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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA RÉU REINCIDENTE CONDENADO POR ROUBO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença da 2ª Vara Criminal de Maringá que condenou o réu pela prática de roubo impróprio, com emprego de grave ameaça, ocorrido em estabelecimento comercial, fixando pena de 4 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e 10 dias-multa. O apelante requer a modificação do regime prisional inicial para o aberto, alegando ausência de fundamentação para regime mais gravoso, enquanto a sentença reconheceu a reincidência e aplicou a compensação entre agravante e atenuante na dosimetria da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a alteração do regime inicial de cumprimento da pena de reclusão de semiaberto para aberto, diante da condenação por roubo impróprio, com pena de 4 anos, e da condição de réu reincidente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso foi conhecido parcialmente, pois o pedido de compensação entre agravante e atenuante já foi integralmente concedido na sentença de primeiro grau, não havendo interesse recursal.4. O regime inicial semiaberto foi mantido porque o réu é reincidente, possuindo condenação anterior definitiva, o que impede a fixação do regime aberto, conforme o artigo 33, § 2º, do Código Penal.5. As circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, autorizando a fixação do regime semiaberto, em conformidade com a Súmula 269 do STJ e a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná.6. A manutenção do regime semiaberto é adequada e proporcional para a prevenção e repressão do delito praticado pelo réu.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação criminal conhecida parcialmente e desprovida na parte conhecida, mantendo-se integralmente a sentença.Tese de julgamento: O regime inicial aberto é vedado ao condenado reincidente, ainda que a pena seja igual ou inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, sendo cabível a fixação do regime semiaberto nesses casos._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 1º; CP, art. 33, § 2º, inciso III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0003274-79.2023.8.16.0119, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 5ª Câmara Criminal, j. 20.07.2024; Súmula 269/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso do réu que pediu para começar a cumprir a pena em regime aberto, que é menos rigoroso. Ele foi condenado por roubo e já tinha outra condenação anterior, ou seja, é reincidente. A lei diz que quem é reincidente não pode começar a pena no regime aberto, mesmo que a pena seja de 4 anos ou menos. Como o juiz de primeira instância já considerou as circunstâncias favoráveis e fixou o regime semiaberto, que é mais rigoroso que o aberto, o tribunal decidiu manter essa decisão. Assim, o pedido do réu foi negado e a sentença original continua valendo.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0028315-05.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JOSE CANDIDO SOBRINHO - J. 06.11.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOCuida-se de apelação criminal interposta por Cleverson Loan de Oliveira Correa contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá (mov. 224.1), que julgou procedente a pretensão acusatória e condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 157, § 1º, do Código Penal. A pena definitiva foi estabelecida em 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 dias-multa.A denúncia (mov. 54.1) narrou que:No dia 11 de novembro de 2019, por volta das 14h, no interior do estabelecimento comercial denominado ‘Supermercado Bom Dia’, localizado na Avenida Ivaí, nº 927, na cidade de Paiçandu, neste Foro Central de Maringá, o denunciado CLEVERSON LOAN DE OLIVEIRA CORREA, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, coisas alheias móveis, ou seja, diversas barras de chocolate, sendo 09 (nove) da marca ‘Arcor’; 14 (quatorze), alpino ‘Nestlè’; 06 (seis) prestígio; 04 (quatro) ‘Garoto’ ao leite; e 01 (um) ‘Laka’, avaliadas no total em R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais), conforme auto de avaliação (mov. 43.4), pertencentes ao referido estabelecimento. Na ocasião, o denunciado colocou as barras de chocolate dentro de uma bolsa que carregava, fechando-a, momento em que Priscila Caroline Finco, gerente financeira do supermercado, aproximou-se e lhe indagou se precisava de ajuda. Ocorre que, logo após a subtração, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção das coisas, o denunciado colocou a mão no bolso externo da sua bolsa, na tentativa de retirar uma faca, assim empregou grave ameaça à vítima Priscila Caroline Finco, por palavras e gestos, ao afirmar-lhe que se ela ‘não o deixasse sair, ela iria se dar muito mal’, porém não conseguiu retirar a arma branca pois foi detido por terceiras pessoas e na sequência saiu correndo, mas também foi contido.Após regular instrução processual, com a oitiva de testemunhas e o interrogatório do réu (mov. 215.1), sobreveio a sentença condenatória (mov. 224.1). Na segunda fase do cálculo da pena, a magistrada de primeiro grau reconheceu a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, operando a compensação integral entre ambas e fixando a reprimenda definitiva no mínimo legal de 4 anos de reclusão.O réu manifestou o interesse de recorrer (mov. 243.1) e a defesa apresentou o recurso de apelação criminal (mov. 248.1). Em suas razões recursais (mov. 26.1), pleiteou a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena, bem como o abrandamento do regime prisional inicial para o aberto.O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 29.1) pugnando pelo conhecimento parcial do recurso, ante a ausência de interesse recursal quanto à compensação de penas, e, no mérito conhecido, pelo desprovimento do apelo. A douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (mov. 33.1) opinando pelo parcial conhecimento e, na extensão conhecida, pelo desprovimento da apelação criminal.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO1. Da admissibilidade recursalO recurso de apelação criminal comporta parcial conhecimento. O exame dos pressupostos objetivos de admissibilidade revela que a insurgência é tempestiva e atende aos requisitos formais. Contudo, carece o interesse recursal no que tange ao pedido de compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea na segunda fase do cálculo da pena, uma vez que a sentença condenatória já efetuou a compensação integral entre a referida agravante e a atenuante da confissão, fixando a pena provisória e a definitiva no patamar mínimo legal de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa.Como a providência pretendida pela defesa em sede recursal já foi integralmente concedida em primeiro grau, não há utilidade ou necessidade no provimento jurisdicional pleiteado. Desse modo, o recurso deve ser conhecido apenas parcialmente, restringindo-se a análise ao pedido de modificação do regime inicial de cumprimento de pena.2. Análise do mérito quanto ao regime inicial de cumprimento de penaNo mérito, a defesa pleiteia a reforma do regime prisional inicial semiaberto para o aberto (mov. 26.1). Sustenta que a pena definitiva foi estabelecida em 4 anos de reclusão e que todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis na sentença, inexistindo fundamentação idônea para a fixação de regime mais gravoso.A pretensão recursal de abrandamento do regime inicial não merece acolhimento. O réu foi condenado pela prática do crime de roubo impróprio, tipificado no artigo 157, § 1º, do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão. Conforme certificado nos autos pelo relatório do Sistema Oráculo (mov. 218.2) e expressamente reconhecido na sentença, o acusado ostenta a condição de reincidente, possuindo condenação anterior definitiva pelo crime de tráfico de drogas, autos nº 0001535-57.2012.8.16.0119.O artigo 33, § 2º, do Código Penal estabelece os critérios para a determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. A alínea 'c' do referido dispositivo legal prevê expressamente que o regime inicial aberto é destinado ao condenado não reincidente cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos. Tratando-se de réu reincidente, a fixação do regime aberto encontra óbice legal intransponível, independentemente do quantum de pena aplicado ou da favorabilidade das circunstâncias judiciais.Por outro lado, em observância ao enunciado da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, é perfeitamente cabível a fixação do regime inicial semiaberto ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, desde que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal sejam favoráveis. No caso em tela, as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis em primeiro grau (mov. 224.1), o que autorizou a imposição do regime intermediário, mostrando-se inviável qualquer abrandamento adicional.A jurisprudência deste Tribunal de Justiça confirma a manutenção do regime semiaberto em conformidade com as diretrizes sumuladas pela Corte Superior:APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O SEMIABERTO. ACOLHIMENTO. RÉU REINCIDENTE, CUJA PENA FOI FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A QUATRO ANOS E QUE OSTENTA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. APLICABILIDADE DA SÚMULA 269, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – “A orientação do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sumulada (Enunciado n. 269 da Súmula desta Corte), é firme em assinalar que o réu reincidente, que ostente circunstâncias judiciais favoráveis, condenado à pena igual ou inferior a quatro anos, poderá iniciar a satisfação da reprimenda em regime semiaberto”. (AgRg no HC 563720/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, data do julgamento 10/03/2020, DJe 17/03/2020). II – No particular, tendo em vista que o apelante é reincidente e não ostenta circunstâncias judiciais negativas, somado ao fato da carga penal ter sido fixada em patamar inferior ao de 04 (quatro) anos de reclusão, possível o acolhimento do pedido de alteração do regime inicialmente fixado, estabelecendo-se o semiaberto. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003274-79.2023.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 20.07.2024)Portanto, diante da reincidência do apelante, a manutenção do regime inicial semiaberto impõe-se como medida adequada e proporcional para a prevenção e repressão do delito praticado, devendo ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.3. Da intimação da vítimaA proteção integral e a promoção dos direitos das vítimas são princípios basilares do sistema de justiça criminal, visando assegurar-lhes acesso à informação, participação, e reparação dos danos.Assim, em consonância com as disposições do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, e em observância à Resolução nº 253/2018 do Conselho Nacional de Justiça, a vítima deve ser intimada acerca do teor do acórdão.Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE do recurso de apelação criminal e, na parte conhecida, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se integralmente a sentença.
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