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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos esses autos de Agravo de Instrumento nº 0002414-42.2026.8.16.0000 AI, em que é agravante MATHEUS ANUNCIAÇÃO RIBEIRO, é agravado o PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ (2025) e é interessado o ESTADO DO PARANÁ. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MATHEUS ANUNCIAÇÃO RIBEIRO, em face da decisão do mov. 12.1, proferida pela Juíza de Direito Patricia de Almeida Gomes Bergonse, nos autos de “Mandado de Segurança” n. 0003953-25.2025.8.16.0179, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, que indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: “(...)Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Matheus Anunciação Ribeiro em face de ato coator do Presidente da Comissão Organizadora do Concurso para Soldado da Polícia Militar do Paraná - ano 2025.Aduz que é candidato regularmente inscrito no Concurso Público nº 01/2025 para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Paraná, sob o nº 2503000045/2025.Conta que após obter aprovação nas fases iniciais, foi convocado para o Exame de Capacidade Física (ECAFI), tendo sido declarada inapto por exceder minimamente o tempo nas provas de corrida.Contudo, aduz que as condições climáticas na hora do seu exame eram extremamente desfavoráveis, havendo forte chuva e vento, estando a pista de corrida molhada, escorregadia e repleta de poças de água, o que comprometeu a tração, o equilíbrio e a segurança dos candidatos.Adiciona que interpôs recurso administrativo, restando indeferido.Liminarmente, pugna: a) a suspensão imediata dos efeitos do ato que o eliminou do concurso; b) seja assegurado o prosseguimento nas etapas subsequentes do concurso, em igualdade de condições com os demais candidatos; c) alternativamente, que a autoridade coatora reavalie o seu ECAFI a luz da filmagem feita no dia da prova ou que realize novo teste deaptidão física, em data a ser designada, em pista seca e com condições climáticas adequadas.De início, sobreleva destacar que o controle judicial dos atos emanados da administração pública deve ser dar acerca de sua legalidade, não lhe sendo dado se imiscuir no mérito administrativo. No entanto, tal análise deve ser feita em observância aos preceitos constitucionais instituídos no artigo 5º, incisos XXXV, LXIX. LXX e LXXIII, eis que nenhumato do Poder Público pode ser subtraído do exame judicial.Pois bem. A questão cinge-se a análise da existência de ilegalidade na exclusão do impetrante do concurso, uma vez que considerado inapto no Exame de Capacidade Física (ECAFI).(...) 8.4.20.5. A pista de corrida poderá ser asfáltica, de concreto, sintético, de carvão, de saibro, ou qualquer outro tipo de material apropriado à prática desta corrida e que esteja em condições de uso.8.4.21. Da Avaliação do Exame de Capacidade Física (ECAFI) serão emitidos os seguintes resultados:a) APTO: candidato que alcançar o desempenho mínimo exigido; b) INAPTO: candidato que não alcançar o desempenho mínimo exigido em qualquer um dos testes; [...]8.4.21.1. Será considerado “INAPTO” o candidato que não alcançar o índice mínimo em qualquer dos testes que compõem o ECAFI.8.4.21.2. Os candidatos considerados “INAPTOS” e “AUSENTES” no Exame de Capacidade Física (ECAFI), bem como os considerados “ELIMINADOS”, nas condições descritas no subitem 8.4.21, alínea “d”, serão excluídos do concurso público.No caso concreto do impetrante, sua desclassificação foi motivada na inaptidão, uma vez que não atingiu o desempenho mínimo em todos os testes (mov. 10.3), tendo tal entendimento sido mantido na decisão recursal (mov. 1.19).Ante ao exposto, INDEFIRO o pleito liminar.(...)”. Em suas razões recursais, o agravante aduz, em síntese, que: a) inscreveu-se regularmente no Concurso Público nº 01/2025 – PMPR, conforme comprova a documentação constante da petição inicial do Mandado de Segurança (Doc. 02).; b) após aprovação nas fases iniciais, foi convocado para o Exame de Capacidade Física (ECAFI), sendo considerado INAPTO exclusivamente na prova de corrida, por exceder o tempo máximo em apenas 1 (um) segundo, conforme demonstra o resultado oficial do ECAFI (Doc. 03); c) O exame foi realizado sob intensa chuva, com pista molhada, escorregadia e com acúmulo de água, circunstância comprovada por registros audiovisuais anexados; d) O agravante interpôs recurso administrativo, devidamente instruído, o qual foi indeferido pela banca, conforme decisão administrativa anexa.Por fim, requereu seja deferida a tutela recursal. No mérito, seja conhecido e provido o recurso, ratificando-se a tutela de urgência pleiteada.O recurso foi recebido com efeito suspensivo (mov. 9.1 - AI).Contrarrazões pela banca examinadora ao mov. 17.1 - AI.A parte agravante apresentou memoriais complementares ao mov. 19.1 e 20.1 - AI.A d. Procuradoria de Justiça pugnou pelo provimento do recurso (mov. 22.1 - AI).O impetrante acostou nova petição ao mov. 29.1 - AI, noticiando a ocorrência de fato superveniente, consubstanciado em novo ato administrativo de natureza eliminatória, desta vez na fase de investigação social. Na oportunidade, o agravante foi contraindicado em razão da não apresentação de documentos exigidos, bem como em virtude de declaração prestada espontaneamente, na qual informou ter feito uso de substância ilícita durante a adolescência. Juntou documentos para comprovar sua saúde física, como laudo toxicológico, certificado de levantamento de peso e declaração de conclusão do curso de nutrição (mov. 29.2 a 29.8 - AI).O feito foi convertido em diligência para que as partes se manifestassem sobre os novos documentos (mov. 31.1 - AI).Contrarrazões pelo Estado do Paraná no mov. 36.1 - AI.Petição do impetrante ao mov. 48.1 - AI pedindo prioridade na tramitação.É o relatório
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.Trata-se, na origem, de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência, ajuizado pelo agravante em face da autoridade apontada como coatora, ao fundamento de sua indevida eliminação no concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Paraná, após ser considerado inapto no Exame de Capacidade Física, por não atingir o tempo mínimo exigido na prova de corrida, alegando que condições climáticas adversas comprometeram seu desempenho, bem como apontando suposto descumprimento de regras editalíciasO pedido liminar foi indeferido na origem, sobrevindo o presente recurso.Inicialmente, cumpre destacar que, em sede de mandado de segurança, a concessão de medida liminar exige a presença simultânea da relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida final (periculum in mora), nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.No caso concreto, no entanto, revendo melhor os autos, entendo que não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado.Destaque-se que em matéria de concurso público a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou o descumprimento deste pela comissão competente, sendo vedado o exame de mérito das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora.Assim, à banca examinadora é dado o mérito administrativo, não podendo o Judiciário invadir tal competência, imiscuindo-se na discricionariedade do ato administrativo.No julgamento do Tema em Repercussão Geral n° 485, o Supremo Tribunal Federal concluiu não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no Edital do certame (RE 632.853/CE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 29.6.2015).No mesmo sentido: “(...) A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo. Com efeito, "o Poder Judiciário não pode atuar em substituição à banca examinadora, apreciando critérios na formulação de questões, reexaminado a correção de provas ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos" (STJ, RMS 28.204/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de18/02/2009). No mesmo sentido: STJ, AgInt no RE nos EDcl no RMS 50.081/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/02/2017; AgRg no RMS 37.683/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/10/2015. Incidência da Súmula 83/STJ.” (AgInt no AREsp 988.316/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). Ainda sobre o tema, é pacífico que o candidato, ao se inscrever no concurso público, está sujeito às regras que compõe o Edital, em razão do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Por outro lado, a Administração Pública também está vinculada a este postulado.A respeito do assunto, Alessandro Dantas Coutinho E. F. leciona: “Em tema de concurso público é pacífico que o edital faz lei entre as partes, estabelecendo regras às quais ficarão vinculados a Administração e os candidatos. Essa é a essência do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Esse princípio é entendido tanto pela jurisprudência quanto pela doutrina como uma faceta dos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, mas devido à sua importância, em especial no concurso público, ele merece tratamento próprio”. Outrossim, extraem-se dos pertinentes enunciados da 5ª e da 4ª Câmaras Cíveis que: ENUNCIADO 54. “O Poder Judiciário não analisa critérios de formulação e correção de provas em concursos públicos, salvo nos casos de ilegalidade ou inobservância das regras do edital”. ENUNCIADO 65. "O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora do certame e tampouco se imiscuir nos critérios de atribuição de notas e de correção de provas, visto que sua atuação se restringe ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público e da observância do princípio da vinculação ao edital". Pois bem.Do cotejo com o caso concreto, neste momento processual, não se verifica ilegalidade ou inobservância de regras do Edital a permitir a intervenção do Poder Judiciário. Depreende-se do Edital n° 01/2025 – SOLDADO PMPR os critérios para realização dos testes de corrida de 300 metros e 2.400 metros:Conforme a ficha do TAF juntada pela banca examinadora ao mov. 17.6 - AI, os tempos de corrida do candidato foram os seguintes:O agravante, portanto, não logrou êxito em atingir o desempenho mínimo exigido nas referidas modalidades, sendo corretamente considerado inapto, com base em critério objetivo previamente estabelecido e aplicado de forma uniforme a todos os candidatos, não se evidenciando qualquer afronta aos princípios da vinculação ao edital ou da isonomia.O candidato sustenta que o não atendimento ao tempo mínimo exigido para a realização da prova decorreu de condições climáticas desfavoráveis, notadamente a ocorrência de chuva, que teria deixado a pista molhada, motivo pelo qual pleiteia a realização de novo teste.Entretanto, o edital do certame é expresso ao afastar a possibilidade de repetição do exame, razão pela qual não há amparo para a pretensão deduzida.Duplique-se (mov. 1.6 - origem, p. 16): 8.4.9. Não caberá ao IBFC nenhuma responsabilidade no tocante a eventuais enfermidades e/ou lesões que possam acometer o candidato no decorrer do teste físico. 8.4.10. Não serão aceitas solicitações de adaptação dos testes ou tratamento diferenciado para realização do Exame de Capacidade Física (ECAFI). 8.4.11. Quaisquer casos de alterações orgânicas permanentes ou temporárias, tais como deficiências físicas, estados menstruais, indisposições, câimbras, contusões ou outros que impossibilitem, diminuam ou limitem a capacidade física e/ou orgânica do candidato para se submeter aos testes específicos, não serão aceitos para fins de tratamento diferenciado por parte da comissão examinadora e não terão direito à repetição do exame de capacidade física em outra oportunidade. As alegações relativas às condições climáticas adversas não são suficientes, por si sós, para caracterizar ilegalidade, sobretudo quando o exame foi realizado nas mesmas circunstâncias para todos os candidatos, inexistindo demonstração de tratamento desigual ou direcionado. A invocação do princípio da isonomia pelo recorrente, na petição inicial, ao contrário do que sustenta, não favorece sua pretensão. A concessão de uma nova oportunidade para realização do teste representaria tratamento diferenciado e indevido, em prejuízo dos demais candidatos que, submetidos às mesmas condições, lograram cumprir as exigências estabelecidas no edital.Nesse sentido é o entendimento desta 5ª Câmara Cível, inclusive em julgamento envolvendo a mesma fase do certame em questão: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR INDEFERIDA. INAPTIDÃO DE CANDIDATO NA FASE DE EXAME DE CAPACIDADE FÍSICA. TEMPO DE REALIZAÇÃO DE PROVA NÃO CUMPRIDO. CRITÉRIO OBJETIVO. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. EDITAL QUE VEDA POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO EXAME. ACESSO À GRAVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. NÃO COMPROVADA NEGATIVA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1.1 Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, no qual se pleiteava a suspensão do ato que declarou o agravante inapto no Exame de Capacidade Física do concurso público da Polícia Militar do Paraná.II. Questão em discussão2.1 A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de liminar em mandado de segurança para suspender a declaração de inaptidão do candidato no Exame de Capacidade Física do concurso público da Polícia Militar do Paraná, em razão de alegações de condições climáticas adversas e negativa de acesso às filmagens do teste.III. Razões de decidir3.1 O edital do concurso estabelece critérios objetivos para a realização do Teste de Aptidão Física, que foram respeitados, não havendo violação aos princípios da vinculação ao edital ou da isonomia.3.2 As alegações de condições climáticas adversas não são suficientes para justificar a repetição do exame, uma vez que há expressa vedação em edital.3.3 A inaptidão do candidato decorreu do não cumprimento do tempo mínimo estabelecido para a prova, critério objetivo e mensurável aplicado indistintamente a todos os participantes. Não se observa violação aos princípios da vinculação ao edital ou da isonomia.3.4 Não está demonstrado que o candidato requereu administrativamente o acesso às filmagens, tendo esse sido indeferido, nem mesmo que houve cerceamento ao direito de defesa, porque o candidato teve ciência dos motivos da declaração de inaptidão.3.5 A intervenção do Judiciário em concursos públicos é excepcional e se limita a casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.IV. Dispositivo e tese4.1 Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: É vedada a concessão de tratamento diferenciado a candidatos em concursos públicos com base em condições pessoais ou climáticas, quando os critérios de avaliação estão claramente estabelecidos no edital e aplicados de forma isonômica a todos os participantes.Dispositivos relevantes citados:CF, arts. 5º, LV, e 37; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III.Jurisprudência relevante citada:STF, tema 485, Enunciado nº 54 das Câmaras de Direito Público.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0136857-61.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 22.04.2026) No mais, quanto ao fato superveniente noticiado, consistente na eliminação do agravante na fase de investigação social, tal circunstância reforça, por si só, a ausência de utilidade prática da medida pretendida, na medida em que, mesmo que superada a discussão acerca do teste físico, subsistiria novo óbice à continuidade do candidato no certame.Por fim, não há elementos que indiquem violação ao devido processo legal, tampouco cerceamento de defesa, tendo o candidato sido cientificado das razões de sua eliminação e exercido seu direito de recorrê-las administrativamente.Diante de todo o exposto, conclui-se pela inexistência dos requisitos necessários à concessão da tutela liminar, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. CONCLUSÃO Voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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