SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002414-42.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ELIMINAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DE UTILIDADE PRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar formulado em mandado de segurança, no qual se buscava a suspensão de ato administrativo que eliminou o agravante de concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar. 2. O agravante foi considerado inapto no Exame de Capacidade Física, por não atingir o tempo mínimo exigido na prova de corrida, tendo sua eliminação mantida após recurso administrativo. 3. A decisão de primeiro grau indeferiu a liminar ao fundamento de inexistência de ilegalidade no ato administrativo, diante da aplicação objetiva das regras editalícias. 4. No recurso, o agravante sustenta que a reprovação decorreu de condições climáticas adversas (chuva intensa e pista molhada), requerendo sua reintegração ao certame ou a realização de novo teste físico. 5. No curso do processo, sobreveio novo fato, consistente na eliminação do agravante na fase de investigação social, por ausência de documentos e declaração de uso pretérito de substância ilícita.II. Questões em discussão6. A questão em discussão consiste em saber se é possível a intervenção judicial para afastar a eliminação de candidato em teste físico de concurso público, em razão de condições climáticas adversas.III. Razões de decidir7. O mandado de segurança exige, para concessão de medida liminar, a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.8. Em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário restringe-se ao controle de legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, especialmente quanto aos critérios de avaliação adotados pela banca examinadora.9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 485 de repercussão geral (RE 632.853/CE), firmou entendimento no sentido de que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de critérios técnicos, salvo em hipóteses excepcionais de ilegalidade.10. O princípio da vinculação ao edital impõe que tanto a Administração quanto os candidatos se submetam às regras previamente estabelecidas, sendo vedada sua flexibilização casuística, conforme leciona a doutrina especializada.11. No caso concreto, a eliminação do agravante decorreu do não atingimento de índice mínimo em prova física, critério objetivo previsto no edital e aplicado indistintamente a todos os candidatos, inexistindo demonstração de ilegalidade ou violação à isonomia.12. As alegações de condições climáticas adversas não autorizam a repetição do exame, sobretudo diante de previsão expressa editalícia que veda tratamento diferenciado e nova realização do teste por fatores pessoais ou circunstanciais.13. A concessão de nova oportunidade ao candidato implicaria afronta ao princípio da isonomia, por conferir vantagem indevida em relação aos demais participantes submetidos às mesmas condições.IV. Dispositivo14. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXV; 37; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0136857-61.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 22.04.2026.