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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORESTÓPOLIS/PR em face da sentença que extinguiu a Execução Fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir no que se refere ao Tema Repetitivo n. 1184, do Supremo Tribunal Federal bem como a Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, sem condenação ao ônus sucumbencial (mov. 19.1). Em suas razões (mov. 22.1), sustenta o apelante que adotou as medidas exigidas pelo Tema 1184 do STF e a Resolução do CNJ, as quais estão comprovadas nos autos. Explica que o valor mínimo para o ajuizamento está disposto na Lei Municipal n. 1767/2025.
Aduz que o registro do débito no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) substitui o protesto do título, nos termos da Resolução n. 617/2025 a qual acrescentou dispositivos a Resolução n. 547/2024. Alega que a cobrança de créditos é uma medida que visa resguardar a isonomia entre os contribuintes e evitar a instituição de um ambiente com impunidade fiscal. Afirma que o custo mencionado na tese da Suprema Corte refere-se a uma estimativa a qual considera todas as fases do processo, incluindo diligências, porém, a utilização dos sistemas eletrônicos de busca por bens reduz substancialmente este montante. Fundamenta que a extinção do feito desconsiderou a autonomia do Município de legislar a respeito de seus interesses locais. Por fim, pleiteia o provimento do recurso. Ausentes as contrarrazões.
Nesta instância, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça não apresentou parecer quanto ao mérito recursal (mov. 13.1). É o relatório.
VOTO O recurso comporta provimento.Trata-se de execução fiscal ajuizada em 01/08/2025 pelo MUNICÍPIO DE FLORESTÓPOLIS/PR, lastreada na Certidão de Dívida Ativa n. 284/2025, na qual se busca o crédito tributário relativo a Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxa de Coleta de Lixo referentes aos anos de 2019 a 2023, no valor de R$ 4.494,39 na data do ajuizamento (movs. 1.1 e 1.2). No despacho inicial, o magistrado de primeiro grau determinou a intimação do Município para que comprovasse “a) A efetiva tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa prévia ao ajuizamento, nos termos do art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024, demonstrando concretamente as medidas implementadas e seus resultados; b) A realização do protesto do título ou, alternativamente, a comprovação fundamentada da inadequação da medida por motivo de eficiência administrativa, conforme art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024 e suas hipóteses de dispensa; c) A justificativa técnica e jurídica para o prosseguimento da presente execução fiscal, considerando a desproporção entre o valor executado (R$ 4.494,39) e o custo estimado do processamento judicial.” (mov. 6.1). O MUNICÍPIO DE FLORESTÓPOLIS/PR, por sua vez, defendeu que adotou todas as providências administrativas cabíveis (mov. 9.1). O juízo determinou nova intimação a fim de que a Fazenda Pública complemente a respeito dos itens “b” e “c” da decisão anterior (mov. 11.1), o que foi elucidado (mov. 14.1). Em nova manifestação, o Fisco menciona que a executada foi cientificada do processo e pugnou pela benesse da justiça gratuita, dada sua hipossuficiência (movs. 16.1, 16.2, 17.1 e 18.1). Sobreveio a sentença de extinção do feito (mov. 19.1). Pois bem. Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.355.208/SC, fixou três teses em Repercussão Geral, no Tema 1184: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184)
Sobreveio, depois do julgamento, a Resolução n. 547, de 22/02/2024, do Conselho Nacional de Justiça, com vigência imediata, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral pelo STF. Por outro lado, necessário considerar o princípio da predominância do interesse e a autonomia municipal para definir o valor de alçada das execuções a serem ajuizadas por sua Fazenda Pública. Trata-se de hipótese expressamente contemplada pelas teses fixadas pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça, pois o controle da eficiência administrativa das execuções fiscais, em momento algum, pode afastar ou suprimir a autonomia de cada ente federativo para definir o que entende por “baixo valor”, para fins de ajuizamento de execuções fiscais. Neste ponto, cumpre uma breve observação. Em se tratando de execução fiscal, a Lei n. 6830/1980 estabelece, em seu art. 34, o que se considera baixa alçada, para fins de recorribilidade (50 ORTN), o que, em boa medida, impede a chegada de recursos a esta Corte, quando se tratar de execução fiscal de baixo valor. No tema ora analisado, a Suprema Corte não definiu o valor a ser considerado de baixa alçada; em verdade, vedou a aplicação de parâmetros definidos por um ente aos demais, de forma automática, porque isso representaria a supressão de sua autonomia orçamentária e financeira.
Cada ente federativo deve, à luz de sua realidade populacional, orçamentária e fiscal, decidir o valor a ser considerado de baixa alçada. O CNJ, no exercício de seu poder normativo, amparado em resultados de estudos realizados no Núcleo de Processo Estruturais e Complexos do STF, passou a entender, na Resolução n. 547/2024, que execução de baixo valor é aquela que tenha por objeto valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) (art. 1º, §1º). Não seria eficiente, então, deflagrar os mecanismos judiciários para satisfazer um crédito fiscal inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo, porém, de cada ente federativo estabelecer parâmetros mais condizentes com sua realidade. Trata-se do caso dos autos. Isso porque, o MUNICÍPIO DE FLORESTÓPOLIS/PR editou a Lei Municipal n. 1767/2025 delimitou o que entende como baixo valor, para fins de execução fiscal. Observe-se (mov. 1.7): Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio de seus órgãos e departamentos competentes, autorizado a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente na época do ajuizamento. Nesse contexto, considerando que o salário-mínimo fixado para o ano de 2025 era de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), constata-se que o correspondente a 50% (cinquenta por cento) perfaz o montante de R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais). Desta forma, cuida-se de hipótese que revela o exercício da autonomia municipal, ressalvada pelo STF e pelo CNJ, que afasta a aplicação automática do Tema 1184 ao presente caso. Cumpre transcrever alguns trechos do julgamento que originaram referido tema, especialmente quanto a ressalva de que deve ser “respeitada a competência constitucional de cada ente federado”: “(...). O Supremo, nem agora, como antes, no recurso extraordinário relatado pela Ministra Ellen Gracie, em 2009, nunca deixou de realçar, reafirmar o princípio da autonomia municipal, que pode fixar, no País com a diversidade que nós temos, a diferença também do que significa valor, incluídos aí os valores financeiros, quer dizer, o que é valor elevado para um pequeno Município do sertão mineiro não é o mesmo que significa para São Paulo. Nada disso é desconsiderado nestes julgamentos, nem no anterior, nem neste. (...). Anote-se, ainda, não se comprovar desobediência ao princípio federativo, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo, inclusive, fixar parâmetros que determinem o valor mínimo passível de ser executado pelo rito da Lei n. 6.830/1980, a qual “dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.” No entanto, uma outra questão requer plena atenção. Recentemente, em 23/10/2025, os magistrados integrantes das 1ª, 2ª e 3º Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, detentoras da competência para julgar os feitos nos quais esteja em discussão matéria atinente a execuções de créditos tributários, decidiram, em razão das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos RE n. 1.355.208 (Tema 1184) e RE n. 1.553.607 (Tema 1428), bem como do contido na Resolução n. 547/2024 editada pelo Conselho Nacional de Justiça, uniformizar o entendimento jurisprudencial. Assim, por unanimidade de votos, foi retificado o teor do Enunciado 3, anteriormente editado em 01/08/2024, a fim de adequá-lo ao novo entendimento do STF. Ainda, foram editados mais três Enunciados – 10, 11 e 12. O Enunciado 3, que ora interessa, passou a ter a seguinte redação: “3 – A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, aplica-se a todas as execuções fiscais propostas posteriormente à edição da Resolução 547/CNJ, independentemente do valor, salvo, quanto ao protesto, se se fizerem presentes algumas das hipóteses do art. 3º, incs. I a IV, da referida resolução. (ARE 1.553.607 – Tema 14/28 e Consulta CNJ 0005858-02.2024.200.0000).”
Ainda, o Enunciado 10, aprovado por maioria de votos, estabeleceu que: “10 – O exequente, quando da propositura da ação de execução fiscal, não necessita comprovar a realização das providências previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024-CNJ, que são condições de ajuizamento da ação, bastando afirmar tê-las realizado.” Por sua vez, a Resolução n. 547/2024 prevê, nos art. 2º e 3º, o seguinte: “Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025).”
Constata-se nos autos que, ao propor a execução fiscal, o ente municipal comprovou a tentativa de conciliação mediante a apresentação do termo de parcelamento da dívida fiscal (mov. 1.3, de 26/03/2024), bem como da notificação extrajudicial encaminhada previamente ao ajuizamento (mov. 1.5, de 30/04/2025), atendendo, assim, ao disposto no art. 2º da Resolução. Ademais, embora não tenha sido efetuado o protesto prévio do título — exigência prevista no art. 3º da mesma Resolução —, tal medida pode ser dispensada nas hipóteses normativas já mencionadas. No caso concreto, observa-se que a Fazenda Pública indicou bem passível de penhora, consistente no imóvel gerador do tributo, acompanhado da respectiva matrícula (movs. 1.1 e 1.4, de 01/08/2025). Posteriormente, foi realizada a inclusão do CPF da executada no CADIN (mov. 9.2, de 26/09/2025), elementos que autorizam a dispensa do protesto. Diante da comprovação das medidas elucidadas pela Resolução n. 547/2024 do CNJ assim como a constatação de que o MUNICÍPIO DE FLORESTÓPOLIS/PR possui legislação atinente ao tópico, não se faz crível a extinção do presente feito, haja vista as ressalvas feitas pela Resolução e pelo item 1 do Tema 1184 do STF de que deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Por consequência, é de se dar provimento ao recurso, para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Destarte, dá-se provimento ao recurso.
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