Ementa
EMENTAEmenta: Direito processual civil e direito do consumidor. Ação revisional de contrato. Revisão de contrato bancário, abusividade de juros e seguro prestamista, inversão do ônus da prova, tarifa de avaliação do bem. Recurso de apelação parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento ajuizada contra instituição financeira, na qual se discutem a abusividade das taxas de juros contratadas, a legalidade da cobrança de seguro prestamista vinculado ao contrato e a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia. A apelante requer a inversão do ônus da prova, o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais, especialmente quanto à venda casada do seguro, e a revisão dos encargos financeiros aplicados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova em ação revisional de contrato bancário, a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, a ilegalidade da cobrança do seguro de proteção financeira como venda casada, e a abusividade da tarifa de avaliação do bem.III. Razões de decidir3. Não é necessária a inversão do ônus da prova, pois a abusividade das taxas pode ser analisada com base no contrato já apresentado.4. A taxa de juros remuneratórios aplicada não é abusiva, pois não ultrapassa uma vez e meia a taxa média de mercado no período.5. Houve abusividade na contratação do seguro prestamista com seguradora vinculada à instituição financeira, configurando venda casada, devendo os valores ser restituídos de forma simples.6. A cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem não é abusiva, pois houve efetiva prestação do serviço comprovada nos autos.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e, no mérito, parcialmente provida para reconhecer a abusividade da contratação do seguro prestamista, determinando a restituição dos valores pagos de forma simples, manter a legalidade da taxa de juros remuneratórios e da tarifa de avaliação do bem, e readequar o ônus sucumbencial, condenando o autor ao pagamento de 80% e a parte ré ao pagamento de 20% das custas processuais, além da fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação para o advogado do autor e em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados para o advogado da ré.Tese de julgamento: Nos contratos bancários regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não é automática, devendo ser analisada conforme a facilidade de produção da prova e a hipossuficiência do consumidor, sendo possível a revisão das cláusulas abusivas mediante demonstração cabal da desvantagem exagerada, e configura-se abusiva a imposição de contratação de seguro com seguradora vinculada à instituição financeira, cabendo a restituição simples dos valores pagos._________Dispositivos relevantes citados:
CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, 39, I, 47 e 51, § 1º; CPC, art. 1.012, § 1º; CC/2002, arts. 406 e 591.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AC 0000406-41.2022.8.16.0127, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 07.12.2022; TJPR, AC 0002126-04.2018.8.16.0056, Rel. Subst. Ademir Ribeiro Richter, 8ª Câmara Cível, j. 22.05.2023; STJ, AgRg no REsp 662.891/PR, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, j. 26.04.2005; STJ, AgRg no AREsp 613785/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 26.03.2015; STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28.11.2018; Súmula 297/STJ; Súmula 596/STF.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido da autora para mudar quem deve provar os fatos no processo, mas entendeu que isso não era necessário, porque o contrato apresentado já permite avaliar as taxas cobradas. Sobre os juros do financiamento, o tribunal decidiu que a taxa cobrada não é abusiva, pois está dentro do limite permitido pelo mercado. Já em relação ao seguro que a autora foi obrigada a contratar com a seguradora ligada ao banco, o tribunal considerou essa cobrança abusiva e determinou que o valor pago deve ser devolvido, corrigido e com juros. Quanto à tarifa cobrada pela avaliação do bem dado em garantia, o tribunal entendeu que a cobrança foi correta, pois o serviço foi realmente prestado. Por fim, o tribunal dividiu as despesas do processo entre as partes, considerando que cada uma teve parte do pedido atendida e parte rejeitada.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0018815-79.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de recuso de apelação cível, interposto por Mayara Gabriele Souza em face da sentença de mov. 39.1, proferida pelo
Juízo da 3ªVara Cível de São José dos Pinhais que, nos autos do processo de Ação com pedido Revisional de contrato ajuizada em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.Irresignada, insurge-se a apelante vergastando a decisão alegando, em síntese, que a inversão do ônus probatório era medida que cabia frente a hipossuficiência da autora ante à instituição financeira, bem como que sofreu cerceamento de defesa ante ao indeferimento de produção de prova pericial. Argumentou ainda, que a sentença deixou de observar se a taxa contratada refletia as condições do mercado ou se representava lucro excessivo para a instituição financeira, e que estaria evidenciada a existência de abusividades contratuais. De mais a mais, fundamentou que a sentença incorreu em equívoco ao não reconhecer a abusividade da venda casada perpetrada pela instituição financeira e que a contratação do seguro de proteção financeira, como condição para a concessão do financiamento, configura flagrante violação ao Código de Defesa do Consumidor.Pugnou ao final pelo provimento do recurso para o fim de reformar a sentença singular e a consequente inversão do ônus sucumbencial.Foram apresentadas as contrarrazões no mov. 47.1.Os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, que não vislumbrou interesse público ou social a ensejar a sua atuação no feito (mov. 12.1 TJPR). Vieram-me conclusos os autos, que foram incluídos em pauta para julgamento. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEO recurso foi interposto por parte legítima para recorrer, são adequados em relação à decisão contra a qual se voltam, e se mostra necessário e útil à obtenção dos resultados pretendidos.É tempestivo e atende as exigências legais, não apresentando quaisquer fatos impeditivos ou extintivos que impeçam o processamento. Anota-se que o recolhimento do preparo é dispensado à parte Autora, por ser e beneficiária da gratuidade da justiça.Por fim, possui efeito suspensivo, pois a sentença objurgada não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no art. 1.012, § 1º do Código de Processo Civil. Portanto, conheço os recursos. Inexistindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal.MÉRITO RECURSALDa inversão do ônus da provaA apelante suplica pela inversão do ônus da prova por ser o requerente hipossuficiente frente à instituição financeira requerida e aplicação das normas consumeristas.Pois bem.Compulsando-se os autos, permite-se afirmar que a apelante se enquadra aos exatos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, qual seja: “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza de produtos ou serviço como destinatário final” (art. 2º Código de Defesa do Consumidor).O texto da lei é claro no sentido de que estão enquadrados em seus termos os contratos celebrados com bancos e instituições financeiras, bastando para tanto, uma simples leitura do artigo 3º, parágrafo 2º do CDC, já que o texto legal define como “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.É através dessa interpretação da lei, que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.Logo, restando superada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários, cumpre assinalar que, por se ratar de um contrato de adesão, onde as cláusulas e condições gerais e específicas foram confeccionadas e editadas unilateralmente por um dos contratantes, no caso, a instituição financeira, importante fazer incidir as normas estampadas naquele comando normativo, a fim de afastar as abusividades que oneram o consumidor e impedem a mantença do equilíbrio contratual.Assim, ante eventuais abusos impostos aos aderentes (parte hipossuficiente), imprescindível trazer à baila o disposto no artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.Prescinde mencionar que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor propicia uma relativização contratual, abrandando o princípio da pacta sunt servanda, já que este normativo extirpou o caráter absoluto e a força obrigatória dos contratos, prestigiando a boa-fé objetiva dos contratantes, o equilíbrio e a transparência do contrato, assentando proteção legal expressa à reconhecida vulnerabilidade do consumidor.Diante disso, possível, quando suscitado pelo consumidor, a modificação do conteúdo negocial subjacente no contrato, como forma de restabelecer a base objetiva do pacto (real pretensão dos contratantes), recompondo, assim, a sua comutatividade e equilíbrio.No caso vertente, é imperioso considerar a hipossuficiência do autor e a desproporcionalidade da relação processual, pois trata-se de pessoa comum, sem o conhecimento técnico sobre a atividade desenvolvida pela financeira, o que dificulta por demais o exercício de seu direito.Esta hipossuficiência deve ser tratada à luz da teoria da carga dinâmica das provas, de forma que, não há como se retirar a incumbência do ônus probatório de quem poderia fazê-lo mais facilmente do que aquele que, por impossibilidade lógica e natural, não o conseguiria, conforme precedente do STJ no julgamento do REsp 619.148/MG de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão.Neste mesmo sentido, o legislador brasileiro editou o inciso VIII do art. 6.º do Código de Defesa do Consumidor, que possibilita ao julgador, analisando o caso concreto, inverter o ônus da prova de forma a facilitar a defesa do consumidor, impondo à parte com melhores condições, a produção das provas necessárias à elucidação da lide.Corroborando com tal argumentação, manifesta-se a jurisprudência: [...] Ofensa ao art. 6º, inciso VI, do CDC. A jurisprudência do STJ consagra o entendimento de que "a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial" (AgRg no REsp 662.891/PR, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 26.04.2005, DJ 16.05.2005). [...] (AgRg no AREsp 613785/SC, 4ª Turma, Rel.: Ministro Marco Buzzi, DJe: 26/03/2015). Como bem pontuado por este e. Tribunal de Justiça, na maioria das vezes, o consumidor possui maior dificuldade na produção de provas do que o fornecedor, especialmente nos casos como o presente, em que o fornecedor se trata de instituição financeira e detém em sua posse todos os documentos e informações relativas a relação firmada entre as partes.Contudo, a inversão do ônus da prova, por si só, não impõe, de forma automática, o acolhimento dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor, mas, apenas e tão somente, facilita a sua instrução.Ocorre que, no caso dos autos, não há a necessidade de inversão do ônus da prova, pois a abusividade suscitada pela parte autora diz respeito unicamente as taxas pactuadas, podem ser analisadas, simplesmente, pela apresentação do contrato, que encontra colacionado no mov. 1.6 dos autos de origem, situação que já permite que a parte autora fundamente sua pretensãoNesse sentido, o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. MERA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO QUE JÁ FUNDAMENTA A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SUPERA O DOBRO DA TAXA ESTIPULADA PELO BACEN, NA MESMA ÉPOCA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO À TAXA DE MERCADO VIGENTE QUANDO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA, NA FORMA SIMPLES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (SEGURO PRESTAMISTA) E ASSISTÊNCIA SEGURADORA. TERMOS APARTADOS E DEVIDAMENTE ASSINADOS PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE FOI COMPELIDO A CONTRATAR. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.320/SP (TEMA 972). PRECEDENTES.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000406-41.2022.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 07.12.2022) APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DESNECESSIDADE – DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS SUFICIENTE PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA - JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE CONSTATADA – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM – TEMA 958, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, JULGADO PELO STJ – LEGALIDADE, DESDE QUE RESPEITADOS OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ABUSIVIDADE DA COBRANÇA – TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO – REGISTRO EM ÓRGÃO DE TRÂNSITO DEMONSTRADO – LICITUDE – TARIFA DE CADASTRO – COBRANÇA DE ACORDO COM O DECIDIDO NO RESP 1.255.573/RS – SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO DE AUTOMÓVEL - RESTRIÇÃO À LIBERDADE DO CONSUMIDOR EM ESCOLHER A SEGURADORA PRESTADORA DO SERVIÇO – COBRANÇA INDEVIDA – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1639259/SP - CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL ENCERRADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, E DE POSSÍVEL USUFRUIÇÃO PELO CONTRATANTE DURANTE A SUA VIGÊNCIA – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA QUANTO AO SEGURO AUTOMOTIVO – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – SENTENÇA MODIFICADA COM REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002126-04.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 22.05.2023) Ademais, não se está diante de controvérsia sobre método de amortização, capitalização obscura ou divergência contábil dependente de expertise técnica, mas de aferição de legalidade de encargos documentados nos autos.Logo, nestes termos, desnecessária a inversão do ônus da prova neste momento processual e tampouco pode-se sustentar eventual cerceamento de defesa, razão pela qual rejeito os pedidos recursais neste tópico.Dos juros remuneratóriosEm suas razões recursais, sustenta a recorrente a existência de abusividade na taxa de jurus contratada, assim cinge-se a controvérsia em analisar se a taxa de juros aplicada no contrato de financiamento entabulado entre as partes é, ou não, abusiva.Pois bem. No que se refere à taxa de juros remuneratórios pactuados em contratos bancários como o presente, impende-se observar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.062.530, pacificou as controvérsias jurisdicionais consagrando as seguintes teses de observância aos tribunais pátrios: Tema 24/STJ: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.
Tema 25/STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.Tema 26/STJ: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.Tema 27/STJ: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Frise-se, ademais, que a pactuação de juros remuneratórios acima da taxa média não evidencia, de plano, abusividade na contratação. Frise-se que a apuração pelo Banco Central de uma média não torna ilícita toda e qualquer cobrança superior à média do período. Nos termos da jurisprudência de longa data desta Corte de Justiça, verifica-se a abusividade na pactuação dos juros remuneratórios apenas quando o percentual for superior a cinquenta por cento da “taxa média” do mercado no mesmo período.Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. 1. (...) 2. JUROS REMUNERATÓRIOS - PERCENTUAL CONTRATADO QUE É SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTA PELO BACEN - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - LIMITAÇÃO, POR CONSEGUINTE, À TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SE IMPÕE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. 3. (...)(TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1334783-6 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Francisco Pinto Rabello Filho - Unânime - J. 24.03.2015)
No mesmo sentido: i) 15ª C.Cível - 0042582-20.2021.8.16.0014, Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna - J. 09.05.2022; ii) 7ª C.Cível - 0003516-79.2021.8.16.0031, Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - J. 06.05.2022; iii) 14ª C.Cível - 0004604-98.2020.8.16.0028 - Rel.: Desembargador Jose Hipolito Xavier da Silva - J. 04.04.2022; iv) 14ª C.Cível - 0003527-11.2021.8.16.0031 - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 07.02.2022; v) 16ª C.Cível - 0007846-98.2020.8.16.0017 - Rel.: Desembargador Luiz Antonio Barry - J. 31.01.2022.Compulsando o contrato entabulado entre as partes (mov. 1.6 dos autos de origem), denota-se que restou fixada a taxa de juros remuneratórios de 2,64% ao mês e 36,69% ao ano, enquanto a taxa média de juros mensal informada pelo Banco Central para o período é de 2,11% ao mês e 28,94% ao ano.Tem-se, a princípio, que a taxa contratual de juros remuneratórios não chega a uma vez e meia a taxa média de mercado, o que não contraria o entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.Ademais, como se pode observar do contrato acostado no mov. 1.6 dos autos de origem, há clara informação sobre as taxas de juros cobradas.Sendo assim, não há abusividade na taxa de juros praticada pela apelada, é de ser mantida a sentença no tópico. Do Seguro de Proteção FinanceiraEm suas razões recursais, a apelante alega, que tendo em vista a imposição dos serviços de Seguro e atrelados ao contrato de empréstimo pessoal, sem a apresentação de uma variedade de seguradoras ao consumidor, restringindo-o à escolha da seguradora do mesmo grupo econômico da requerida, requer-se o reconhecimento da ilegalidade da cobrança do Seguro.Pois bem.Dispõe o art. 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor,[1] que é vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto/serviço à venda de outro produto/serviço.Sobre o tema “venda casada”, o colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.639.259/SP, representativo da controvérsia repetitiva, firmou entendimento no sentido de que:
“[...] Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada [...]”[2]), sendo considerada abusiva, portanto, a contratação imposta em casos tais. No caso, vê-se que houve contratação do Seguro de Proteção Financeira no valor de R$ 995,00 (Novecentos e noventa e cinco reais) e do Seguro Automóvel no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) - mov. 21.2, tendo havido adesão em termo separado. No entanto, não passa desapercebido que no aludido instrumento há indicação expressa das seguradoras contratadas, qual sejam: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A e Santander Autor Seguros S.A, de modo que se tratam de seguradoras vinculadas à instituição financeira.Portanto, sendo compelido o consumidor à contratação do seguro com seguradora da própria instituição financeira, pelo arcabouço probante encartado nos autos, vislumbro abusividade na contratação do seguro prestamista, razão pela qual deve os valores serem restituídos de forma simples.Vale lembrar que aqui se aplica a mesma situação acima explicitada, ou seja, que tais valores são por muitas vezes integrados no valor total do financiamento, sobrevindo a incidência de encargos fixados no contrato, devendo, portanto, serem excluídos os juros remuneratórios que incidiram sobre o valor do seguro, cujo montante total deverá ser apurado em sede de liquidação. No mais, os valores deverão ser monetariamente corrigidos pelo INPC, a partir da data da contratação e, acrescidos de juros de mora de um por cento (1%) ao mês, estes a partir da citação.Tarifa de AvaliaçãoA apelante assevera que a Tarifa de Avaliação do Bem é abusiva e ilegal, pois não houve a efetiva prestação do serviço.Pois bem. A cobrança da Tarifa de Avaliação está prevista no artigo 5º, inciso VI, da Resolução nº 3.518/2007, mantida pela Resolução nº 3.919/2010, in verbis: “Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a:(...) VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; (...)”. Convém esclarecer que esta tarifa já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo de nº 1.578.553/SP, com a fixação da seguinte tese (Tema 958): “2.3 Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Sendo assim, o Superior Tribunal de Justiça definiu que é abusiva a cláusula que prevê a cobrança da aludida tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois isso equivaleria a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor, prática vedada no art. 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a Corte Superior também estabeleceu a necessidade de uma análise à luz do caso concreto, sopesando eventual onerosidade excessiva das tarifas cobradas.No caso, a cobrança da Tarifa de Avaliação está expressamente prevista na Cédula de Crédito Bancário (mov. 21.3) e houve a cobrança de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), valor que está em consonância com o valor praticado em contratos dessa natureza. Ainda, consta dos autos o respectivo Termo de Avaliação do Bem que atesta as condições do objeto negocial (mov. 21.5).Logo, resta evidenciada que a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem não é abusiva.CONCLUSÃOIsto posto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos da fundamentação supra.Considerando a sucumbência recíproca, voto no sentido de readequar o ônus sucumbencial, condenando o autor ao pagamento de 80% e a parte ré ao pagamento de 20% das custas processuais e, os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação para o advogado autor e em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados para o advogado da ré, ressalvada a suspensão da exigibilidade da cobrança em relação ao autor, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da justiça gratuita.Honorários recursais incabíveis por conta do parcial provimento ao recurso.
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