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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto em face da r. sentença de mov. 33.1, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cornélio Procópio, que julgou improcedentes os embargos à execução, sob o fundamento de que o embargante não se desincumbiu do ônus de apresentar o demonstrativo de cálculo atualizado, o que obstou o reconhecimento do excesso de execução e que a impenhorabilidade deveria ser afastada em razão da aplicação da exceção legal pertinente às dívidas derivadas da aquisição do próprio imóvel. Condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça concedida.Inconformado, o embargante interpôs o presente recurso e em suas razões, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o indeferimento das provas pericial contábil e testemunhal ofendeu os princípios do contraditório e da ampla defesa, impedindo a comprovação do excesso. No mérito, reitera que o imóvel constrito serve de moradia permanente para sua entidade familiar, preenchendo os requisitos para ser considerado bem de família, não se tratando a dívida exequenda de financiamento imobiliário clássico, razão pela qual postula o levantamento da penhora. Requer o provimento do recurso para anular ou reformar a sentença (mov. 37.1, origem).A embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença. Afirmou a correção do indeferimento probatório diante da deficiência da petição inicial, e corroborou a inaplicabilidade da proteção ao bem de família no caso em tela (mov. 40.1, origem).Em seguida, os autos vieram conclusos.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOO recurso é cabível, pois tem previsão expressa no art. 1.009 do CPC. A decisão objurgada é desfavorável ao recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o recolhimento do preparo deixou de ser comprovado em razão da justiça gratuita pela qual litiga o apelante (mov. 12.1, item 1, origem). A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da incorreção da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.Preliminarmente, o apelante sustenta a nulidade da r. sentença em razão do julgamento antecipado da lide, asseverando que o indeferimento da prova pericial contábil e da prova testemunhal configurou cerceamento do seu direito de defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.Sem razão, contudo.O Juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir aquelas que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, procedendo ao julgamento antecipado do mérito quando a questão for essencialmente de direito ou quando os documentos colacionados aos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.No caso em apreço, o apelante fundamentou os embargos na ocorrência de excesso de execução. Ocorre que o artigo 917, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, é peremptório ao estabelecer que, quando a alegação for de excesso, "o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". O parágrafo 4º do mesmo dispositivo determina que, se não houver a indicação ou a apresentação do demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados (se for o único fundamento) ou não serão examinados nesse ponto.Verifica-se que o apelante limitou-se a formular alegações absolutamente genéricas sobre a incidência de juros, multas e correções que julgava indevidas, comparando equivocadamente o valor nominal histórico do contrato firmado em 2013 com o valor exequendo atualizado em 2024, abstendo-se, contudo, de trazer a necessária planilha de cálculos que demonstrasse o valor que entendia devido.A ausência da memória de cálculo inviabiliza o prosseguimento da discussão acerca do excesso de execução. Consequentemente, torna-se despicienda e inútil a realização de prova pericial contábil para suprir uma deficiência da petição inicial, ônus do qual o embargante não se desincumbiu a tempo e modo adequados.É certo, porém, que se tem mitigado, em favor do consumidor vulnerável, a exigência do demonstrativo pelo embargante, quando a conta se lhe exige alguma expertise e o contrário importaria em verdadeiro cerceamento de direito. In casu, porém, não é possível admitir o cerceamento, e a excepcional flexibilização da regra do Código de Processo Civil, desde que não se colhem da petição dos embargos senão afirmações genéricas de abusividade, sem nenhum apontamento que lhes dê concretude.Dessarte, a jurisprudência é uníssona no sentido de que não há cerceamento de defesa no indeferimento de perícia quando a parte descumpre a exigência do artigo 917, parágrafo 3º, do Diploma Processual:Direito civil e processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário – conta garantida. Sentença de improcedência. Recurso dos embargantes conhecido e não provido.I. CASO EM EXAME1. Recurso interposto pelos embargantes, objetivando a reforma da sentença de improcedência dos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Os temas em discussão são: (i) o cerceamento de defesa e a prova pericial; (ii) a inépcia da inicial dos embargos e a possibilidade de emenda; (iii) o demonstrativo do débito apresentado pela exequente; e (iv) a inversão do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Juros remuneratórios. Alegada abusividade. Pretensão de anulação da sentença para a realização de perícia contábil. Não cabimento. Análise da tese de excesso de execução não autorizada, diante da não apresentação do valor entendido como correto e do respectivo demonstrativo discriminado. Excepcional mitigação da exigência do art. 917, § 3º, do CPC não autorizada em concreto. Afirmação de abusividade de caráter genérico e inespecífico, carente de mínimo lastro e concreção. Circunstância que igualmente não autoriza a emenda da inicial, conforme o entendimento do STJ.4. Demonstrativo do débito apresentado pela exequente. Alegado descumprimento aos requisitos do art. 798, I, “b”, e parágrafo único, do CPC. Não acolhimento. Documentos juntados pela exequente suficientes a demonstrar a evolução da dívida cobrada e os parâmetros utilizados na conta. Cálculo que aponta o valor inadimplido, a data do vencimento, o período de atraso, os valores dos encargos de normalidade, os juros moratórios e a multa aplicada. Encargos, ademais, devidamente especificados na Cédula de Crédito Bancário em execução.5. Inversão do ônus da prova. Discussão carente de interesse. Afastado o non liquet quanto à prova, uma vez que suficientemente esclarecidas as questões de relevo para o julgamento, falta antecedente lógico necessário a justificar o argumento da inversão no apelo.6. Honorários de sucumbência. Majoração. CPC, art. 85, § 11. Necessária observância ao art. 85, § 2º, combinado com o art. 827, § 2º, ambos do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: “1. A alegação de excesso nos embargos à execução exige, desde logo, a indicação do valor que entende o embargante correto e a juntada de demonstrativo da dívida, sob pena de rejeição liminar (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º). 1.1. A relativização da exigência da norma processual, na proteção do vulnerável, tem caráter extraordinário, não se autorizando quando a alegação de abuso é genérica, sem nenhum apontamento que lhe dê concreção. 1.2. A rejeição liminar dos embargos à execução, pela ausência de demonstrativo do débito, e apontamento do valor do excesso alegado não exige (tampouco admite) emenda para sanar a irregularidade”. [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004954-09.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 16.03.2026)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. RECURSO DOS EMBARGANTES. 1.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TESE NÃO ACOLHIDA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONTIDAS NO PROCESSO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ QUE É TAMBÉM DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC, ARTS. 370 E 371). NULIDADE INEXISTENTE. 1.2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TESE NÃO AFASTADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE OS EMBARGANTES ENTENDIAM CORRETO E NÃO APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. INVIABILIDADE DE EXAME DA ALEGAÇÃO (CPC, ART. 917, § § 3º e 4º). PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000884-96.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 14.02.2024) A prova testemunhal, por sua vez, mostrava-se totalmente impertinente para o deslinde da controvérsia, porquanto a comprovação de eventual abusividade de encargos contratuais não se faz por testemunhas, e a constatação fática de moradia (para fins de bem de família) independe de audiência instrutória, baseando-se em prova documental (contas de luz, água, etc.), as quais, aliás, o próprio apelante colacionou.Desta forma, afasto a preliminar de cerceamento de defesa.Ainda, pretende o apelante o reconhecimento da impenhorabilidade do lote e das benfeitorias penhoradas, ao argumento de que constituem o bem de família do apelante.A Lei n.º 8.009/1990 consagra a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. Todavia, a própria legislação especial estabelece hipóteses em que a proteção cede espaço a outros interesses juridicamente tutelados.O artigo 3º, inciso II, da referida Lei preceitua:ARTIGO 3º. A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...)II – pelo credor do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; A execução de título extrajudicial apensa a estes embargos possui amparo em "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda", do qual o apelante figura como promissário comprador e a apelada como promitente vendedora. A dívida exequenda consiste, precipuamente, no saldo devedor inadimplido referente à própria aquisição do lote sobre o qual foi erigida a residência do devedor.Embora o apelante sustente que o contrato firmado não se enquadra como financiamento imobiliário em sentido estrito, por não ter sido celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, tal distinção não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a exceção prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90 deve ser interpretada de forma teleológica, alcançando não apenas os contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras, mas também aqueles decorrentes de promessa de compra e venda firmada diretamente com construtora ou loteadora, desde que a dívida esteja vinculada à aquisição do próprio imóvel. Nesse sentido: “a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90 abrange as dívidas oriundas de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, ainda que não celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação” (REsp 1.363.368/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/12/2013). Permitir que o adquirente inadimplente oponha a exceção de impenhorabilidade em face do próprio vendedor do imóvel consagraria inaceitável enriquecimento ilícito e violação frontal à boa-fé objetiva, subvertendo a finalidade da norma protetiva. A obrigação em comento detém inequívoca vinculação com a própria coisa, justificando a constrição dos direitos aquisitivos do promissário comprador sobre o bem.Neste exato sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça corretamente invocado pela magistrada sentenciante:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a penhora do bem de família para saldar débito decorrente de contrato de promessa de compra e venda para aquisição do imóvel. (...) (AgInt no AREsp 1.378.891/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019). De igual modo, é a jurisprudência desta e. Corte de Justiça:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DO IMÓVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. DÍVIDA ORIGINADA A PARTIR DA AQUISIÇÃO DO PRÓPRIO BEM. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, II, DA LEI N. 8.009/90. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, deferiu a penhora de direitos aquisitivos relativos ao imóvel objeto do contrato exequendo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cumpre verificar se os direitos aquisitivos sobre o imóvel, objeto do contrato particular de promessa de compra e venda posto em execução na origem, estão protegidos pela impenhorabilidade conferida ao bem de família.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 3º, II, da Lei n.º 8.009/90 estabelece que “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: II - pelo titular do decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos”.Em que pese a presente situação não se refira especificamente a contrato de financiamento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que a exceção prevista no dispositivo supramencionado se estende aos casos em que a dívida perseguida é decorrente do negócio envolvendo o próprio bem.Portanto, há de se afastar a impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei nº 8.009/90 do caso em comento, vez que a penhora, recai sobre direitos aquisitivos pertinentes ao imóvel objeto do título executivo que lastreia a demanda de origem.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1. Os direitos aquisitivos pertinentes ao imóvel que deu origem à dívida discutida no processo de execução não estão protegidos pela impenhorabilidade prevista na Lei n.º 8.009 /90, em atenção à exceção contida no artigo 3º., inciso II de tal diploma." (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0062791-47.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 04.02.2025) Destarte, sendo incontroverso que a execução busca a satisfação de crédito decorrente da comercialização do próprio lote penhorado, afigura-se insubsistente a tese de impenhorabilidade amparada na Lei n.º 8.009/1990. Correta, pois, a r. sentença ao afastar a proteção legal ao imóvel no presente contexto. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto por LUCIANO LEMES, mantendo integralmente a r. sentença impugnada, nos exatos termos da fundamentação.Com o desprovimento do recurso, resta impositiva a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, razão pela qual majoro a verba honorária devida pelo apelante em 2% sobre os valores fixados em sentença. Mantém-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da referida verba, por ser o apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita, consoante dispõe o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
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