Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA
MEDIANTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO ENVIADO AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. TEMA Nº 1.132 DO STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM QUE OCORREU COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
Caso em exame:
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo, em razão de inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. A parte recorrente alega que a notificação extrajudicial foi enviada a endereço incorreto, apesar de negociações anteriores entre as partes. Requer a reforma da decisão para suspender os efeitos da busca e apreensão e determinar a restituição do veículo.
II.
Questão em discussão:
A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato é válida para a constituição em mora do devedor, mesmo diante da alegação de mudança de endereço não comunicada formalmente.
III.
Razões de decidir
1. A constituição em mora foi comprovada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a prova do recebimento.
2. A agravante não apresentou elementos que comprovassem a comunicação de mudança de endereço, o que a responsabiliza pela mora.
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a notificação enviada ao endereço do contrato é válida, mesmo que retorne com a anotação "mudou-se".
4. A alegação de que o banco não enviou boletos não afasta a mora, pois o dever de pagamento é do devedor.
IV.
Dispositivo e tese:Recurso conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada.
Tese de julgamento:
Em ações de busca e apreensão fundamentadas em contratos de alienação fiduciária, a constituição em mora do devedor é validamente comprovada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, mesmo que a notificação retorne com a anotação "mudou-se", sendo ônus do devedor manter seus dados cadastrais atualizados e comunicar alterações de endereço.
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Dispositivos relevantes citados: DL nº 911/1969,
arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC, art. 1.015.
Jurisprudência relevante citada: TJPR,
AgRg
no RE 0001572-62.2026.8.16.0000, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 13.01.2026; TJPR, 0056371-94.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Péricles
Bellusci
de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 13.02.2023; Tema nº 1.132 do STJ.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002412-72.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 11.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por CONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra
decisão proferida nos autos de nº 029083-18.2025.8.16.0017 pela 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ, a qual deferiu a liminar (19.1) de busca e apreensão. Em suas razões recursais, sustenta a parte recorrente, em suma, que o banco possuía conhecimento prévio acerca da alteração de endereço da empresa e, mesmo assim, enviou notificação ao endereço antigo. Reclama da ausência dos requisitos formais para constituição em mora, alegando que a notificação extrajudicial foi encaminhada a endereço sabidamente incorreto, apesar de as partes estarem negociando por e‑mail e telefone. Explica que houve transação anterior entre as partes, com quitação das parcelas vencidas, argumentando que o banco deixou de enviar os boletos subsequentes, impossibilitando o cumprimento da obrigação pela agravante. Defende que o banco atuou de forma contraditória e dolosa, utilizando-se da busca e apreensão como instrumento para obtenção de vantagem indevida, pretendendo consolidar a propriedade e vender o veículo.Pediu pelo provimento ao recurso, reformando a decisão que deferiu a busca e apreensão. Pede, ainda, seja atribuído efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão, determinar a restituição do veículo, impedir a consolidação da propriedade. Foi indeferido o efeito suspensivo (mov. 8.1 TJPR). BANCO VOLKSWAGEN S.A. apresentou suas contrarrazões (mov. 15.1 TJPR) pedindo pela manutenção da decisão agravada. Em suas contrarrazões, sustenta o recorrido que
a constituição em mora restou regularmente comprovada mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132. Argumenta que é ônus do devedor manter seus dados cadastrais atualizados, não podendo se beneficiar da própria desídia ao indicar endereço incorreto ou desatualizado, sendo válida a notificação devolvida com a anotação “mudou-se”. Pontua que a alegação de transação anterior não afasta a mora, pois o acordo celebrado limitou-se à quitação de parcelas vencidas em período específico, não tendo havido novação do contrato nem alteração do endereço contratual, além de ter ocorrido nova inadimplência após o cumprimento do ajuste. Diz que não procede a tese de ausência de envio de boletos, uma vez que o pagamento das parcelas constitui dever do devedor, sendo possível a emissão pelos canais disponibilizados pela instituição financeira, não se configurando qualquer conduta contraditória, abusiva ou dolosa por parte do banco. Conclui que a medida de busca e apreensão decorre do exercício regular de direito assegurado pelo Decreto-Lei nº 911/69, sendo legítima a consolidação da propriedade e eventual alienação do bem como efeitos legais do inadimplemento e que seria inviável a restituição do bem sem o pagamento da integralidade da dívida no prazo legal, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. Vieram os autos conclusos.
II– FUNDAMENTAÇÃO A decisão impugnada se insere nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. A decisão agravada assim consignou: “"1 – Nos termos do DL 911.69, art. 3º., é possível que o credor requeira contra o devedor a apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor. Ainda, dispõe o art. 2, parágrafo 2º do referido Decreto Lei que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”
Destarte, considerando-se que no presente caso a inicial está devidamente instruída com a cópia do contrato, bem como com o instrumento de notificação, concedo a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do veículo placas SEC1B19.
Vale salientar que a jurisprudência vem considerando válida a notificação, se enviada ao endereço do contrato, mesmo com o retorno com a anotação "mudou-se" como no caso.”
A constituição em mora em casos como os discutidos se consolida com a remessa da notificação ao endereço indicado no contrato, respondendo o notificado por eventual incorreção ou desatualização do endereço por si indicado quando da celebração do contrato. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em seu tema Tema 1132: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º , § 2º , do Decreto-Lei n. 911 /1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Apenas quando existem nos autos elementos que indicam que existiram diligências perante a instituição financeira visando comunicar a alteração de endereço contratual é que pode ser discutida a desconstituição da mora.
A decisão agravada (nestes autos nos autos 0029083-18.2025.8.16.0017) deferiu a busca e apreensão do veículo VOLKSWAGEN POLO HL AB placa SEC1B19 em virtude de notícia de inadimplemento do contrato para financiamento de bem móvel garantido por alienação fiduciária, n. 0000051314068 celebrado em 25/03/2024, que possuía como valor o crédito de 74.668,65 a ser pago em 36 parcelas fixas mensais de R$ 1.519,28 em virtude do inadimplemento das parcelas vencidas a partir de setembro de 2025. O agravante relata a existência de ação anterior discutindo o mesmo contrato e explica que as partes se encontravam em negociação iniciada no bojo dos autos 0022373- 79.2025.8.16.0017. Efetivamente nos autos 0022373-79.2025.8.16.0017 informados pelo agravante a instituição financeira pretendeu a busca e apreensão do mesmo veículo (VOLKSWAGEN POLO HL AB placa SEC1B19) pelo inadimplemento do mesmo contrato (alienação fiduciária, n. 0000051314068 celebrado em 25/03/2024) pelo não pagamento das parcelas a partir de abril de 2025. Lá, foi deferida a liminar em 16.1 e, após, realizada negociação entre as partes referido processo foi extinto (30.1) por pedido da instituição financeira (22.1), oportunidade em que informada a existência de acordo extrajudicial. Todavia, não se depreende daqueles autos ou dos documentos agora apresentados pelo agravante que tenha ocorrido a alteração do endereço do contrato durante a negociação. A suscinta informação acostada pelo agravado aos autos não permite concluir que durante a negociação voltada ao adimplemento das parcelas vencidas entre abril e agosto tenha ocorrido também a comunicação de alteração de endereço e mesmo com os documentos agora apresentados pela agravante não se vislumbra que a negociação tenha envolvido qualquer outra questão além do pagamento das parcelas vencidas entre abril e agosto de 2025.
Registre-se que o fato de terem as partes entabulado por telefone a negociação para pagamento das parcelas vencidas com vistas a extinção do processo 0022373-79.2025.8.16.0017 bem como o reestabelecimento prévio do adimplemento contratual não cria nova obrigação da instituição financeira de, no caso de futura inadimplência do contrato, em adição à formal notificação extrajudicial enviada ao endereço do contrato, esgotar outras tentativas de contato pessoal administrativas com a agravante e de retomar a negociação já finalizada e satisfeita. O endereço do contrato e da notificação de 1.7
é o mesmo (MITSUZO TAGUCHI, 460 SALA 09 B - VL NOVA MARINGÁ/PR - CEP: 87045110) e a agravante não trouxe aos autos sequer indicativos de que durante a negociação tenha ocorrido comunicação de mudança de endereço, ausente qualquer referência à mudança de endereço registrada nas mensagens de 1.7. Inclusive consta do documento de 37.5, juntado pela agravante com sua contestação nos autos 0029083-18.2025.8.16.0017 que o endereço que constava do boleto expedido para pagamento da transação era o mesmo do contrato: MITSUZO TAGUCHI, e não o novo endereço agora informado (Rua Pioneiro Ângelo Bertoni, 1045) não sendo possível extrair da mensagem de resposta da agravante qualquer ressalva de incorreção do endereço.
A formal constituição em mora é imprescindível para deferimento da liminar, mas no caso dos autos está suficientemente demonstrada, especialmente porque até o presente momento não consta dos autos que a agravante tenha comunicado a mudança de endereço, não há falar em revogação da liminar. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO ENVIADO AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. TEMA Nº 1.132 DO STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001572-62.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 13.01.2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. VALIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELA DEVEDORA. CARIMBO “MUDOU-SE”. ÔNUS DO DEVEDOR EM INFORMAR A MUDANÇA DE ENDEREÇO. CERTIFICAÇÃO DIGITAL PELOS CORREIOS. POSSIBILIDADE.- A notificação encaminhada para o endereço da devedora pelos correios é válida para constituí-lo em mora, mesmo que tenha retornado com o carimbo “mudou-se”, autorizando o ajuizamento da ação de busca e apreensão.Recurso provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0056371-94.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 13.02.2023) No mais, como apontado, celebrado acordo para pagamento das parcelas inadimplidas e objeto de execução
Em outro processo, foi corretamente extinto, tendo ocorrida constituição autônoma em mora das parcelas supervenientes. Consta dos documentos por si apresentados que a negociação realizada nos autos 0022373-79.2025.8.16.0017 consistia exclusivamente no adimplemento das parcelas de abril/2025 até agosto/2025 e nesta ação 0029083-18.2025.8.16.0017 consta que são discutidos o inadimplemento das parcelas vencidas após 25/09/2025. Do extrato de 1.8 consta que foi computado pelo agravado o pagamento das parcelas negociadas no primeiro processo, vencidas até 25/08/2025, ausente indicativo de má-fé da instituição financeira. Tratando-se de contrato celebrado com parcelas fixas e datas pré-estabelecidas de pagamento - em que a Ré teria assumido a obrigação de arcar com 36 parcelas fixas mensais no valor de R$ 1.519,28 - reestabelecido o contrato em seus termos anteriores a necessidade de retomada dos pagamentos regulares não demandava outra comunicação. Registre-se que não foi comprovado nos autos que as partes teriam renegociado outros termos do contrato além das parcelas vencidas e inadimplidas, constando de 1.8 dos autos que as prestações de n.º 18 e 19 com vencimento em 25/09/2025 e 25/10/2025 não foram pagas e que ainda persistiam a vencer as prestações de 20 a 36, no importe originalmente acordado (R$ 1.519,28) com vencimento para o dia 25 de cada mês, o que representa as condições originais do contrato. Assim, constatado o inadimplemento a exigência para ajuizamento de nova ação era a configuração autônoma de mora das parcelas inadimplidas, o que ocorreu. III– DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada.
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