Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGADOS. ACÓRDÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACLARATÓRIOS DOS APELANTES CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME:Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, em apelação cível, deu parcial provimento ao recurso apenas para fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor atribuído ao imóvel na promessa de compra e venda, com correção monetária pelo IPCA desde a data da avença. Os Embargantes alegam omissão e obscuridade e sustentam que a fixação da correção monetária desde a avença configuraria julgamento extra petita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se há no acórdão os vícios apontados pelos Embargantes.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.III.2. Omissão e obscuridade. Não ocorrência. Mero inconformismo da parte com o propósito de rediscussão da matéria. Impossibilidade pela via eleita.III. 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, indicando expressamente o proveito econômico obtido e o termo inicial da correção monetária.III. 4. A correção monetária constitui matéria de ordem pública e pedido implícito, podendo ser reconhecida pelo julgador, de ofício, em qualquer grau de jurisdição, sem que isso configure julgamento extra petita. Aclaratórios rejeitados.IV. DISPOSITIVO:Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 85, § 2º e § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n.º 0036773-44.2024.8.16.0014, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 26.11.2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 19.02.2020, DJe 26.02.2020; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0044884-59.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 16.09.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002347-35.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 29.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n.º 0002347-35.2026.8.16.0014 ED, da 2ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana do Foro Central de Londrina, em que figuram como embargantes MARIA EVA DUARTE VICHIETI MOREIRA e MILTON CESAR MOREIRA e como embargados NOVACONS - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E URBANIZACAO EIRELI e WLADIMIR TOUFIC KHOURI. RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos face ao Acórdão de mov. 20.1, da Apelação Cível n.º 0036773-44.2024.8.16.0014 Ap interposta pelos ora Embargantes, que houve por bem “[...] conhecer e dar parcial provimento à apelação para reformar parcialmente a r. sentença apenas para estabelecer que, os honorários advocatícios sucumbenciais nela fixados, incidirão sobre o proveito econômico obtido pelos Embargantes,este compreendido como sendo o valor atribuído na ocasião da promessa de compra e venda ao imóvel liberado da constrição (R$ 56.000,00), corrigido pelo IPCA desde a data da avença (04.06.2019), nos termos da fundamentação. [...]” (mov. 20.1, da AC – destaques no original). Afirmam os Embargantes (mov. 1.1, dos ED), em resumo, que o Acórdão recorrido padece de omissão e obscuridade, na medida em que “[...] propuseram o Recurso de Apelação tão somente quanto ao “valor desde valor da causa de R$- 175.000,00 para R$- 56.000,00” que foi atendido, sendo que a fixação desta correção monetária foi uma decisão “extra petita”, o que não está prescrito legalmente. [...]” (mov. 1.1, pág. 5). Ao final, requer “[...] a devida modificação da r. Sentença, para suprir a obscuridade, para determinar que não ocorra e se ocorrer, que esta correção seja tão somente a partir da data da propositura desta Ação em 24.05.2024 ou até mesmo partir da data da r. sentença em 19.11.024, por se tratar de percentual vinculado ao valor da causa. [...]” (mov. 1.1, pág. 6). Os Embargados apresentaram resposta no mov. 10.1 (dos ED), em que defendem a rejeição dos aclaratórios. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De acordo com o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Nesse contexto, não assiste razão aos Embargantes, porquanto os fundamentos que amparam o Acórdão recorrido se mostram claros e nítidos, não havendo falar em vícios a justificar o acolhimento dos presentes aclaratórios. Verifica-se que o Acórdão recorrido se encontra fundamentado de forma coerente, na medida em que demonstrou os motivos que formaram a convicção do Colegiado, notadamente em relação aos argumentos trazidos nos presentes embargos, cuja decisão desse julgamento restou assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDOS AOS EMBARGANTES. 1. RECURSO DESTES: 1.1. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 303/STJ. EMBARGANTES QUE DERAM CAUSA À CONSTRIÇÃO AO NÃO REGISTRAR JUNTO AO CARTÓRIO DE IMÓVEIS COMPETENTE A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL OBJETO DA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE RESISTÊNCIA DOS EMBARGADOS AO PEDIDO INICIAL (RESP REPETITIVO N.º 1.452.840/SP). PRECEDENTES. 1.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO NA ORIGEM EM 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. ACOLHIMENTO. ACOLHIMENTO. EXEGESE DO ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO QUE, NO CASO, CORRESPONDE AO VALOR ATRIBUÍDO NA OCASIÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA AO IMÓVEL LIBERADO DA CONSTRIÇÃO (R$ 56.000,00), CORRIGIDO PELO IPCA DESDE A DATA DA AVENÇA (04.06.2019). PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0036773-44.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 26.11.2025) – destaquei. Agrega-se que não há falar em decisão extra petita no acórdão objurgado, uma vez que a correção monetária se trata de matéria de ordem pública e pedido implícito, podendo ser reconhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Dessa forma, o Tribunal pode analisá-la, de ofício, sem necessidade de provocação da parte. Vê-se, portanto, que as matérias ventiladas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas, dando o Colegiado o entendimento que lhe pareceu justo, não estando ele adstrito as alegações trazidas pelas partes. Esclareça-se que o correto julgamento da demanda prescinde da análise à luz de todos os dispositivos legais e argumentos trazidos pelas partes. Interessa, sim, que a decisão componha integralmente a lide, mediante suficiente fundamentação jurídica, como se deu na espécie. No caso em análise, verifica-se que, em verdade, os Embargantes pretendem o reexame de questões já decididas no Acórdão recorrido, na tentativa de alterar o resultado que lhe foi desfavorável, o que é inviável nesta estrita via dos embargos de declaração. Aliás, é nesse norte a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E OBSCURIDADE ACERCA DO EXPURGO INDEVIDO DE LANÇAMENTOS COM NATUREZA DIVERSA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO EM TÓPICO ESPECÍFICO SOBRE O TEMA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM A SOLUÇÃO DADA AO CASO CONCRETO. “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida”. (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2020, DJe 26/02/2020). ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0044884-59.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 16.09.2024) – destaquei. Com efeito, não há no Acórdão recorrido os vícios alegados e, assim, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
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