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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Apelação Cível (evento 314.1) interposto contra sentença (evento 311.1), proferida nos autos de ação de busca e apreensão, ajuizada por Banco Finasa S/A em face de Lídia Soares de Oliveira, onde o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos iniciais nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar inicialmente deferida que determinou a busca e apreensão do bem.
Ante a sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados no percentual de 20% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Irresignada, a ré Lídia Soares de Oliveira, interpôs o presente recurso de apelação (evento 314.1). Em suas razões de apelação, sustenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada em face do cerceamento de defesa, aduzindo que jamais firmou o contrato apresentado pelo banco apelado e que a assinatura nele aposta seria falsificada. Do mesmo modo, alega que é pessoa idosa, vulnerável economicamente e socialmente, encontrando-se em tratamento de saúde com impossibilidade de locomoção, razão pela qual não conseguiu comparecer ao local designado para a colheita das amostras de assinatura necessárias à realização da perícia grafotécnica.
Outrossim, afirma que o juízo poderia ter determinado a realização da perícia em seu domicílio ou com base nos documentos oficiais já existentes nos autos. Além disso, defende que seus documentos pessoais foram roubados em duas oportunidades, nos anos de 2001 e 2005, o que teria possibilitado a utilização indevida de seus dados por terceiros.
Sustenta que a assinatura aposta no contrato é absolutamente diferente de suas verdadeiras assinaturas constantes em outros documentos, sendo tal discrepância perceptível a olho nu. Aduz que o ônus de provar a autenticidade da assinatura, quando esta é impugnada, recai sobre quem produziu o documento, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual caberia ao banco apelado comprovar a regularidade do contrato.
Ao final, requer, preliminarmente, o acolhimento da arguição de cerceamento de defesa, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização da perícia grafotécnica, preferencialmente com coleta domiciliar da assinatura ou, alternativamente, com os documentos oficiais da apelante. Subsidiariamente, requer a reforma integral da sentença, reconhecendo-se a inexistência de contratação válida entre as partes e a consequente inexigibilidade do débito imputado à apelante, com a inversão do ônus da sucumbência. O recurso foi regularmente processado, não tendo sido apresentadas contrarrazões pelo apelado. É o relatório, em síntese.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço do recurso interposto.
Trata-se de recurso de Apelação Cível (evento 314.1) interposto contra sentença (evento 311.1), proferida nos autos de ação de busca e apreensão, ajuizada por Banco Finasa S/A em face de Lídia Soares de Oliveira, onde o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos iniciais nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar inicialmente deferida que determinou a busca e apreensão do bem. A controvérsia recursal cinge-se à análise da ocorrência ou não de cerceamento de defesa em razão da declaração de preclusão da prova pericial grafotécnica, bem como à discussão acerca da existência e validade do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária que deu origem à presente ação de busca e apreensão. Da alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa Preliminarmente, a apelante sustenta que houve cerceamento de seu direito de defesa em razão do indeferimento da produção da prova pericial grafotécnica, argumentando que o juízo a quo deveria ter viabilizado a realização da perícia em seu domicílio, considerando sua condição de pessoa idosa, vulnerável e impossibilitada de locomover-se em razão de tratamento de saúde. Contudo, razão não lhe socorre. O histórico processual dos autos revela que esta não é a primeira vez que a apelante busca a anulação da sentença de procedência proferida nos autos. Com efeito, conforme se verifica do acórdão proferido pela Juíza Substituta de Segundo Grau Fabiana Silveira Karam, em substituição a este relator, no julgamento do primeiro recurso de apelação interposto pela ora apelante (evento 101.1), a sentença de procedência proferida em 16 de outubro de 2018 (evento. 87.1) foi expressamente cassada, com o retorno dos autos ao juízo de origem especificamente para a produção da prova pericial grafotécnica que a apelante havia requerido. O acórdão em questão, julgado em 19 de março de 2019, reconheceu de forma expressa que a perícia grafotécnica seria essencial ao deslinde da controvérsia, determinando ao juízo singular que oportunizasse à apelante a produção de prova pericial para demonstrar a alegada falsificação da assinatura aposta no contrato de financiamento. Observe-se que o Tribunal de Justiça, sensível aos argumentos da apelante, acolheu integralmente sua pretensão recursal, cassando a sentença e determinando a produção da prova pericial que ela própria havia requerido em sua contestação e nas manifestações posteriores. Ocorre que, após o retorno dos autos ao juízo de origem, a apelante simplesmente não compareceu às perícias que foram designadas pelo juízo, frustrando a realização do ato processual que o próprio Tribunal havia determinado. A análise minuciosa do caderno processual revela que o juízo singular empreendeu diversas tentativas de viabilizar a realização da perícia grafotécnica, designando e redesignando datas para o comparecimento da apelante para a colheita das amostras de assinatura necessárias à elaboração do laudo pericial. Em todas as oportunidades designadas, a apelante deixou de comparecer, não apresentando qualquer justificativa contemporânea aos fatos que pudesse legitimar sua ausência aos atos processuais. É absolutamente relevante destacar que a apelante não trouxe aos autos, em nenhum momento durante a fase de produção da prova no juízo de origem, qualquer documento que comprovasse as alegações de impossibilidade de locomoção, tratamento de saúde ou qualquer outra circunstância que pudesse justificar sua ausência às perícias designadas. Não há nos autos qualquer atestado médico, laudo de saúde, relatório de profissional da área médica ou qualquer outro elemento probatório documental que demonstre a veracidade das assertivas da apelante no sentido de que seria pessoa idosa impossibilitada de comparecer aos atos processuais em razão de problemas de saúde. A mera alegação verbal ou textual, desacompanhada de qualquer início de prova documental, não tem o condão de ilidir o dever processual de comparecimento aos atos processuais regularmente designados, especialmente quando se trata de prova cuja produção foi determinada pelo próprio Tribunal de Justiça após a cassação da sentença de primeiro grau. Ademais, e este é um ponto absolutamente crucial para o deslinde da controvérsia, a apelante não formulou em nenhum momento, durante a fase de produção da prova no juízo de origem, o pedido de realização da perícia em seu domicílio. A apelante apenas veio a formular tal requerimento nas razões do presente recurso de apelação, quando já havia sido declarada preclusa a oportunidade de produção da prova em razão de suas sucessivas ausências injustificadas às perícias designadas. O pedido de realização de perícia domiciliar formulado apenas em sede de recurso de apelação, quando já operada a preclusão da oportunidade probatória, caracteriza manifesta tentativa de procrastinação processual e de criação de novo momento processual para a produção de prova que já deveria ter sido realizada na oportunidade própria. O artigo 223 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz pode realizar atos processuais fora da sede do juízo quando houver interesse da justiça e necessidade demonstrada. Ocorre que tal necessidade deve ser demonstrada pela parte no momento oportuno, mediante a apresentação de documentos que comprovem a impossibilidade de comparecimento ao fórum. A apelante não apresentou qualquer documento comprobatório de sua alegada impossibilidade de locomoção durante a fase de produção da prova, limitando-se a alegar verbalmente tais circunstâncias apenas nas razões do recurso de apelação, quando já havia sido declarada preclusa a prova em razão de sua própria inércia. Não se pode admitir que a parte, após deixar de comparecer às perícias designadas sem apresentar justificativa contemporânea aos fatos, venha posteriormente, em sede recursal, alegar que o juízo deveria ter determinado a realização da perícia em seu domicílio, quando ela própria não requereu tal providência no momento oportuno e não trouxe aos autos qualquer documento que demonstrasse a necessidade de tal medida excepcional. O cerceamento de defesa, para que possa ser reconhecido e ensejar a anulação da sentença, pressupõe que tenha havido efetiva negativa de oportunidade de produção de prova relevante ao deslinde da controvérsia, por ato imputável ao juízo e sem culpa da parte. No caso dos autos, não houve qualquer negativa por parte do juízo singular de oportunizar à apelante a produção da prova pericial grafotécnica. Muito ao contrário, o juízo empreendeu diligências múltiplas no sentido de viabilizar a realização da perícia, designando e redesignando datas para o comparecimento da apelante. A não realização da perícia decorreu exclusivamente da inércia e da desídia processual da própria apelante, que deixou de comparecer aos atos processuais designados sem apresentar justificativa idônea e comprovada. A preclusão temporal da oportunidade de produção da prova pericial foi regular e legitimamente declarada pelo juízo singular, em estrita observância ao princípio da cooperação processual e ao dever das partes de colaborar com o Poder Judiciário para a rápida solução da lide. O artigo 6º do Código de Processo Civil estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A apelante, ao deixar de comparecer sucessivamente às perícias designadas, violou frontalmente seu dever de cooperação processual, dando causa à impossibilidade de produção da prova que ela própria havia requerido. Não se pode admitir que a parte que deu causa à impossibilidade de produção da prova por sua própria inércia venha posteriormente alegar cerceamento de defesa e requerer a anulação da sentença. Tal pretensão caracteriza manifesto venire contra factum proprium, vedado pelo ordenamento jurídico em face do princípio da boa-fé processual. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou de forma reiterada no sentido de que não configura cerceamento de defesa a declaração de preclusão de prova quando a parte deixa de comparecer aos atos processuais designados sem justificativa idônea. Vejamos: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO ORAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. PRECLUSÃO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO. CULPA CONCORRENTE. ALTERAÇÃO DOS PERCENTUAIS ATRIBUÍDOS A CADA UMA DAS PARTES. REVALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Cuida-se na origem de ação de responsabilidade civil por erros atribuíveis a programa de computador (software) desenvolvido pela apelante, que também prestava suporte. As seguintes matérias foram devolvidas por meio recurso especial: a) cerceamento na produção de prova oral; b) possibilidade de intervenção de terceiros; c) ausência de contrato escrito e a influência disso no prazo prescricional; d) valoração do laudo pericial para distribuição da culpa concorrente; e e) alteração do índice de correção do IGP-M pelo IPCA. 2. Conforme entendimento desta Corte, "preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/6/2016). Súmula 83/STJ. 3. Impossível analisar de pedido de intervenção de terceiros, quando o ponto fora objeto de agravo de instrumento com acórdão transitado em julgado. 4. O fato de um contrato ser oral ou escrito não influencia na regra prescricional aplicada, que será determinada pela natureza da relação jurídica por ele regrada. 5. Impossível se reavaliar os percentuais de culpa concorrente atribuídos a cada uma das partes a partir da análise fático-probatória dos autos. Súmula 7. 6. Não se pode aplicar a SELIC quando a matéria devolvida for a substituição por outros índices, e o direito em questão for disponível, uma vez que o juiz deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes (Art. 141 do CPC). Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 2.192.464/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui jurisprudência consolidada no sentido de que a parte que deixa de comparecer às perícias designadas e não apresenta justificativa contemporânea aos fatos não pode alegar cerceamento de defesa posteriormente em sede recursal. Nesse sentido, a preclusão da prova pericial grafotécnica foi regular e legítima, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou em nulidade da sentença. Mérito Inicialmente, conforme entendimento consolidado, o Superior Tribunal de Justiça, entende que “para a busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, imperiosa a comprovação da mora por meio da notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de carta registrada enviada por Cartório de Títulos e Documentos, entregue no domicílio do devedor, dispensando-se a notificação pessoal. ” (AgRg no AREsp 520.179/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). Nesse sentido determina o art. 2º, §2º e art 3º do Decreto Lei nº 911/69. In verbis: Art. 2º, § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Assim, uma vez que é de responsabilidade do próprio devedor manter seu endereço atualizado, bem como informá-lo a instituição financeira, o simples envio da notificação já se mostra suficiente para constituir em mora a apelante. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO CONFORME DISCIPLINA A LEI 13.043/2014. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO “ENDEREÇO INCORRETO”. MORA CONSTITUÍDA. DEVER DO CONTRATANTE DE MANTER SEU ENDEREÇO COMPLETO E ATUALIZADO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Verifica-se que o envio de carta registrada ao endereço constante no contrato, é suficiente para comprovação da mora, vez que não há provas de que o agravante informou a instituição financeira o endereço completo e atualizado, afrontando o princípio da boa-fé objetiva contratual. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000763-48.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 31.05.2021) Portanto, escorreita a sentença, nesse ponto. Além disso, um elemento probatório de extrema relevância que não pode ser desconsiderado na análise do presente recurso consiste no fato incontroverso de que as primeiras sete parcelas do contrato de financiamento foram regularmente pagas pela apelante. Tal circunstância fática encontra-se devidamente comprovada nos autos mediante os documentos juntados pela instituição financeira apelada e não foi especificamente impugnada pela apelante em suas razões recursais. O pagamento regular e sucessivo de sete parcelas mensais de um contrato de financiamento representa elemento probatório robusto e contundente no sentido do reconhecimento tácito da existência da relação jurídica contratual pela apelante. Com efeito, não se mostra minimamente razoável ou plausível supor que uma pessoa que jamais tivesse celebrado determinado contrato de financiamento, que jamais tivesse adquirido o veículo objeto da alienação fiduciária e que tivesse sido vítima de fraude mediante falsificação de sua assinatura procedesse ao pagamento regular de sete parcelas mensais consecutivas de uma dívida cuja existência desconheceria. A lógica mais elementar do comportamento humano médio indica que uma pessoa que tivesse sido vítima de fraude, ao tomar conhecimento da existência de um contrato que jamais celebrou, imediatamente buscaria providências no sentido de impugnar a dívida, de comunicar às autoridades competentes a ocorrência da fraude e de interromper qualquer pagamento relacionado ao contrato fraudulento. O pagamento sucessivo de múltiplas parcelas durante meses consecutivos é absolutamente incompatível com a alegação de desconhecimento da existência do contrato e de falsificação da assinatura. Se a apelante efetivamente jamais tivesse celebrado o contrato de financiamento, não teria razão alguma para proceder ao pagamento das parcelas durante sete meses consecutivos. O fato de ter efetuado tais pagamentos demonstra inequivocamente que tinha pleno conhecimento da existência da relação jurídica contratual e que assumiu voluntariamente as obrigações dela decorrentes. A alegação de fraude e falsificação de assinatura perde substancial força probatória e credibilidade diante da comprovação do pagamento regular das parcelas iniciais do contrato. Tal elemento probatório é indicativo robusto de que a apelante efetivamente celebrou o contrato de financiamento e adquiriu o veículo objeto da alienação fiduciária, tendo posteriormente deixado de adimplir as obrigações assumidas a partir da oitava parcela. O inadimplemento das parcelas subsequentes à sétima não pode ser justificado mediante a alegação tardia de fraude e falsificação de assinatura, especialmente quando tal alegação é frontalmente contrariada pelo comportamento anterior da própria apelante, que procedeu ao pagamento regular das parcelas iniciais. O princípio da vedação ao comportamento contraditório, também conhecido como venire contra factum proprium, veda que a parte adote comportamento contraditório em relação a conduta anteriormente praticada, quando tal contradição possa causar prejuízo à parte contrária ou ao regular desenvolvimento do processo. A apelante, ao proceder ao pagamento das sete parcelas iniciais do contrato, adotou comportamento concludente no sentido do reconhecimento da existência e validade da relação jurídica contratual. Não pode, posteriormente, após ter deixado de adimplir as obrigações assumidas, vir alegar que jamais celebrou o contrato e que sua assinatura teria sido falsificada. Tal comportamento contraditório não pode ser admitido pelo ordenamento jurídico, especialmente quando a parte, instada a comprovar suas alegações mediante a produção da prova pericial grafotécnica que o próprio Tribunal de Justiça havia determinado, deixou de fazê-lo por sua própria inércia e desídia processual. Do ônus da prova e da não desincumbência pela apelante A apelante sustenta em suas razões recursais que o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, quando esta é impugnada, recairia sobre a instituição financeira que produziu o documento, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal argumentação, embora aparentemente sedutora do ponto de vista retórico, não resiste a uma análise mais aprofundada dos fatos concretos dos autos e da própria sistemática do ônus da prova no direito processual civil brasileiro. É certo que o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que, quando se tratar de impugnação da autenticidade de documento particular, incumbe o ônus da prova à parte que produziu o documento. Cite-se: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; Ocorre que tal dispositivo legal deve ser interpretado em conjunto com o artigo 373 do mesmo diploma legal, que estabelece a regra geral de distribuição do ônus da prova, segundo a qual incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso dos autos, a instituição financeira autora trouxe aos autos o contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, devidamente assinado pela apelante, bem como a notificação extrajudicial comprobatória da constituição em mora. Tais documentos, apresentados pela parte autora, gozam de presunção relativa de veracidade e autenticidade, nos termos do artigo 405 do Código de Processo Civil, cabendo à parte que os impugna o ônus de comprovar a alegada falsidade mediante a produção das provas necessárias. A apelante, em sua contestação, impugnou genericamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato, alegando que jamais o teria celebrado e que seus documentos pessoais teriam sido roubados em duas oportunidades. Ocorre que a mera alegação de falsidade, desacompanhada de prova que a sustente, não tem o condão de elidir a presunção de veracidade e autenticidade do documento apresentado pela parte contrária. A apelante requereu a produção de prova pericial grafotécnica, o que foi deferido pelo juízo de origem e posteriormente determinado pelo próprio Tribunal de Justiça em sede de acórdão que cassou a primeira sentença de procedência. Todavia, a apelante deixou de comparecer às perícias designadas, impossibilitando a produção da prova que ela própria havia requerido e que seria indispensável para comprovar suas alegações de falsificação da assinatura. Ao deixar de produzir a prova pericial grafotécnica, a apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não se pode transferir à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura mediante a produção de prova pericial quando foi a própria apelante, que impugnou a autenticidade do documento, quem impossibilitou a realização da perícia ao deixar de comparecer aos atos processuais designados. O artigo 374, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que não dependem de prova os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. O contrato de financiamento apresentado pela instituição financeira autora goza de presunção relativa de veracidade e autenticidade, cabendo à apelante o ônus de ilidir tal presunção mediante a produção de prova em sentido contrário. A apelante não produziu qualquer prova capaz de ilidir a presunção de veracidade e autenticidade do contrato apresentado pela instituição financeira. Ao contrário, seu comportamento de pagar as sete parcelas iniciais do contrato reforça a presunção de que efetivamente celebrou o negócio jurídico e adquiriu o veículo objeto da alienação fiduciária. A alegação de roubo de documentos, desacompanhada de prova documental contemporânea aos fatos e de demonstração das providências adotadas para evitar o uso indevido dos documentos, não tem o condão de comprovar a ocorrência de fraude na celebração do contrato de financiamento, especialmente quando tal alegação é contrariada pelo pagamento regular das parcelas iniciais pela própria apelante. A sentença proferida pelo juízo de origem analisou de forma detalhada e minuciosa todos os elementos probatórios constantes dos autos, concluindo pela regularidade da contratação e pela configuração do inadimplemento contratual por parte da apelante. Tal conclusão encontra-se devidamente fundamentada nos elementos probatórios dos autos, especialmente no contrato de financiamento apresentado pela instituição financeira, na notificação extrajudicial comprobatória da constituição em mora e no pagamento das sete parcelas iniciais pela apelante, que demonstra o reconhecimento tácito da existência da relação jurídica contratual. Não há qualquer elemento nos autos que permita infirmar a conclusão alcançada pelo magistrado singular, razão pela qual a sentença de procedência deve ser integralmente mantida. A apelante alega em suas razões recursais que seria pessoa idosa, vulnerável economicamente e socialmente, encontrando-se em tratamento de saúde com impossibilidade de locomoção. Embora tais alegações possam suscitar, em um primeiro momento, uma sensibilidade humanitária por parte deste julgador, não se pode desconsiderar que tais circunstâncias, para que possam produzir efeitos jurídicos relevantes, devem ser devidamente comprovadas mediante a apresentação de documentos idôneos. A apelante não trouxe aos autos qualquer atestado médico, laudo de saúde, relatório de profissional da área médica, documento comprobatório de tratamento de saúde ou qualquer outro elemento probatório que demonstrasse a veracidade de suas alegações no sentido de que teria problemas de saúde e impossibilidade de locomoção. A simples alegação verbal ou textual, desacompanhada de qualquer início de prova documental, não tem o condão de comprovar fatos relevantes ao deslinde da controvérsia. O Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003, efetivamente assegura prioridade e proteção especial ao idoso, estabelecendo em seu artigo 71 a prioridade na tramitação dos processos e procedimentos em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. Vejamos: Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. Ocorre que tal proteção legal não dispensa a pessoa idosa do cumprimento de seus deveres processuais, especialmente do dever de comparecer aos atos processuais regularmente designados quando sua presença for indispensável para a produção de prova relevante ao deslinde da controvérsia. A proteção legal conferida ao idoso não pode ser utilizada como escudo para a prática de atos processuais protelatórios ou para justificar a inércia no cumprimento de deveres processuais. A apelante, se efetivamente tivesse problemas de saúde que impossibilitassem sua locomoção, deveria ter trazido aos autos, no momento oportuno, os documentos comprobatórios de tais circunstâncias e deveria ter requerido ao juízo singular a realização da perícia em seu domicílio, fundamentando adequadamente tal pedido. Não o fez. Simplesmente deixou de comparecer às perícias designadas, sem apresentar qualquer justificativa contemporânea aos fatos, e apenas veio a alegar em suas razões recursais, quando já operada a preclusão da oportunidade probatória, que teria problemas de saúde e impossibilidade de locomoção. Tal comportamento não pode ser acolhido pelo Poder Judiciário, sob pena de se estabelecer um precedente extremamente perigoso no sentido de que qualquer parte, após deixar de comparecer aos atos processuais designados, poderia posteriormente alegar em sede recursal que teria problemas de saúde ou outras circunstâncias impeditivas, mesmo sem comprovar documentalmente tais alegações. A jurisprudência é firme no sentido de que a alegação de impossibilidade de comparecimento a ato processual em razão de problemas de saúde deve ser comprovada mediante a apresentação de atestado médico ou outro documento idôneo, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de prova. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. AUSÊNCIA DO RECLAMADO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL. NÃO COMPROVAÇÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO AO ATO MOTIVADA POR PROBLEMAS DE SAÚDE. ATESTADO QUE APENAS INFORMA O COMPARECIMENTO EM POSTO DE SÁUDE EM HORÁRIO POSTERIOR AO DO ATO DESIGNADO. FALTA DE DESCRIÇÃO DE CID (CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DA DOENÇA) A JUSTIFICAR O IMPEDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000108-57.2022.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 18.03.2024) RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECEIMENTO POR PROBLEMAS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DICÇÃO DO ART. 51, I DA LEI 9.099/99. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1 – Acidente de trânsito.2 - Colhe-se dos autos que em data de 09/04/2021 (mov. 31) o Requerente foi intimado, por seu defensor, da designação da audiência de instrução e julgamento pautada para o dia 15/02/2022, às 15:00 horas.3 – Na data do ato o Requerente não compareceu e até a prolação da sentença de extinção (18/02/2022 - mov. 38) não apresentou nenhuma justificativa.4 – A justificativa somente foi apresentada, sem anexação formal de atestado médico, encartando-o no corpo da petição, em data de 04/03/2022 (mov. 42), com a interposição de embargos de declaração.5 – Diversamente do entendimento externado nas razões de recurso, não compete ao juízo promover a intimação da parte para que justifique o motivo de sua ausência, mas é ato da parte interessada comprovar a impossibilidade do seu comparecimento ao ato processual.Estabelece o Código de Processo Civil:Art. 362. A audiência poderá ser adiadaII - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução. Assim, competia ao Requerente comprovar até a abertura da audiência o motivo justificado para a sua ausência.6 - Conforme ata de audiência, nem mesmo o I. Procurador se fez presente ao ato, quando poderia noticiar os motivos da ausência ou solicitar prazo para a comprovação.7 – A audiência era na modalidade semipresencial e a justificativa da ausência foi a ocorrência de problemas de saúde (atestado médico acostado com as razões de recurso) na modalidade CID S611.O Código Internacional de Doença, estabelece para a doença S611:S611 - Ferimento De Dedo(S) Com Lesão Da Unha.8 – Salvo comprovação em contrário, mas nada impedia o Recorrente de noticiar seu advogado de que estava com esse tipo de problema de saúde, e que tal o impossibilitava de comparecer para a audiência.Ressalte-se que, o atestado indica um período de afastamento das atividades laborais das 16:15 as 17:59 horas do dia 15/02/2022. No entanto, a audiência estava designada e ocorreu as 15:00 horas, conforme ata de audiência, sem nenhuma ressalva. Outrossim, apenas o termo e a gravação é que foram inseridos no sistema Projudi as 16:55 horas.RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM A ANÁLISE DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, I DA LEI 9.099/95. TESE DE DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS, CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA JUSTIFICÁVEL. ALEGAÇÕES NÃO ACOLHIDAS. JUIZ DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA E QUE PODE, DE OFÍCIO, DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 370, , DO CPC. PARTE AUTORA QUE FOI INTIMADA DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM EVENTO 25. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE FOI ANALISADO EM OUTRA OPORTUNIDADE E INDEFERIDO (EVENTO 22). EVENTUAL PENDÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO QUE NÃO JUSTIFICA A AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA E MANTIDA. AUTORA QUE DEVERIA TER COMPARECIDO AO ATO DESIGNADO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JUSTIFICATIVA PARA NÃO COMPARECIMENTO QUE DEVE SER DADA ATÉ A ABERTURA DA AUDIÊNCIA, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 362, §1º. RECORRENTE QUE NÃO COMPARECEU POR MOTIVO DE VIAGEM À EUROPA. PLENA POSSIBILIDADE DE JUSTIFICAR O IMPEDIMENTO DE COMPARECER EM TEMPO HÁBIL. AUSÊNCIA DE QUALQUER NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002843-11.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 18.12.2019)RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CINDIDA NA FORMA LEGAL. PARTE RECLAMANTE DEVIDAMENTE INTIMADA DA CONTINUIDADE DA SOLENIDADE EM OUTRA DATA, SEM PREVISÃO DE DISPENSA DE SEU COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA AUTORA NA AUDIÊNCIA QUE IMPLICA EM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO PROVIDO. Processo: 0000665-18.2018.8.16.0049. Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal. Relator: Juiz Marcel Luis Hoffmann -Data Julgamento: 27/11/2020.9 - Conforme dispõe o art. 51, I da Lei 9.099/95, a ausência do autor a qualquer das audiências é causa de extinção do processo:Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;10 – Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0021259-69.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 11.11.2022) No caso dos autos, a apelante não apresentou qualquer documento que comprovasse suas alegações, razão pela qual não merece acolhida a pretensão de anulação da sentença com fundamento na alegada vulnerabilidade e impossibilidade de locomoção. A sentença proferida pelo juízo de origem (mov. 311.1) analisou de forma criteriosa e fundamentada todos os elementos probatórios constantes dos autos, concluindo pela procedência da ação de busca e apreensão em face da configuração do inadimplemento contratual por parte da apelante e da não comprovação das alegações de falsificação da assinatura aposta no contrato. O magistrado singular destacou, de forma acertada, que a apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deixando de comprovar suas alegações de falsidade da assinatura e de inexistência da relação jurídica contratual. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, em estrita observância ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao artigo 489 do Código de Processo Civil, tendo analisado de forma analítica todos os argumentos deduzidos pelas partes e todos os elementos probatórios constantes dos autos. Não há qualquer nulidade ou vício que possa macular a sentença recorrida, razão pela qual deve ser integralmente mantida. O conjunto probatório dos autos, especialmente o pagamento das sete parcelas iniciais do contrato pela apelante, demonstra de forma inequívoca que houve efetiva celebração do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e que a apelante tinha pleno conhecimento da existência da relação jurídica contratual. A preclusão da prova pericial grafotécnica decorreu da inércia e da desídia processual da própria apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou em nulidade da sentença. A manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe, devendo ser negado provimento ao recurso de apelação. - Honorários recursais: Quanto aos honorários recursais, verifica-se que o recurso aforado pela apelante restou desprovido, tal como delineado acima. Assim, seria cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do §11º do art. 85, do Código de Processo Civil: "§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." Para a fixação da sucumbência recursal, faz-se necessário ater-se à complexidade quanto ao procedimento realizado em primeiro grau e tudo o que ele envolve. O parâmetro a ser utilizado em grau recursal não possui o mesmo valor econômico quanto aos honorários advocatícios fixados em sentença, embora de suma importância. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) Sobre o tema, é a doutrina de Fredie Didier Jr.: "A sucumbência recursal, com a majoração dos honorários já fixados, somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a decisão recorrida. Se, porém, o recurso for conhecido e provido para reformar a decisão, o que há é a inversão da sucumbência: a condenação inverte-se, não havendo honorários recursais". (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 14ª ed. reform.
Salvador: Ed JusPodivum, 2017, p. 187). Assim, considerando que os honorários já foram fixados no patamar máximo, não há quer se falar na majoração da aludida verba. sopesando, de um lado o trabalho realizado pelo patrono da parte nesta fase recursal, majoro os honorários advocatícios em 2%, para o apelante, sobre os valores e parâmetros fixados em sentença. - Conclusão: Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença objurgada, nos termos do presente voto.
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