SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000585-89.2026.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. COBRANÇAS POSTERIORES A 30/03/2021. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos por Banco Losango S.A. – Banco Múltiplo contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta por Cristiane Maria Teixeira de Oliveira de Souza, determinando a repetição em dobro do indébito decorrente de cobranças vinculadas a contrato de empréstimo pessoal cujos juros foram reconhecidos como abusivos. 2. A instituição financeira alegou omissão no acórdão, sustentando que a decisão não teria indicado, de forma específica e concreta, qual conduta do banco caracterizaria violação à boa-fé objetiva, e requereu o afastamento da devolução em dobro ou, subsidiariamente, a explicitação da conduta reputada contrária à boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter a repetição em dobro do indébito sem apontar conduta específica da instituição financeira contrária à boa-fé objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração foram conhecidos, pois tempestivamente apresentados.5. O art. 1.022 do Código de Processo Civil limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo o recurso integrativo para rediscutir o mérito da decisão.6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a modalidade da restituição, reproduzindo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.413.542/RS, e também registrou a modulação dos efeitos da orientação para as cobranças indevidas pagas após 30/03/2021, marco indicado como data da publicação dos acórdãos proferidos nos EAREsp nº 676.608/RS e nº 600.663/RS. 7. No caso concreto, o acórdão consignou que o contrato de empréstimo pessoal questionado foi celebrado em 10/05/2022, portanto após o marco temporal de 30/03/2021, e que as cobranças indevidas decorreram da abusividade dos juros remuneratórios reconhecida no julgamento. 8. A ausência de reconhecimento de má-fé subjetiva não configura omissão, pois o fundamento aplicado pelo acórdão prescinde desse elemento volitivo para as cobranças posteriores ao marco temporal definido pela Corte Superior. 9. Inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não comportam acolhimento. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: “A repetição em dobro do indébito, nas cobranças contratuais posteriores a 30/03/2021, pode ser aplicada com fundamento na boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.05.2017; STJ, EDcl no AgInt no CC 137.556/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 14.06.2017; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, EAREsp nº 600.663/RS.