SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019051-31.2024.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ QUANTO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. PARCIAL ACOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO DAS IMAGENS ANTES DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. DESCABIDA CONDENAÇÃO POR HONORÁRIOS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA IMPÕE À RÉ PELO ÔNUS DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação civil interposta contra sentença que julgou procedente a ação de produção antecipada de prova, homologando a prova documental apresentada pela ré, mas condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sob a alegação de resistência à pretensão da autora, que buscava acesso a imagens de um acidente envolvendo um de seus caminhões.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança indevida de dívida inexistente gera o dever de indenizar por danos morais, considerando a ausência de comprovação de ofensa aos direitos da personalidade da autora.III. Razões de decidir3. A ré apresentou as imagens requeridas antes da sentença, não havendo resistência à pretensão autoral.4. Ausente a litigiosidade, não são cabíveis honorários advocatícios à autora5. A recusa administrativa deu azo ao ajuizamento da demanda para exibição das imagens, de modo que as custas processuais recaem sobre a apelante, em razão do princípio da causalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, afastando a condenação da ré ao pagamento de honorários, todavia, mantendo o ônus das custas processuais.Tese de julgamento: A apresentação de documentos, em ação de produção antecipada de prova, antes da sentença não configura resistência à pretensão autoral, de modo que, descabida condenação por honorários advocatícios. _______Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 396, 404, e 85, § 2º e § 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.1.756.377/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.396.021/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04.12.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.872/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01.07.2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa Autopista Régis Bittencourt S.A não precisa pagar honorários advocatícios, pois apresentou as imagens de um acidente antes da sentença, sem resistir ao pedido da transportadora Jadimo. A decisão foi tomada porque não houve disputa entre as partes, já que a ré entregou as provas solicitadas. No entanto, a empresa ainda deve arcar com as custas do processo, pois a negativa inicial de fornecer as imagens levou a autora a entrar com a ação. Assim, a condenação por honorários foi afastada, mas a responsabilidade pelas custas processuais ficou com a ré.