SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001082-37.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E FALSIDADE DE ASSINATURA. SENTENÇA ANTERIORMENTE CASSADA PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. INÉRCIA DA APELANTE EM COMPARECER ÀS PERÍCIAS DESIGNADAS. PRECLUSÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE VULNERABILIDADE. PAGAMENTO DAS PARCELAS INICIAIS DO CONTRATO. RECONHECIMENTO TÁCITO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. VERBA JÁ FIXADA NO PATAMAR MÁXIMO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, ajuizada por instituição financeira em face da devedora, com pedido de consolidação da posse do bem. Sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, confirmando a liminar de busca e apreensão e condenando a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Interposição de apelação cível pela ré, sustentando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da não realização de perícia grafotécnica, e, no mérito, inexistência de contratação válida, sob alegação de falsificação da assinatura aposta no contrato. Recurso regularmente processado, sem apresentação de contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da declaração de preclusão da prova pericial grafotécnica; (ii) saber se restou comprovada a inexistência ou invalidade do contrato de financiamento que embasou a ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não configura cerceamento de defesa a preclusão da prova pericial quando a parte, embora oportunizada, deixa de comparecer reiteradamente aos atos designados para sua realização, sem apresentar justificativa idônea e contemporânea. 7. A prova pericial grafotécnica foi expressamente determinada em julgamento anterior, após cassação de sentença, tendo o juízo de origem designado e redesignado datas para sua realização, frustradas exclusivamente pela ausência injustificada da apelante. 8. A alegação de impossibilidade de locomoção, vulnerabilidade ou condição de saúde, desacompanhada de qualquer prova documental e formulada apenas em sede recursal, não afasta a preclusão nem impõe a realização de perícia domiciliar. 9. O dever de cooperação processual, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, impõe às partes o comparecimento aos atos processuais indispensáveis à instrução, sendo vedado comportamento contraditório que inviabilize a prova requerida pela própria parte. 10. Quanto ao mérito, a ação de busca e apreensão exige apenas a comprovação da mora, a qual se perfectibiliza com o envio de notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, sendo desnecessária a notificação pessoal do devedor. 11. O contrato particular apresentado pela instituição financeira goza de presunção relativa de veracidade, incumbindo à parte que impugna sua autenticidade produzir prova apta a afastá-la, nos termos dos arts. 373, II, e 405 do Código de Processo Civil. 12. A apelante não se desincumbiu de tal ônus, uma vez que inviabilizou a produção da prova pericial grafotécnica e não apresentou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a alegada falsificação. 13. O pagamento regular das parcelas iniciais do contrato constitui elemento probatório relevante, indicativo de reconhecimento tácito da relação jurídica e incompatível com a tese de desconhecimento da contratação. 14. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não há cerceamento de defesa quando a preclusão decorre da inércia da própria parte, bem como admite a constituição em mora por simples envio de notificação ao endereço contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de procedência da ação de busca e apreensão. Tese de julgamento: A ausência injustificada da parte às perícias designadas acarreta a preclusão da prova, não configurando cerceamento de defesa. Tese de julgamento: O pagamento das parcelas iniciais do contrato constitui indício relevante da validade da contratação e afasta a alegação posterior de falsificação da assinatura.