SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002451-69.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DOS AGRAVANTES DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DESTES.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pelos Agravantes em ação de execução por título extrajudicial movida pela Agravada.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se era possível atribuir efeito suspensivo aos embargos opostos à execução por título extrajudicial movida em desfavor dos Agravantes.III. Razões de decidir1. Os embargos à execução não têm efeito suspensivo, conforme estabelece o artigo 919 do CPC. Excepcionalmente, contudo, é possível dota-los do referido efeito, desde que, cumulativamente, três requisitos sejam satisfeitos, a saber: i) que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º); ii) que, tendo em vista a narrativa fática e os elementos de prova no momento disponíveis, seja possível reconhecer ser provável que a sentença dê vitória ao embargante, acolhendo as pretensões por ele formuladas; iii) que a suspensão do curso da execução seja necessária para impedir que o embargante sofra dano grave e de difícil reparação, ou que haja frustração do resultado útil do processo.2. A execução, no caso, não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.3. O risco de perda patrimonial em razão da adjudicação ou venda de bens penhorados não se enquadra, como regra, no artigo 300 do CPC, pois é inerente ao processo de execução e pode ser compensado por indenização (art. 776), inexistindo circunstâncias excepcionais que autorizem leva-lo em consideração para paralisar a execução.4. Não há probabilidade de que, por sentença, as teses defendidas nos embargos sejam acolhidas, a uma porque, sendo o título executivo uma cédula de crédito bancário emitida para a documentação de empréstimo de quantia certa, a ser devolvida em prestações, não era necessária a apresentação de prova da liberação do dinheiro ou de extratos da conta corrente na qual ele tenha sido creditada (estes só seriam de exibição necessária, quando da propositura da execução, se a cédula se prestasse à concessão de crédito rotativo), a duas porque não podem desde logo ser rotulados de abusivos os juros remuneratórios estabelecidos no título, a três porque, ainda que as tarifas incluídas no financiamento não fossem devidas – e isso é dito ad argumentandum tantum – o máximo que se teria seria excesso de execução, não sendo tal ilegalidade apta à descaracterização da mora, a qual ocorre apenas quando há a prática de abusos no período de normalidade contratual, consistente na cobrança indevida de encargos remuneratórios típicos.5. A concessão de efeito suspensivo é medida excepcional e não foi demonstrada a necessidade no caso concreto.IV. Dispositivo e teseAGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de julgamento: É possível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução quando a execução estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, houver probabilidade de êxito do embargante, além da necessidade de evitar dano grave e de difícil reparação.