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Processo:
4000151-04.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Oct 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Oct 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. RETIFICAÇÃO DO RELATÓRIO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 16% PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. TEMA 1.208 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO AINDA QUE NÃO DECLARADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE REPETITIVA QUE NÃO DISPENSA A EFETIVA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 63 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE RECONHECIMENTO JURÍDICO DA REINCIDÊNCIA E MERA EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. SENTENCIADO PORTADOR DE DIVERSAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA REINCIDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DA SIMPLES UNIFICAÇÃO DAS PENAS OU DA SUPERVENIÊNCIA DE NOVOS TÍTULOS EXECUTÓRIOS PARA MODIFICAR A SITUAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE AO TEMPO DA PRÁTICA DOS DELITOS. REINCIDÊNCIA QUE CONSTITUI CATEGORIA JURÍDICA DE NATUREZA ESTRITAMENTE LEGAL, NÃO SE CONFUNDINDO COM MULTIRREINCIDÊNCIA APARENTE OU ACÚMULO DE CONDENAÇÕES. ART. 63 DO CÓDIGO PENAL. REQUISITO TEMPORAL INDISPENSÁVEL. NECESSIDADE DE QUE O NOVO DELITO TENHA SIDO PRATICADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR. HIPÓTESE EM QUE TODAS AS INFRAÇÕES PENAIS FORAM PRATICADAS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. INEXISTÊNCIA DE ROMPIMENTO DA PRIMARIEDADE À ÉPOCA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA TECNICAMENTE CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE DA REINCIDÊNCIA EM EXECUÇÃO PENAL QUANDO INEXISTENTES OS PRESSUPOSTOS MATERIAIS ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO PENAL. INTERPRETAÇÃO DO TEMA 1.208 DO STJ QUE NÃO AUTORIZA A CRIAÇÃO DE REINCIDÊNCIA FICTA OU DECORRENTE APENAS DA EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. A TESE REPETITIVA APENAS ADMITE O RECONHECIMENTO EXECUTÓRIO DA REINCIDÊNCIA QUANDO JÁ PRESENTES OS REQUISITOS OBJETIVOS E TEMPORAIS PREVISTOS EM LEI. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. APENADO QUE OSTENTAVA A CONDIÇÃO DE TECNICAMENTE PRIMÁRIO QUANDO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 16%. RETIFICAÇÃO PROMOVIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE E COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. PRECEDENTES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ EM SITUAÇÕES IDÊNTICAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA QUANDO O SENTENCIADO ERA PRIMÁRIO AO TEMPO DA PRÁTICA DOS DELITOS CUJAS PENAS FORAM POSTERIORMENTE UNIFICADAS. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execuções Penais que retificou a fração aplicável para progressão de regime, fixando o percentual de 16% para os crimes de associação para o tráfico e embriaguez ao volante. O recurso questiona o não reconhecimento da reincidência do condenado no curso da execução, requerendo a aplicação da fração mais gravosa prevista para reincidentes, com base na unificação das penas e na superveniência de condenações. A decisão recorrida manteve a fração de 16%, considerando que todos os crimes foram praticados antes do trânsito em julgado da primeira condenação, afastando a configuração da reincidência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a reincidência no curso da execução penal para fins de retificação da fração aplicável à progressão de regime, quando todos os crimes foram praticados antes do trânsito em julgado da primeira condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A reincidência só se configura quando o agente comete novo crime após o trânsito em julgado da sentença condenatória anterior, o que não ocorreu no caso.4. A mera pluralidade de condenações e a unificação das penas não caracterizam reincidência para fins de execução penal.5. A fração de 16% para progressão de regime aplicada aos crimes de associação para o tráfico e embriaguez ao volante está correta, pois o agravado era tecnicamente primário no momento da prática dos delitos.6. O reconhecimento da reincidência pelo juízo da execução é possível, mas somente se tecnicamente configurada, o que não se verifica no presente caso.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É inviável o reconhecimento da reincidência para fins de progressão de regime quando todos os crimes foram praticados antes do trânsito em julgado da primeira condenação, não configurando os requisitos do art. 63 do Código Penal.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 63; Lei nº 7.210/1984, art. 112, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgEx nº 4000551-55.2024.8.16.0031, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 07.09.2024; TJPR, AgEx nº 4001020-04.2024.8.16.0031, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 01.03.2025; TJPR, AgEx nº 4000046-30.2025.8.16.0031, Rel. Des. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 24.05.2025; STJ, REsp nº 2.049.870/MG, Rel. Min. (não informado), Terceira Seção, j. (não informado), Tema 1.208 do STJ.Resumo em linguagem acessível: O Ministério Público pediu para mudar a forma de calcular o tempo que o condenado precisa cumprir para poder sair do regime fechado, dizendo que ele seria reincidente, ou seja, que cometeu um novo crime depois de já ter sido condenado antes. Mas o tribunal entendeu que isso não é verdade, porque todos os crimes foram cometidos antes da primeira condenação ter ficado definitiva. Por isso, não pode ser considerado reincidente, e o cálculo do tempo para sair do regime fechado deve continuar como está, com a fração de 16%. O pedido do Ministério Público foi negado.