dos juros verificado. Limitação à taxa média de mercado mantida. Repetição ou compensação de indébito devida. Sentença mantida. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida. (TJPR - 15a C. Cível - 0001459-08.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 18.07.2022)
Desta maneira, cumpre negar provimento ao recurso interposto pela parte ré́, mantendo-se a sentença recorrida que reconheceu a abusividade dos juros praticados.
Por fim, verifica-se que esta instituição financeira tem interposto sistematicamente Embargos de Declaração em face de Acórdãos proferidos por esta c. Câmara, invocando a necessidade de prequestionamento como fundamento para a oposição do recurso. Esta prática revela-se desnecessária e inadequada, o que, igualmente, tem sido reiteradamente decidido por esta Corte, fato que é do conhecimento da instituição. O prequestionamento ocorre quando a questão jurídica é efetivamente enfrentada e decidida pelo órgão julgador, independentemente da forma como se manifesta tal enfrentamento. O ordenamento jurídico brasileiro admite o prequestionamento implícito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, não sendo imprescindível a menção expressa do dispositivo legal ou constitucional na fundamentação da decisão. O processo judicial deve observar os princípios da duração razoável do processo e da boa-fé processual, não se prestando a manobras dilatórias que comprometem a efetividade da prestação jurisdicional. No caso em análise, constata-se que as matérias objeto dos presentes autos foram devidamente apreciadas e decididas por este Colegiado, encontrando-se, portanto, adequadamente prequestionadas para eventual interposição de recursos especial e/ou extraordinário. Desta forma, a instituição financeira fica advertida de que a interposição de Embargos de Declaração fundados na referida alegação de ausência de prequestionamento, quando a matéria já se encontra suficientemente prequestionada, poderá ser considerada conduta manifestamente protelatória, sujeitando-se à aplicação de multa nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções processuais cabíveis.
2.4. DA SUCUMBÊNCIA
Mantida a sentença, permanece inalterada a distribuição da sucumbência. No que diz respeito aos honorários recursais, como se sabe, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no exame do AgInt nos EREsp no 1.539.725/DF, oportunidade em que o tema foi expressamente debatido, estabeleceu, resumidamente, os seguintes critérios para a fixação de honorários recursais: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso, desde que não atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o do art. 85 do CPC; d) dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 19/10/2017). Em razão do não provimento ao recurso interposto pela parte ré́, é devida a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 11o do Código de Processo Civil. Assim, majoro os honorários de sucumbência fixados em primeira instância em 10% para 12% sobre o valor da condenação, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em segundo grau pelo advogado da parte Autora, ora Apelada.
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