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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, nos autos de ação penal n. 0026775-52.2024.8.16.0014, julgou procedente a pretensão punitiva do Estado e condenou o réu Gabriel Pereira da Silva pela prática dos crimes de tráfico de drogas, de desobediência e de receptação simples, por duas vezes, em concurso material (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, CP, art. 330, caput e art. 180, caput, nos moldes do art. 69), à pena de 6 (seis) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, e pagamento de 575 (quinhentos e setenta e cinco) dias-multa.Extrai-se da denúncia, aditada, a descrição dos seguintes fatos delituosos (mov. 97.1):“Fato Precedente 01: art. 311 , caput, ambos do Código Penal – Adulteração de sinal identificador de veículo automotor: Entre os dias 27 de janeiro e 06 de agosto de 2021, indivíduo(s) não identificado(s), dolosamente, adulterou(raram) o sinal identificador do veículo automotor GM/Cruze LT, ano 2019/2020, cor cinza, placas QXI-9482 (Belo Horizonte/MG), chassi 8AGBB69S0LR101147, que havia sido locado da empresa Movida Locação de Veículos S.A., trocando as placas originais pela placa falsa “BEK-0J22”1.Fato Precedente 02: art. 273 , §1º-B , inciso I, do Código Penal – Importação de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais sem registro: No ano de 2021, em data incerta, mas antes do dia 06 de agosto de 2021, indivíduo(s) não identificado(s), dolosamente, importou(taram) os seguintes produtos, destinados a fins terapêuticos ou medicinais, fabricados no Paraguai, sem registro na ANVISA e, consequentemente, de comercialização proibida em território nacional: - 04 (quatro) caixas, com vinte compridos cada, de Erectalis (Tadalafil, 20mg); - 06 (seis) caixas, com um frasco de 10mL cada, de Decaland Depot (Decanoato de Nandrolona 200mg/mL); - 06 (seis) caixas, com um frasco de 10mL cada, de Testenat Depot (Enantato de Testosterona 250mg/mL); - 03 (três) caixas, com um frasco de 10mL cada, de Trembolona Enantato (Enantato de Trembolona 200mg); - 03 (três) caixas, com um frasco de 10mL cada, de Drostanolona Propionato (Propionato de Drostanolona 200mg); - 01 (uma) caixa com dez frascos de Landertropin (Somatropina 3,7mg/mL). Fato Delitivo 01 – Art. 330 do Código Penal – Desobediência: No dia 06 de agosto de 2021, por volta de 11hrs, na Rodovia PR-445, próximo ao Distrito da Warta, nesta cidade e comarca de Londrina/PR, uma equipe da Polícia Federal e uma da Polícia Militar, atuando em conjunto, viram um veículo GM/Cruze LT, ano 2019/2020, cor cinza, placas BEK0J22 trafegando pela rodovia. O veículo já havia sido identificado anteriormente, em 23 de julho de 2021, próximo ao município de Jaguapitã/PR, pois estaria sendo utilizado no contrabando de mercadorias ilícitas e no tráfico de drogas. Em razão disso, os policiais deram sinal de abordagem ao condutor do veículo GM/Cruze e o seguiram com sinais luminosos e sonoros, porém o condutor do veículo, o denunciado GABRIEL PEREIRA DA SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu à ordem legal de parada, proferida pelos policiais no exercício de suas funções, e fugiu, sendo perseguido pelos agentes públicos. Durante a fuga, GABRIEL perdeu o controle do veículo, rodou na via, quase capotou e parou em uma plantação de milho, às margens da rodovia, onde abandonou o carro, fugiu correndo e não foi mais alcançado. GABRIEL foi reconhecido pelo policial federal Fábio Augusto Batista de Oliveira Moreno durante a fuga, quando conseguiu emparelhar a viatura da polícia com o carro de GABRIEL, antes que o denunciado perdesse o controle do veículo. GABRIEL já havia sido abordado e identificado pelo policial Fábio, também no dia 23 de julho de 2021, na Rodovia PR-170, em Prado Ferreira/PR, conduzindo um veículo Renault/Sandero, placas AQE-3H53, que trafegava atrás do desse mesmo veículo GM/Cruze suspeito. Naquela oportunidade, GABRIEL confirmou que estava atuando como “batedor” de uma carga de cigarros trazidos do Paraguai, com destino a São Paulo/SP. Fato Delitivo 02 – Art. 33, caput, da Lei 11.343/06 – Tráfico de drogas: Nas mesmas circunstâncias acima, os policiais realizaram buscas no veículo GM/Cruze LT, cor cinza, placas BEK-0J22, abandonado por GABRIEL na plantação de milho às margens da rodovia, no qual encontraram 494kg (quatrocentos e noventa e quatro quilogramas) de maconha - ‘Cannabis Sativa L.’ –, que contém o princípio ativo tetraidrocanabidiol. Nessas circunstâncias, constatou-se que o denunciado GABRIEL PEREIRA DA SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, transportava, para fins de traficância, as drogas mencionadas, capazes de causar dependência física e/ou psíquica e de venda e consumo proibido pela Portaria do DIMED (atual ANVISA), sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Fato Delitivo 03 – Art. 180, caput, do Código Penal – Receptação, por duas vezes: No interior do veículo, os policiais encontraram ainda seguintes produtos, destinados a fins terapêuticos ou medicinais, sem registro na ANVISA e, consequentemente, de comercialização proibidas (Fato precedente 02): - 04 (quatro) caixas, com vinte compridos cada, de Erectalis (Tadalafil, 20mg); - 06 (seis) caixas, com um frasco de 10mL cada, de Decaland Depot (Decanoato de Nandrolona 200mg/mL); - 06 (seis) caixas, com um frasco de 10mL cada, de Testenat Depot (Enantato de Testosterona 250mg/mL); - 03 (três) caixas, com um frasco de 10mL cada, de Trembolona Enantato (Enantato de Trembolona 200mg); - 03 (três) caixas, com um frasco de 10mL cada, de Drostanolona Propionato (Propionato de Drostanolona 200mg); – 01 (uma) caixa com dez frascos de Landertropin (Somatropina 3,7mg/mL).Além dos referidos produtos e das drogas, foram encontrados outros objetos pessoais e um celular Iphone S, modelo A1688, que posteriormente também foi identificado como sendo de propriedade de GABRIEL PEREIRA DA SILVA. Através de consulta pelos demais sinais identificadores do veículo (numeração do chassi e do motor), apurou-se que o veículo conduzido pelo denunciado estava com as placas adulteradas, pois as placas originais do veículo eram placas QXI-9482 (Belo Horizonte/MG), e haviam sido trocadas pelas placas falsas “BEK-0J22” (Fato precedente 01). Assim, constatou-se que, no dia 06 de agosto de 2021, por volta de 11h, o denunciado GABRIEL PEREIRA DA SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia, em proveito próprio, o veículo GM/Cruze LT, cor cinza, placas QXI-9482, que sabia se tratar de produto de crime (Fato precedente 01), e transportava, em proveito próprio, os medicamentos acima relatados, os quais havia também recebido anteriormente, que sabia se tratar de produto de crime (Fato precedente 02), tanto que estava conduzindo o veículo ostentado placas falsas, carregado de drogas e mercadorias ilícitas, fugiu da abordagem dos policiais e deixou o veículo abandonado na beira da via, fugindo a pé.”A defesa interpôs recurso de apelação, por meio do qual requereu a absolvição do crime de tráfico de drogas, por insuficiência de provas (CPP, art. 386, VII), e a absolvição dos delitos de desobediência e de receptação, por ausência de dolo (CPP, art. 386, III). Subsidiariamente, demanda a reforma da dosimetria do crime de tráfico de drogas para: (i) aplicar a pena-base no mínimo legal; (ii) conceder a minorante do tráfico privilegiado (Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º); e (iii) abrandar o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade para o aberto e substituí-lo por restritivas de direitos. Ao final, pugna pelo prequestionamento da matéria, pelo “afastamento do caráter hediondo” do crime de tráfico de drogas e pela redução da pena de multa. (mov. 14.1-TJ)O Ministério Público, em contrarrazões, pronunciou-se pelo não provimento do apelo (mov. 23.1-TJ) Nesta instância, a Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso. (mov. 13.1-TJ)
VotoPreenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.MéritoDa absolvição do crime de tráfico de drogas A defesa do apelante Gabriel Pereira da Silva ambiciona a absolvição do crime de tráfico de drogas, por insuficiência probatória (CPP, art. 386, VII).A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas ficaram comprovadas pelos: portaria (mov. 1.2, p. 4); termo de apreensão (mov. 1.2, p. 10-12); fotografias (mov. 1.2, p. 13 a 16); laudos periciais (mov. 1.2, p. 58 a 63 e 127 a 132); relatórios de análise (mov. 1.3, p. 4-7 e mov. 1.6, p. 204/mov. 1.7, p. 5), além da prova oral produzida tanto na fase inquisitória quanto em Juízo. O policial federal Fábio Augusto Batista de Oliveira Moreno, ouvido extrajudicialmente, historiou que: “(...) em 6 de agosto de 2021, equipes deste Núcleo de Operações, em conjunto com a Polícia Militar, realizava, desde às 9h00 do mesmo dia, ação de repressão aos delitos de contrabando, descaminho, tráfico de drogas e armas na circunscrição desta descentralizada. Durante a ação, e aproximadamente às 11h, a equipe composta por este subscritor e o APF AFIF, visualizou na PR-445, no trecho que liga o município de Bela Vista do Paraíso/PR ao distrito da Warta, um veículo GM/Cruze, ostentando as placas BEK0J22, trafegando sentido Cambé/PR, o qual foi acompanhado por esta equipe e uma equipe da P2 da Polícia Militar. Quando o referido veículo passou por uma viatura caracterizada da polícia militar, posicionada em ponto estratégico da PR-445, foi dado sinal de parada para o veículo suspeito, com sinais sonoros e luminosos e, imediatamente referido veículo empreendeu fuga em alta velocidade, sendo necessário a realização de acompanhamento tático pelas equipes ali presentes. Após algum tempo de acompanhamento, o veículo GM/CRUZE rodou na pista, saindo completamente da faixa de rolamento e, após quase capotar, parou às margens de uma plantação de milho. Ao se aproximar do veículo, o mesmo já se encontrava com a porta do motorista aberta e o condutor havia se evadido em meio ao milharal. Em seguida, foi realizado um cerco policial e solicitado apoio aéreo da aeronave do Batalhão de Operações Aéreas – BPMOA, bem como de equipe do Choque/Canil para auxiliar nas buscas, porém, sem sucesso. No veículo, fora localizada grande quantidade de substância análoga à maconha, além de medicamentos estrangeiros, bem como um telefone celular e alguns objetos pessoais (...).” (mov. 1.2, p. 6) (destacou-se)Em Juízo, complementou que: “(...) realizava uma operação, na qual acompanhava o veículo GM Cruze, quando o condutor iniciou uma fuga em alta velocidade. Afirmou ter visualizado o motorista e o identificado como o réu Gabriel Pereira da Silva, por tê-lo abordado dias antes atuando como “batedor” de contrabando de cigarros. Explicou que, durante a ação, o acusado conseguiu se evadir a pé por um milharal, entretanto, deixou o seu aparelho telefônico dentro do automóvel. Ao vistoriarem o veículo, os policiais localizaram, no porta-malas, no assoalho traseiro e sobre os bancos, 494 kg de maconha, além de substâncias de comercialização proibida, a saber: 4 caixas de tadalafila (20 mg), 6 caixas de Decanoato de Nandrolona (200 mg/ mL), 6 caixas de Enantato de Testosterona (250 mg/mL), 3 caixas de Enantato de Trembolona (200 mg), 3 caixas de Propionato de Drostanolona (200 mg) e 1 caixa de Somatropina (3,7 mg/mL).” (mov. 109.1) (destacou-se)A testemunha arrolada pela defesa, Sirlene Tereza de Oliveira, ouvida em juízo, prestou declarações meramente abonatórias da conduta do apelante. (mov. 90.4)O apelante Gabriel Pereira da Silva, ao ser interrogado em Juízo, deu saber que: “(...) aduzindo ter tomado conhecimento da acusação somente após ser intimado pela Polícia Federal, quando fora informado sobre a apreensão de um aparelho celular registrado em seu nome no interior de um veículo contendo drogas. Afirmou ser usuário de drogas e já ter trocado um telefone celular semelhante na ‘biqueira’ situada próximo à sua residência. Três anos depois dessa permuta, a polícia compareceu em sua casa para intimá-lo acerca da apreensão ora apurada. Na fase extrajudicial, optou por permanecer em silêncio, pois não tinha pleno conhecimento dos fatos. Disse que, em 2021, ainda não dirigia, aduzindo ter obtido sua habilitação apenas em 2023.” (movs. 109.4 e 109.5, extraído da sentença de mov. 155.1) (destacou-se)Pois bem.A tese absolutória não se ampara no acervo probatório.O apelante Gabriel Pereira da Silva alegou que soube da acusação que pesava contra si quando foi intimado e informado pela polícia federal que o seu aparelho celular fora apreendido no interior de um veículo utilizado para transportar drogas. Afirmou que era usuário e que havia trocado um aparelho celular por entorpecentes em uma biqueira, e acredita que seja esse o dispositivo encontrado pelos agentes públicos. Negou ter conduzido o citado automóvel no dia narrado na denúncia e que, naquela época, não possuía carteira de habilitação.A versão do apelante não é verossímil, ao passo em que o relato do policial federal e as demais provas angariadas nos autos demonstram a sua responsabilidade criminal, como a seguir será examinado.O policial federal Fábio Augusto Batista de Oliveira Moreno elucidou que, juntamente à polícia militar, efetuava ação de repressão aos delitos de contrabando, tráfico de drogas e de armas, quando visualizou o veículo GM/Cruze, placas BEK0J22, que era conduzido pelo apelante Gabriel Pereira da Silva, o qual já conhecia por ter atuado como “batedor” anteriormente, em outro caso de transporte de drogas.Sinalizaram com luz e som para que ele estacionasse o automóvel, o que não foi acatado. Então, o apelante empreendeu fuga em alta velocidade e o carro veio a capotar. Quando o alcançaram, notaram que o motorista havia fugido a pé em meio à plantação e não foi encontrado. Vistoriaram o automotor e constataram que estava carregado com 494kg (quatrocentos e noventa e quatro quilogramas) de maconha e inúmeros frascos de medicamentos e anabolizantes. (movs. 1.2 e 109.1)Sabe-se que o depoimento do agente público é presumido como verdadeiro e merece total credibilidade, dado que não há indícios de qualquer intenção de prejudicar o apelante. É válido, especialmente quando alicerçados em outras provas, como a apreensão de quantidade vultuosa de maconha e de anabolizantes. A corroborar o relato do policial federal, segue a imagem dos itens recolhidos:Em que pese o apelante aduza que não conduziu o veículo carregado com as drogas e, embora não tenha sido preso em flagrante, tem-se que o policial federal o reconheceu durante a perseguição que antecedeu a colisão do carro, porque o havia abordado recentemente pela prática de outro delito de tráfico de drogas.Outrossim, consta do relatório de análise do aparelho celular encontrado no interior do automóvel (mov. 1.6), que a conta do ID Apple vinculada ao smartphone estava no e-mail ganrielken@icloud.com. Além disso, foram encontradas capturas de imagem referente ao extrato de uma compra, cujo endereço físico para entrega, Rua Luís Gonçalves Matos, n. 220, Londrina/PR, corresponde ao domicílio do apelante.Foi extraída, também, uma fotografia do apelante:Para mais, foram fornecidos dados telefônicos pela operadora TIM, condizente ao número do mencionado aparelho celular, e a conta está no nome do apelante:Logo, as circunstâncias fáticas delineadas nos autos se inserem no crime de tráfico de drogas.À caracterização do tipo subjetivo do crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, basta a prova de que o agente agiu com consciência e vontade em praticar qualquer das condutas enumeradas no tipo objetivo, por ser crime de mera conduta e de perigo abstrato. Cuida-se de um tipo penal misto e alternativo, o qual se aperfeiçoa com a prática de qualquer uma das ações enumeradas no núcleo do artigo. Sobre o tema, deste Tribunal de Justiça:“DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. TESE DE ABSOLVIÇÃO, RECONHECIMENTO DE PRIVILEGIADORA E ALTERAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Criminal visando a reforma da sentença que condenou o réu à pena de 9 anos e 7 meses de reclusão em regime fechado, além de 958 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão1. Pretensão absolutória por ausência de comprovação da mercância ou distribuição dos entorpecentes.2. Pleito pelo reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.3. Pretensão de fixação do regime semiaberto. III. Razões de decidir1. Autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas suficientemente demonstrada. Réu que confessou a autoria delitiva consistente em receber promessa de pagamento para realizar o transporte de 115,700kg (cento e quinze quilos e setecentos gramas) de maconha. Desnecessidade de comprovação da mercância ou distribuição. Delito de tipo penal misto alternativo que se consuma pela prática de qualquer das 17 condutas do caput do art. 33 da Lei de Drogas. Crime que se consumou quando o acusado transportou entorpecentes proscritos conforme portaria nº 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.2. Impossibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado vez que destinado a indivíduos primários. Reincidência do réu que afasta o preenchimento dos requisitos cumulativos da minorante.3. A reincidência do réu e o quantum de pena superior a 8 anos justifica a imposição de regime fechado para o inicial cumprimento da pena, conforme dispõe o §2° alínea ‘a’, do artigo 33, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação conhecido e desprovido”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0023659-17.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Ruy A. Henriques - J. 15.03.2025) (destacou-se)Na hipótese, apesar de o policial federal não ter presenciado a comercialização propriamente dita, o simples fato de o apelante transportar entorpecentes é suficiente para configurar o delito em comento. Os indicadores objetivos específicos do tráfico de drogas são: (i) durante patrulhamento pela PR-445, os agentes públicos viram um carro, que empreendeu fuga ao receber o sinal sonoro da viatura; (ii) ao longo da perseguição, o policial Fábio Augusto Batista de Oliveira Moreno reconheceu que o motorista era o apelante Gabriel Pereira da Silva; (iii) o apelante abandonou o veículo e fugiu a pé. No automóvel, havia 494kg (quatrocentos e noventa e quatro quilogramas) de maconha, além de substâncias de comercialização proibida, a saber: 4 (quatro) caixas de tadalafila, 6 (seis) caixas de decanoato de nandrolona, 6 (seis) caixas de enantato de testosterona, 3 (três) caixas de enantato de trembolona, 3 (três) caixas de propionato de drostanolona (200 mg) e 1 (uma) caixa de somatropina; e (iv) os dados retirados do aparelho celular encontrado dentro do carro revelam que pertencia ao apelante.No que concerne aos mencionados indicadores objetivos, é a jurisprudência desta Câmara Criminal:“DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA OU SUA FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. ALEGADA INSUFICIÊNCIA. VIA INADEQUADA. MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28, “CAPUT”, LEI Nº 11.343/2006). INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS RATIFICADA PELAS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. INDICADORES OBJETIVOS QUE APONTAM PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE PARA 1/8 (UM OITAVO). AUMENTO EM 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL SOBRE A PENA MÍNIMA COMINADA DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIALMENTE FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM FUNÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE E REINCIDÊNCIA. PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: i) A desclassificação do delito de tráfico de drogas para o delito previsto no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006 (posse de droga para uso pessoal); ii) A reforma da primeira fase da dosimetria da pena, com a consequente modificação da fração aplicada à pena-base para 1/8 para cada circunstância judicial; iii) A fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena; iv) A fixação da pena de multa em seu mínimo legal; v) A suspensão da exigibilidade da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Arcabouço produzido se mostrou suficiente e seguro a evidenciar a posse da droga apreendida nos autos, assim como afastada a condição de exclusivo uso da substância. Condenação mantida. (...)” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0033038-79.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Carvilio Da Silveira Filho - J. 31.03.2025) (destacou-se)Foi como concluiu a Procuradoria de Justiça:“Dessa forma, todas as provas produzidas são suficientes para demonstrar que efetivamente era o réu quem conduzia o veículo e, assim, transportava as drogas e as substâncias sem registros na ANVISA, bem como desobedeceu a voz de abordagem dada pelos agentes. É certa, portanto, a autoria dos fatos narrados na denúncia. Passa-se, agora, a analisar a tipicidade de cada um.” (mov. 29.1-TJ) Destarte, está comprovada a prática do delito do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, de sorte que mantenho a condenação do apelante Gabriel Pereira da Silva.Da absolvição do delito de desobediênciaA defesa roga pela absolvição do delito de desobediência, por ausência de dolo (CPP, art. 386, III).O pedido não comporta provimento. A materialidade e a autoria ficaram comprovadas pelos: portaria (mov. 1.2, p. 4); informação de polícia judiciária (mov. 1.2, p. 6) e as provas orais produzidas tanto na fase inquisitória quanto em Juízo. Conquanto a defesa sustente que não houve dolo na conduta do apelante, essa alegação contraria a prova oral coletada ao longo da instrução.É que o artigo 330 do Código Penal criminaliza a ação de “desobedecer a ordem legal de funcionário público”, isto é, o crime em comento se consuma quando o indivíduo “desobedece a ordem legal de funcionário público, que significa descumprir, desobedecer, desatender dita ordem. É necessário que se trate de ordem, e não de mero pedido ou solicitação, e que essa ordem dirija-se expressamente a quem tenha o dever jurídico de obedecê-la; deve, outrossim, a ordem revestir-se de legalidade formal e substancial (...) a ordem deve emanar de funcionário competente para emiti-la; não sendo funcionário competente, não se poderá falar em crime, por carecer de legalidade em seu aspecto formal.”[1] (destacou-se)E, na hipótese, como visto no tópico anterior, o policial federal Fábio Augusto Batista de Oliveira Moreno atuava em uma operação que visava a repressão dos crimes de contrabando, descaminho e tráfico de drogas, quando visualizou um veículo GM/Cruze, placas BEK0J22, trafegar pela via. Foi acompanhado pela equipe policial e, quando o referido automóvel passou por uma viatura caracterizada da polícia militar, posicionada em ponto estratégico da PR-445, foi dada ordem de parada, com sinais sonoros e luminosos, a qual não foi acatada. O condutor empreendeu fuga em alta velocidade e foi necessário o acompanhamento tático pelas equipes ali presentes.Nessa perspectiva, destaca-se que a palavra do policial é presumidamente idônea, principalmente quando não existem nos autos indícios de possíveis desavenças com o apelante ou de que intentasse prejudicá-lo. O que se vislumbra, na espécie, é que o relato do agente público foi ratificado pela impossibilidade da prisão em flagrante do apelante, justamente porque teve êxito ao desobedecer a ordem de parada e fugir da abordagem policialO dolo, portanto, ficou demonstrado pelas provas coligidas nos autos, as quais não deixam dúvidas que o apelante deixou de acatar a ordem policial com o claro desígnio de se livrar da responsabilidade criminal decorrente do outro crime que praticava (tráfico de drogas), pelo qual também foi condenado.No propósito, consignou a Procuradoria de Justiça:“Com efeito, ficou suficientemente comprovado que o réu, de forma deliberada, ignorou comando legal emitido pelos funcionários públicos e empreendeu fuga, deixando o veículo e indo em direção a um milharal. O policial Fábio relatou em seu depoimento, de forma clara, que a equipe policial deu ordem de parada ao condutor, e este, o apelante, desobedeceu e se evadiu (mov. 90.5). (...) Destarte, demonstrado que a conduta do acusado (Fato Delitivo 01) se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 330, caput, do Código Penal, incabível o acolhimento do pleito absolutório.” (mov. 29.1-TJ) À vista disso, evidenciado o crime do artigo 330 do Código Penal, mantenho a sentença condenatória.Da absolvição do crime de receptação A defesa ambiciona a absolvição do réu por ausência de dolo, com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.A tese não prospera. A materialidade e a autoria delitiva estão consubstanciadas pelos: portaria (mov. 1.2, p. 4 e 5); termo de apreensão (mov. 1.2, p. 10 a 12); fotografias (mov. 1.2, p. 13 a 16), documento do veículo (mov. 1.2, p. 118); consulta cadastral (mov. 1.2, p. 119); o contrato de locação (mov. 1.2, p. 121); os laudos periciais (movs. 1.2, p. 58 a 63 e 127 a 132, e 1.3, p. 2); auto de restituição (mov. 1.6, p. 192); relatório de análise (movs. 1.3, p. 4 a7, 1.6, p. 204, e 1.7, p. 5) e pela prova oral angariada tanto durante a fase investigativa quanto em Juízo.Consoante já exposto, o apelante conduziu o veículo GM/Cruze, placas BEK0J22, o qual estava carregado com os fardos de maconha e com caixas de anabolizantes.Os agentes públicos, ao checarem a documentação do automóvel, constataram que se cuidava de produto de furto anterior. Quanto aos medicamentos, notaram que eram de comercialização proibida e sem cadastro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), o que configura o delito pretérito de importar produtos medicinais sem registro (CP, art. 273, § 1º-B, I).Nessa perspectiva, não há qualquer impedimento em considerar o depoimento dos servidores públicos que testemunharam em Juízo, principalmente se estão ausentes quaisquer sinais a descredibilizá-los.A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme nesta posição: “APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, §2º, INCISO III, DO CP). RECURSO DA DEFESA. (...) 2) RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM O DOLO NO DELITO DE RECEPTAÇÃO. TESE DEFENSIVA DESACOMPANHADA DE QUALQUER ELEMENTO DE PROVA. EVIDENCIADA A CIÊNCIA DE ORIGEM ILÍCITA DO BEM. DOLO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. SENTENÇA MANTIDA. 3) DOSIMETRIA (...). (...) A condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo foi mantida com base na nova redação do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, que tipifica como crime adquirir, manter ou usar veículo com sinais adulterados, quando o agente deveria saber da adulteração, o que ocorreu no caso.4. O crime de receptação restou comprovado pela materialidade do furto anterior e pela autoria, evidenciada pela compra informal, por valor abaixo do mercado, sem documentação regular, demonstrando dolo do réu quanto à origem ilícita do veículo. (...).” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005615-81.2025.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargadora Priscilla Placha Sá - J. 27.07.2026) (destacou-se)A endossar o relato dos agentes públicos, extrai-se do laudo pericial que o número gravado no motor é divergente daquele vinculado às placas constantes no sistema Infoseg. Ou seja, confirmaram que as placas eram adulteradas e que a numeração do motor do carro está atrelada a veículo com alerta de furto. (mov. 1.2, p. 127) A defesa insiste que não houve dolo na conduta do apelante, tanto na condução do automotor quanto no transporte dos medicamentos sem registro, porém, a tese não se sustenta. Quanto ao elemento subjetivo específico do tipo: “(...) no contexto das duas condutas criminosas alternativas (‘adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar’ e ‘influir para que terceiro a adquira, receba ou oculte’) somente pode incidir o dolo direto, evidenciado pela expressão ‘que sabe ser produto de crime’. Por outro lado, é de se frisar ser indispensável que o dolo, como urge sempre ocorrer, seja detectado concomitantemente à conduta, não se admitindo o chamado ‘dolo subsequente’”.[2] In casu, o réu apelante identificado como o responsável por dirigir o o veículo com sinais identificadores adulterados e com alerta de furto, o qual era utilizado para o transporte de elevada quantidade de substâncias ilícitas.Diferentemente do que sustenta a defesa, essas circunstâncias são aptas a comprovar o dolo, mormente porque, ao aceitar transportar fardos de maconha, o apelante assumiu o risco do resultado delitivo quanto à condução de veículo oriundo de delito anterior e quanto à ilicitude dos demais medicamentos que estavam junto da droga. A propósito, foi como se manifestou a Procuradoria de Justiça: “(...) Além disso, cabia a ele, como condutor, tomar as providências para verificar a licitude do carro que dirigiria – relembre-se, aqui, da “teoria da cegueira deliberada”, que “trata da situação em que o sujeito deliberadamente esquiva-se de adotar providências que revelariam a colaboração em fato criminoso praticado por terceiro. O dolo configurado, nesse caso, é o dolo eventual, eis que suspeitando estar envolvido em negócios escusos e, portanto, prevendo o resultado lesivo de sua conduta, toma medida para se certificar que não vai adquirir o pleno conhecimento ou a exata natureza da atividade realizada para um intuito criminoso, não se importando com o resultado”.” (mov. 29.1-TJ) Se não bastasse, como os bens foi apreendidos com o réu, presume-se a sua responsabilidade e, com isso, a inversão do ônus probatório. Logo, caberia à defesa produzir provas que ratificassem a veracidade dos dizeres do apelante, segundo preconiza o artigo 156 do Código de Processo Penal3, o que não se observou, no particular.Nessa linha é o entendimento da Corte Superior quanto ao tema: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 180, CAPUT, DO CP E AO ART. 386, VII, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. APREENSÃO DO BEM NA POSSE DA ACUSADA. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO OBJETO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova de sua origem lícita ou de sua conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (HC n. 433.679/RS, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, REPDJe de 17/04/2018, DJe de 12/3/2018). (...) Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp n. 2.523.731/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.) (destacou-se)Daí que mantenho a condenação do réu Gabriel Pereira da Silva pelo crime de receptação (CP, art. 180, caput).Dosimetria do crime de tráfico de drogasA defesa pugna pela: (i) redução da pena-base no mínimo legal; (ii) concessão da minorante do tráfico privilegiado; (iii) afastamento do caráter hediondo do tráfico privilegiado; (iv) diminuição da pena de multa; e (v) fixação do regime inicialmente aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, substituído por restritivas de direitos.Com parcial razão.O magistrado, ao examinar a primeira fase da dosimetria da pena, desvalorou a circunstância judicial da natureza e da quantidade da droga, elevou a pena mínima de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa em 9 (nove) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa – sem indicar fração específica para tanto - e fixou a pena-base em 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão e pagamento de 545 (quinhentos e quarenta e cinco) dias-multa.Na segunda fase, não foram sopesadas circunstâncias agravantes ou atenuantes, de modo que a pena intermediária ficou em 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão e pagamento de 545 (quinhentos e quarenta e cinco) dias-multa.E, na terceira etapa, não foram reconhecidas causas especiais de aumento ou de diminuição de pena. Especificamente quanto ao tráfico privilegiado, o magistrado deixou de aplicá-lo por reconhecer que o transporte de elevada quantidade de entorpecente indica que o apelante se dedicava às atividades. Assim, a sanção definitiva ficou em 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão e pagamento de 545 (quinhentos e quarenta e cinco) dias-multa.Detecta-se que houve bis in idem, dado que o magistrado computou o vetor da natureza e quantidade de droga em duplicidade, para elevar a pena basilar, na primeira fase, e para afastar a aplicação do tráfico privilegiado, na terceira etapa.A constatação concomitante de quantidade elevada e natureza nociva da droga conduzirá a um único aumento, o qual deverá incidir em somente uma das fases da dosimetria da pena, e não em duas, como ocorreu no caso.Sobre o tema, orienta o Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VETOR JUDICIAL ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM DUAS FASES DISTINTAS DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. DESLOCAMENTO DE VETOR JUDICIAL PARA A TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE. 1. A natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não podendo ser cindido para aumentar a pena em duas fases distintas. Jurisprudência do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, ‘[...] a natureza e a quantidade de droga caracterizam vetor judicial único, que não pode ser cindido para aumentar a pena em duas fases distintas da dosimetria penal. Precedentes.’ (AgRg no HC n. 766.503/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 30/10/2023.) 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, a despeito da utilização da quantidade da droga no aumento da pena-base, utilizaram a natureza deletéria do crack para justificar a fração 1/6 da causa de diminuição da pena na terceira fase, o que configura indevido bis in idem. 4. ‘A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida no juízo de discricionariedade do julgador, não cabendo a este Tribunal alterar a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias’ (AgRg no HC n. 857.404/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/12/2023, DJe 11/12/2023). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 878.774/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024) (destacou-se)Portanto, é necessário sanar a mencionada incorreção.Não há como negar que a quantidade de 494kg (quatrocentos e noventa e quatro quilogramas) de maconha é expressiva e apta a exasperar a pena. Do mesmo modo, não há dúvidas a respeito da natureza especialmente deletéria da substância proscrita, a qual também justifica o incremento na reprimenda[3].Consequentemente, o acréscimo em virtude do considerável volume de drogas de elevado poder deletério é escorreito, no entanto, será aplicado tão somente na terceira fase da dosimetria, para modular a fração de incidência da benesse do tráfico privilegiado para o mínimo legal de 1/3 (um terço), na medida em que o apelante preenche cumulativamente os requisitos legais necessários à concessão da privilegiadora, de primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades ilícitas e não integrar organização criminosa.Assim, estabeleço a pena definitiva, ao crime de tráfico de drogas, em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa.Como o apelante foi condenado, também, pela prática do crime de desobediência e de receptação, por duas vezes em concurso formal (CP, art. 71), às penas respectivas de 15 (quinze) dias de detenção e de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, somo as reprimendas (CP, art. 69) e fixo a pena total em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, 15 (quinze) dias de detenção e pagamento de 353 (trezentos e cinquenta e três) dias-multa.Acolho o pedido da defesa quanto ao afastamento do caráter hediondo do tráfico privilegiado. Registra-se que Súmula Vinculante n. 63, aprovada pelo Supremo Tribunal Federal em 30/09/2025, consolidou o entendimento de que § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 não possui natureza hedionda. Ademais, tem-se que a pena de multa guarda proporcionalidade com a reprimenda corpórea, de sorte que não é viável a sua redução.Ao arremate, diante do quantum total da sanção, mantenho o regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena de reclusão e o aberto para a pena de detenção (CP, art. 33, § 2º, ‘b’), o que obsta a substituição por penas restritivas de direitos.Do prequestionamentoÉ dispensável o prequestionamento das matérias invocadas no apelo, haja vista que todas as teses foram devidamente apreciadas neste decisum. A exemplo: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. (...) SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA SUBSTANCIALMENTE SUPERIOR AO PERCENTUAL DE 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. MAUS ANTECEDENTES. DOSIMETRIA. FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RES FURTIVA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO DE PEQUENO VALOR. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. FRAÇÃO REDUTORA. DISCRICIONARIEDADE FUNDAMENTADA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA ISOLADAMENTE. PREQUESTIONAMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 10. O pedido de prequestionamento é desnecessário, pois a fundamentação exaustiva do acórdão já implica o enfrentamento dos dispositivos legais pertinentes, de modo a dispensar manifestação expressa sobre cada artigo indicado. IV. DISPOSITIVO. 11. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001552-73.2022.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins - J. 13.04.2026) (destacou-se) ConclusãoPosto isso, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para conceder a benesse do tráfico privilegiado no patamar de 1/3 (um terço) e para afastar a hediondez do delito, tudo nos termos desta fundamentação.
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