Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. RETIFICAÇÃO DO RELATÓRIO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 16% PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. TEMA 1.208 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO AINDA QUE NÃO DECLARADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE REPETITIVA QUE NÃO DISPENSA A EFETIVA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 63 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE RECONHECIMENTO JURÍDICO DA REINCIDÊNCIA E MERA EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. SENTENCIADO PORTADOR DE DIVERSAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA REINCIDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DA SIMPLES UNIFICAÇÃO DAS PENAS OU DA SUPERVENIÊNCIA DE NOVOS TÍTULOS EXECUTÓRIOS PARA MODIFICAR A SITUAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE AO TEMPO DA PRÁTICA DOS DELITOS. REINCIDÊNCIA QUE CONSTITUI CATEGORIA JURÍDICA DE NATUREZA ESTRITAMENTE LEGAL, NÃO SE CONFUNDINDO COM MULTIRREINCIDÊNCIA APARENTE OU ACÚMULO DE CONDENAÇÕES. ART. 63 DO CÓDIGO PENAL. REQUISITO TEMPORAL INDISPENSÁVEL. NECESSIDADE DE QUE O NOVO DELITO TENHA SIDO PRATICADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR. HIPÓTESE EM QUE TODAS AS INFRAÇÕES PENAIS FORAM PRATICADAS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. INEXISTÊNCIA DE ROMPIMENTO DA PRIMARIEDADE À ÉPOCA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA TECNICAMENTE CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE DA REINCIDÊNCIA EM EXECUÇÃO PENAL QUANDO INEXISTENTES OS PRESSUPOSTOS MATERIAIS ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO PENAL. INTERPRETAÇÃO DO TEMA 1.208 DO STJ QUE NÃO AUTORIZA A CRIAÇÃO DE REINCIDÊNCIA FICTA OU DECORRENTE APENAS DA EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. A TESE REPETITIVA APENAS ADMITE O RECONHECIMENTO EXECUTÓRIO DA REINCIDÊNCIA QUANDO JÁ PRESENTES OS REQUISITOS OBJETIVOS E TEMPORAIS PREVISTOS EM LEI. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. APENADO QUE OSTENTAVA A CONDIÇÃO DE TECNICAMENTE PRIMÁRIO QUANDO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 16%. RETIFICAÇÃO PROMOVIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE E COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. PRECEDENTES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ EM SITUAÇÕES IDÊNTICAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA QUANDO O SENTENCIADO ERA PRIMÁRIO AO TEMPO DA PRÁTICA DOS DELITOS CUJAS PENAS FORAM POSTERIORMENTE UNIFICADAS. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execuções Penais que retificou a fração aplicável para progressão de regime, fixando o percentual de 16% para os crimes de associação para o tráfico e embriaguez ao volante. O recurso questiona o não reconhecimento da reincidência do condenado no curso da execução, requerendo a aplicação da fração mais gravosa prevista para reincidentes, com base na unificação das penas e na superveniência de condenações. A decisão recorrida manteve a fração de 16%, considerando que todos os crimes foram praticados antes do trânsito em julgado da primeira condenação, afastando a configuração da reincidência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a reincidência no curso da execução penal para fins de retificação da fração aplicável à progressão de regime, quando todos os crimes foram praticados antes do trânsito em julgado da primeira condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A reincidência só se configura quando o agente comete novo crime após o trânsito em julgado da sentença condenatória anterior, o que não ocorreu no caso.4. A mera pluralidade de condenações e a unificação das penas não caracterizam reincidência para fins de execução penal.5. A fração de 16% para progressão de regime aplicada aos crimes de associação para o tráfico e embriaguez ao volante está correta, pois o agravado era tecnicamente primário no momento da prática dos delitos.6. O reconhecimento da reincidência pelo juízo da execução é possível, mas somente se tecnicamente configurada, o que não se verifica no presente caso.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É inviável o reconhecimento da reincidência para fins de progressão de regime quando todos os crimes foram praticados antes do trânsito em julgado da primeira condenação, não configurando os requisitos do art. 63 do Código Penal.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 63; Lei nº 7.210/1984, art. 112, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgEx nº 4000551-55.2024.8.16.0031, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 07.09.2024; TJPR, AgEx nº 4001020-04.2024.8.16.0031, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 01.03.2025; TJPR, AgEx nº 4000046-30.2025.8.16.0031, Rel. Des. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 24.05.2025; STJ, REsp nº 2.049.870/MG, Rel. Min. (não informado), Terceira Seção, j. (não informado), Tema 1.208 do STJ.Resumo em linguagem acessível: O Ministério Público pediu para mudar a forma de calcular o tempo que o condenado precisa cumprir para poder sair do regime fechado, dizendo que ele seria reincidente, ou seja, que cometeu um novo crime depois de já ter sido condenado antes. Mas o tribunal entendeu que isso não é verdade, porque todos os crimes foram cometidos antes da primeira condenação ter ficado definitiva. Por isso, não pode ser considerado reincidente, e o cálculo do tempo para sair do regime fechado deve continuar como está, com a fração de 16%. O pedido do Ministério Público foi negado.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000151-04.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 03.10.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso de agravo contra a decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios de Curitiba, proferida no mov. 327.1 dos autos da execução penal nº 0003426-63.2018.8.16.0100 (SEEU), por meio da qual foi retificada a fração aplicável para progressão de regime a Claudemir Moinhos Fernandes, aplicando-se o percentual de 16% em relação aos crimes de associação para o tráfico e de embriaguez ao volante (mov. 1.1).Sustentou, em suas razões recursais, que a decisão recorrida alterou a fração para progressão de regime para 16% sem considerar que o reeducando foi reconhecido como reincidente no curso da execução; que a aplicação do art. 112, inciso I, da Lei de Execução Penal exige a condição de primariedade, a qual não está presente no caso concreto; que, em razão da reincidência superveniente, não é possível aplicar a fração mais benéfica prevista para reeducandos primários; que a reincidência constitui condição pessoal do reeducando, apta a repercutir sobre a totalidade das penas somadas no processo de execução; que não se admite a fixação de frações distintas para cada condenação quando há unificação das penas; que o reconhecimento da reincidência na fase executória é válido ainda que não tenha sido considerado na sentença condenatória; que, mesmo em hipóteses nas quais o reeducando era primário à época dos fatos, a superveniência de condenações e a unificação das penas implicam a incidência da reincidência para fins executórios. Pediu, ao final, a reforma da decisão recorrida ao fito de ser reconhecida a reincidência do agravado e, por conseguinte, retificar o percentual da progressão de regime, aplicando-se a fração de 1/6 em relação aos crimes de associação para o tráfico e de embriaguez ao volante (mov. 1.2).Em contrarrazões, o agravado se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 1.5).A decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.6).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Sonia Maria de Oliveira Hartmann, opinou pelo provimento do recurso (mov. 14.1).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer o recurso.A decisão recorrida tem o seguinte teor:“Diante do pedido defensivo (mov. 321.1) e considerando que o apenado foi considerado tecnicamente primário nas ações penais nº 0002032-21.2018.8.16.0100 e 0002679-84.2016.8.16.0100, bem como considerando que a redação atual do art. 112, I da LEP, alterado pela Lei nº 13.964/2019 é mais benéfica, corrija-se o RSPE, com a anotação da fração de 16% para fins de progressão de regime em relação às referidas condenações. Intime-se. Ciência ao Ministério Público” (mov. 1.1).De acordo com o Relatório da Situação Processual Executória – RSPE, emitido em junho de 2026, atualmente o agravado cumpre pena privativa de liberdade total de 19 anos e 29 dias, em razão das seguintes condenações ativas:(a) ação penal nº 0000910-07.2017.8.16.0100: 20 dias de prisão simples, pela prática, em 28.11.2016, da contravenção penal de vias de fato, com trânsito em julgado em 24.08.2021;(b) ação penal nº 0002032-21.2018.8.16.0100: 04 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão, pela prática, em 12.03.2018, do crime de associação para o tráfico, com trânsito em julgado em 16.11.2021;(c) ação penal nº 0002679-84.2016.8.16.0100: 01 ano, 01 mês e 15 dias de detenção, pela prática, em 09.10.2016, do crime de embriaguez ao volante, com trânsito em julgado em 11.01.2022;(d) ação penal nº 0000715-85.2018.8.16.0100: 13 anos e 06 meses de reclusão, pela prática, em 15.02.2018, do crime de homicídio qualificado, com trânsito em julgado em 28.11.2018.Não se desconhece que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 2.049.870/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese:“A reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória” (Tema 1.208).Ocorre que, embora o reeducando ostente múltiplas condenações, todos os crimes foram praticados antes do trânsito em julgado da primeira (28.11.2018), razão pela qual não há falar em reincidência, a qual, quando presente, é pacificamente reconhecida como condição pessoal extensível a todas as penas em execução, conforme reiteradamente proclamado em outros julgados desta Câmara Criminal.A reincidência poderia ser reconhecida, pelo Juízo da execução, ainda que não o tenha sido na sentença condenatória – como assentado no tema repetitivo antes referido –, desde que, tecnicamente, estivesse configurada. É que, diferentemente do alegado nas razões recursais, a reincidência não decorre da simples constatação de pluralidade de condenações transitadas em julgado no momento da unificação das penas pelo Juízo da execução.Segundo dispõe o art. 63 do Código Penal:“Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”.Em termos legais, portanto, reincidência significa a prática de um novo crime após o trânsito em julgado de uma sentença condenatória por um crime anterior. Como isso não ocorreu, deve ser mantida a retificação promovida pela decisão recorrida, que fixou em 16% a fração para progressão de regime em relação aos crimes de associação para o tráfico e de embriaguez ao volante. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Câmara Criminal:(a) “RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DECISUM QUE ALTEROU A ALÍQUOTA EXIGIDA PARA PROGRESSÃO DE REGIME, EM RAZÃO DO NÃO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. APESAR DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1208 DO E. STJ, VÊ-SE QUE NO CASO CONCRETO O AGRAVADO NÃO SE ENQUADRA NOS REQUISITOS DESCRITOS NOS ARTIGOS 63 E 64, I, DO CP. REINCIDÊNCIA QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA EM NENHUM ÂMBITO, PORQUE INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO NÃO PROVIDO” (AgEx nº 4000551-55.2024.8.16.0031, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, j. em 07.09.2024, destacou-se).(b) “AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO CÁLCULO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. INVIABILIDADE. SENTENCIADO QUE OSTENTAVA A CONDIÇÃO DE PRIMÁRIO QUANDO DA PRÁTICA DOS CRIMES CUJAS CONDENAÇÕES FORAM UNIFICADAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA PARA FINS DA EXECUÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO” (AgEx nº 4001020-04.2024.8.16.0031, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. em 01.03.2025, destacou-se).(c) “DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL EM EXECUÇÃO PENAL. AGRAVADA NÃO REINCIDENTE. PORCENTAGENS E FRAÇÕES PARA PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. APLICAÇÃO CORRETA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Guarapuava que indeferiu pedido de alteração da fração para cálculo de livramento condicional e progressão de regime, em relação a condenações da reeducanda, que alega ser reincidente e requer a retificação dos percentuais para esses benefícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível alterar os percentuais para progressão de regime e livramento condicional da reeducanda, considerando sua condição de reincidente e as condenações em ações penais distintas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A agravada não é reincidente, pois não possuía condenação anterior que caracterizasse reincidência no momento da prática dos crimes. 4. As porcentagens e frações para progressão de regime e livramento condicional foram corretamente aplicadas, considerando a natureza dos delitos e a condição da sentenciada. 5. O pedido do Ministério Público para alteração dos percentuais foi indeferido, pois a decisão anterior estava fundamentada e em conformidade com a legislação pertinente. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É inviável o reconhecimento da reincidência para fins de obtenção de benefícios executórios quando o sentenciado ostentava a condição de primário no momento da prática dos crimes cujas condenações foram unificadas. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 63 e 111; Lei nº 7.210/1984, art. 112, I, III e VI, a Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo em Execução Penal 4001020-04.2024.8.16.0031, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 01.03.2025. [...]” (AgEx nº 4000046-30.2025.8.16.0031, Rel. Des. Subst. Sergio Luiz Patitucci, j. em 24.05.2025, destacou-se).Diante do exposto, é de se conhecer e negar provimento ao recurso.
|