Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ QUANTO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS.
PARCIAL ACOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO DAS IMAGENS ANTES DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. DESCABIDA CONDENAÇÃO POR HONORÁRIOS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA IMPÕE À RÉ PELO ÔNUS DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação civil interposta contra sentença que julgou procedente a ação de produção antecipada de prova, homologando a prova documental apresentada pela ré, mas condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sob a alegação de resistência à pretensão da autora, que buscava acesso a imagens de um acidente envolvendo um de seus caminhões.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança indevida de dívida inexistente gera o dever de indenizar por danos morais, considerando a ausência de comprovação de ofensa aos direitos da personalidade da autora.III. Razões de decidir3. A ré apresentou as imagens requeridas antes da sentença, não havendo resistência à pretensão autoral.4. Ausente a litigiosidade, não são cabíveis honorários advocatícios à autora5. A recusa administrativa deu azo ao ajuizamento da demanda para exibição das imagens, de modo que as custas processuais recaem sobre a apelante, em razão do princípio da causalidade.
IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, afastando a condenação da ré ao pagamento de honorários, todavia, mantendo o ônus das custas processuais.Tese de julgamento: A apresentação de documentos, em ação de produção antecipada de prova, antes da sentença não configura resistência à pretensão autoral, de modo que, descabida condenação por honorários advocatícios. _______Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 396, 404, e 85, § 2º e § 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.1.756.377/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.396.021/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04.12.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.872/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01.07.2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa Autopista Régis Bittencourt S.A não precisa pagar honorários advocatícios, pois apresentou as imagens de um acidente antes da sentença, sem resistir ao pedido da transportadora Jadimo. A decisão foi tomada porque não houve disputa entre as partes, já que a ré entregou as provas solicitadas. No entanto, a empresa ainda deve arcar com as custas do processo, pois a negativa inicial de fornecer as imagens levou a autora a entrar com a ação. Assim, a condenação por honorários foi afastada, mas a responsabilidade pelas custas processuais ficou com a ré.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0019051-31.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 23.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de Apelação Cível interposta por Autopista Régis Bittencourt S.A, em face da sentença de procedência proferida no mov. 35.1 da Ação de Produção Antecipada de prova, que tramitou junto à 3ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, proposta pela parte recorrente em face de Jadimo Transportes Rodoviário de Cargas LTDA., ora recorrido. O dispositivo da sentença restou assim redigido:
Por fim, em relação à sucumbência, evidente a resistência da requerida, sobretudo diante do envio detentativa extrajudicial à ré para a apresentação dos documentos (evento 1.6). Ante o exposto, ao passo em que declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos apenas para homologar a prova documental produzida nos autos. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no artigo 85, §2º e §8º do CPC, por apreciação equitativa, considerando o inestimável proveito econômico do autor, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Inconformada com o desfecho processual, a ré interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que: a) não houve pretensão resistida, visto que, após a citação, apresentou as imagens requeridas sem nenhuma resistência; b) inexiste litigiosidade apta a justificar a sucumbência; c) a negativa administrativa decorreu da necessidade de preservar direitos de terceiros (intimidade, privacidade e imagem – CF, art. 5º, X), razão pela qual a concessionária reserva-se a exibir imagens apenas por ordem judicial; d) a finalidade das câmeras é monitoramento de tráfego, não apuração de acidentes ou identificação de terceiros, o que reforçaria a cautela no fornecimento extrajudicial das imagens em observância à LGPD (Lei 13.709/2018); e) deve ser afastada a condenação ao pagamento de
honorários sucumbências. Por sua vez, a apelada apresentou contrarrazões recursais (mov. 56.1), pugnando pelo desprovimento do recurso, aduzindo em resumo que: a) houve negativa administrativa prévia no fornecimento das imagens, circunstância que impôs o ajuizamento da ação, caracterizando pretensão resistida e aplicação do princípio da causalidade; b) mesmo após de ser acionada administrativamente, a apelante somente forneceu as imagens após ajuizamento da demanda; c) a invocação genérica de LGPD e direitos de terceiros não pode servir de escudo absoluto para impedir o exercício do direito de prova da parte interessada; d) o juízo a quo observou adequadamente os critérios do art. 85, §2º, do CPC na fixação dos honorários em R$ 1.000,00, razão pela qual a sentença deve ser mantida integralmente. Assim, vieram-me conclusos. É o relatório.
II – VOTO Estão presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo – comprovante de pagamento mov. 50.3; regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade do recurso.No mérito, tem-se que se trata de “Produção Antecipada de Prova”, em que a autora narra que é uma transportadora rodoviária, de modo que um de seus caminhões, conduzido por Douglas Pereira Batista, no dia 03/09/2024, por volta da 00h00min, na BR-116, envolveu-se em um acidente, sem vítima, em colisão frontal.Na sequência, em contato com a ré Autopista Régis Bittencourt, a autora foi informada pela impossibilidade de disponibilização das imagens da rodovia por via administrativa, podendo esta somente ocorrer por determinação judicial.Dessa forma, a autoria ajuizou a presente demanda, requerendo acesso às imagens para apuração da responsabilidade pelo acidente. Após a citação, a ré apresentou as imagens solicitadas (mov. 27).A sentença combatida (mov. 45.1) julgou procedente os pedidos iniciais, sob os seguintes fundamentos: Pela análise dos autos, verifica-se que a ré apresentou as provas que possuía (evento 27), razão pela qual entendo que a prova pleiteada foi adequadamente realizada, nos termos do que preconiza o artigo 396 e seguintes do Código de Processo Civil.Ademais, nas ações de produção antecipação de prova a sentença a ser proferida é meramente homologatória, referindo-se apenas ao conhecimento da regularidade formal do procedimento, uma vez que a valoração da prova pertence ao juízo da causa principal e não ao juízo da medida cautelar. Eventual impugnação do documento deverá ser realizada, portanto, no bojo do processo principal (Lex-JTA 172/240).Assim, diante da legalidade da forma constatada, impositiva a homologação judicial da prova.Por fim, em relação à sucumbência, evidente a resistência da requerida, sobretudo diante do envio detentativa extrajudicial à ré para a apresentação dos documentos (evento 1.6).Ante o exposto, ao passo em que declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos apenas para homologar a prova documental produzida nos autos. Dessa forma, cotejando-se as razões recursais contra a sentença de procedência, tem-se que a controvérsia recursal reside na condenação da ré ao pagamento do ônus sucumbencial e honorários advocatícios.Pois bem. Em vista dos argumentos apresentados pela apelante, a sentença merece parcial reparo.Nesse viés, consigna-se que a autora pleiteou a exibição de imagens via administrativa, a qual restou negada, nos seguintes termos (mov. 1.6):Dessa maneira, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com base nos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação da parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários, quando demonstradas a recusa administrativa e a resistência à pretensão do autor.A propósito, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INIDONEIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas ações de exibição de documentos, quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral.2. A derruição da convicção formada, para concluir pela idoneidade do requerimento administrativo, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência obstada na via eleita, ante a previsão contida no verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Diante da apresentação dos documentos, pela ora insurgida, no curso do processo, bem como da ausência de comprovação da recusa administrativa, não há como concluir pela resistência à pretensão autoral, revelando-se, assim, incabível a condenação da ré ao pagamento da verba sucumbencial. Incidência da Súmula n. 83/STJ.4. Não tendo sido comprovada, na hipótese, a idoneidade do pedido administrativo de exibição de documentos, inexiste similitude fática entre o acórdão estadual e os arestos paradigmas, além de não ser o caso de aplicação da tese firmada no julgamento do REsp 1.349.453/MS.5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.756.377/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.) No presente caso, em que pese não tenha havido a resistência em juízo, é evidente a recusa administrativa por parte da ré. Nesses termos, vislumbra-se que tal recusa deve ser entendida como injustificada, uma vez que as imagens relacionadas diretamente ao acidente poderiam ter sido exibidas, conforme artigo 404, VI do Código de Processo Civil.Não se ignora de qualquer forma que, após citada, a ré, em sede de contestação, apresentou sem resistência as imagens requeridas na inicial.Assim, em vista da apresentação das imagens solicitadas, antes da sentença, não há que se falar em condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios.A propósito, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido.2. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu que todos os documentos cabíveis foram apresentados, afastando, assim, a pretensão resistida, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.396.021/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Por outro lado, ao não entregar à autora as imagens pleiteadas pela via administrativa, a ré deu azo ao ajuizamento da presente demanda, objetivando exibição integral das imagens requeridas.Portanto, em razão da exibição das imagens somente em via judicial, deve a ré responder pelas verbas sucumbenciais daí decorrentes, em vista do princípio da causalidade.Em igual sentido, esta C. Corte já se manifestou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PREMATURAMENTE INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIOR. DESNECESSIDADE. SÚMULA 579 /STJ. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Em virtude da incidência do entendimento consolidado na Súmula 579 /STJ, não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior, relativo à matéria objeto do recurso especial. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é cabível a condenação do réu, em ação cautelar de produção antecipada de provas, se vencido, ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando caracterizada a resistência à pretensão autoral. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.794.872/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/7/2021.) Dessa maneira, diante do exposto, a ora apelante fica somente responsável ao pagamento das custas processuais, em virtude de ter dado azo ao ajuizamento da ação por negativa extrajudicial de exibição das imagens de maneira injustificada, em atenção ao princípio da causalidade.No mais, consigna-se pelo acolhimento parcial da tese recursal, para somente afastar a condenação por honorários advocatícios, em razão da ausência de pretensão autoral resistida.Por derradeiro, é descabido o arbitramento de honorários recursais, nos termos do Tema n° 1059 do STJ.O voto, portanto, é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, nos termos da fundamentação.
|