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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Apelações Cíveis (mov. 129.1 e 135.1) interpostas em face da sentença (mov. 124.1), que, em autos de ação anulatória de contratos cumulada com indenização por danos morais ajuizada pela Sra. Clemilda Aparecida Tonet contra Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada e Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., julgou procedentes os pedidos iniciais, para o fim de declarar a nulidade dos contratos de financiamento nº 20026706049 e 20026796025 e condenar os requeridos a pagar, solidariamente, R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Sucumbentes, foram os requeridos condenados a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. A decisão contou com a seguinte fundamentação: Decido.O presente feito se encontra apto ao julgamento.Inexistindo preliminares, prejudiciais ou irregularidades demandando apreciação, e presentes as condições da ação, passo ao exame de mérito.A controvérsia instalada no presente feito cinge-se em delimitar se os contratos de financiamento nº 20026706049 e nº 20026796025, firmados com a ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em nome da autora, para a aquisição dos veículos TOYOTA COROLLA GLI FLEX e HYUNDAI SANTA FE GLS 3.5 V6 são válidos; bem como se há danos a serem indenizados.Para tanto, sustentou a autora que trabalhava na UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ e em meados de 2017 o seu chefe, MARCELO COSTA, estava procurando um veículo e demonstrou interesse em uma FORD RANGER, todavia, como o score dele era baixo, emprestou o seu nome para a realização do contrato financiamento, pois possuía boa pontuação no score. Afirmou que MARCELO COSTA prometeu que realizaria o pagamento em dia do contrato de financiamento. Disse que referida compra e venda foi intermediada pela loja WS VEÍCULOS, que passou a deter todos os seus dados pessoais e documentação. Narrou que, posteriormente, descobriu que seus dados pessoais e documentação haviam sido utilizados para a contratação de outros dois empréstimos fraudulentos, referentes aos veículos TOYOTA COROLLA GLI FLEX e HYUNDAI SANTA FE GLS 3.5 V6, o que jamais autorizou. Disse que descobriu os financiamentos fraudulentos após receber diversas mensagens de cobrança, ter seu nome negativado e ter sido citada nas ações de busca e apreensão nº 0005280-93.2018.8.16.0035, nº 0018639-57.2018.8.16.0182 e nº 0001476-83.2019.8.16.0035. Afirmou que jamais tomou posse dos veículos e que continua sendo alvo de cobranças, negativações e protestos, mesmo após o pronunciamento judicial nos autos do processo nº 0018639-57.2018.8.16.0182 sobre a fraude dessas contratações.O fundamento da inicial reside unicamente no fato de que a autora não realizou a contratação dos financiamentos nº 20026706049 e nº 20026796025, para a aquisição dos veículos TOYOTA COROLLA GLI FLEX e HYUNDAI SANTA FE GLS 3.5 V6, o que ensejaria a declaração de nulidade dos referidos negócios jurídicos e a consequente ilegalidade da cobrança das dívidas respectivas.E após a detida análise do material probatório produzido nos autos, aponto que razão assiste à autora.Assim constou no Boletim de Ocorrência nº 2018/34978 registrado pela autora na data de 09/01/2018:(...)No mesmo sentido foram as informações prestadas pelo informante arrolado pela autora, Sr. Eliseu Tonato (ref. 114.1): “que tem certeza que a autora não comprou esses carros; que aconteceu de ela ter emprestado o nome para financiar um carro para o patrão; que ficou sabendo que ela chegou a ir na loja com ele; que conheceu esse patrão da autora e sabe do que se trata; que pode afirmar com certeza que a autora nunca esteve na posse dos veículos e nunca teve a intenção de compra-los; que a autora teve que iniciar tratamento psiquiátrico em decorrência da utilização de seu nome para a contratação dos financiamentos fraudulentos; que isso se deu devido aos inúmeros processos que foram ajuizados em seu desfavor, além das cobranças; que ela sofreu grande pressão psicológica pelos eventos; que ela utiliza remédio controlado atualmente; que jamais viu os veículos objetos dos contratos” .Salutar pontuar que a relação jurídica mantida entre as partes está atrelada às disposições do Código de Defesa do Consumidor, já que elas se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º da aludida legislação consumerista, a qual prevê, dentre outras, a responsabilização objetiva do fornecedor pelos danos ocasionados aos consumidores que tenham origem defeitos na prestação dos serviços (art. 14, CPC), além da facilitação da defesa dos direitos dos consumidores no processo civil (art. 6º, VIII, do CDC).Deste modo, considerando que às rés era mais fácil comprovar a existência das relações jurídicas impugnadas pela autora na exordial e a validade dos contratos nº 20026706049 e nº 20026796025, a inversão do ônus da prova decorreu de norma cogente, a 20026706049 e nº 20026796025 teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.A temática já foi objeto de apreciação repetitiva pelo STJ, que no julgamento do REsp 1846649/MA em 24/11/2021 firmou a tese nº 1061, segundo o qual: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.Assim, em se tratando de fato negativo, era ônus das rés demonstrarem que a autora efetivamente firmou os contratos de financiamento para a aquisição dos veículos TOYOTA COROLLA GLI FLEX e HYUNDAI SANTA FE GLS 3.5 V6, o que deixaram de fazer.Veja-se que a prova produzida foi limitada a juntada dos contratos impugnados em contestação (refs. 48.2 e 48.3), documentos os quais, por si só, não comprovam a regularidade da relação jurídica controvertida.Inclusive, da análise dos contratos é nítida a divergência entre as assinaturas constantes nos documentos pessoais da autora (refs. 1.2, 1.3 e 1.5) com aquelas constantes nos contratos impugnados. A análise da escrita das letras revela que não foram redigidas pela mesma pessoa, já que não adotam o mesmo padrão de desenvolvimento cursivo, tal como estrutura e direção do texto e ponto de início da letra, etc., revelando-se, em verdade, que as assinaturas apostas nos contratos se trataram de uma tentativa de reprodução da assinatura da autora.Dessa maneira, não há nada nos autos apto a comprovar que as contratações impugnadas foram, de fato, realizadas pela autora.Como corolário, há que se reconhecer a ineficácia probatória dos documentos juntados pelas rés, cuja contratação foi veementemente negada.O sistema de conferência da legitimidade das operações é afeto ao serviço prestado pelos réus, de modo que, se os financiamentos viciados foram realizados, é porque o seu sistema de segurança não funcionou bem e, dessa forma, devem eles responderem pelos eventuais danos causados.Em resumo, não obstante seja possível cogitar a tomada de todos os cuidados ordinários pelo banco réu, no caso em voga deve ele responder pelos danos causados ao consumidor lesado em virtude do funcionamento deficiente do serviço, aplicando-se ao caso em liça a teoria do risco, a qual preconiza que aquele que aufere lucro com a atividade causadora do dano, deve, de igual forma, ressarcir eventuais prejuízos que sua atividade causar.Diante deste contexto, é forçoso reconhecer que, ao contrário do que sustentaram as rés, inexistiu relação contratual entre as partes referente aos contratos de financiamentos nº 20026706049 e nº 20026796025, para a aquisição dos veículos TOYOTA COROLLA GLI FLEX e HYUNDAI SANTA FE GLS 3.5 V6, impondo-se a declaração de nulidade dos instrumentos.Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial deste e. Tribunal em casos similares:(...)Por sua vez, a ocorrência de dano moral em virtude dos fatos narrados é indiscutível.Quanto ao dano moral, por certo que ele, conforme posicionamento dominante na doutrina e na jurisprudência, independe de prova, já que decorre do próprio fato.A respeito se manifesta Sergio Cavalieri Filho:(...)Assim, do fato imputado deve decorrer, diretamente, a ofensa à honra da autora, impingindo-lhe um abalo psicológico.No caso, a autora teve o seu nome inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes, por força de dois contratos fraudulentos, além de ter sido incluída no polo passivo de duas ações de busca e apreensão e ter sido cobrada incessantemente por dívidas que não contraiu, circunstâncias suficientes para acarretar prejuízo à sua personalidade.Partindo-se de tais premissas, resta a fixação do montante da indenização a ser paga pelas rés à autora a título de danos morais. Notória a dificuldade e subjetividade de tal arbitramento.Entretanto, há critérios a serem utilizados, a par da natureza abstrata do prejuízo, tais como a constatação de que a indenização deve possuir um caráter punitivo, preventivo e compensatório, visando coibir o agente a não reincidir no ato lesivo praticado, sem que signifique o enriquecimento indevido do ofendido em detrimento do ofensor.Também devem ser levadas em consideração a intensidade e a gravidade do dano causado, a repercussão da ofensa, a posição social e a capacidade econômica das partes.As rés são empresas de grande porte e expressiva capacidade econômica. A autora, por sua vez, é assalariada e, por certo que a preservação de seu nome é inerente à atividade desenvolvida.Logo, em prudente arbítrio, diante das circunstâncias do presente caso, fixo a indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois consiste em montante que não pode ser considerado irrisório e que tampouco é apto a ensejar enriquecimento indevido.São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento de procedência dos pedidos iniciais.DISPOSITIVO:Ante o exposto, nos termos da fundamentação sentencial, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, confirmando a liminar concedida para o fim de:a) declarar a inexistência de contratação entre as partes e a nulidade dos contratos de financiamento nº 20026706049 e nº 20026796025, firmados com a ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em nome da autora, para a aquisição dos veículos TOYOTA COROLLA GLI FLEX e HYUNDAI SANTA FE GLS 3.5 V6, com a consequente determinação de cancelamento definitivo de qualquer débito e cobrança a eles relativos;b) condenar as rés, solidariamente, a pagarem a autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a contar deste arbitramento (Súmula nº 362, STJ), e acrescida de juros de mora calculados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º, do Código Civil), a contar da citação (art. 405, CC).Resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Diante da sucumbência, condeno as rés ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao procurador da autora, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Inconformada com a decisão, recorreu a requerida Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Não Padronizados (mov. 129.1), aduzindo, em suma, que: (a) a cobrança questionada é oriunda de dívida junto à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., a qual foi devidamente comprovada por meio dos documentos juntados aos autos; (b) a recorrida é titular do contrato nº 20026706049, celebrado com a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., decorrente do produto “Aymoré Leves”, com número 22470315, e débito atualizado no importe de R$ 100.950,43 (cem mil, novecentos e cinquenta reais e quarenta e três centavos); (c) o crédito foi cedido pela credora à apelante, não podendo a recorrida alegar desconhecimento; (d) da análise do financiamento em questão, constata-se que, das 36 (trinta e seis) parcelas, apenas 01 (uma) foi saldada; (e) a alegação de que foi reconhecida a fraude no financiamento não deve prosperar, visto que o acórdão juntado pela recorrida, na inicial, se refere a outro veículo, qual seja: o Toyota Corolla GLI Flex, ano/modelo 2013/2014, placa AXD-5612; (f) é possível notar a autenticidade da assinatura do contrato, bastando simples comparação com aquela aposta na procuração; (g) em que pese a recorrida não tenha firmado contrato diretamente junto ao recorrente, este tornou-se seu credor em virtude do instrumento de “Cessão de Crédito”; (h) a recorrida foi regularmente notificada acerca da cessão, de sorte que a mesma tem validade perante a lei; (i) a notificação da cessão de crédito se deu junto com a notificação de inclusão em cadastro de inadimplentes, enviada ao endereço residencial da parte recorrida; (j) tendo a dívida origem certa e conhecida pela recorrida, cabível é a inscrição do seu nome nos órgãos cadastrais de inadimplentes, diante do incontroverso inadimplemento, o que torna legítima a cobrança; (k) a recorrida não demonstrou quais foram os danos efetivamente suportados a ensejar a condenação do recorrente ao pagamento de indenização por danos morais; (l) não é qualquer transtorno, sem maior expressão, que gera o direito à indenização por danos morais, mesmo porque os meros aborrecimentos da vida social não dão suporte à tal pretensão; (m) o apontamento feito pelo recorrente, na Serasa Experian, data de 12.02.2019, mas há anotações precedentes, como mostram os documentos carreados à própria petição inicial; (n) quem possui outras negativações no rol dos inadimplentes, por outras obrigações, não pode pretender indenização por suposto abalo moral, sendo neste sentido o enunciado da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça; (o) o valor arbitrado na sentença a título de danos morais é por demais excessivo, causando enriquecimento sem causa à recorrida, em detrimento do recorrente; (p) deve existir razoabilidade entre o dano eventualmente experimentado e o valor da condenação, a fim de evitar que a indenização exagerada importe enriquecimento ilícito; (q) os valores fixados em primeiro grau de jurisdição destoam significativamente do que a jurisprudência aplica para casos semelhantes; (r) para garantia de eventual Recurso Extraordinário, deixa o recorrente prequestionada toda a matéria arguida neste Recurso, especialmente os artigos 5º, incisos II, V, X e XXXVI, LV, e 102, inc. III, “a”, da Constituição Federal.Também inconformada, recorreu a requerida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S.A., aduzindo, em suma, que: (a) a legitimidade é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição; (b) a dívida discutida foi cedida à cessionária Banco Aymoré, CNPJ 07.707.650/0001-10, que passou a ser a nova credora; (c) indiscutível, assim, a ilegitimidade passiva da ora recorrente; (d) o débito da recorrida tem origem junto à empresa Aymoré Créditos, a cedente, em razão do inadimplemento do contrato 20026706049; (e) ante o inadimplemento, a empresa Aymoré Créditos cedeu à recorrente, onerosamente, o crédito concedido à recorrida, mediante instrumento de cessão devidamente regulamentado nos termos do artigo 286 e seguintes do Código Civil; (f) o crédito da recorrida, antes pertencente à carteira de clientes da cedente Aymoré Créditos, passou a ser da ora recorrente; (g) após o período da inadimplência, a cedente optou por repassar o crédito onerosamente ao cessionário, que, em pleno exercício do direito que lhe é assegurado, realiza as cobranças legalmente previstas; (h) os procedimentos de cessão de crédito estão em perfeita consonância com o artigo 290 do Código Civil e artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor; (i) não há que se questionar a cessão de crédito celebrada, tampouco a disponibilização da dívida da recorrida junto aos órgãos de proteção ao crédito, realizadas pelo cessionário, pois, conforme entendimento pacificado nos tribunais superiores, o referido negócio jurídico é válido, mesmo que não houvesse a notificação da cessão ou a apresentação do contrato de cessão celebrado; (j) a notificação da cessão é mera formalidade, para que não haja erro quanto à pessoa no momento do pagamento do crédito cedido; (k) a formalidade é exigida para que a cessão de crédito tenha validade contra terceiros com quem não se confunde o cedido (devedor), pois este não tem o direito de obstar a cessão, ressalvada a hipótese de cláusula proibitiva expressa no contrato celebrado com o cedente; (l) a recorrida não comprovou ter experimentado danos morais, pelo que a pretensão indenizatória deve ser julgada improcedente; (m) subsidiariamente, impõe-se a redução dos valores a patamar mais condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Franqueado o contraditório, manifestou-se a recorrida pugnando pelo desprovimento dos apelos (mov. 142.1 e 143.1). É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Estando presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), é de se conhecer dos Recursos.1. ContextualizaçãoPela presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, a Sra. Clemilda Aparecida Tonet afirma terem sido firmados em seu nome, com a requerida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S.A., 2 (dois) contratos de financiamento com alienação fiduciária em garantia que ela não reconhece, quais sejam: (i) Toyota Corolla GLI FLEX, ano/modelo 2013/2014, placa AXD-5612, contrato nº 00349976570, no valor de R$ 74.662,66 (setenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos); (ii) Hyundai Santa Fé GLS 3.5 V6, ano/modelo 2011/2011, placa MJL-3621, contrato nº 20026706049, no valor de R$ 77.357,11 (setenta e sete mil, trezentos e cinquenta e sete reais e onze centavos). Em razão disto, ingressou a autora com a presente ação, pela qual requereu, liminarmente, a suspensão das cobranças relacionadas aos financiamentos e a baixa de todos os protestos e negativações efetuadas. No mérito, pugnou pela confirmação da medida liminar, pela declaração de nulidade dos contratos fraudulentos e pelo arbitramento de indenização por danos morais. Em primeiro grau de jurisdição, os pedidos foram julgados procedentes, sendo os danos morais arbitrados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inconformadas, recorreram as requeridas expondo os fatos e os argumentos jurídicos que, a seguir, passam a ser analisados. 2. Preliminarmente – ilegitimidade passivaSustenta a recorrente Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. a sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o débito impugnado restou regularmente cedido, não sendo mais possível cogitar a sua responsabilidade.Pois bem. De acordo com a teoria da asserção, amplamente aceita na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade deve ser aferida segundo o relato da exordial, extraindo-se, daí, a relação das partes com o direito material. No caso concreto, afirma a recorrida que a recorrente fraudou 02 (dois) contratos de financiamento com alienação fiduciária em garantia, sendo, por isto, nulas as contratações e inexigíveis os débitos, sem falar na responsabilidade da instituição financeira pela composição das perdas e danos. Diante deste panorama, resta clara a legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da ação, uma vez que a ela é atribuída conduta que, em tese, lesou direitos da parte recorrida. Gize-se que a confirmação dos fatos com a realidade, assim como as suas consequências jurídicas, constitui matéria de mérito, o que será abordado a seguir.3. MéritoCinge-se a discussão em saber se os contratos “sub judice” foram firmados em nome da recorrida de forma fraudulenta, e, em caso positivo, quais seriam as suas repercussões jurídicas. É válido destacar que a recorrente Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. apresentou os contratos em anexo à sua contestação (mov. 48.2 e 48.3), porém a recorrida negou a autenticidade das assinaturas neles apostas (mov. 49.1). Na decisão saneadora, fixou-se que o ônus da prova sobre a referida controvérsia recai sobre as recorrentes (mov. 69.1), pronunciamento este que, por sinal, se encontra em sintonia com o Tema nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, Segunda Seção, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.11.2021). Sucede que, mesmo cientes sobre a distribuição do ônus da prova, as recorrentes não pugnaram pela realização de perícia grafotécnica, deixando de comprovar que seriam autênticas as assinaturas apostas nos contratos. Em sede recursal, defendeu a cessionária do crédito que a autenticidade das assinaturas encontradas nos contratos pode ser atestada facilmente (“primo ictu oculi”), bastando simples comparação com aquela que consta da procuração (mov. 129.1, fl. 05): Contudo, há aparente divergência entre as assinaturas quanto às letras “c”, “d”, “a”, “n” e “t”, de modo que a autenticidade ou a falsidade não podem ser diagnosticadas sem a elaboração de parecer técnico confiado a profissional com atuação na competente área do conhecimento.Assim, como as recorrentes não se desvencilharam do ônus que lhes incumbia, correta se mostra a decisão que declarou nulos os contratos “sub judice”. Em casos similares, este Tribunal de Justiça assim decidiu:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REJEITADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS ELEMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DO BANCO DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. TEMA 1061 DO STJ. REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS ATÉ 30.03.2021 QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR APÓS ESSA DATA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. PLEITO PELA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIDO. FIXAÇÃO EM R$8.000 (OITO MIL REAIS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOI. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando inexigível o débito de R$5.311.00 originário do contrato nº 334012174, bem como condenando o requerido à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a declaração de inexigibilidade do débito de R$5.311,00 oriundo do contrato nº 334012174, assim como a condenação do ora recorrente à restituição na forma dobrada dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte apelante não trouxe aos autos elementos hábeis a comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado.4. É pacificado o entendimento jurisprudencial de que compete ao agente financeiro comprovar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário quando esta é impugnada pelo consumidor (Tema 1.061 do STJ).5. As quantias indevidamente cobradas pelo apelante até a data de 30.03.2021 devem ser restituídas de forma simples; e em dobro a partir de então.6. A situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, pois gera angústia e sofrimento inegável, diante da quebra de confiança tida na instituição financeira, restando assim configurado o dano moral indenizável.7. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$8.000,00 (oito mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido, para determinar que os valores indevidamente pagos até 30.03.2021 sejam restituídos de forma simples e para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$8.000,00.Tese de julgamento: As instituições financeiras são responsáveis objetivamente pelos danos causados a seus clientes em decorrência de fraudes ou irregularidades na contratação de serviços, sendo cabível a indenização por danos morais diante da quebra de confiança tida na casa bancária e da vulnerabilidade do consumidor. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001175-38.2021.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 27.09.2025). (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INCONGRUÊNCIA DAS ASSINATURAS. NEGOCIAÇÃO FEITA COM CORRESPONDENTE BANCÁRIO DISTANTE DA COMARCA DO CONSUMIDOR. 2. DANOS MORAIS. AUTORA QUE FOI PRIVADA DE PARTE DO SEU BENEFÍCIO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO CONTESTADA. CONTRATO APRESENTADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DE PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.846.649/MA. TEMA 1061 DO STJ. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA. INÉRCIA DO BANCO. PRESUNÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. NULIDADE DO EMPRÉSTIMO MANTIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RETENÇÃO ILEGÍTIMA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE, EM PARTE. TESE FIRMADA PELO STJ. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DANO MORAL DEVIDO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE RESPEITADO. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. Considerando o fato de a operação financeira ter sido realizada por contrato escrito, no auge da pandemia – junho/2020 -, através de correspondente bancário localizado no interior de São Paulo, sendo que o autor reside em São José dos Pinhais (distância de mais de 500km), o depósito em juízo do valor integral disponibilizado em conta, a inércia do banco em realizar a perícia grafotécnica em documento que teve a autenticidade da assinatura impugnada, a manutenção da sentença que reconheceu a nulidade do empréstimo, contratado evidentemente mediante fraude, é medida que se impõe, devendo a instituição financeira arcar com as consequências de seu ato, especialmente com os danos extrapatrimoniais. O arbitramento do quantum indenizatório deve ser moderado, isto é, deve ser proporcional às peculiaridades do caso, com o fim de não atribuir pena excessiva aos infratores, bem como não aferir vantagem indevida à vítima. Neste raciocínio, ponderando as circunstâncias do caso, impõe-se a majoração da verba indenizatória. De acordo com a jurisprudência assente do STJ, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42, do CDC, deve ocorrer quando verificada a violação à boa-fé objetiva e sobre lançamentos a partir de 30/03/2021, sendo que no período anterior se faz necessária a comprovação da má-fé. Logo, somente o desconto referente ao mês de abril/2021 deve ser repetido de forma dobrada, devendo a sentença ser reformada nesta questão. APELAÇÃO DO BANCO PROVIDA PARCIALMENTE APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000399-68.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 23.03.2024-). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002796-48.2023.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 15.03.2025) (grifou-se). Sobre os danos morais, argumenta-se que a recorrida já tinha inscrições anteriores nos cadastros públicos de inadimplência, e, assim, o novo apontamento, ainda que indevido, não geraria indenização de tal natureza, consoante Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, em análise ao documento intitulado “EXTRATO SERASA”, constata-se que o apontamento mais antigo é aquele datado de 23.08.2017, tratando-se do protesto efetuado por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. referente ao contrato nº 348217110, que é justamente um dos dois contratos declarados nulos (mov. 1.9, 1.7 e 48.3): Resta, portanto, inaplicável a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o registro mais antigo é aquele efetivado injustamente pela instituição financeira.Quanto ao pedido de redução dos danos morais, a pretensão também não merece acatamento. A realização de 02 (dois) contratos com falsificação da assinatura da recorrida, somada às cobranças indevidas e o apontamento nos cadastros de inadimplência constitui fato grave e com elevada repercussão na esfera jurídica da consumidora, justificando o arbitramento da indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Frisa-se que o valor arbitrado não destoa do que vem sendo fixado pela jurisprudência em casos similares. Por todos:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARATÓRIO E DE PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DISCUSSÕES SOBRE PRESCRIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença exarada em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em que se discute inscrição indevida do nome da autora em órgão de proteção ao crédito, pela qual: a) o pedido declaratório de inexistência do débito questionado foi julgado procedente; b) foi pronunciada a prescrição da pretensão indenizatória; e, c) ambas as partes foram condenadas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a concessão da assistência judiciária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se está prescrito o pedido de fixação de indenização por danos morais; (ii) saber se a matéria está pronta para julgamento imediato; e, (ii) saber se é cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional relativo à pretensão de indenização por danos morais, em caso de responsabilidade extracontratual, é trienal (art. 206, §3º, V, do CC) e conta-se a partir da ciência do ato lesivo.4. O termo inicial do prazo prescricional não corresponde à data da inclusão ou exclusão do débito em cadastros restritivos ao crédito, mas ao momento em que o ofendido toma ciência do ato lesivo e de suas consequências, pelo princípio da actio nata. No caso, a autora tomou conhecimento da negativação da dívida questionada na presente ação em demanda precedentemente ajuizada, na qual teve acesso à consulta de débitos em seu nome no cadastro SERASA.5. Nos termos do artigo 1.013, §4º, do CPC, “Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau”.6. “Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura ‘in re ipsa’, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica” (REsp n.º 1.059.663/MS, Rel. Min Nancy Andrighi, DJe de 17/12/2008).7. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como das particularidades do caso concreto.8. Quando o julgamento de recurso acarretar a integral procedência dos pedidos iniciais, impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento dos encargos de sucumbência.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, a fim de: a) afastar o reconhecimento de prescrição da pretensão indenizatória; b) com base no art. 1.013, §4º, do CPC, condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) determinar que, sobre a indenização por danos morais, incidam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso até o arbitramento, momento a partir do qual o valor deverá ser corrigido unicamente pela taxa Selic; e, d) ante a integral procedência dos pedidos iniciais, condenar a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, quantia que abrange o trabalho desempenhado em grau recursal.Tese de julgamento: “1. ‘É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória, em razão da inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da ‘actio nata’ o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências’ (STJ, AgRg no AREsp n.º 696.269/SP, Re. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09/06/2015). 2. A inscrição indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito gera danos morais presumidos e, com isso, dever de indenizar. 3. O valor da indenização decorrente de danos morais deve ser fixado com base em diversos critérios subjetivos, avaliados com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que seja capaz de compensar a dor sofrida pelo ofendido, sem provocar o seu enriquecimento sem causa, e de estimular o ofensor a ser mais diligente em sua atuação.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000250-30.2024.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 05.07.2025). (grifou-se). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECURSOS DE APELAÇÃO 1 E 2, INTERPOSTOS, RESPECTIVAMENTE, PELA SEGURADORA E PELO BANCO. DEVER DOS FORNECEDORES DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DO SEGURO E A AUTORIZAÇÃO DA CONSUMIDORA PARA DESCONTO DOS VALORES EM CONTA-CORRENTE. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESVENCILHARAM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA, POR FORÇA DO QUE PRECONIZAM OS ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 14 E 25, §1º, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DESCONTOS EFETIVADOS APÓS 30.03.2021. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APONTAMENTO INDEVIDO NO CADASTRO DO SERASA. DANO “IN RE IPSA”. APELAÇÕES DESPROVIDAS RECURSO DE APELAÇÃO 3, INTERPOSTO PELA AUTORA. “ASTREINTES”. ANÁLISE CIRCUNSCRITA AO COMANDO SENTENCIAL, QUE CONFIRMOU A DECISÃO LIMINAR. MEDIDA COERCITIVA FIXADA ADEQUADAMENTE. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PRETENSÃO REJEITADA. ARBITRAMENTO QUE SE REVELA SUFICIENTE PARA COMPENSAR OS DANOS EXPERIMENTADOS PELA CONSUMIDORA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação interpostos visando a reforma de sentença que declarou a inexigibilidade de débitos e condenou solidariamente os requeridos ao ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente, além de arbitrar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cobrança indevida em detrimento da consumidora, e, em caso positivo, quais são as suas repercussões jurídicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Recurso de Apelação que apresenta argumentos contrapostos aos fundamentos da sentença atende à regra do artigo 1.010, inciso III do Código de Processo Civil, que positivou o princípio da dialeticidade. 4. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação, dentre as quais a legitimidade, devem ser aferidas segundo o relato da petição inicial, pelo que se afasta a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. 5. Competia aos requeridos o dever de comprovar a contratação do seguro, via “call center”, e a autorização da consumidora para desconto dos valores em sua conta-corrente, ônus do qual não se desvencilharam. 6. Os fornecedores respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados aos consumidores, a teor do que estabelecem os artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º do Código de Defesa do Consumidor. 7. Após 30.03.2021, data da publicação da decisão que modulou os efeitos do EAREsp n. 676.608/RS, a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente não mais requer a prova de má-fé do fornecedor. 8. A inscrição indevida do nome de alguém no cadastro de inadimplência gerido pelo SERASA EXPERIAN gera danos morais “in re ipsa”. 9. A análise sobre as “astreintes” deve ser circunscrita ao comando sentencial que confirmou a medida liminar. Nesta conformidade, verifica-se a adequação da medida coercitiva fixada pelo “juízo a quo”, mesmo porque, até a prolação da sentença, não se noticiou o descumprimento da tutela de urgência. 10. Os valores fixados a título de indenização por danos morais, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), revelaram-se razoáveis e proporcionais às particularidades do caso concreto, sendo indevida a majoração. 11. A correção monetária sobre o valor dos danos morais incide deste a data do arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos de Apelação desprovidos. Tese de julgamento: Respondem objetiva e solidariamente os fornecedores pelos danos causados ao consumidor em razão de cobrança indevida, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º do Código de Defesa do Consumidor. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008863-50.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.06.2025)Por fim, destaca-se que tanto o cedente quanto o cessionário do crédito respondem solidariamente perante a consumidora pelos danos que lhe foram causados, nos termos do que preconizam os artigos 7º, parágrafo único e 25, §1º do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA POR CESSÃO DE CRÉDITO. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA RELAÇÃO DE CONSUMO (ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC) – APELO - ANOTAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÍVIDA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. REGULARIDADE. OS DÉBITOS COM MAIS DE 05 ANOS NÃO INTERFEREM NO SCORE DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA.1. A cessão de crédito não afasta a responsabilidade do fornecedor de crédito junto à parte consumidora, porquanto há solidariedade entre todos os que participam da relação de consumo, nos termos do parágrafo, único, do art. 7º, do CDC.2. Constituí exercício regular do direito do credor a perseguição do crédito por meios lícitos de forma extrajudicial de dívidas prescritas.3. O Serasa Limpa Nome é uma plataforma desenvolvida pelo Serasa para os consumidores negociarem suas dívidas, funcionando como um intermediador entre as instituições credoras e o consumidor que possuí débitos em aberto, podendo negociar o valor com descontos e novas formas de pagamento. Ademais, a consulta dos dados é restrita ao consumidor, mediante acesso por CPF e senha, e também franqueada às empresas de análise de crédito. Ocorre que o próprio Serasa informa que débitos com mais de cinco anos não são considerados no cálculo do Serasa Score, justamente em virtude do prazo prescricional do Código de Defesa do Consumidor.4. Segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, só haverá fixação dos honorários recursais, quando preenchidos os requisitos para tanto, quais sejam: a) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15 (EDcl no REsp 1.573.573/RJ, de relatoria do Min. Marco Bellizze).5. Recurso de apelação conhecido e não provido.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0029109-64.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 11.07.2022) (grifou-se). EMENTA: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA CEDIDA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. CEDENTE x CESSIONÁRIO. SOLIDARIEDADE. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PURO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA. ARBITRAMENTO. Há responsabilidade solidária entre a instituição financeira cedente de crédito e o fundo de investimentos cessionário, pois todos que participam e lucram na operação de cessão de crédito, são responsáveis e solidários, na medida em que se beneficiam do sistema. Para a apuração da responsabilidade objetiva, basta a existência de dano e nexo de causalidade, sendo prescindível a apuração da culpa, conforme orientação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A dívida não reconhecida pelo consumidor mostra-se indevida, restando injustificada a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes. "O dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento" (REsp n° 323.356/SC). O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, deve ser considerada a data do evento danoso como o termo inicial para a contagem dos juros legais, nos termos da Súmula 54/STJ. A fixação da verba de sucumbência em ações de natureza condenatória deve levar em consideração o valor da condenação, a proporcionalidade do quantum a ser arbitrado com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJMG, 14ª Câmara Cível, AC 5005167-96.2017.8.13.0027, Rel. Desª Cláudia Maia, j. 26.09.2019). (grifou-se). Diante do exposto, voto por negar provimento aos Recursos de Apelação. Com fulcro na disposição do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação.
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