Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. COBRANÇAS POSTERIORES A 30/03/2021. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos por Banco Losango S.A. – Banco Múltiplo contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta por Cristiane Maria Teixeira de Oliveira de Souza, determinando a repetição em dobro do indébito decorrente de cobranças vinculadas a contrato de empréstimo pessoal cujos juros foram reconhecidos como abusivos. 2. A instituição financeira alegou omissão no acórdão, sustentando que a decisão não teria indicado, de forma específica e concreta, qual conduta do banco caracterizaria violação à boa-fé objetiva, e requereu o afastamento da devolução em dobro ou, subsidiariamente, a explicitação da conduta reputada contrária à boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter a repetição em dobro do indébito sem apontar conduta específica da instituição financeira contrária à boa-fé objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração foram conhecidos, pois tempestivamente apresentados.5. O art. 1.022 do Código de Processo Civil limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo o recurso integrativo para rediscutir o mérito da decisão.6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a modalidade da restituição, reproduzindo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.413.542/RS, e também registrou a modulação dos efeitos da orientação para as cobranças indevidas pagas após 30/03/2021, marco indicado como data da publicação dos acórdãos proferidos nos EAREsp nº 676.608/RS e nº 600.663/RS. 7. No caso concreto, o acórdão consignou que o contrato de empréstimo pessoal questionado foi celebrado em 10/05/2022, portanto após o marco temporal de 30/03/2021, e que as cobranças indevidas decorreram da abusividade dos juros remuneratórios reconhecida no julgamento. 8. A ausência de reconhecimento de má-fé subjetiva não configura omissão, pois o fundamento aplicado pelo acórdão prescinde desse elemento volitivo para as cobranças posteriores ao marco temporal definido pela Corte Superior. 9. Inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não comportam acolhimento. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: “A repetição em dobro do indébito, nas cobranças contratuais posteriores a 30/03/2021, pode ser aplicada com fundamento na boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.05.2017; STJ, EDcl no AgInt no CC 137.556/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 14.06.2017; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, EAREsp nº 600.663/RS.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000585-89.2026.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 09.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação Crime interposta em face da r. sentença (mov. 122.1.1) proferida nos autos de Ação Penal n° 0003270-73.2021.8.16.0196, que julgou procedente a denúncia, para condenar BRUNO PINTO CARDOSO nas sanções do crime previsto no art. 306, §1º, inciso I, e artigo 303, §1º c/c o 302, §1º, inciso I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, e no artigo 129 do Código Penal, observada a regra de concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal), e ao pagamento das custas processuais.Fixou a pena para o delito do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro em 07 (sete) meses de detenção e 21 (vinte e um) dias-multa e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de proibição para obter a permissão para dirigir veículo automotor; Fixando a pena do art. 303, §1º, c/c o 302, §1º, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro, em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção, 04 (quatro) meses de proibição para obter a permissão para conduzir veículo automotor; Fixando a pena do art. 129, caput, do Código Penal em 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção.E aplicando a regra do concurso material de crimes, restou a pena definitivamente fixada em 01 (um) ano e 09 (nove) meses detenção; 21 (vinte e um) dias-multa e 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de proibição para obter a permissão para dirigir veículo automotor, a ser cumprido no regime inicial aberto. Substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, fixada no valor de 05 (cinco) salários mínimos vigentes na data do pagamento, em favor da vítima das lesões corporais culposas - Vânia Corrêa Rosa Cavalli - podendo o cumprimento ser parcelado, a critério do juízo da execução, diante da situação econômica do réu.Deixou de fixar o valor da multa reparatória descrita no artigo 297 da Lei 9.503/97, em favor das vítimas, diante da falta de demonstração do montante (durante a instrução criminal) dos prejuízos suportados, ou seja, falta de parâmetro para fixação do valor máximo exigido pelo§ 1º do referido artigo.Fixando honorários advocatícios ao defensor dativo, Dr. Cleber Florencio Silva, inscrito na OAB/PR sob o nº 63.202, no valor de R$ 1.500,00 (mil e arbitro quinhentos reais) por sua atuação nos presentes autos, a serem pagos pelo Estado do Paraná.Inconformado, BRUNO PINTO CARDOSO, por intermédio de seu defensor dativo, interpôs recurso de apelação (mov. 140.1) alegando, em síntese, pela possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal ao acusado, visto que este preenche todos os requisitos legais para obtenção do benefício.Requer o conhecimento do presente recurso, e, no mérito, o provimento recursal para o fim de: A) Remeter os autos à Procuradoria-Geral da Justiça para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28-A, §14º, do Código de Processo Penal, eis que o apelante preenche todos os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da benesse. B) O arbitramento de honorários advocatícios em favor deste defensor dativo nomeado, de acordo com os parâmetros estabelecidos na tabela de honorários, organizada pelo conselho seccional da OAB/PR, conforme decisão proferida pela Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 143.1), defendendo pelo desprovimento do apelo.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer (mov. 22.1), manifestando pelo conhecimento e não provimento do recurso, reduzindo se, de ofício, o número de dias-multa fixado, mantendo-se, no mais inalterada a decisão objurgada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, deferindo-se o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo, por sua atuação recursal.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer o recurso.Do acordo de não persecução penal Alegou o Apelante pela possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal ao acusado, visto que este preenche todos os requisitos legais para obtenção do benefício.Em 23.01.2020 entrou em vigor a Lei nº 13.964/2019 que incluiu o artigo 28-A, no Código de Processo Penal, no qual se previu a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP): “Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...)” No caso, o Promotor de Justiça de Primeiro Grau manifestou-se pelo não cabimento de acordo no presente caso, declarando que (mov. 143.1): “Não obstante as razões recursais, não se vislumbra possível a apresentação de proposta de acordo de não persecução penal ao apelante. Extrai-se da cota ministerial do mov. 50.1 que o réu não confessou, de forma integral e circunstanciada, a prática dos fatos. Por esse motivo e também em razão de conduta criminal habitual, não foi oferecido o ANPP, nos termos do art. 28-A do CPP. A recente decisão do STF (HC 185913/DF) determina a análise pelo Ministério Público sobre o cabimento de acordo de não persecução penal, se preenchidas as condições, desde que ainda não tenha sido proferida decisão com trânsito em julgado e mesmo que não tenha havido confissão dos fatos. No entanto, no caso em tela, vislumbra-se que o crime de lesões corporais (art. 129 do CP) foi praticado mediante violência (socos e empurrões) contra a vítima Ivanor José Corrêa Rosa. Portanto, não preenchidos os requisitos legais, inviável o oferecimento de proposta de ANPP.” A douta Procuradoria Geral de Justiça também se manifestou contrária ao acordo, em conformidade com a posição adotada pelo representante do Ministério Público de primeiro grau, manifestando-se pela negativa de acordo de não persecução penal nos seguintes termos (mov. 22.1-TJ): “2. Preliminarmente, destaque-se a impropriedade do pleito de oferecimento, nesta instância, do Acordo de Não Persecução Penal, bem como de remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público, na forma do artigo 28-A, §14º, do Código de Processo Penal. Ao pretender em recurso de apelação que a concessão do Acordo de Não Persecução Penal seja reanalisada após a prolação de sentença condenatória, o ora apelante quer inaugurar fase anômala no processo respectivo, haja vista a preclusão do direito, inclusive de revisão, por ter deixado de alegar tal direito em tempo hábil, qual seja, em sede de resposta à acusação, ônus que lhe competia. (...)Ou seja, num primeiro momento deveria ter o ora apelante se insurgido contra a negativa da representante do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal, com o pedido de subida dos autos ao Órgão Superior da Instituição, para dirimir a questão. Ainda, não obstante assista razão à defesa no que pertine aos argumentos levantados em relação à confissão do acusado, que pode ser prestada diretamente perante o agente ministerial no ato de proposta do acordo, é de se ver que, in casu, o acordo de não persecução penal deixou de ser ofertado pelo Parquet não apenas em razão da ausência desse requisito, sendo certo que a negativa fundamentou-se, também, na proibição constante do artigo 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal1 (mov. 50.1 – 1º grau). Veja-se, nesse sentido, que o ora apelante possui diversas anotações criminais (mov. 35.1 – 1º grau), indicando habitualidade na prática de infrações penais. Ademais, consoante bem apontado pela representante ministerial, atuante em 1º grau, em suas contrarrazões ao apelo, o delito previsto no artigo 129, do Código Penal, pelo qual o ora apelante restou acertadamente condenado, é crime praticado mediante violência à pessoa, o que torna impossível a concessão do instituto despenalizador almejado, eis que ausentes os requisitos previstos no artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal2. Nesse mesmo contexto, tratando-se de tema já está tão estável na jurisprudência, segundo disposto no enunciado n.º 9 elaborado pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para assuntos Jurídicos: “O pedido de revisão do pronunciamento do órgão do Ministério Público que nega o acordo de não persecução penal (CPP, art. 28 A, §14) deve ser formulado pela defesa, no prazo da resposta à acusação, sob pena de preclusão. Precedentes: SUBJUR, 0000328-53.2020.8.16.0180, Vara Criminal da Comarca de Santa Fé, 09/06/2022; 0005487-95.2018.8.16.0131, 2ª Câmara Criminal, 25/05/2022; 0024474-60.2019.8.16.0030, 1ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu, 03/05/2022; 0001599 63.2020.8.16.0062, 1ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel, 02/05/2022”. Se mais não fora, o pleito de nova discussão a respeito do cabimento, ou não, do Acordo de Não Persecução Penal, negado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, já abrigado pelo pálio da coisa julgada material, não tem cabimento, sob pena de afronta à segurança jurídica. (...)Sobreleva ressaltar, por derradeiro, que não se pode determinar que se ofereça o Acordo de Não Persecução Penal quando o Ministério Público entende pelo seu descabimento, sobretudo quando ausente um dos requisitos para oferecimento da benesse, porque tal não equivale a direito subjetivo do investigado e, no caso da recusa em propô-lo, BRUNO deveria ter requerido, em momento processual adequado, a remessa dos autos ao Órgão Superior da instituição, para fins de observância do disposto no § 14, do artigo 28-A, do CPP, que é quem pode rever o posicionamento inicial do agente ministerial. Em suma, no processo em análise, a representante do Parquet em 1º grau já se manifestou, em data de 15/11/2022, de forma fundamentada, pela não aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (mov. 50.1 – 1º grau), oportunidade em que, devidamente intimado da negativa ministerial (mov. 67 – 1º grau), BRUNO manteve-se inerte, precluindo a possibilidade de revisão, prevista no artigo 28-A, §14, da lei adjetiva penal. Assim, considerando-se que BRUNO não se insurgiu tempestivamente contra a negativa ministerial de ofertar o Acordo de Não Persecução Penal (mov. 68.1 – 1º grau), não há como se acolher o pleito de reanálise da benesse ou de nulidade por ausência de remessa dos autos ao ao Órgão Superior do Ministério Público.” Por fim, cumpre destacar que incumbe ao Ministério Público a propositura do acordo, não cabendo ao magistrado, ou no caso concreto, a este Relator, intervir neste ato.Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE SONEGAÇÃO FISCAL, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 1º, INCS. I E II DA LEI 8.137/90). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, AO ARGUMENTO DE QUE O ACUSADO FAZ JUS À PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REJEIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU E SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA QUE SE MANIFESTARAM, DE FORMA FUNDAMENTADA, PELA INVIABILIDADE DE PROPOSITURA DE ANPP, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ACOLHIMENTO. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE NÃO DEMONSTRAM QUE O APELANTE POSSUÍA EFETIVOS PODERES DE GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES FISCAIS OBJETO DA DENÚNCIA. PROVA ORAL QUE INDICA QUE A GESTÃO DOS ENCARGOS FISCAIS FORA DELEGADA A DEPARTAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO, SOBRETUDO À VISTA DO PORTE DA EMPRESA. OPERAÇÕES FISCAIS QUE ERAM ANALISADAS POR CORPO CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE CIRCUNSTÂNCIA QUE, SOB O PONTO DE VISTA DO DIREITO PENAL, VINCULE O ACUSADO, DOLOSAMENTE, ÀS CONDUTAS IMPUTADAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005778-04.2014.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 25.08.2025) Portanto, não prospera o pedido.Da penaPor fim é de se adequar de ofício o número de dias-multa aplicado ao apelante.Registra-se que a pena do delito do art. 306 do CTB, restou exasperada em 1/8 na primeira fase, e na segunda fase aumentada em 1/6 e atenuada em 1/6 pela incidência da confissão espontânea, restando fixada em 07 (sete) meses de detenção e 21 (vinte e um) dias-multa.No entanto, em relação a pena de multa, entendo que esta deve ser majorada no equivalente a um dia-multa a cada mês acrescido na pena privativa de liberdade na primeira fase, considerando-se as frações aplicadas, na segunda e terceira fases, ou seja, acresço 01 (um) dias-multa a pena na primeira fase, compensando-se a agravante com a atenuante, resultando fixada em 11 (onze) dias-multa, mantendo o valor do dia-multa fixado na sentença.Mantém-se no mais a sentença tal qual lançada.Por fim, dá-se por prequestionada a matéria.Dos honorários advocatíciosPostula pela fixação de honorários advocatícios pela atuação e, segundo grau.Com razão.Tendo em vista que a apresentação das razões do recurso de apelação é essencial para promover a ampla defesa do acusado, cabe ser arbitrado honorários advocatícios para remunerar o trabalho desempenhado, sendo dever do Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz à parte necessitada, razão pela qual impõe-se a fixação de honorários advocatícios à defensora nomeada ARTHUR CAMACHO PANSERA OAB/PR 103.622, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), atualizáveis e corrigidos a partir da data deste julgamento, pela atuação em grau de recurso, nos termos da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa prevista na Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA, atualizáveis e corrigidos a partir da data deste julgamento.Cabe ser acrescentado que a Tabela de Custas da Ordem dos Advogados do Brasil é uma referência da remuneração paga aos advogados pelos atos que praticarem, porém não vinculam a fixação da verba honorária pelos magistrados.Servindo o presente Acórdão como certidão de honorários ao defensor nomeado.Nestas condições, nega-se provimento ao recurso, adequando-se de ofício o número de dias-multa, fixando-se honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em grau de recurso, tudo nos termos da fundamentação.
|