Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de apelação face sentença que, em ação revisional, homologou a desistência manifestada pelo autor e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VIII, §4º do Código de Processo Civil, condenando-o ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do mesmo diploma (mov. 65).Nas razões recursais (mov. 68), aduz o apelante, em síntese, que: i) ajuizou a demanda buscando a revisão de contrato de financiamento veicular, tendo pleiteado, na inicial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante de sua incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais; ii) o pedido de gratuidade foi indeferido; interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado efeito suspensivo e, ao final, desprovido por esta Corte; iii) diante da manutenção da obrigatoriedade do pagamento e da comprovada impossibilidade financeira, manifestou expressamente a desistência da ação, antes de qualquer ato citatório; iv) inexistente a citação da parte requerida, não houve angularização da relação jurídico-processual, restando o feito adstrito à fase embrionária de admissibilidade; v) a hipótese se amolda ao regime do art. 290 do Código de Processo Civil, que prevê o cancelamento da distribuição, sem imposição de ônus, quando ausente a citação e não recolhidas as custas iniciais. Não houve juízo de retratação (mov. 72).Não apresentadas contrarrazões, porquanto ausente a citação da parte adversa.É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de ação revisional ajuizada por Rodrigo Theo da Silva em face de Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento, na qual pretendida a revisão de contrato de financiamento para aquisição de veículo celebrado com o requerido, face a existência de abusividades diversas. Requereu justiça gratuita.Após intimação para comprovação da hipossuficiência (mov. 12), o autor apresentou declaração de próprio punho, informando ser proprietário unicamente do veículo objeto do financiamento (mov. 16). Realizadas buscas nos sistemas Renajud e Infojud (movs. 18 e 20), foram encontradas informações patrimoniais.Sobreveio decisão que indeferiu o pedido de gratuidade, deferindo, contudo, o parcelamento das custas processuais em seis parcelas mensais, com fundamento no art. 98, §6º do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição (mov. 25).Contra essa decisão, o autor interpôs agravo de instrumento (AI 0070360-65.2025.8.16.0000), ao qual foi negado efeito suspensivo (mov. 30) e, ao final, negado provimento por esta Corte, sob o fundamento de que o recorrente deixou de apresentar documentação idônea a comprovar sua real condição econômica, ainda que expressamente intimado para tanto (mov. 47).Retomado o curso do processo em primeiro grau, sem que sobreviesse o pagamento das custas parceladas, o autor manifestou desistência da ação (mov. 63), consignando que “não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que de forma parcelada, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família”, e ressaltando, ainda, que “não houve citação da parte ré”, motivo pelo qual pugnou pela extinção do feito sem imposição de ônus sucumbenciais.Adveio a sentença apelada, consignando-se a parte dispositiva nos seguintes termos (mov. 65):A parte Autora manifestou na seq. 63, seu interesse em desistir da ação antes mesmo da contestação da parte Ré.Deste modo, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, §4º, do CPC/2015.Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 90 do CPC/2015.2. O recurso comporta provimento.Cinge-se a controvérsia recursal à análise da adequação da condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, em hipótese na qual a desistência da ação foi manifestada antes da citação da parte requerida, sob o fundamento de impossibilidade financeira de arcar com o parcelamento das custas iniciais anteriormente deferido.Como regra geral, a desistência da ação, uma vez homologada, obriga o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil. Referida disposição legal, contudo, não se aplica de forma absoluta, comportando exceção nas hipóteses em que o não pagamento do encargo se exterioriza por meio de desistência formalizada antes da citação do requerido, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo.Isso porque a condenação ao pagamento das custas processuais pressupõe, como regra, a existência de relação jurídico-processual regularmente constituída, o que somente se perfectibiliza com a citação válida do requerido (art. 238 e ss. do Código de Processo Civil). Enquanto não integrado o polo passivo à demanda, o processo permanece em fase estritamente embrionária, restrito aos atos iniciais de admissibilidade, sem que dele resulte prejuízo à parte contrária ou custo processual relevante. Para essa situação específica, o próprio sistema processual civil prevê consequência jurídica própria, consistente no cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil:Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.A hipótese dos autos, embora não decorra de mera inércia do autor quanto ao recolhimento das custas iniciais, guarda com o dispositivo evidente identidade de fundamento e finalidade. Com efeito, o autor requereu a gratuidade da justiça, viu-se compelido ao parcelamento das custas – decisão que impugnou pela via recursal cabível –, e, mantida a exigência pelo Tribunal, manifestou desistência da ação antes de qualquer ato citatório, sob o fundamento de que não dispunha de condições financeiras para adimplir a obrigação, ainda que de forma parcelada.Em situações como a presente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra do art. 90 do Código de Processo Civil cede espaço à disciplina do art. 290 do mesmo diploma, afastando-se a condenação em custas, in verbis:PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC/2015. REGRA. INTERPRETAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. (...). 2. Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3. A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5. O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ, AREsp 1.442.134/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 17/11/2020)No mesmo sentido, desta Corte:APELAÇÃO. “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA DANOS MORAIS”. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR DESISTÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DA AUTORA ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESISTÊNCIA MANIFESTADA ANTES DA CITAÇÃO DA REQUERIDA. EQUIPARAÇÃO AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO (...). 3. A desistência da ação ocorreu antes da citação do réu, o que é equiparado ao cancelamento da distribuição, afastando a condenação ao pagamento de custas. 4. A parte autora comprovou não ter condições de arcar com as custas processuais, sendo deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. 5. A extinção do processo sem resolução do mérito não implica na obrigação de pagamento de custas processuais pela parte autora, pois não houve formação da relação processual. (...). Tese de julgamento: A desistência da ação antes da citação do réu é equiparada ao cancelamento da distribuição, não gerando a obrigação de pagamento de custas processuais pela parte autora. (TJPR, 9ª Câmara Cível, Ap. 0024604-88.2025.8.16.0014, Relª. Desª. Angela Khury, j. 14/03/2026)Neste contexto, quando o autor, intimado para o pagamento das custas iniciais, manifesta, antes da citação da parte adversa, a impossibilidade de arcar com o encargo, antecipando a inviabilidade de prosseguimento do feito, não subsiste substrato jurídico apto a legitimar a imposição de sucumbência. O processo, tecnicamente, sequer chegou a se aperfeiçoar, permanecendo restrito à fase de admissibilidade.Sob essa perspectiva, a condenação ao pagamento das custas processuais, tal como imposta em sentença, contraria a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, apresentando-se como medida desproporcional, na medida em que penaliza o autor justamente em razão da alegada e reconhecida impossibilidade econômica de custeio da demanda.Destarte, impõe-se o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais, reconhecendo-se, em substituição à extinção sob o fundamento do art. 485, inc. VIII do Código de Processo Civil, a hipótese de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do mesmo diploma, sem imposição de ônus ao autor.3. Do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, ao efeito de reformar a sentença para, aplicando-se a disciplina do art. 290 do Código de Processo Civil, reconhecer o cancelamento da distribuição do feito, afastando-se, em consequência, a condenação do autor ao pagamento das custas processuais.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, sem voto, e votaram o Desembargador Andrei de Oliveira Rech e o Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer.Curitiba, 18 de setembro de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
|