SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002347-35.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGADOS. ACÓRDÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACLARATÓRIOS DOS APELANTES CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME:Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, em apelação cível, deu parcial provimento ao recurso apenas para fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor atribuído ao imóvel na promessa de compra e venda, com correção monetária pelo IPCA desde a data da avença. Os Embargantes alegam omissão e obscuridade e sustentam que a fixação da correção monetária desde a avença configuraria julgamento extra petita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se há no acórdão os vícios apontados pelos Embargantes.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.III.2. Omissão e obscuridade. Não ocorrência. Mero inconformismo da parte com o propósito de rediscussão da matéria. Impossibilidade pela via eleita.III. 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, indicando expressamente o proveito econômico obtido e o termo inicial da correção monetária.III. 4. A correção monetária constitui matéria de ordem pública e pedido implícito, podendo ser reconhecida pelo julgador, de ofício, em qualquer grau de jurisdição, sem que isso configure julgamento extra petita. Aclaratórios rejeitados.IV. DISPOSITIVO:Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 85, § 2º e § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n.º 0036773-44.2024.8.16.0014, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 26.11.2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 19.02.2020, DJe 26.02.2020; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0044884-59.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 16.09.2024.