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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÉRIE 20742. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para limitar a taxa de juros à média de mercado, bem como determinar a restituição simples dos valores pagos indevidamente e descaracterizar a mora. Inconformismo de ambas as partes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) os recursos comportam conhecimento integral; (ii) as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos de empréstimo pessoal não consignado são abusivas à luz da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; (iii) a abusividade dos juros autoriza a restituição dos valores pagos a maior e descaracteriza a mora; e (iv) o critério aplicável à distribuição dos ônus sucumbenciais e à fixação dos honorários advocatícios está correto.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Recurso da autora não conhecido quanto à abusividade dos juros remuneratórios, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a apelante não impugnou os fundamentos da sentença, limitando-se a alegações genéricas, sem enfrentar o critério utilizado pelo juízo de origem, consistente na aferição da abusividade mediante comparação objetiva entre as taxas pactuadas e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Alegação de inovação recursal suscitada pelo réu nas contrarrazões prejudicada.3.2. Preliminar de ofensa à dialeticidade arguida nas contrarrazões da autora afastada, eis que as razões recursais do réu confrontam, suficientemente, os fundamentos da r. sentença, notadamente quanto à afirmada ausência de abusividade nas taxas de juros praticadas nos contratos em revisão.3.3. Recurso do réu não ser conhecido no tocante à alegada impossibilidade de restituição em dobro, por ausência de interesse recursal.3.4. Alegação erro material afastada, pois a insurgência questiona o critério adotado para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, matéria que integra o mérito recursal, e não preliminar autônoma.3.5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a revisão de taxas de juros em situações excepcionais, quando caracterizada a abusividade que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, conforme orientação do REsp 1.061.530/RS e do REsp 1.821.182/RS.3.6. Em se tratando de contratos de empréstimo pessoal não consignado, deve ser aplicada a série “20742 – Taxa média de juros – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado” a todos os contratos, a qual reflete a natureza da operação.3.7. A alegada concessão de crédito a consumidores negativados ou de maior risco não afasta, por si só, o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, quando ausente demonstração concreta de circunstâncias excepcionais aptas a justificar a cobrança de encargos significativamente superiores aos praticados no mercado.3.8. Não obstante a alegação de que o contrato envolve risco elevado por ser destinado a cliente com dificuldades de crédito, o réu não apresentou provas, conforme lhe competia, capazes de justificar a variação excessiva dos juros (art. 373, II, do CPC).3.9. Restituição de valores devida, em razão da cobrança de encargos abusivos e para evitar o enriquecimento ilícito.3.10. O reconhecimento de abusividade da cobrança dos juros remuneratórios, no período de normalidade contratual, implica a descaraterização da mora e a impossibilidade de incidência dos encargos moratórios nas operações.3.11. Arbitramento de honorários por equidade cabível em caráter excepcional e não se justifica quando o proveito econômico não é irrisório nem o valor da causa é baixo. IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso do autor parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. 4.2. Recurso do réu parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido._____Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CPC, arts. 373, II, 543-C, 85, §§ 2º, 8º e 11; CC, art. 422; Lei nº 10.820/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, REsp nº 1.112.880/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.05.2010, DJe 19.05.2010; STJ, REsp nº 1.821.182/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.06.2022, DJe 29.06.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.594.474/RN, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.12.2024, DJEN 09.12.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.020.417/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.05.2022, DJe 29.06.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.679.635/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10.08.2020, DJe 14.08.2020; STJ, Tema 1.076, REsp nº 1.850.512/SP, REsp nº 1.877.883/SP, REsp nº 1.906.623/SP e REsp nº 1.906.618/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16.03.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0009866-45.2022.8.16.0194, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 13.05.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0005323-25.2022.8.16.0056, 19ª Câmara Cível, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 08.04.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0016262-21.2021.8.16.0017, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 06.02.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0000630-67.2022.8.16.0130, 14ª Câmara Cível, Rel. Desª Josely Dittrich Ribas, j. 19.06.2023.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008658-83.2025.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 10.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. 0001765-06.2019.8.16.0103 Recurso Inominado n° 0001765-06.2019.8.16.0103 Juizado Especial Cível da Lapa Recorrente(s): ROSELI DOS SANTOS DA SILVA Recorrido(s): TIM S/A Relator: Fernando Swain Ganem TELEFONIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE PLANO. COBRANÇA INDEVIDA. INEFICIENTE. SOBREVEIO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.CALL CENTER DECLAROU INEXIGÍVEL A COBRANÇA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR VISA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PASSO RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. VINCULAÇÃO DEAO VOTO. CONTRATO INEXISTENTE AO CPF DO CONSUMIDOR QUE REVELA A ABUSIVIDADE E A AUSÊNCIA DE BOA-FÉ CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 39, III, DO CDC. FRISE-SE, TAMBÉM, QUE EM QUE PESE O AUTOR NÃO TENHA PAGADO A FATURA INDEVIDA, EVENTUAL DEMORA NA APRESENTAÇÃO DA DEMANDA PODERIA LEVA-LO A SER INSCRITO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. NOTA-SE, AINDA, QUE A ABUSIVIDADE DECORRE DO FATO DE QUE A PARTE CONSUMIDORA ENTROU EM CONTATO COM O CALL CENTER (PROTOCOLOS Nº 2019164718597, 2019165903468, 2019166052902, 2019206632936, 2019206647780 E 2019458715921), ENTRETANTO, NÃO OBTEVE A SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.5 DA 3ª TR/PR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. TAMBÉM DEVE SER CONSIDERADA A DUPLA FINALIDADE DO INSTITUTO, QUAL SEJA, A REPARATÓRIA EM FACE DO OFENDIDO E A EDUCATIVA E SANCIONATÓRIA QUANTO AO OFENSOR. DIANTE DISSO, LEVANDO EM CONTA, AINDA, OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ARBITRO O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 8.000 ,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA O FIM DE CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE INPC, AMBOS NOS TERMOS DO ENUNCIADO 4.5 ‘A’ DAS TRS/PR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DEIXO DE CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POIS LOGROU ÊXITO EM SEU RECURSO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.SERVE A PRESENTE EMENTA COMO VOTO. . Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ROSELI DOS SANTOS DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernando Swain Ganem (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Denise Hammerschmidt e Fernanda Karam De Chueiri Sanches. 07 de julho de 2020 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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