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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCA MILENE DA CONCEIÇÃO DUARTE TEIXEIRA ao acórdão de mov. 24.1 – 0103926-05.2025.8.16.0000, desta 13ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso da embargante/executada, mantendo a decisão agravada que recebeu os embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo.Em suas razões, a parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em contradição e obscuridade, ao reconhecer a regularidade formal dos embargos à execução, mas indeferir a concessão de efeito suspensivo, sob o argumento de ausência de garantia do juízo e de inexistência de perigo de dano.Alega que estão presentes os requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC, notadamente o requerimento expresso, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, consubstanciado no risco concreto de constrição do único imóvel residencial da embargante, o qual, inclusive, já foi objeto de pedido expresso de penhora nos autos da execução de título extrajudicial nº 0030459-48.2025.8.16.0014.Defende que a decisão embargada deixou de considerar a possibilidade de relativização da exigência de garantia do juízo, quando presentes a plausibilidade das alegações e o risco de dano grave ou de difícil reparação.Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a contradição e obscuridade apontadas, com a consequente integração e modificação da decisão embargada, a fim de que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução.Contrarrazões no mov. 10.1, pelo não provimento do recurso.É, em síntese, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso que é tempestivo, voto pelo seu conhecimento.De início, destaco que a finalidade do recurso é suprir decisão omissa, ou, ainda, aclará-la, esclarecendo obscuridades, eliminando contradições e corrigindo erro material (art. 1.022, CPC). A ausência destas hipóteses conduz necessariamente à sua rejeição.No presente caso, NÃO VERIFICO a existência de qualquer vício no julgado, sendo nítida a tentativa da parte embargante de rediscutir o entendimento adotado e obter reforma do julgado em seu favor. Isso porque o acórdão enfrentou expressamente a tese relativa à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, analisando, de forma clara, os requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC. Nesse contexto, destacou que a suspensão da execução constitui medida excepcional, apenas admitida quando presentes, cumulativamente: (a) requerimento do devedor; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Concluiu, de forma fundamentada, que tais requisitos não foram preenchidos no caso concreto.De início, o acórdão consignou a inexistência de provas suficientes aptas a demonstrar, em um primeiro momento, a probabilidade do direito, uma vez que o alegado acordo de rescisão contratual não foi devidamente documentado, bem como porque os comprovantes de pagamento juntados aos autos não permitem identificar, de forma clara, sua origem ou finalidade, o que reforça a ausência de verossimilhança das alegações da embargante.Da mesma forma, o acórdão também enfrentou a questão relativa ao suposto risco concreto de dano. A embargante sustenta perigo fundado na possibilidade de penhora do único imóvel residencial e menciona a existência de pedido expresso do exequente nos autos da execução. Todavia, a decisão embargada foi clara ao afirmar que não havia penhora efetivada, que o risco permanecia hipotético e que, em caso de eventual constrição, a embargante poderia alegar, no momento oportuno, a impenhorabilidade do bem de família. Assim, a questão foi devidamente analisada, sem qualquer omissão ou contradição.O acórdão também rechaçou expressamente a possibilidade de relativização da exigência de garantia do juízo ao fundamento de que tal medida é excepcional e exige, além de risco concreto, demonstração mínima de probabilidade do direito — circunstâncias ausentes no caso concreto. Não há, portanto, qualquer falta de enfrentamento da tese invocada pela embargante.Como se não bastasse, o acórdão também foi claro ao enfatizar que não havia penhora, depósito ou caução aptos a garantir o juízo, requisito indispensável para a concessão do efeito suspensivo.Por conseguinte, não há qualquer vício no acórdão, mas sim tentativa de rediscutir o fundamento adotado, sendo a questão satisfatoriamente apreciada no acórdão, não havendo qualquer vício ser sanado. A parte embargante demonstra discordância com a tese e fundamento adotado, visando a reforma do que restou decidido, o que não é cabível nessa via. Nessas circunstâncias, não se constata a ocorrência do vício levantado, de sorte que evidente a tentativa da parte embargante em rediscutir novamente a questão, pretendendo, ainda, a manifestação expressa sobre dispositivos legais que entende violados. Todavia, dispensável a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, quando não há vício no acórdão a impedir o acesso às instâncias especiais, pois o que se prequestiona é a quaestio juris e não a disposição legal a ela inerente. Por essas razões, voto simplesmente pela rejeição destes embargos de declaração, ao passo que o recurso não se ocupa em evidenciar qualquer vício, mas em atacar os fundamentos do julgado com o intuito de lograr a reforma da decisão. Essa é a proposta de voto.
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