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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001253-97.2025.8.16.0075
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN COMO PARÂMETRO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença que julgou procedente a Ação Revisional de Contrato Bancário para declarar a nulidade das cláusulas relativas às taxas de juros remuneratórios previstas no contrato, reconhecendo sua abusividade e determinando sua limitação às taxas médias divulgadas pelo Banco Central à época da contratação. Condenou, ainda, a ré, ora apelante, à restituição simples dos valores cobrados a maior, acrescidos de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em nulidade por ausência de fundamentação; (ii) avaliar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas; (iii) verificar a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.378/STF; (iv) e determinar se as taxas de juros pactuadas nos contratos bancários são abusivas, justificando sua revisão e limitação à média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O juiz de primeiro grau fundamenta adequadamente a sentença, expondo com clareza os motivos que justificam a limitação dos juros, com base na discrepância significativa entre as taxas pactuadas e a média de mercado, o que afasta a alegação de nulidade por ausência de fundamentação. 4.O Tema 1.378/STF trata da constitucionalidade da limitação de juros em patamares inferiores aos previstos em contratos bancários e não implica, por si só, sobrestamento de demandas revisionais já decididas com base na ausência de abusividade concreta. 5.O julgamento antecipado da lide é legítimo, pois a controvérsia envolve exclusivamente matéria de direito, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou oral diante da suficiência dos documentos constantes nos autos. 6.A jurisprudência do STJ admite a revisão dos juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, quando comprovada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. 7.As taxas de juros pactuadas no contrato excedem em mais de duas vezes a taxa média divulgada pelo BACEN para crédito pessoal não consignado à época do contrato, configurando abusividade. 8.A CREFISA não apresenta elementos concretos que justifiquem a discrepância das taxas contratadas em relação à média de mercado, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, conforme o art. 373, II, do CPC. 9.A limitação dos juros à taxa média de mercado visa coibir o enriquecimento ilícito da instituição financeira e restabelecer o equilíbrio contratual, sem violar os princípios da autonomia da vontade e pacta sunt servanda. 10.A restituição simples dos valores pagos a maior é cabível quando não demonstrada a má-fé da instituição financeira. 11.Mantida a sentença, majoram-se os honorários de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 12.Recurso não provido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e art. 93, IX; CPC, arts. 373, II, 355, 489, § 1º, IV e 85, § 11; CDC, art. 51, § 1º; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe 25.11.2009; STJ, AgInt no REsp 2.021.348/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., DJe 08.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.244.816/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., DJe 22.09.2023; TJPR, Ap. Cív. 0009118-11.2022.8.16.0130, 14ª C.Cív., Rel. Desª Josely Dittrich Ribas, j. 02.10.2023.