SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0026775-52.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): maria lucia de paula espindola
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, DESOBEDIÊNCIA E RECEPTAÇÃO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1.1. Apelação Criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que condenou o réu pela prática dos crimes de tráfico de drogas, de desobediência e de receptação, à pena de 6 (seis) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, e pagamento de 575 (quinhentos e setenta e cinco) dias-multa.1.2. A defesa requer a absolvição do crime de tráfico de drogas por insuficiência de provas, e pela absolvição dos crimes de desobediência e de receptação, por ausência de dolo. Subsidiariamente, aspira a reforma da pena do crime de tráfico de drogas, para: (i) aplicar a pena-base no mínimo legal; (ii) conceder a minorante do tráfico privilegiado (Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º); e (iii) abrandar o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade para o aberto e substituí-lo por restritivas de direitos. Ao final, pugna pelo prequestionamento da matéria, pelo “afastamento do caráter hediondo” do crime de tráfico de drogas e pela redução da pena de multa. II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o apelante pode ser absolvido do crime de tráfico de drogas por insuficiência probatória; (ii) se o apelante pode ser absolvido dos delitos de desobediência e de receptação, por ausência de dolo; (iii) se é viável reduzir a pena basilar do crime de tráfico de drogas ao mínimo legal; (iv) se o apelante faz jus à benesse do tráfico privilegiado, com o consequente afastamento da hediondez; (v) se a pena de multa pode ser reduzida; e (vi) se o regime inicial pode ser alterado para o aberto, e substituído por penas restritivas de direitos.III. Razões de decidir3.1. A materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas, de desobediência e de receptação foram comprovadas pelos: portaria; termo de apreensão; fotografias; laudos periciais; relatórios de análise, além da prova oral produzida tanto na fase inquisitória quanto em Juízo. 3.2. O fato de o policial federal ter reconhecido o apelante e de ter sido encontrado o seu aparelho celular no interior do veículo produto de furto anterior, carregado com 494kg (quatrocentos e noventa e quatro quilogramas) de maconha e de inúmeras caixas de anabolizantes atesta a sua autoria nos delitos de tráfico de drogas e de receptação.3.3. O policial federal declarou que, mesmo proferindo sinal sonoro e luminoso, o apelante não acatou a ordem de parada.3.4. O transporte de vultuosa quantidade de entorpecente em veículo com as placas falsificadas é indicativo do dolo na prática da receptação. 3.5. Houve bis in idem na dupla valoração da natureza e quantidade da droga para elevar a pena-base e para afastar o tráfico privilegiado, na terceira fase. Assim, a vetorial foi empregada unicamente na terceira etapa, para modular a fração de incidência do privilégio para o patamar mínimo de 1/3 (um terço).3.6. O caráter hediondo do delito de tráfico de drogas foi afastado, diante da concessão privilegiadora.3.7. A pena de multa foi corretamente aplicada, e é proporcional à pena corpórea.3.8. O regime inicialmente semiaberto foi mantido, em razão de a pena de reclusão ser superior a 4 (quatro), mas inferior a 8 (oito) anos.IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e § 4º, CP, art. 180, caput, art. 330, caput; CPP, art. 386, VII; CP, arts. 33, § 2º, ‘b’ e § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0023659-17.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Ruy A. Henriques - J. 15.03.2025; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0033038-79.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Carvilio Da Silveira Filho - J. 31.03.2025; TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005615-81.2025.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargadora Priscilla Placha Sá - J. 27.07.2026; STJ - AgRg no AREsp n. 2.523.731/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024; AgRg no HC n. 878.774/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.