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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Cuida-se de embargos de declaração em que THOAMS WILLIAN HENNING pede a reforma da decisão que exerceu o juízo de retratação para fixar como índice de correção monetária a Taxa Referencial (TR) porquanto deve-se considerar o regime jurídico próprio de atualização para o FGTS.O ora embargante não aponta nenhum vício no acórdão, mas alega que as matérias do Recurso Especial (índice de correção monetária e isenção de custas) não foram devolvidas para decisão neste Tribunal porque não constam do recurso de apelação, o que implica em inovação recursal e não pode ser novamente julgada em razão da preclusão.Acrescenta que a ADI 5.090/DF e o Tema 731, do STJ, tratam do índice a ser aplicado para a “remuneração das contas vinculadas ao FGTS”, ou seja, àquelas contas da Caixa Econômica Federal, mas no presente caso o CENTRO CULTURAL TEATRO GUAÍRA jamais depositou os valores para que possa seguir a mesma lógica, mas sim as regras da legislação do FGTS, conforme Art. 22, §1º e §2º-A, da Lei nº 8.036/1990, Tema nº 810, do STJ, e Tema nº 905, do STJ, que garantem juros de mora de 0,5% ao mês, multa e correção pelo IPCA-E ou o INPC/IGP-DI até a citação e depois a Taxa SELIC.O ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso por não discutir nenhum vício ou, ainda, sua rejeição (cf. mov. 10.1 dos Embargos).Retornaram os autos conclusos.É o relatório necessário.
II – VOTO E SUA MOTIVAÇÃO:O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.No mérito, deve ser desprovido. II.A. DA OMISSÃO.A doutrina de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, explicam o que se entende por decisão omissa: “A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CF, 7.º, 9.º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º)”[1] (negritou-se) In casu, apesar de o embargante não nomear expressamente como vício de omissão, entende-se que o raciocínio construído na tese de inovação recursal se consubstancia como uma alegação de omissão por envolver a afirmação de que o acórdão não percebeu a preclusão.Ocorre que o acórdão não analisou questão não trazida a julgamento porque a correção monetária estava em discussão desde a apelação/reexame necessário que manteve a fixação do índice de correção monetária pelo IPCA-E, mas que agora, em juízo de retratação, adequou-se ao Tema nº 731, fixando como índice de correção monetária a Taxa Referencial (TR) porquanto deve-se considerar o regime jurídico próprio de atualização para o FGTS.Os demais argumentos apresentados pelo embargante THOMAS são exclusivamente de mérito por não concordar com o índice fixado com a retratação, mas isto não é matéria de embargos de declaração e deve ser discutido na via adequada.Portanto, não há qualquer vício no acórdão.Em conclusão de todo o exposto: voto pelo desprovimento dos embargos de declaração.
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