SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002357-24.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DETERMINAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA LEVANTAMENTO DE ALVARÁ – IRRESIGNAÇÃO DO SINDICATO – ENTIDADE QUE SE APRESENTA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL – LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA QUE NÃO EXIGE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DOS SUBSTITUÍDOS – APLICAÇÃO DO TEMA 823/STF – LEGITIMIDADE PARA ATUAR INCLUSIVE NA FASE DE EXECUÇÃO – DESNECESSIDADE DA ATUALIZAÇÃO DETERMINADA – PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, proferida em cumprimento de sentença, na qual determinada a atualização da procuração do sindicato para especificar os poderes de O Agravante defende a prescindibilidade da medida, face a substituição processual. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se há, ou não, legitimidade do Sindicato para levantamento dos valores depositados, em conformidade com o Tema 823/STF, sem exigência de procuração específica. II. Razões de decidir 3. Consoante a tese sedimentada no Tema 823/STF, a entidade sindical se apresenta como substituto processual, possuindo legitimidade extraordinária para representar os integrantes das respectivas categorias, inclusive em sede de cumprimento de sentença, não sendo exigida qualquer autorização específica. 4. Encontra-se nos autos Procuração Múltipla, na qual os servidores inativos do Município de Campo Mourão concederam poderes de representação ao Sindicato e, dentre as prerrogativas, a autorização de receber, dar quitação e recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A tese sedimentada no Tema 823/STF afasta exigência de qualquer autorização específica à entidade sindical, porquanto se apresenta como substituto processual e possui legitimidade extraordinária para representar os integrantes das respectivas categorias inclusive em sede de cumprimento de sentença.