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Processo:
0020724-98.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA POR AMBAS AS REQUERIDAS. PRELIMINARMENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA CEDENTE DO CRÉDITO. TESE AFASTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. PARTE QUE, SEGUNDO O RELATO DA EXORDIAL, TEM RELAÇÃO DIRETA COM O DIREITO MATERIAL VINDICADO. MÉRITO. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, NÃO RECONHECIDOS PELA RECORRIDA. ASSINATURAS IMPUGNADAS. ÔNUS DA PROVA DAS RECORRENTES DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO PRODUZIDA NOS AUTOS. DECISÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS MANTIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROTESTO INDEVIDO DO TÍTULO QUE REPRESENTOU O PRIMEIRO APONTAMENTO CADASTRADO CONTRA A RECORRIDA. VALORES FIXADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE SE MOSTRARAM RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, SEM DESTOAR DO QUE VEM SENDO FIXADO PELA JURISPRUDÊNCIA EM CASOS SIMILARES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO. EXEGESE DOS ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 25, §1º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES DESPROVIDAS I. CASO EM EXAME1. Recursos de Apelação interpostos em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, em ação em que a autora afirma não reconhecer 02 (dois) contratos de financiamento, com alienação fiduciária em garantia, firmados em seu nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a discussão em saber: (i) se o cedente tem legitimidade para ocupar o polo passivo da ação; (ii) se devem ser declarados nulos os contratos “sub judice”; (iii) se é cabível o arbitramento de indenização por danos morais; (iv) se os valores fixados em primeira instância devem ser reduzidos; (v) se o cedente e o cessionário do crédito respondem solidariamente pelos danos causados à consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. De acordo com a teoria da asserção, amplamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade deve ser aferida segundo o relato da exordial, extraindo-se, daí, a relação das partes com o direito material vindicado. No caso concreto, o cedente é apontado como o responsável por fraudar os 02 (dois) contratos de financiamento com alienação fiduciária em garantia, o que revela inconteste a sua legitimidade para responder à presente ação.4. A recorrida impugnou os contratos de financiamento apresentados em anexo à contestação, especialmente quanto à sua assinatura, de modo que incumbia às recorrentes o ônus de comprovar a sua autenticidade, consoante Tema nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A autenticidade não pode ser comprovada a olho nu e à primeira vista (“primo ictu oculi”), mediante simples comparação com a assinatura aposta na procuração - como defende a recorrente -, dependendo da elaboração de laudo técnico, a cargo de profissional capacitado, o que não ocorreu no caso concreto, razão pela qual deve ser mantida a decisão pela nulidade dos contratos.6. O protesto indevido do título, declarado inexistente, foi o primeiro levado a efeito em desfavor da recorrida, razão pela qual não se aplica a previsão da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça.7. A realização de 02 (dois) contratos fraudulentos em face da consumidora, somada às cobranças indevidas e ao registro do seu nome no cadastro público de inadimplência representa conduta grave, geradora de severa repercussão em sua esfera jurídica, mostrando-se razoável e adequada a fixação dos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 8. Cedente e cessionário respondem, solidariamente, pelos danos causados à consumidora, consoante exegese do artigo 7º, parágrafo único, cumulado com artigo 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recursos de Apelação desprovidos.Tese de julgamento: Em se tratando de contratos bancários não reconhecidos pelo consumidor, incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura nele aposta, consoante Tema nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. _________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 7º, parágrafo único e 25, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Segunda Seção, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.11.2021; TJPR, 15ª Câmara Cível, 1175-38.2021.8.16.0142, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, j. 27.09.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 2796-48.2023.8.16.0159, Rel. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, j. 15.03.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 250-30.2024.8.16.0112, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 05.07.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 8863-50.2024.8.16.0173, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, j. 14.06.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 29109-64.2021.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Fernando Keppen, j. 11.07.2022; TJMG, 14ª Câmara Cível, AC 5005167-96.2017.8.13.0027, Rel. Desª Cláudia Maia, j. 26.09.2019.