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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. APENADO EM SITUAÇÃO DE RUA. VULNERABILIDADE SOCIAL EXTREMA. INVIABILIDADE TÉCNICA DE MANUTENÇÃO DO EQUIPAMENTO. AUSÊNCIA DE ACESSO REGULAR À REDE ELÉTRICA. EXIGÊNCIA DE RECARGA EM LOGRADOUROS PÚBLICOS (PRAÇAS E FEIRAS). AFRONTA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. POLÍTICA NACIONAL JUDICIAL DE ATENÇÃO A PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA. RESOLUÇÕES Nº 412/2021 E Nº 425/2021 DO CNJ. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS E EXEQUÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo em execução interposto por THIAGO JOSÉ CONRADI contra decisão que indeferiu a revogação do monitoramento eletrônico, imposto como condição para o regime semiaberto harmonizado, sob o fundamento de que a medida é necessária à fiscalização e de que o apenado poderia realizar a recarga da bateria em praças públicas, feiras ou entidades assistenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a condição de vulnerabilidade social do apenado, que reside na rua e não possui acesso à energia elétrica, torna a monitoração eletrônica uma medida inadequada ou impossível de ser cumprida.III. FUNDAMENTAÇÃO 3. A monitoração eletrônica pressupõe a existência de infraestrutura mínima, especialmente o acesso contínuo à energia elétrica para recarga do dispositivo, o que é incompatível com a situação de rua. 4. A decisão recorrida, ao sugerir que o sentenciado perambule por praças e feiras em busca de tomadas, impõe ônus desproporcional e humilhante, transformando a carência material em risco de falta disciplinar, o que configura criminalização da pobreza e viola a dignidade da pessoa humana. 5. As Resoluções nº 412/2021 e nº 425/2021 do CNJ estabelecem a prioridade de medidas distintas da monitoração para pessoas em situação de rua, reconhecendo que o ônus da ausência de moradia não pode recair sobre o indivíduo. 6. Nos termos do art. 146-D, inciso I, da LEP, a monitoração pode ser revogada quando se tornar inadequada, sendo cabível a substituição pelo comparecimento periódico em juízo, medida que se mostra suficiente para a fiscalização da pena sem violar direitos fundamentais. IV. DISPOSITIVO7. Recurso de agravo em execução penal conhecido e provido.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000007-58.2026.8.16.0173 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 23.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução interposto por THIAGO JOSÉ CONRADI em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Umuarama, a qual indeferiu o pedido de revogação da monitoração eletrônica imposta como condição de regime semiaberto harmonizado.O agravante cumpre pena remanescente de 4 anos, 5 meses e 15 dias.A decisão agravada determinou a utilização da tornozeleira eletrônica fundamentando que: a) a medida é legalmente prevista (art. 146-B, VI, da LEP); b) as resoluções do CNJ não impõem revogação automática; c) o apenado pode carregar o equipamento em locais públicos como praças, feiras ou entidades como a Casa da Sopa.Inconformada, a Defesa interpôs o presente agravo de execução sustentando que: a) a decisão impõe obrigação materialmente impossível, pois a recarga depende do direito à moradia, não provido pelo Estado; b) exigir que o réu busque tomadas em praças afronta a dignidade da pessoa humana e a isonomia; c) a decisão nega vigência às Resoluções nº 412/2021 e nº 425/2021 do CNJ, que priorizam medidas alternativas para pessoas em situação de rua; e d) requereu a substituição da monitoração pelo comparecimento mensal em Juízo e a desconsideração de violações pretéritas de "fim de bateria".O Ministério Público em primeiro grau apresentou contrarrazões, pela qual defendeu o desprovimento da insurgência recursal. O Juízo manteve a decisão em sede de retratação.A Procuradoria de Justiça, conforme parecer apresentado, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, ressaltando que a manutenção da medida para quem mora na rua é inadequada e afronta a orientação do CNJ.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – Da admissibilidade recursal. Com efeito, o recurso interposto mostra-se adequado à espécie de provimento jurisdicional recorrido, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal.Nada obstante, são incontestáveis a legitimidade e o interesse recursal do agravante, considerando a decisão proferida na instância ordinária. Sem embargo, constata-se que a insurgência recursal foi apresentada tempestivamente, em conformidade com o que dispõe a Súmula nº 700 do Supremo Tribunal Federal.De igual modo, não se verifica fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.Dessa forma, inexiste óbice ao conhecimento do presente agravo.II.II – Da reforma da decisão proferida. Inviabilidade da monitoração eletrônica no caso concreto. Cuida-se de recurso que visa, unicamente, à reforma da decisão para afastar a fixação da monitoração eletrônica imposta ao agravante.Em indispensável síntese, defendeu-se que a situação de vulnerabilidade social do apenado é vetor que, por si só, autorize a remoção da tornozeleira eletrônica, uma vez subsiste, de forma cabal, qualquer impossibilidade de carregamento do equipamento. Especificou-se, ainda, que há impossibilidade fática ao cumprimento da obrigação em tela, dada a condição de vulnerabilidade social do recorrente. Delineados os vértices da presente análise, observa-se que assiste razão ao agravante. Fundamenta-se.De início, a LEP prevê, em seu artigo 146-D, inciso I, a possibilidade de revogação da monitoração eletrônica quando esta se tornar desnecessária ou inadequada. Veja-se:“Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: I - quando se tornar desnecessária ou inadequada”. Ato contínuo, e em sentido convergente, a Resolução nº 412/2021 do CNJ, em seu art. 8º, inciso I, alínea 'a', preleciona a priorização de medidas distintas à monitoração eletrônica quando diante de indivíduo em situação de vulnerabilidade social, notadamente sem moradia e em situação de rua. Veja-se:“Art. 8º A medida de monitoramento eletrônico buscará assegurar a realização de atividades que contribuam para a inserção social da pessoa monitorada, especialmente:(...)I – as circunstâncias socioeconômicas da pessoa investigada, ré ou condenada inviabilizem o adequado funcionamento do equipamento, tais como: a) quando se tratar de pessoa em situação de rua”.Ainda em tal seara, também sobreveio a Resolução nº 425/2021 do CNJ, a qual reforçou a observância de adotar-se medidas distintas à monitoração eletrônica, quando envolverem pessoas em situação de rua. Cita-se:“Art. 25. Será priorizada a adoção de medidas distintas da monitoração eletrônica para pessoas em situação de rua”.Nessa esteira, observa-se que a monitoração eletrônica não deve ser aplicada indiscriminadamente a pessoas em situação de rua, em contexto de vulnerabilidade social, pois devem-se priorizar medidas menos gravosas e que compatibilizem a execução penal com as condições de vulnerabilidade social dos apenados em tal contexto.Delineados tais apontamentos, tem-se que a determinação efetuada na origem se revela inadequada, pois apurado que o agravante se encontra em situação de vulnerabilidade social. Logo, embora a decisão esteja pautada no texto frio da lei, desconsidera a realidade fática e os princípios constitucionais. Isso porque impor a monitoração a quem não tem teto é condicionar a liberdade à sorte de encontrar tomadas funcionais em via pública. Como bem ponderado pela Defesa e pela Procuradoria, tal exigência transfere ao indivíduo o ônus de uma falha estrutural do Estado em garantir o direito à moradia.Evidentemente, a manutenção da monitoração eletrônica em tais condições configuraria uma penalização adicional ao apenado, desconsiderando sua situação de vulnerabilidade social e contrariando os princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena. Além disso, há inadequação ao seu uso, decorrente da já citada intrínseca dificuldade de se manter a bateria do dispositivo carregada para que se cumpra a sua finalidade.Alinhando-se ao apontamento acima, insta trazer à baila precedentes deste Colegiado, esposando o entendimento acima em situações análogas à presente:“Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução. Monitoramento eletrônico em regime semiaberto para apenado em situação de rua. Recurso do Ministério Público desprovido. (...) 3. A monitoração eletrônica é incompatível com a execução da pena no regime semiaberto harmonizado para pessoas em situação de rua, conforme a Resolução nº 425/2021 do CNJ.4. O apenado não possui condições de manter o funcionamento da tornozeleira eletrônica devido a sua situação de vulnerabilidade social e falta de residência fixa. (...)”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4004655-24.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 24.3.2025).“AGRAVO EM EXECUÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E REGRESSÃO DE REGIME PARA O FECHADO EM RAZÃO DE VIOLAÇÕES À MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – RECURSO DA DEFESA – PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM FIXAÇÃO DE CONDIÇÕES DIVERSAS DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – ALEGAÇÃO DE QUE AS FALTAS FORAM JUSTIFICADAS PELA SITUAÇÃO DE RUA DO APENADO E PELO FATO DE ELE TER TIDO SEUS PERTENCES SUBTRAÍDOS, ENTRE OS QUAIS O CARREGADOR DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA – FALTAS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS – REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO QUE DEVE SER RESTABELECIDO – UTILIZAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA QUE NESTE CASO (MORADOR DE RUA) É INCOMPATÍVEL COM A EXECUÇÃO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – RESOLUÇÃO Nº 425/2021 DO C. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS PARA A FISCALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA A HARMONIZAÇÃO DE REGIME – DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000553-18.2023.8.16.0077 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 14.2.2024).Não obstante, a fundamentação do Juízo a quo, no que se refere à sugestão do uso de tomadas em feiras e praças, é incompatível com a Dignidade da Pessoa HumanaAdemais, as Resoluções do CNJ não são meras sugestões. A Resolução nº 425/2021, em seu art. 25, é clara ao determinar que se deve priorizar a adoção de medidas distintas da monitoração eletrônica para pessoas em situação de rua. Assim, o caso em tela é a subsunção perfeita da norma, pois a condição socioeconômica do agravante inviabiliza o funcionamento do equipamento.Dessa forma, a monitoração eletrônica revela-se, no caso concreto, inadequada, o que que autoriza sua revogação conforme o art. 146-D, inciso I, da LEP. Sem embargo, consigna-se que a fiscalização da execução penal pode e deve ser feita de forma eficaz, porém compatível com a realidade do apenado, mediante o comparecimento periódico em Juízo.A esse respeito, citam-se as ponderações da Procuradoria de Justiça (mov. 14.1, página 7 – 2º grau):“Cumpre ressaltar ainda que a dispensa do monitoramento eletrônico não significa uma isenção ao cumprimento das demais condições inerentes ao regime semiaberto, tampouco representa um salvo-conduto para o desrespeito às regras da execução penal. O apenado permanece vinculado às obrigações judiciais, como o dever de manter seu endereço (ainda que de referência) atualizado e de comparecer em juízo sempre que intimado, sob pena de, em caso de novo descumprimento injustificado, sofrer as sanções cabíveis, inclusive a regressão de regime”.Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e julgar provido o agravo interposto.
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