SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000007-58.2026.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. APENADO EM SITUAÇÃO DE RUA. VULNERABILIDADE SOCIAL EXTREMA. INVIABILIDADE TÉCNICA DE MANUTENÇÃO DO EQUIPAMENTO. AUSÊNCIA DE ACESSO REGULAR À REDE ELÉTRICA. EXIGÊNCIA DE RECARGA EM LOGRADOUROS PÚBLICOS (PRAÇAS E FEIRAS). AFRONTA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. POLÍTICA NACIONAL JUDICIAL DE ATENÇÃO A PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA. RESOLUÇÕES Nº 412/2021 E Nº 425/2021 DO CNJ. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS E EXEQUÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo em execução interposto por THIAGO JOSÉ CONRADI contra decisão que indeferiu a revogação do monitoramento eletrônico, imposto como condição para o regime semiaberto harmonizado, sob o fundamento de que a medida é necessária à fiscalização e de que o apenado poderia realizar a recarga da bateria em praças públicas, feiras ou entidades assistenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a condição de vulnerabilidade social do apenado, que reside na rua e não possui acesso à energia elétrica, torna a monitoração eletrônica uma medida inadequada ou impossível de ser cumprida.III. FUNDAMENTAÇÃO 3. A monitoração eletrônica pressupõe a existência de infraestrutura mínima, especialmente o acesso contínuo à energia elétrica para recarga do dispositivo, o que é incompatível com a situação de rua. 4. A decisão recorrida, ao sugerir que o sentenciado perambule por praças e feiras em busca de tomadas, impõe ônus desproporcional e humilhante, transformando a carência material em risco de falta disciplinar, o que configura criminalização da pobreza e viola a dignidade da pessoa humana. 5. As Resoluções nº 412/2021 e nº 425/2021 do CNJ estabelecem a prioridade de medidas distintas da monitoração para pessoas em situação de rua, reconhecendo que o ônus da ausência de moradia não pode recair sobre o indivíduo. 6. Nos termos do art. 146-D, inciso I, da LEP, a monitoração pode ser revogada quando se tornar inadequada, sendo cabível a substituição pelo comparecimento periódico em juízo, medida que se mostra suficiente para a fiscalização da pena sem violar direitos fundamentais. IV. DISPOSITIVO7. Recurso de agravo em execução penal conhecido e provido.