SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0041112-25.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). I. PRELIMINAR RECURSAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. NATUREZA DECLARATÓRIA DA DEMANDA. PROVEITO ECONÔMICO MEDIATO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. ART. 292 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL CONCRETO. PRELIMINAR AFASTADA. II. PRELIMINAR RECURSAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE AD CAUSAM. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA PARTE AUTORA DIRETAMENTE ATINGIDA POR COMANDO JUDICIAL DE CONTEÚDO PATRIMONIAL. NECESSIDADE E UTILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL DEMONSTRADAS. PRELIMINAR REJEITADA. III. MÉRITO. NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO PATRIMONIAL A TERCEIROS NÃO INTEGRANTES DA LIDE. ATUAÇÃO DOS AUTORES COMO ADVOGADOS QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. CIÊNCIA INFORMAL INSUFICIENTE. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. ARTS. 239 E 506 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INAPLICABILIDADE DA TESE DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE CONDUTA DESLEAL. PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS PRETÉRITOS INCAPAZES DE CONVALIDAR O VÍCIO. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. Nas ações declaratórias de nulidade (querela nullitatis insanabilis), o valor da causa pode ser fixado por estimativa quando o proveito econômico se apresenta de forma mediata, nos termos do art. 292 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), não havendo razão para sua alteração quando não evidenciado prejuízo processual concreto.2. A verificação das condições da ação deve observar a teoria da asserção, com exame da legitimidade e do interesse processual à luz das alegações inicialmente deduzidas, razão pela qual, in casu, revela-se presente a pertinência subjetiva para que os Apelados postulem, em nome próprio, a declaração de nulidade do título judicial na parte em que os alcança, em virtude da alegada ausência de citação.3. A ausência de citação configura vício apto a comprometer a validade da relação jurídica processual, e, no caso vertente, não pode ser suprido por ciência informal dos atos processuais nem pelo conhecimento obtido pelos Apelados em razão da atuação profissional como Advogados.4. A imposição de obrigação patrimonial a terceiros não integrantes da lide, sem sua prévia convocação pessoal, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada a extensão dos efeitos da decisão a quem não participou do processo, na forma do art. 506 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).5. O vício decorrente da ausência de citação possui natureza transrescisória e não se sujeita à preclusão ordinária, pelo que, não se configura a alegada “nulidade de algibeira”.6. Pronunciamentos judiciais proferidos em processos diversos, ainda que relacionados à devolução de valores ou à definição de competência, não têm o condão de convalidar, in casu, o vício estrutural da ausência de citação.7. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).8. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.