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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão exarado nos autos de agravo de instrumento nº 0099201-70.2025.8.16.0000 (mov. 23.1), que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais.Sustenta a parte embargante que o acórdão foi omisso em razão da “ausência de análise do conjunto probatório da condição financeira do Embargante (a escassa renda, a única fonte de renda do núcleo familiar, gastos com necessidade básica altos e pedido de alongamento de dívida rural)”.Afirma que “dentre os documentos juntados aos autos, destaca-se a Declaração de Imposto de Renda do Embargante (mov. 17.2), que evidencia rendimento líquido anual de apenas R$ 69.930,26, equivalente a R$ 5.800,00 mensais, montante integralmente destinado à manutenção de seu núcleo familiar, composto por 4 pessoas”.Aduz que “é a única fonte de renda da família, pois sua esposa se encontra desempregada, sem recolhimento de imposto de renda nos últimos dois exercícios”.Argumenta que “possuir aplicações financeiras não implica aumento de sua renda, pois tais investimentos têm natureza ilíquida e não podem ser convertidos imediatamente, razão pela qual não constituem patrimônio disponível para a satisfação de obrigações”.Em conclusão, requer “o acolhimento dos embargos de declaração, suprindo-se a omissão apontada, com a consequente concessão da gratuidade de justiça”.Contrarrazões ao mov. 10.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que:a) O recurso está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida;b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC);c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso poderá resultar situação mais favorável a quem recorre);d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;e) O recurso é tempestivo;f) Não há sujeição a preparo (art. 1.023 do CPC);g) A representação processual é regular.Portanto, o recurso deve ser conhecido.Quanto ao mérito, o art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses de cabimento de embargos de declaração:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Como consta no relatório, a parte embargante alega existir omissão no acórdão em relação à documentação apresentada para fins de concessão de justiça gratuita.Sem razão.O acórdão abordou de modo claro as razões pelas quais o pedido de justiça gratuita foi mantido indeferido.Veja-se que, com base na declaração de imposto de renda trazida pelo próprio embargante, constatou-se que “o recorrente declarou rendimentos tributáveis de R$ 69.930,26, sendo R$ 68.282,37 provenientes da atividade rural” em relação ao ano-calendário de 2024.Ainda, consignou-se que “os rendimentos isentos e não tributáveis somaram R$ 18.264,00, oriundos de proventos de aposentadoria, e os rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva totalizaram R$ 632,09, provenientes de aplicações financeiras”.De modo que se concluiu que os valores “indicam que o requerente possui fontes de renda diversificadas, ainda que não elevadas, e que perfazem, em média, R$ 7.000,00 (sete mil reais) por mês”.Não bastasse, o acórdão expressamente fez constar que “diante da ausência de elementos que evidenciem hipossuficiência econômica, e considerando a existência de renda, patrimônio, atividade produtiva e capacidade de arcar com despesas relevantes, não se justifica a concessão da justiça gratuita, sendo cabível o indeferimento do pedido”.Ou seja, ao contrário do que argumenta o recorrente, o acórdão recorrido observou o conjunto probatório da sua situação financeira.De tal forma, embora o embargante insista em alegar que houve vício na fundamentação do acórdão, a verdade é que o órgão julgador simplesmente não acolheu a sua pretensão, pelas razões que estão claramente expostas na decisão embargada.Verifica-se, portanto, que há inequívoco descontentamento do embargante quanto à solução jurídica dada pela decisão embargada, inclusive visando o reexame de provas e de matérias já enfrentadas. Contudo, tal pretensão não encontra amparo no art. 1.022 do CPC, cabendo ao embargante interpor o recurso adequado para tanto.Por fim, no tocante a eventual propósito de prequestionamento, consigne-se que todas as questões e temas fático-jurídicos suscitados foram expressamente objeto do acórdão, possibilitando a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, se for o caso, conforme contido no art. 1.025 do CPC.Na mesma linha:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE PARTE DO RECURSO, ANTE À OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, E NA PARTE CONHECIDA, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO PARA DECLARAR A LEGALIDADE DE COBRANÇA DA “TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVIÇO”. 1.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INTUITO DE REDISCUSSÃO. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. MATÉRIA APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO OCORRIDO PELA SIMPLES MENÇÃO DA MATÉRIA NO RECURSO (ART. 1.025 DO CPC/15). EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS..1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. 2.Inexistindo vícios no v. acórdão embargado, os Embargos Declaratórios não comportam provimento, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento. Embargos de declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003125-35.2022.8.16.0017/1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.05.2023)VOTOPelo exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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