Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DOS AGRAVANTES DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DESTES.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pelos Agravantes em ação de execução por título extrajudicial movida pela Agravada.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se era possível atribuir efeito suspensivo aos embargos opostos à execução por título extrajudicial movida em desfavor dos Agravantes.III. Razões de decidir1. Os embargos à execução não têm efeito suspensivo, conforme estabelece o artigo 919 do CPC. Excepcionalmente, contudo, é possível dota-los do referido efeito, desde que, cumulativamente, três requisitos sejam satisfeitos, a saber: i) que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º); ii) que, tendo em vista a narrativa fática e os elementos de prova no momento disponíveis, seja possível reconhecer ser provável que a sentença dê vitória ao embargante, acolhendo as pretensões por ele formuladas; iii) que a suspensão do curso da execução seja necessária para impedir que o embargante sofra dano grave e de difícil reparação, ou que haja frustração do resultado útil do processo.2. A execução, no caso, não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.3. O risco de perda patrimonial em razão da adjudicação ou venda de bens penhorados não se enquadra, como regra, no artigo 300 do CPC, pois é inerente ao processo de execução e pode ser compensado por indenização (art. 776), inexistindo circunstâncias excepcionais que autorizem leva-lo em consideração para paralisar a execução.4. Não há probabilidade de que, por sentença, as teses defendidas nos embargos sejam acolhidas, a uma porque, sendo o título executivo uma cédula de crédito bancário emitida para a documentação de empréstimo de quantia certa, a ser devolvida em prestações, não era necessária a apresentação de prova da liberação do dinheiro ou de extratos da conta corrente na qual ele tenha sido creditada (estes só seriam de exibição necessária, quando da propositura da execução, se a cédula se prestasse à concessão de crédito rotativo), a duas porque não podem desde logo ser rotulados de abusivos os juros remuneratórios estabelecidos no título, a três porque, ainda que as tarifas incluídas no financiamento não fossem devidas – e isso é dito ad argumentandum tantum – o máximo que se teria seria excesso de execução, não sendo tal ilegalidade apta à descaracterização da mora, a qual ocorre apenas quando há a prática de abusos no período de normalidade contratual, consistente na cobrança indevida de encargos remuneratórios típicos.5.
A concessão de efeito suspensivo é medida excepcional e não foi demonstrada a necessidade no caso concreto.IV. Dispositivo e teseAGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de julgamento: É possível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução quando a execução estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, houver probabilidade de êxito do embargante, além da necessidade de evitar dano grave e de difícil reparação.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002451-69.2026.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 08.04.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado ante a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Marcos Rogério Cesar Rocha ao mov. 8.1 dos autos n. 0008850-92.2025.8.16.0148, dos embargos opostos pelos Agravantes à ação de execução por título extrajudicial movida em seu desfavor pela Agravada (autos n. 0003146-69.2023.8.16.0148), por meio da qual indeferiu o pedido de suspensão do curso da ação embargada.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: Os argumentos lançados pela parte embargante não possuem, quaisquer deles, suficiente carga de convencimento a ensejar a suspensão da ação de execução, circunstância que, associada à ausência de demonstração de que o prosseguimento daquela ação possa causar dano irreparável ou de difícil reparação, impede a concessão do efeito suspensivo almejado. Ademais disso, não consta que a execução esteja garantida pela penhora, depósito ou caução, o que é imprescindível à concessão do efeito suspensivo. Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo do trâmite da ação de execução. Inconformados, alegam os Agravantes: a) ao contrário do que entendeu o juízo de origem na decisão agravada, os embargos à execução foram instruídos com documentação suficiente para evidenciar a existência de fundamentos jurídicos sérios e plausíveis quanto à inexigibilidade do título e à abusividade das cobranças; b) a jurisprudência é pacífica no sentido de que, para a concessão do efeito suspensivo, não se exige prova exauriente do direito, mas apenas a presença de elementos que demonstrem a plausibilidade da tese defensiva, o que está presente nos autos; c) com relação ao risco de dano grave ou de difícil reparação, vale observar que os Agravantes demonstraram que o prosseguimento da execução sem a concessão do efeito suspensivo autoriza desde já a prática de atos constritivos como bloqueio de valores em conta bancária, penhora de bens e inscrição em cadastros restritivos, medidas que afetam diretamente a esfera patrimonial e a própria dignidade dos executados que, além de terem citados por edital prematuramente, estão sendo cobrados por valores abusivos; d) a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, mas que se impõe quando preenchidos os requisitos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, ou seja, quando houver requerimento do embargante, presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC) e, garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes; e) no presente caso, os dois primeiros requisitos estão manifestamente presentes e, quanto ao terceiro, será demonstrado que a ausência de garantia integral não pode obstar a concessão do efeito suspensivo diante da robustez dos demais requisitos e do risco de dano irreparável, situação amplamente aceita pelos tribunais; f) nos embargos, alegaram a nulidade da citação por edital, demonstrando que a Agravada não esgotou todos os meios disponíveis para a sua localização antes de requerer a citação ficta; além disso, apresentaram nos embargos elementos que indicam a existência de abusividades nos encargos contratuais, tais como taxas de juros excessivas, capitalização de juros em periodicidade inferior à legalmente permitida e cobrança de tarifas ilegais.Concluindo, pugnam pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos práticos da tutela recursal.Não houve a concessão do pedido de liminar (mov. 9.1).A Agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, X do CPC e estava dispensado do preparo, eis que apresentado por defensora dativa nomeada para a representação dos interesses de pessoas citadas por edital.Os fundamentos adotados na decisão de mov. 9.1 são suficientes para demonstrar, agora em cognição definitiva, que o recurso deve ser desprovido; por isso, reitero-os, promovendo as correções e ações necessárias, para evitar tautologia.O propósito recursal é definir se era possível atribuir efeito suspensivo aos embargos opostos pelos Agravantes à execução por título extrajudicial movida em seu desfavor pela Agravada.A decisão recorrida não comporta reforma.Reza o artigo 919, caput do CPC que “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”.Excepcionalmente, contudo, é possível dota-los do referido efeito, desde que, cumulativamente, três requisitos sejam satisfeitos, a saber: i) que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º); ii) que, tendo em conta a narrativa fática e os elementos de prova no momento disponíveis, seja possível reconhecer ser provável que a sentença dê vitória ao embargante, acolhendo as pretensões por ele formuladas; iii) que a suspensão do curso da execução seja necessária para impedir que o embargante sofra dano grave e de difícil reparação, ou que haja frustração do resultado útil do processo.Conforme reconheceram os embargantes e pode ser confirmado nos autos de execução, não há, ainda, penhora formalizada, o que por si só é suficiente à negativa de atribuição de efeito suspensivo aos embargos opostos contra ela.Não se desconhece a existência de poucas e respeitáveis decisões proclamando que, em situações excepcionais, é possível dispensar o cumprimento da exigência feita pela parte final do parágrafo primeiro do artigo 919 do CPC. Todavia, nada foi alegado ou demonstrado, pelos Agravantes, que justifique conceder-lhes esse tratamento excepcional, máxime quando se leva em conta que a constrição de direitos ou bens, por si só, não causa prejuízo ao executado, salvo quando o priva da posse ou quando há a autorização para a realização de atos de expropriação. Não por outro motivo, o parágrafo quinto do artigo 919 prescreve que “a concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens”, enfatizando, portanto, a necessidade de a execução ser garantida, sem prejuízo da paralisação de seu curso, para evitar a realização de atos expropriatórios.Ademais, o risco de perda patrimonial em razão da adjudicação ou venda de bens penhorados não se enquadra, a priori, no artigo 300 do CPC, pois é inerente ao processo de execução e pode ser compensado por indenização (art. 776), só servindo de fundamento para atribuição de efeito suspensivo quando acarretar ao devedor um prejuízo potencialmente irreparável, o que, por ora, não restou configurado, até porque nada foi penhorado ainda.De resto, parece não haver probabilidade de que, por sentença, seja reconhecida a nulidade da citação editalícia dos Agravantes, pois, a despeito de não terem sido procurados em três endereços obtidos a partir do acionamento do Sisbajud (Rua Alessandro Volta, 764, Industrial, Londrina/PR, CEP: 86063-410; Av. Mal. Candido Rondon, 317, Parque Residencial, Cambé/PR, CEP: 86185-400; Rua Walter Oldemburgo, 135, Jardim São Rafael, Londrina/PR, CEP 86035-295), não há indícios de que neles poderiam ser encontrados.Observe-se, neste particular, que, por atuar em Rolândia, cidade próxima a Cambé e Londrina, estava ao alcance da digna curadora nomeada aos Agravantes tentar contata-los nos citados endereços para deles obter subsídios para a formulação da defesa, inclusive para a demonstração de que a citação por edital era descabida. Presumindo-se que tenha procedido desta maneira – até porque, como sujeita processual, tem o dever de colaborar para que o processo obtenha, em tempo razoável, sentença de mérito justa e efetiva, ex vi do artigo 6º do CPC – é forçoso concluir que não os localizou, de modo que a realização de diligências visando a citação pessoal seriam inócuas.Também não parecem comportar acolhimento as demais teses defendidas nos embargos.Com efeito, não se mostram aplicáveis ao caso concreto, a priori, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a Agravante Sultech emitiu a cédula de crédito bancário que lastreia a execução para, presumivelmente, incrementar seu capital de giro, ou seja, para financiar sua própria condição de fornecedora no mercado de consumo, o que impede classifica-la como consumidora final, à luz da teoria finalista adotada pelo artigo 2º do CDC (neste sentido, por amostragem: STJ, AgInt no REsp 1.667.374/MA, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019; REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).Ademais, parece não proceder a tese de que a petição inicial da execução deveria ser instruída com extratos da conta corrente na qual o crédito foi disponibilizado, pois essa exigência só é pertinente quando a ação executiva versa sobre crédito rotativo (Lei 19.931/2007, art. 28, caput); no caso concreto, por outro lado, a Agravada emprestou quantia certa à Agravante, que se comprometeu a paga-la em prestações de valor fixo vencíveis em datas pré-estipuladas, o que é suficiente para que se reconheça no crédito os predicados de certeza, liquidez e exigibilidade.Com relação à suposta abusividade das taxas de juros, há de ser ponderado que não há tarifação legal ou regulamentar a ser respeitado pelas instituições financeiras, sendo dado a elas liberdade para estipular os encargos a serem pagos para a remuneração do capital emprestado. Nesse contexto, a atuação do Poder Judiciário, visando a limitação das mesmas taxas, só deve ocorrer excepcionalmente, em caso de abuso comprovado e manifesto, o que, neste caso, não pode ser reconhecido, a uma porque, como afirmado antes, a relação jurídica sub judice não é de consumo, a duas porque, tomando como verdadeira a alegação dos Agravantes de que a taxa média de mercado era de 1,65% ao mês, não pode ser tida por abusiva a taxa de 2,62% ao mês estipulada na cédula de crédito bancário, pouco superior a 1,5 vezes aquela taxa média.Por derradeiro, ainda que as tarifas incluídas no financiamento não fossem devidas – e isso é dito ad argumentandum tantum – o máximo que se teria seria excesso de execução, não sendo tal ilegalidade apta à descaracterização da mora, a qual ocorre apenas quando há a prática de abusos no período de normalidade contratual, consistente na cobrança indevida de encargos remuneratórios típicos.Sintetizando, seja porque a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução, seja porque não é elevada a probabilidade de que os embargos ensejem a extinção da execução, seja porque o prosseguimento dela, por si só, não é apta a causar dano grave ou de difícil ou incerta reparação aos Agravantes, deve ser mantida a decisão que negou efeito suspensivo aos mesmos embargos.Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.Por fim, considerando a simplicidade do caso e o trabalho realizado, em observância ao mínimo estabelecido no item 2.10 da tabela anexa à Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, fixo os honorários da advogada dativa em R$ 700,00.
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