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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Os autos em apreço veiculam Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO PROFISSIONAL DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES PÚBLICOS DE CAMPO MOURÃO (Exequente/Autor) contra a r. decisão proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito em fase de Cumprimento de Sentença, sob nº 1537-94.2004.8.16.0058, deflagrado em face de PREVISCAM - PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO (Executado/Réu). No r. decisum recorrido, o MMº. Juiz determinou a regularização da representação processual dos herdeiros dos credores falecidos mediante juntada de instrumento procuratório individualizado e atualizado (mov. 1377.1). Irresignado, o Sindicato recorre. Argumenta que em decisão deste Colegiado nos autos de Agravo de Instrumento sob n. 37041-77.2023.8.16.0000 reconheceu-se a legitimidade do Sindicato para levantamento dos valores depositados, em conformidade com o Tema 823/STF, sem exigência de procuração específica. Há, dessarte, violação ao precedente vinculante. Há, outrossim, preclusão vertical em relação à matéria, com obrigatoriedade de observância da ratio decidendi pelo juízo de origem. A representação sindical é válida para fins de levantamento dos valores depositados, inclusive em relação a servidores falecidos, isso sem falar na impossibilidade da juntada de documentos da totalidade dos sucessores dos sindicalizados falecidos (mov. 1.254). Para mais, a jurisprudência do TRF4 reconhece a legitimidade sindical independentemente de filiação, razão pela qual o sindicato pode atuar em favor do servidor, do pensionista e de seus sucessores, após o decesso. Dessarte, pede efeito suspensivo ao recurso, insistindo que o perigo da demora decorre do prazo conferido na decisão agravada para a regularização processual. Ao final, requesta provimento ao recurso, a fim de que se reconheça a legitimidade do sindicato Agravante para o prosseguimento do cumprimento de sentença sem necessidade de outorga de procuração pelos herdeiros dos credores falecidos.
Recebido o recurso, o efeito suspensivo foi indeferido (mov. 89.1-TJ).
Intimada, a parte agravada renunciou à oportunidade de contrarrazões (mov. 96-TJ). Com vista dos autos o Parquet, em ponderoso parecer exarado pelo Procurador de Justiça Dr. Gilberto Giacoia, pronunciou-se pelo provimento do recurso (mov. 100.1-TJ)
Conclusos os autos, relatei.
FUNDAMENTAÇÃO Transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do recurso porquanto satisfatoriamente motivado e atendidos os seus respectivos pressupostos de cabimento. O argumento recursal deita raízes na legitimidade do Sindicato, aqui Agravante, em perseguir a execução das quantias na fase de cumprimento de sentença, sendo despicienda a autorização específica dos substituídos para tanto, consoante o Tema 823/STF. No caso em acertamento, com o início da fase de cumprimento de sentença, houvera pedido de transferência dos valores depositados em juízo pelo Sindicato Agravante (mov. 500.1). Por conseguinte, fora expedida certidão para solicitar esclarecimentos quanto à liberação de quantia, uma vez que não foram encontradas as respectivas procurações de cada sindicalizado em favor do Sindicato Agravante (mov. 588.1). Mesmo após as tentativas lançadas pelo Agravante, argumentando a legitimação extraordinária do Sindicato, o julgador singular determinou, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, que fosse apresentada procuração judicial em nome de todos os sindicalizados, com poderes específicos de receber e dar quitação, condicionando o cumprimento de tal diligência à liberação de alvará (mov. 669.1). Diante desse cenário insurgira-se o Sindicato, em virtude da ofensa ao Tema 823/STF. Malgrado a judiciosa decisão do i. julgador, os argumentos do Sindicato Agravante merecem acolhida. Consoante a tese sedimentada no Tema 823/STF, a entidade sindical se apresenta como substituto processual, possuindo legitimidade extraordinária para representar os integrantes das respectivas categorias, inclusive em sede de cumprimento de sentença, não sendo exigida qualquer autorização específica:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.” (RE 883642 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015)
No mesmo sentir, o Superior Tribunal de Justiça esposou o entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. TEMA N. 823/STF. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 823), firmou tese segundo a qual, tratando-se de hipótese de legitimação extraordinária por substituição processual, a atuação dos sindicatos em juízo, na defesa dos direitos coletivos ou individuais dos sindicalizados, independe de autorização dos substituídos, inclusive em liquidação e execução de sentença. III - Eventual apresentação de listagem de substituídos, pela entidade sindical, durante o curso processual, não afeta os limites subjetivos da coisa julgada e, tampouco, afasta a legitimidade para a execução do respectivo título judicial. IV - Verifico que o acórdão recorrido estampa entendimento contrário à jurisprudência desta Corte, ao vincular, abstratamente, a legitimidade ativa para a execução do título originário da ação coletiva subjacente, à listagem trazida pela entidade sindical com a inicial. V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.066.628/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
Ademais, encontra-se nos autos Procuração Múltipla, na qual os servidores inativos do Município de Campo Mourão concederam poderes de representação ao Sindicato e, dentre as prerrogativas, a autorização de receber, dar quitação e recorrer. Não bastasse, como bem salientado pelo D. Procurador de Justiça, conclusão nesse sentido já foi adotada, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0037041 77.2023.8.16.0000 interposto contra a decisão anterior de mov. 669.1, por essa c. Câmara Cível.
Por oportuno, destaco trecho do parecer (mov. 100.1-TJ):
“In casu, da análise detida dos autos, inegável é que há previsões constitucionais e também estatutárias que autorizam, de rigor, o manejo de ação pela SINDISCAM, tendo em conta se tratar de entidade que representa direitos e interesses coletivos ou individuais dos funcionários públicos municipais de Campo Mourão, como inclusive já fora deliberado por essa egrégia Corte Estadual nos autos nº 0037041 77.2023.8.16.0000 (...) Nesse contexto, a exigência de procuração individual dos herdeiros, embora formalmente apresentada como medida de regularização sucessória, produziria efeito jurídico equivalente à exigência de autorização individual já reputada prescindível. Importante anotar que o óbito do substituído, no curso do processo, não transmutaria a natureza da legitimação processual. O crédito executado manteria sua origem coletiva e decorreria de direito reconhecido em ação ajuizada sob o regime de substituição processual. A sucessão causa mortis transfere a titularidade material do crédito aos herdeiros, mas não descaracteriza o regime processual sob o qual a demanda foi conduzida. (...) No caso em comento, extrai-se, das Certidões de Óbito acostadas em eventos 1295.2 a 1296.11, que os falecimentos se deram após o ajuizamento da ação, em 2004. Não se desconhece que a identificação dos sucessores e a verificação da titularidade do crédito são providências legítimas no âmbito da execução. Todavia, tais medidas não se confundem com a exigência de outorga de mandato ao sindicato. A comprovação da condição de sucessor pode ser exigida para fins de individualização do crédito, mas não autorizaria, em princípio, a imposição de requisito que descaracterizasse a legitimação extraordinária reconhecida”
Portanto, descabida se faz a ordem emanada pelo julgador singular, condicionando a expedição de alvará em prol ao Sindicato à apresentação de procuração com poderes específicos. Assim, comporta a decisão repostada reforma, no sentido de ser observado o Tema 823/STF, autorizando o Agravante o levantamento dos valores depositados em juízo sem qualquer imposição de procuração com poderes específicos. À luz do exposto, voto por dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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