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Acórdão
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Vistos.
I - RELATÓRIO1. Trata-se de Agravo Interno interposto J. N. N. (REPRESENTADO) em face da decisão de Ref. Mov. 11.1 do agravo de instrumento interposto pela ora agravada, que deferiu o pedido de efeito suspensivo postulado, sob o fundamento de que estavam presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Como razões de sua irresignação, assevera o agravante, em síntese, que: a) a decisão desconsiderou todo o cenário fático e probatório já evidenciado nos autos, que demonstra de forma inequívoca que a forma como a coparticipação vem sendo aplicada pelo plano de saúde é flagrantemente abusiva, pois impõe severa restrição ao acesso e à continuidade do tratamento essencial ao agravante; b) a controvérsia não reside na validade da cláusula de coparticipação em si, mas na forma de sua aplicação; c) o valor de coparticipação atualmente exigido mensalmente, cerca de R$ 2.454,28, supera aproximadamente 68,7 vezes o valor da própria mensalidade do plano de saúde do requerente, que é de R$ 280,54, valor manifestamente incompatível com a renda familiar da agravante; d) é entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça ser possível a cobrança de coparticipação nos contratos de planos de saúde, desde que esta não atinja quantia elevada de modo a criar limitação excessiva à fruição dos serviços de assistência à saúde contratados, subtraindo os efeitos práticos da cobertura médico-hospitalar; e, e) é o agravante quem irá sofrer com a não limitação da coparticipação, eis que a suspensão dos efeitos da tutela de urgência impõe ao consumidor um ônus financeiro desproporcional e potencialmente insuportável, capaz de inviabilizar a própria continuidade do tratamento prescrito.Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida (Ref. Mov. 1.1).Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Ref. Mov. 10.1).A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou no sentido de ratificar o entendimento contido no parecer exarado ao mov. 22.1 do Agravo de Instrumento (Ref. Mov. 14.1).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade o recurso merece ser conhecido. 3. MéritoTrata-se de agravo interno contra a decisão monocrática que deferiu o pedido de efeito suspensivo, ante a presença dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Nos termos no art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil[2], no agravo interno interposto o recorrente deverá expor os motivos que entende pela reforma da decisão agravada, impugnando especificadamente seus fundamentos. Ou seja, cabe à parte recorrente demonstrar, de forma fundamentada, o desacerto da decisão atacada indicando razões que levassem ao exercício do juízo de retratação, ou então, o error in procedendo ou in judicando que ensejasse a prolação de uma nova decisão, alterando a conclusão alcançada monocraticamente.Em que pesem os fundamentos apresentados pelo agravante, entendo que o presente agravo interno não merece acolhimento.A partir de uma análise superficial do caso apresentado, como limita o instituto das tutelas recursais, entendeu-se pelo preenchimento dos requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo pleiteado pela ora agravada.Dispõe o art. 1019, inciso I, do CPC, que, recebido o agravo de instrumento, não sendo hipótese de inadmissibilidade do recurso, compete ao relator analisar se é caso de se atribuir efeito suspensivo ou conceder a tutela a pretensão recursal. Daniel Amorim Assumpção Neves distingue com precisão os dois tipos de tutelas de urgência e os requisitos para o deferimento: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. (...)[3]. Portanto, conforme anteriormente exposto, para a concessão da suspensão, a agravante deveria comprovar o atendimento aos requisitos previstos do parágrafo único do art. 995, do CPC:Art. 995. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ou seja:O parágrafo único dispõe sobre as condições que autorizam o relator a conceder ao recurso efeito que obste a eficácia da decisão: a perspectiva de a eficácia da decisão gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de que ao recurso se dê provimento.[4] Na esteira desse entendimento, a decisão foi clara ao afirmar que concedeu o efeito suspensivo, eis que, em sede de cognição sumária, se verificou a presença dos requisitos autorizadores para tanto. Isto porque, venho adotando o entendimento de que a coparticipação encontra amparo legal e contratual e os valores cobrados, não obstante superem substancialmente o montante da mensalidade, não configuram abusividade.A coparticipação do usuário, quando prevista de forma clara, não configura ilegalidade, considerando que foi autorizada pelo art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98:Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: (...) VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica; No caso, o agravante não afirma desconhecer a previsão no instrumento contratual de que haveria cobrança de coparticipação, limitando-se a defender que o valor cobrado é abusivo. Ou seja, a cobrança foi expressamente pactuada. No contrato firmado entre as partes consta expressamente a previsão de cobrança de título de participação, logo, a princípio, não há que se falar em ilegalidade na cláusula de coparticipação, pois prevista de forma clara, objetiva e com razoabilidade (Ref. Mov. 1.8 – autos recursais).A coparticipação cobrada pela operadora funciona como fator determinante para manutenção do equilíbrio contratual. Se de um lado a operadora cobra uma mensalidade proporcionalmente menor do usuário, de outro lado o beneficiário deve arcar com o ônus de pagar a referida contraprestação.Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é possível analisar a abusividade do fator moderador aplicando, por analogia, o disposto no art. 19, II, "b", da RN 465/2022, da ANS, para limitar a cobrança "ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde".[5]No caso em comento, o percentual incidente a título de participação é de 30%, logo, dentro dos parâmetros de razoabilidade do julgado supracitado.Quanto à periodicidade da cobrança, isto é, se incidente sobre cada sessão ou por cada terapia indicada, da mesma forma não há que se falar em ilegalidade. A disposição contratual prevê de forma clara que a cobrança da taxa de coparticipação se dará após realizado do procedimento, que será individualmente considerado, e não a cada tratamento/terapia indicada. Examinando situação similar, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, no caso de portadores de TEA (Transtorno do Espectro Autista), a taxa de coparticipação incide sobre o número de sessões: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. QUESTÃO FEDERAL DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. ÓBICES DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. COPARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria referente à necessidade de coparticipação, abordada nas razões do recurso especial interposto pela operadora de planos de saúde, foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem, tendo atendido, portanto, o requisito do prequestionamento. 2. Por se tratar de questão que foi enfrentada no acórdão recorrido, o seu julgamento nesta Corte não esbarra nos óbices das Súmulas n.s 5 e 7 do STJ, exigindo, tão somente, o enquadramento das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal estadual no sistema normativo, a fim de se obter determinada consequência jurídica, o que se mostra compatível com a estreita via do recurso especial. 3. Na hipótese de sessões de terapia multidisciplinar para tratamento de transtorno do espectro autista (TEA), o número de sessões excedentes ao mínimo coberto deverá ser custeado em regime de coparticipação, como forma de garantir o equilíbrio contratual, prezando-se pela continuidade do tratamento necessário ao paciente sem impor ônus irrestrito à operadora do seu custeio. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Agravo interno de P. D. G. não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1887314 SP 2020/0193892-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2023. Sem grifo no original) Considerando que a coparticipação foi expressamente pactuada, ao menos em cognição sumária, é possível a sua cobrança sobre as terapias.Senão vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE – LEGISLAÇÃO QUE POSSIBILITA A COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO NO VALOR EQUIVALENTE ATÉ 50% (CINQUENTA POR CENTO) – AUSÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE A RESPEITO DO TEMA – NECESSIDADE, NESTE MOMENTO, DE RESPEITO ÀS NORMAS CONTRATUAIS SOB PENA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL, PERMITINDO ANALISE DE MÉRITO NO FEITO PRINCIPAL OBSERVADO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0123824-38.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 28.06.2025. Sem grifo no original) Desta forma, ficou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.O periculum in mora por sua vez emerge do ônus financeiro imposto à agravada pela decisão, que possivelmente acarretará um desequilíbrio contratual entre as partes, além da possível imposição de multa posteriormente em caso de descumprimento.Assim, não assiste razão ao ora agravante, devendo ser mantida a decisão ora agravada. 4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para o fim de manter integralmente a decisão agravada.
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