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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0028315-05.2019.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jose candido sobrinho
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Nov 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA RÉU REINCIDENTE CONDENADO POR ROUBO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença da 2ª Vara Criminal de Maringá que condenou o réu pela prática de roubo impróprio, com emprego de grave ameaça, ocorrido em estabelecimento comercial, fixando pena de 4 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e 10 dias-multa. O apelante requer a modificação do regime prisional inicial para o aberto, alegando ausência de fundamentação para regime mais gravoso, enquanto a sentença reconheceu a reincidência e aplicou a compensação entre agravante e atenuante na dosimetria da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a alteração do regime inicial de cumprimento da pena de reclusão de semiaberto para aberto, diante da condenação por roubo impróprio, com pena de 4 anos, e da condição de réu reincidente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso foi conhecido parcialmente, pois o pedido de compensação entre agravante e atenuante já foi integralmente concedido na sentença de primeiro grau, não havendo interesse recursal.4. O regime inicial semiaberto foi mantido porque o réu é reincidente, possuindo condenação anterior definitiva, o que impede a fixação do regime aberto, conforme o artigo 33, § 2º, do Código Penal.5. As circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, autorizando a fixação do regime semiaberto, em conformidade com a Súmula 269 do STJ e a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná.6. A manutenção do regime semiaberto é adequada e proporcional para a prevenção e repressão do delito praticado pelo réu.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação criminal conhecida parcialmente e desprovida na parte conhecida, mantendo-se integralmente a sentença.Tese de julgamento: O regime inicial aberto é vedado ao condenado reincidente, ainda que a pena seja igual ou inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, sendo cabível a fixação do regime semiaberto nesses casos._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 1º; CP, art. 33, § 2º, inciso III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0003274-79.2023.8.16.0119, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 5ª Câmara Criminal, j. 20.07.2024; Súmula 269/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso do réu que pediu para começar a cumprir a pena em regime aberto, que é menos rigoroso. Ele foi condenado por roubo e já tinha outra condenação anterior, ou seja, é reincidente. A lei diz que quem é reincidente não pode começar a pena no regime aberto, mesmo que a pena seja de 4 anos ou menos. Como o juiz de primeira instância já considerou as circunstâncias favoráveis e fixou o regime semiaberto, que é mais rigoroso que o aberto, o tribunal decidiu manter essa decisão. Assim, o pedido do réu foi negado e a sentença original continua valendo.