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Acórdão
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VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.1. RELATÓRIODa análise dos autos, extrai-se que o vertente recurso de apelação cível foi interposto pela Parte Ré, Massa Falida de B.J. Sarolli & Cia Ltda. (seq. 71.1), em relação à decisão judicial (seq. 58.1), inalterada em sede de embargos de declaração (seq. 68.1), proferida na ação declaratória de inexistência de citação (querela nullitatis insanabilis) n. 0041112-25.2024.8.16.0021, ajuizada por Gilberto Allievi e Luciano Braga Cortes, na qual o douto Magistrado julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência e a nulidade absoluta da sentença proferida nos autos de ação de sequestro nº 0012382-68.2005.8.16.0021 e ação revocatória nº 0012366-80.2006.8.16.0021, do Juízo da 3ª Vara Cível de Cascavel/PR, no que tange à condenação imposta aos autores Gilberto Allievi e Luciano Braga Côrtes. b) CONCEDER, em caráter definitivo, a tutela de urgência para DETERMINAR a suspensão de todo e qualquer pedido de cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, bem como de qualquer ato de constrição patrimonial (penhora) em desfavor dos autores, com base no título judicial ora declarado nulo. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da matéria e o trabalho realizado.Nas razões recursais, a Apelante sustentou que o valor atribuído à causa não corresponde ao efetivo proveito econômico pretendido, razão pela qual deve ser corrigido. A Apelante alegou, ainda, a ocorrência de preclusão em relação à arguição de nulidade por ausência de citação, tendo em vista que os Apelados tinham ciência inequívoca dos atos processuais praticados nos feitos anteriores, e que decisões judiciais pretéritas teriam reconhecido a sua legitimidade para a restituição dos valores, o que afastaria a nulidade declarada. Assim, a Apelante pugnou pelo provimento do recurso, com a consequente reforma do decisum, para julgar improcedente a ação declaratória, ou, subsidiariamente, para adequar o valor da causa.Os Apelados ofereceram contrarrazões (seq. 79.1), nas quais pugnaram pelo não provimento do recurso.A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná se pronunciou pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso de apelação (seq. 12.1/AC).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de apelação deva ser conhecido.Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, consoante a seguir fundamentadamente restará demonstrado.2.2 MÉRITO A controvérsia devolvida a esta instância recursal está fundada, essencialmente, em três pontos centrais, quais sejam: a) o valor da causa na ação originária declaratória de inexistência de citação (querela nullitatis insanabilis); b) a alegada carência da ação, por ausência de interesse de agir e legitimidade ad causam e c) o cabimento da declaração de nulidade, à vista da tese recursal de preclusão fundada na ciência inequívoca dos Apelados, na condição de Advogados, acerca dos atos e decisões proferidas em processos anteriores e convalidação do vício por decisões judiciais pretéritas.Desde logo, adianta-se que a solução conferida na decisão judicial, aqui, objurgada, deve ser integralmente mantida, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná.2.2.1 RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA A Apelante sustentou que o valor atribuído à causa, de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) não corresponderia ao proveito econômico perseguido, razão pela qual pugnou pela sua correção para refletir o montante superior cuja restituição se busca.Sem razão, contudo.A ação originária possui natureza declaratória, voltada ao reconhecimento de inexistência/nulidade de ato processual eivado de vício (citação). Nessa perspectiva, embora possa existir repercussão econômica mediata, o pedido imediato é desconstitutivo/declaratório, o que autoriza tratamento compatível com ações em que o conteúdo econômico não se apresenta de modo direto. Conforme bem destacado no douto parecer ministerial (seq. 12.1/AC), a questão restou adequadamente examinada, in verbis:A pretensão da apelante para a reforma do valor da causa não deve ser acolhida, pois a ação em exame possui natureza declaratória pura, com o objetivo de reconhecer a inexistência de um ato processual viciado. Nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, embora o proveito econômico possa existir de forma mediata, o pedido principal é a desconstituição da decisão judicial. Em casos análogos, a jurisprudência admite a atribuição do valor por estimativa em ações de nulidade, e o montante fixado de um milhão de reais não se revela irrisório ou meramente simbólico para os fins fiscais do processo. Assim, não merece prosperar a impugnação apresentada.Por igual, o douto Magistrado, ao rejeitar a impugnação ao valor da causa, assentou-se em linha equivalente, tendo enfatizado o caráter declaratório da demanda e que o valor é possível a atribuição do valor da causa por estimativa, diante do objeto imediato do provimento postulado; senão veja-se:2. Da Impugnação ao Valor da Causa A ré impugna o valor da causa de R$ 1.000.000,00, defendendo que o correto seria o montante que os autores pretendem deixar de devolver, atualizado em R$ 1.927.100,53, por corresponder ao real proveito econômico da demanda. A presente ação é uma querela nullitatis, que visa a declaração de ineficácia de uma decisão judicial por vício insanável de citação. O objeto principal e imediato da demanda não é a quantia em si, mas o desfazimento de um ato processual que, segundo os autores, os atingiu indevidamente. O proveito econômico, embora existente de forma mediata, é uma consequência do eventual acolhimento do pedido declaratório. Em ações desta natureza, onde o pedido principal é a anulação de um ato, admite-se a atribuição de valor por estimativa. O valor atribuído pelos autores não se mostra irrisório ou meramente simbólico, representando quantia significativa para fins fiscais. Portanto, com base no art. 292 do CPC, e considerando a natureza declaratória da ação, rejeito a impugnação e mantenho o valor da causa tal como indicado na petição inicial.Assim, não se vislumbra qualquer razão para a alteração do valor da causa, pois o montante atribuído já se mostra elevado, além de não se evidenciar prejuízo processual concreto que imponha a pretendida correção, notadamente diante da conformação do pedido como declaração de nulidade e/ou inexistência de ato processual.2.2.2 CARÊNCIA DE AÇÃO2.2.2.1 FALTA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE AD CAUSAMA Apelante alegou que os Apelados careceriam de legitimidade e de interesse de agir, pois eventual relação jurídica atinente aos honorários advocatícios contratuais existiria apenas entre eles e a empresa Master por eles patrocinada, e não em face da Massa Falida, pelo que, a via eleita seria desnecessária e inútil para alterar quadro jurídico já estabilizado. Todavia, conforme assentado pelo douto Magistrado, a insurgência defensiva, tal como formulada, se confunde com o próprio mérito. E, por isso, a verificação da presença de legitimidade e interesse processual deve ser conduzida sob a teoria da asserção, vale dizer, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, e não do acerto (ou desacerto) das teses de fundo sobre a titularidade material da verba honorária. In casu, os Apelados afirmaram ter sido diretamente atingidos por determinação judicial, em nome próprio, para restituição de valores, e a própria Apelante reconheceu a existência de comando para que eles procedam à devolução dos honorários contratuais levantados indevidamente. Nessas condições, há inequívoca pertinência subjetiva para que os Apelados postulem, em nome próprio, a declaração de nulidade do título judicial na parte em que os alcança, em virtude da alegada ausência de citação.A esse respeito, confira-se os fundamentos lançados na decisão judicial impugnada (seq. 58.1), que bem delimitam o ponto, in verbis:3. Da Preliminar de Carência de Ação (Falta de Interesse e Legitimidade) A ré sustenta que os autores carecem de legitimidade e interesse de agir, pois sua relação jurídica concernente aos honorários contratuais existiria apenas com a empresa Master, e não com a Massa Falida. Afirma, ainda, que a presente ação seria desnecessária e inútil para reverter a situação jurídica consolidada. A argumentação da ré confunde-se com o próprio mérito da causa. A análise das condições da ação, conforme a teoria da asserção adotada pelo nosso ordenamento, deve ser feita in status assertionis, ou seja, com base nas alegações formuladas pela parte autora em sua petição inicial. Os autores afirmam que foram diretamente atingidos por uma determinação judicial para que devolvessem, em nome próprio, valores recebidos a título de honorários contratuais. A ré mesma admite que os procuradores da exequente foram intimados para "procedam à devolução dos honorários contratuais levantados indevidamente". Ora, se há uma ordem judicial direcionada pessoalmente aos autores, determinando a restituição de valores, é inegável que eles possuem legitimidade para questionar a validade do processo que originou tal ordem, sob a alegação de que dele não participaram como partes. Da mesma forma, o interesse de agir se manifesta na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Se a ordem de devolução existe e é exigível, a única via para que os autores se oponham a ela, com base na nulidade da citação, é a presente ação. Discutir se a juntada do contrato de honorários foi tardia ou se o direito ao recebimento se esgotou com o sequestro prévio é matéria de mérito, que será analisada na sentença. Ante o exposto, afasto a preliminar de carência de ação.A utilidade e necessidade do provimento decorrem do risco concreto de constrição patrimonial e de exigibilidade de restituição em desfavor dos Apelados, a justificar a tutela jurisdicional buscada. Já a discussão acerca da existência de obrigação material em face da Massa Falida; da eventual intempestividade de juntada de contrato de honorários; do acerto das decisões pretéritas ou da própria dinâmica de devolução, constitui matéria de fundo, a ser enfrentada no mérito (como, aliás, o fez a decisão judicial atacada).Diante disso, rejeita-se a alegação de carência de ação (falta de interesse e legitimidade ad causam).2.2.3 NULIDADEOs Apelados ajuizaram a presente ação declaratória de inexistência de citação (querela nullitatis insanabilis) com o objetivo de ver reconhecida a nulidade absoluta, por ausência de citação, de provimentos jurisdicionais em feitos pretéritos, notadamente a ação cautelar de sequestro n. 0012382-68.2005.8.16.0021 e a ação revocatória n. 0012366-80.2006.8.16.0021 ajuizadas pela Massa Falida B. J. Sarolli & Cia Ltda., relativamente à condenação que lhes foi imposta, apesar de não terem integrado o polo passivo das referidas demandas. Consoante ficou assentado na decisão judicial atacada, a pretensão declaratória se voltou a afastar comando judicial que lhes imputou dever de restituição patrimonial, sem a prévia e regular convocação para integrarem a relação processual em nome próprio, razão pela qual foi declarada a inexistência e a nulidade absoluta da sentença proferida nos feitos supramencionados no que tange à condenação imposta aos autores (seq. 58.1).A Apelante, por sua vez, sustentou que os Apelados tiveram ciência inequívoca dos feitos e dos atos praticados há tempos, inclusive por sua atuação profissional como Advogados da empresa Master Negócios Empresariais Ltda., e que, por isso, a arguição de nulidade estaria preclusa, caracterizando-se, ainda, hipótese de nulidade de algibeira.Ainda segundo a Apelante, haveria decisões pretéritas proferidas no âmbito da ação revisional n. 0000864-27.2002.8.16.0170 e em recursos a ela relacionados , nas quais teria sido reconhecida a legitimidade dos Apelados para a restituição dos valores, bem como definida a competência do Juízo em que se deu o levantamento para processar a devolução, de modo a afastar a nulidade declarada e impedir nova discussão, sob pena de violação à estabilidade das decisões judiciais. Contudo, a alegação de que a ciência inequívoca dos Apelados supriria a falta de citação, e conduziria à preclusão, não tem sustentação.Isso porque a controvérsia não se limita a vício sanável ocorrido em processo no qual os Apelados tivessem figurado regularmente como Partes. A discussão envolve a (im)possibilidade de comando judicial de conteúdo patrimonial atingir terceiros sem que tenham sido citados para responder em nome próprio, hipótese que compromete a própria formação válida da relação processual.Nesse ponto, é particularmente elucidativo o entendimento externado pela douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná (seq. 12.1/AC), quando assim destacou, in verbis: No caso concreto, resta provado por certidão judicial que os apelados atuaram exclusivamente como advogados da empresa Master Negócios Empresariais Ltda. e não como partes. Dessa forma, não se trata de mera ausência de citação, mas da impossibilidade de atingimento de terceiros por lide na qual não figuravam como partes, circunstância vedada pelo artigo 506 do Código de Processo Civil. A atuação dos apelados como mandatários da parte ré não supre a necessidade da sua convocação pessoal para responderem por obrigações que afetam as suas esferas jurídicas individuais. Nesse cenário, a sentença não pode estender os seus efeitos condenatórios para atingir o patrimônio de terceiros que não tiveram a oportunidade de apresentar defesa em nome próprio, sob pena de nulidade absoluta.Com efeito, a atuação profissional dos Apelados como Advogados da empresa patrocinada não se confunde com a condição jurídica de parte sujeita a condenação em nome próprio. A par disso, a citação, por sua natureza e finalidade, é o ato formal que convoca o sujeito passivo da demanda para integrar a relação processual, e, assim, viabilizar o contraditório e a ampla defesa; sua inexistência (ou nulidade) não é suprida por ciência informal, ou pelo conhecimento obtido pelos Advogados, em especial quando atingida sua esfera patrimonial. Nesse sentido, como bem consignou o órgão ministerial (seq. 12.1/AC):De todo modo, ainda que houvesse a inclusão regular dos advogados no polo passivo, a ausência de citação também configuraria causa de nulidade. Como é cediço, a citação é o ato pelo qual se convoca o réu a integrar a relação processual, sendo pressuposto de validade de todos os atos subsequentes, conforme dispõe o artigo 239 do Código de Processo Civil. A citação, portanto, trata-se de ato formal que assegura a garantia mínima do exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Logo, o vício decorrente da falta de citação é classificado como um vício de existência da relação jurídica processual e possui natureza transrescisória. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E PERDAS E DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU AS ALEGAÇÕES DE NULIDADE DE CITAÇÃO DA EMPRESA RÉ NA FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM APRESENTADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUANDO DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DESTA. 1) NULIDADE DA CITAÇÃO. ACOLHIMENTO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. INVALIDADE DA CITAÇÃO COMPROVADA NA PROVA DOCUMENTAL DISPONÍVEL. ARTIGOS 239, 280, 281 E 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO POR VIA POSTAL ENVIADA PARA EDIFÍCIO RESIDENCIAL ONDE MORARIA UM EX-SÓCIO DA EMPRESA DEMANDADA E QUE SEQUER FOI RECEBIDA PESSOALMENTE POR ELE. RESPONSABILIDADE EVENTUAL PREVISTA NO ARTIGO 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A REPRESENTAÇÃO LEGAL DA PESSOA JURÍDICA PARA FINS DOS ARTIGOS 75, INCISO VIII, E 248, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CISÃO EMPRESARIAL E ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL REGISTRADAS PERANTE A JUNTA COMERCIAL, INDICANDO A ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL DA EMPRESA E A MUDANÇA DE SUA SEDE. DADOS PÚBLICOS NÃO OBSERVADOS AO FAZER A CITAÇÃO. PREJUÍZO EVIDENTE. CAUSA JULGADA À REVELIA E IMPOSIÇÃO DE CONDENAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA DA CITAÇÃO QUE ATINGE A SENTENÇA EXEQUENDA E OS EVENTUAIS ATOS EXECUTÓRIOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RESTITUIR À RÉ O PRAZO PARA CONTESTAR A AÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. [...] (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0009416-97.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 19.09.2025). Assim, o fato de os autores possuírem conhecimento da ação em razão do exercício do patrocínio das partes em litígio não supre o vício, visto que a lei exige a formalidade da citação pessoal para a validade do processo. Logo, a tese de que a nulidade teria sido sanada pela ciência dos atos processuais ou pela preclusão temporal carece de fundamento legal. Portanto, a decisão que reconheceu a nulidade da condenação imposta sem o devido processo legal está em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico.Portanto, o douto Magistrado, ao afirmar que a ciência de um processo, por si, não supre a citação daquele a quem se pretende imputar obrigação, reconheceu adequadamente a gravidade do vício para declarar a nulidade do título, no ponto em que impôs condenação aos Apelados.A propósito, vale reproduzir o seguinte trecho do decisum (seq. 58.1):4. Da Preliminar de Nulidade de Citação e Preclusão Por fim, a ré argumenta que o direito de alegar a nulidade de citação estaria precluso, pois os autores, na condição de advogados da empresa Master, tiveram ciência inequívoca de todos os atos desde 2006 e não suscitaram o vício na primeira oportunidade, caracterizando a "nulidade de algibeira". A ré busca equiparar a ciência dos autores, enquanto mandatários de uma das partes, à citação pessoal que seria necessária para que eles próprios passassem a figurar como réus ou terceiros afetados pela decisão. Os autores patrocinaram a defesa da empresa Master Negócios Empresariais Ltda. A ciência que obtiveram dos atos processuais se deu nessa específica condição. A controvérsia central da querela nullitatis é justamente a de que, em dado momento, a decisão judicial extrapolou a esfera jurídica de sua cliente e passou a atingir o patrimônio dos próprios advogados, sem que houvesse a devida angularização da relação processual para incluí-los como parte. A alegação de nulidade de citação, por ser um dos vícios mais graves do processo (denominado vício transrescisório), não se sujeita, em tese, aos prazos preclusivos comuns, justamente porque impede a própria formação válida da relação processual. A tese da "nulidade de algibeira" exige a demonstração de um comportamento processual manifestamente desleal, o que não se verifica no caso vertente. Dessa forma, a questão da preclusão está intrinsecamente ligada ao mérito da demanda ou seja, se a ciência como advogado era ou não suficiente para validar a ordem de devolução contra eles e com ele será analisada. Desta forma, no mérito, a pretensão autoral é procedente. A citação é o ato pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, conforme dispõe o artigo 238 do Código de Processo Civil. Trata-se de pressuposto de existência da relação jurídica processual e condição de eficácia do processo em relação ao réu. Sua ausência ou nulidade constitui o mais grave vício processual, porquanto viola diretamente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. No caso em tela, é fato incontroverso e documentalmente comprovado que os autores, Gilberto Allievi e Luciano Braga Côrtes, não figuraram como réus na ação revocatória nº 0012366 80.2006.8.16.0021. A certidão juntada no mov. 1.7 e emitida pela 3ª Vara Cível de Cascavel é categórica ao atestar que os referidos advogados "atuaram nos presentes autos como advogados da ré MASTER NEGÓCIOS EMPRESARIAIS LTDA, [...] e não como partes". Ainda que a sentença proferida naquele feito tenha entendido que o contrato de honorários firmado entre a Master Negócios e seus patronos era ineficaz frente à massa falida, tal decisão não poderia, sob nenhuma hipótese, estender seus efeitos condenatórios a terceiros que não integraram a lide e, portanto, não tiveram a oportunidade de exercer seu direito de defesa. A condenação dos advogados à devolução de valores, sem que tenham sido citados para se defender em nome próprio, representa uma ofensa direta à garantia do devido processo legal. O vício decorrente da ausência de citação é de tal magnitude que não se convalida com o tempo, podendo ser arguido a qualquer momento, por meio da ação declaratória de nulidade, a denominada querela nullitatis insanabilis. [...] Portanto, a sentença que atingiu a esfera jurídica e patrimonial dos autores, sem que estes tenham sido regularmente chamados a integrar o processo, é juridicamente inexistente em relação a eles. Qualquer argumento da parte ré no sentido de que os autores tinham ciência do processo por atuarem como advogados de uma das partes é irrelevante, pois a ciência da existência de um processo não supre a necessidade do ato formal de citação daquele a quem se pretende imputar uma obrigação. Dessa forma, a procedência do pedido para declarar a nulidade da sentença na parte que condenou os autores é medida que se impõe.Ainda, a Apelante sustentou que decisões proferidas em outros feitos (ação revisional e recursos correlatos) teriam reconhecido a legitimidade dos Apelados para devolver valores e definido competência para a restituição, o que, em seu entender, afastaria a nulidade ora reconhecida e impediria rediscussão.No entanto, ainda que se considere, nos exatos limites em que trazida ao recurso, a existência de pronunciamentos judiciais anteriores relacionados à devolução de valores e à definição do Juízo competente para operacionalizá-la, tais decisões não têm o condão de suprir o vício estruturante apontado na presente demanda, qual seja, a imposição de obrigação patrimonial a terceiros sem a sua integração formal ao processo como Partes.A esse respeito, como se viu, a douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná assinalou que o núcleo do problema reside na vedação de extensão de efeitos a terceiros e na exigência de convocação pessoal, e não em mero debate sobre ciência, competência ou dinâmica de restituição.No mesmo sentido, no julgamento dos embargos de declaração (seq. 68.1), o douto Magistrado ressaltou a ausência de citação como questão central e que a invocação de pronunciamentos anteriores não teria o condão de sanar o vício de inexistência/invalidade da relação processual em relação aos Apelados.Isto é, tem-se que as decisões proferidas em feitos diversos, ainda que voltadas à solução de questões incidentais (competência, operacionalização, legitimidade para prática de atos de devolução ou medidas de coerção no cumprimento), não se prestam a substituir o pressuposto essencial do devido processo legal quando imposta obrigação a terceiro, qual seja, a sua citação/convocação pessoal para integrar a lide em nome próprio.Portanto, não se verifica a convalidação do vício defendida pela Apelante, nem óbice apto a afastar o reconhecimento da nulidade do título judicial no ponto em que atingiu os Apelados, razão pela qual é de ser mantida a decisão judicial, aqui, objurgada, em sua integralidade.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS3.1 MAJORAÇÃO QUANTITATIVAO § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) regulamenta a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, nos seguintes termos:§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. De outro lado, observa-se que a decisão judicial, aqui, objurgada, fora prolatada em data posterior a 18 de março de 2016, motivo pelo qual, impõe-se a observância do que se encontra consolidado no Enunciado Administrativo n. 7 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:Enunciado Administrativo n. 7. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. De acordo com a nova processualística civil, observa-se que a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, previsto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, tem por objetividade jurídica evitar a procrastinação do trâmite regular da relação jurídica processual, em nome mesmo do princípio da celeridade processual. Neste sentido, tem-se doutrinariamente afirmado que a majoração do quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, destina-se a evitar a interposição de recursos, então, considerados com desnecessários, abusivos e mesmo infundados.Ainda, observa-se que a majoração, em sede recursal, encontra-se vinculada ao que já teria sido judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não pode ultrapassar os limites legalmente previstos no § 2 do art. 85, da Lei n. 13.105/2015, quais sejam: mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Por isso mesmo, que, a eventual majoração, em sede recursal, do quantum judicialmente estipulado, a título de honorários advocatícios sucumbências, não pode ultrapassar o limite máximo de 20% (vinte por cento). No mais, observa-se que os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito, nos termos do § 6º da supramencionada figura legislativa processual.O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua colenda Segunda Seção, estabeleceu as seguintes orientações a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal: a) o recurso deve ser interposto em face de decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (Enunciado 7/STJ); b) o recurso não deve ser conhecido integralmente ou não provido pelo relator monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) deve haver a condenação nos honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição; d) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido, quando já aplicada a majoração prevista no § 11 do art. 85; e) não é possível ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85; f) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do Advogado do recorrido em grau recursal, o qual deve ser considerado apenas para a quantificação da verba. Em vista disto, destaca-se o que restou objetivamente consignado no supramencionado precedente judicial acerca da majoração quantitativa da verba honorária, in verbis:5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil [Enunciado n. 7/STJ]; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (STJ 2ª Seção Agr. Int. nos EREsp n. 1.539.725/DF Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira j. 09.08.2017 DJe 19.10.2017).Bem por isso, determina-se a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).3. CONCLUSÃOAnte o exposto, encaminha-se proposta de voto no sentido de que o recurso de apelação cível, então, interposto, seja conhecido, e, no mérito, não provido, pelo que, impõe-se a manutenção da respeitável decisão judicial, aqui, objurgada. Outrossim, determina-se a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).5. DISPOSITIVOACORDAM os integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso de apelação cível, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, com voto, bem como dele participou a Excelentíssima Senhora Desembargadora Elizabeth Calmon de Passos. Curitiba (PR), 15 de junho de 2026 (segunda-feira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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