SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001449-67.2025.8.16.0075
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO LIMINAR DO EXCESSO DE EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. DÍVIDA ORIUNDA DA PRÓPRIA AQUISIÇÃO DO BEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. O embargante alegou excesso de execução e impenhorabilidade do lote urbano objeto da constrição, sob o argumento de que nele edificou sua residência, configurando bem de família.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: a) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil e testemunhal frente ao julgamento antecipado da lide; b) aferir se o imóvel objeto da execução, adquirido mediante contrato de compromisso de compra e venda inadimplido, está protegido pela impenhorabilidade do bem de família.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Não há cerceamento de defesa quando o embargante alega excesso de execução, mas deixa de apresentar a memória discriminada e atualizada do cálculo na petição inicial. A exigência do artigo 917, parágrafo 3º, do Código De Processo Civil é requisito essencial, cuja inobservância acarreta o não conhecimento do fundamento e torna inútil a produção de prova pericial.2. A impenhorabilidade do bem de família não é oponível ao credor de dívida decorrente do próprio financiamento ou da aquisição do imóvel, conforme a exceção expressa do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.009/1990. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora dos direitos sobre o imóvel quando a execução visa à cobrança das parcelas inadimplidas da sua compra e venda.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido e desprovido.2. Tese de julgamento: "A ausência de apresentação de planilha de cálculo nos embargos à execução fundados em excesso inviabiliza a produção de prova pericial. É penhorável o bem de família quando a dívida exequenda for originária da própria aquisição ou financiamento do imóvel."3. Dispositivos Relevantes: Artigo 5º, Inciso LV, Da Constituição Federal; Artigos 370, 373, Inciso I, 487, Inciso I e 917, Parágrafos 3º E 4º, Do Código De Processo Civil; Artigo 3º, Inciso II, Da Lei Nº 8.009/1990.4. Jurisprudência relevante: AgInt no AREsp 1.378.891/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019; REsp 1.363.368/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/12/2013; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004954-09.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 16.03.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0062791-47.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 04.02.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000884-96.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 14.02.2024.