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Acórdão
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I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença (mov. 60.1), que julgou improcedente a demanda. Em consequência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, fixados em “10% (dez por cento) do valor da causa até 200 (duzentos) salários-mínimos, e 8% (oito por cento) sobre o valor da causa que eventualmente ultrapassar 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, em observância ao § 3º, incisos I e II, do art. 85 do Código de Processo Civil.” Em suas razões (mov. 64.1) aduz Carlos Alberto Vidon Carvalho, em suma, que: a) é servidor público estatutário vinculado ao Município de Maringá desde 03/12/2001, no cargo de Técnico Desportivo/Profissional de Educação Física; b) a Lei Complementar Municipal nº 966/2013, que dispôs sobre o plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores públicos do poder executivo, enquadrou o cargo ocupado no Subgrupo Ocupacional GES II do Grupo de Ensino Superior (art. 67, VXI, “e”); c) contudo, a Lei Complementar Municipal nº 1.216/2020 corrigiu o erro no enquadramento remuneratório, alterando-o para o subgrupo ocupacional GES IV do Grupo de Ensino Superior (art. 67, XVII, “x”, da Lei Complementar Municipal nº 966/2013); d) a Administração Pública não pagou as diferenças salariais devidas em razão da correção do erro cometido no enquadramento inicial do cargo de técnico desportivo, entre 04/2014 até 03/2020; e) o equívoco restou reconhecido pelo Chefe do Poder Executivo na exposição de motivos contida na Mensagem de Lei nº 17/2020, que fundamentou a edição da Lei Complementar nº 1.216/2020; f) a mensagem de lei (exposição de motivos) constitui a motivação e os fundamentos do ato normativo editado pelo Poder Executivo, ou seja, as razões de se editar a lei; g) “não se coaduna com o Estado Democrático de Direito e tampouco com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), que a Administração Pública reconheça que pagou remuneração a menor ao servidor, em razão de erro cometido no enquadramento remuneratório inicial do cargo, e, ao mesmo tempo, deixe de pagar as diferenças remuneratória devidas, porque ela mesma não previu tal obrigação na lei que é de sua própria iniciativa”; h) a manutenção do entendimento adotado pela sentença viola manifestamente o princípio que veda o enriquecimento sem causa (artigo 884, do Código Civil), o princípio que veda o comportamento contraditório da Administração Pública (venire contra factum proprium), além dos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima. Aduz, ainda, que: a) o expresso reconhecimento de direito pelo Poder Executivo implica em renúncia à prescrição do fundo de direito, nos moldes da regra prevista no art. 191 do Código Civil, razão pela qual não há o que se falar em prescrição das diferenças salariais devidas pelo Município de Maringá desde a data de início de vigência da Lei Complementar Municipal nº 966/2013 até a data de início de vigência da Lei Complementar nº 1.216/2020; b) deve ser aplicado, caso não seja esse o entendimento, o princípio do actio nata. Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de julgar integralmente procedente a demanda. O Município de Maringá apresentou contrarrazões ao mov. 70.1, onde sustenta, em resumo, que: a) o recurso não comporta conhecimento, diante da violação ao princípio da dialeticidade, eis que o recorrente se limita a reiterar os argumentos apresentados na petição inicial, sem enfrentar, de maneira específica e concreta, os fundamentos da decisão recorrida; b) os técnicos (agora educadores físicos) sempre foram do grupo de formação de ensino superior; c) era outra a Administração que enviou a primeira lei e reenquadramento, não podendo gestão posterior admitir eventual erro de intenção que nem mesmo fez parte da elaboração das vontades para a lei.; d) na forma da Súmula Vinculante 37, não cabe ao Judiciário aumentar a remuneração de servidor público; e) a mensagem de lei não carrega qualquer conteúdo decisório, vinculativo ou outro elemento de ato normativo ou administrativo; f) se houvesse a pretensão do Executivo em ver o efeito retroativo de sua lei de 2020, haveria de ser expresso no texto; g) qualquer alteração legislativa que fosse feita para “consertar” o erro, é tido por lei nova, passando a produzir efeitos apenas posteriormente a sua vigência, g) adequada a condenação do apelante em multa por litigância de má-fé, na forma do art. 80, inciso I do CPC. Requer, assim, o não conhecimento do recurso e, caso não seja esse o entendimento, o seu desprovimento. Por fim, seja o recorrente condenado de litigância de má-fé. Encaminhados os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, essa se manifestou, no mov. 11.1, pelo conhecimento e não provimento do recurso. Na sequência, ao mov. 15.1, foi oportunizada a manifestação do apelante acerca das teses suscitadas em sede de contrarrazões, em especial quanto a suposta violação ao princípio da dialeticidade, bem como quanto a configuração de litigância de má-fé. Foram apresentados esclarecimentos ao mov. 18.1. Após os autos vieram conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO II. 1. Da admissibilidade recursal Em sede de contrarrazões, suscita o Município de Maringá que o recurso ofertado não comporta conhecimento, pois o recorrente limita-se a reiterar os argumentos apresentados na petição inicial, sem enfrentar, de maneira específica e concreta, os fundamentos da decisão recorrida, em violação ao princípio da dialeticidade. Pois bem. Como se sabe, a “dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos”[2]. No caso em estudo, observa-se que, ao contrário do indicado, as razões recursais guardam clara relação com a matéria e controvérsia tratada nos autos, apresentando congruente oposição ao raciocínio externado pelo Magistrado na origem. Ao mais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “atende ao princípio da dialeticidade o recurso que apresenta fundamentos suficientes para impugnar a decisão recorrida, ainda que a parte reitere os mesmos argumentos apresentados em peças anteriores.”[3] Nessa linha de intelecção: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO "DECLARATÓRIA". RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGADA CÓPIA DA CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO NOMEN JURIS. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA CONTROVÉRSIA A PARTIR DO PEDIDO E DAS CAUSAS DE PEDIR. PEDIDO DE ANULAÇÃO FUNDADA EM ERRO SUBSTANCIAL. PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL, QUE SE INICIA COM A REALIZAÇÃO DO ATO OU CONTRATO. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.(...) 2. A repetição de argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não configura impedimento ao conhecimento do recurso de apelação nem ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes do STJ.(...) 7. Recursos especiais não providos.(REsp n. 1.862.218/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PREENCHIMENTO. PREQUESTIONAMENTO INEQUÍVOCO. ACÓRDÃO DE ORIGEM. TEMA CENTRAL. IMPUGNAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.1. É entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça que a repetição, pelo recorrente, nas razões da apelação, do teor da petição inicial, ou no caso das razões finais, não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídos do recurso fundamentos suficientes, notória intenção de reforma da sentença.(...)4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1896018/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021) Dessa forma, considerando plenamente possível distinguir as razões e a intenção de reforma, não há que se falar em ofensa ao princípio supracitado. Superada a questão, anote-se que o recurso é adequado e foi interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. II. 2. Do erro no enquadramento Cinge-se a controvérsia em determinar se o autor tem direito as diferenças salariais supostamente devidas, em razão do alegado erro cometido no enquadramento inicial do cargo de técnico desportivo, entre 04/2014 até 03/2020. Pois bem. No que concerne a questão em exame, afere-se que a Lei Complementar Municipal nº 966/2013, que dispõe sobre o plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores públicos do Município de Maringá, enquadrou o cargo de Técnico Desportivo, ocupado pelo autor, no Grupo de Ensino Superior II: Art. 67 Com a implantação desta Lei, os cargos efetivos ficam enquadrados nos seguintes Subgrupos Ocupacionais:(...)XVI - GES II do Grupo de Ensino Superior: a) Assessor Administrativo (em extinção); b) Educador Social; c) Técnico Desportivo; d) Técnico de Organização e Métodos (em extinção). Com o advento da Lei Complementar Municipal nº 1.216/2020, foi procedida a alteração do dispositivo supramencionado, bem com a denominação do cargo de Técnico Desportivo para Profissional de Educação Física e do enquadramento correspondente, permanecendo, contudo, inalterados os requisitos para nomeação e as funções pertinentes. Confira-se: Art. 1º O cargo de Técnico Desportivo passará a ser denominado de Profissional de Educação Física, sem alterar seus requisitos de nomeação e as descrições de suas funções.Art. 2º Fica revogada a alínea "c" do inciso XVI do art. 67 da Lei Complementar nº 966/2013. Art. 3º Fica incluído, no rol do inciso XVIII do art. 67 da Lei Complementar nº 966/2013, o cargo de Profissional de Educação Física, com a seguinte redação: "Art. 67. (...) XVIII - (...) x) Profissional de Educação Física. (NR)" Art. 4º Aplica-se a reclassificação e a alteração de nomenclatura de que trata esta Lei Complementar aos anexos da Lei Complementar nº 966/2013. Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Assim, a LCM nº 966/2013 passou a prever o seguinte: Art. 67 Com a implantação desta Lei, os cargos efetivos ficam enquadrados nos seguintes Subgrupos Ocupacionais:(...)XVIII - GES IV do Grupo de Ensino Superior: (...) x) Profissional de Educação Física. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1216/2020) Anote-se, ao mais, que ao encaminhar o projeto do que viria a se tornar a LCM nº 1.216/2020 para apreciação da Câmara de Vereadores do Município de Maringá, o Prefeito assim assinalou: Encaminho a apreciação de Vossa Excelência e Excelentíssimos Senhores Vereadores, para aprovação, o incluso Projeto de Lei Complementar que tem por objetivo alterar o dispositivo da Lei Complementar Municipal n° 966/2013, que regulamenta a tabela salarial do cargo de Técnico Desportivo, além de alterar a sua nomenclatura para Profissional de Educação Física. O reenquadramento se faz necessário pois tais cargos foram posicionados de forma equivocada na tabela original, sobretudo pelo fato de que para esta categoria é exigida a formação de curso superior, além de ser classificada corno profissão afeta a saúde, nos termos da Classificação Brasileira de Ocupações. Portanto, a intenção é que tais profissionais sejam enquadrados junto com outras profissões correlatas, tal qual o assistente social, o biólogo, o enfermeiro, entre outros.Informo, oportunamente, que segue anexo ao projeto de lei a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, onde pode-se perceber que mesmo com o reenquadramento o limite prudencial foi observado. No mesmo sentido, segue as manifestações da Superintendente da Maringá Previdência. Diante do exposto e na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na aprovação deste Projeto de Lei, aproveito o ensejo para renovar meus protestos de estima e consideração pelos integrantes dessa Casa de Leis. E é justamente com base na referida mensagem de lei (nº 17/2020) que o apelante fundamenta a sua pretensão, pois entende que houve o reconhecimento pela Administração Municipal, em especial do Chefe do Poder Executivo, quanto ao equívoco no posicionamento do cargo que ocupava, o que motivaria o recebimento das diferenças remuneratórias respectivas. Contudo, da detida análise do caderno processual, tem-se que a conclusão obtida na sentença, quanto a improcedência da pretensão, se mostra a mais acertada, devendo ser mantida. Explica-se. Como se sabe, a transformação de cargo e a fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos devem ser feitas por lei específica, a teor do que estabelece o art. 37, inciso X da Constituição Federal: Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Nota-se que, no caso concreto, ainda que a Lei Complementar Municipal n. 1.216/2020 tenha procedido a alteração da nomenclatura do cargo e ao enquadramento em novo grupo ocupacional, inexiste qualquer previsão legal que confira ao apelante o direito a diferenças salariais retroativas. Caso houvesse de fato a intenção em conferir efeitos retroativos às regras estabelecida pela lei posterior, em atenção ao princípio da legalidade e a norma constitucional, deveria ter sido incluída disposição expressa nesse sentido. A mera menção genérica em mensagem de lei, adequado grifar, não possui força normativa para produzir efeitos legais. Como bem pontuou o Magistrado de origem, não há como se perder de vista que “o art. 6º, caput, da LINDB consagra no ordenamento brasileiro o princípio do “tempus regit actum”, donde se segue que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, porém não terá efeitos retroativos”. Ou seja, ausente previsão clara em sentido distinto, seus efeitos serão obrigatoriamente futuros. Em tempo, adequado esclarecer que não foi comprovado qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade que tenha maculado a LCM nº 966/2013, tampouco o enquadramento e remuneração por ela atribuído, que autorize a intervenção judicial.
O cargo, tanto em sua designação inicial, quanto a agora adotada, se manteve o mesmo, demandando as mesmas exigências, requisitos de nomeação e as descrições de suas funções, conforme expressamente consignado no art. 1º da Lei nº 1.216/2020. Não foi apresentado qualquer elemento ou prova que leve a conclusão de que houve violação ao princípio da irredutibilidade salarial. Ademais, como bem esclarecido pelo Excelentíssimo Desembargador Guilherme Luiz Gomes ao analisar a mesma controvérsia jurídica, nos autos da apelação 0005861-55.2023.8.16.0190, inexiste flagrante erro jurídico, eis que “a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO” mencionada no documento de mov. 1.27 é instituída por ato infralegal para “… efeitos de uniformização (…) de ordem administrativa e não se estendem às relações de emprego, não havendo obrigações decorrentes da mudança da nomenclatura do cargo exercido pelo empregado” (Portaria Ministerial nº. 397/2002 – TEM, artigo 4º) e, portanto, não se sobrepõe ou condiciona a autonomia municipal”. Ademais, “a intenção política de que os profissionais de educação física fossem “… enquadrados junto com outras profissões correlatas, tal qual o assistente social, o biólogo, o enfermeiro, entre outros.” (mov. 1.27), decorre de um juízo de isonomia (tratamento igualitário entre profissões correlatas) a cargo do Chefe do Poder Executivo, que o exerce oportuna e discricionariamente por meio de iniciativa de lei, como ocorreu no caso concreto”. Nesse sentido, evidente que ressalvada a preservação da irredutibilidade salarial e hipótese de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que, como visto, inexiste no caso concreto, descabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, o aumentar vencimento ou estender vantagens, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. Partilhando dessa linha de intelecção, é a dicção da Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Em conclusão, por qualquer perspectiva que se análise a questão, tem-se que, em que pese não se olvide que a Mensagem de Lei nº 17/2020 faça referência a existência de posicionamento equivocado do cargo, não se verificam elementos jurídicos suficientes que viabilizem a atribuição de efeitos retroativos ao reenquadramento, especialmente considerando que a Lei nº 1216/2020 nada dispôs acerca de sua aplicação de forma retroativa. Ao mais convém destacar que o entendimento aqui adotado se encontra em plena consonância com a jurisprudência sedimentada pelas cinco Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MARINGÁ. REESTRUTURAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. TÉCNICO DESPORTIVO, RENOMEADO PARA PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. NOVA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. IRRETROATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006183-75.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 30.06.2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE SERVIDOR MUNICIPAL. ALTERAÇÃO DE NOMENCLATURA E SUBGRUPO OCUPACIONAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1.216/2020. INEXISTÊNCIA DE RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação declaratória c/c cobrança ajuizada por servidor municipal admitido no cargo de Técnico Desportivo, posteriormente alterado para Profissional de Educação Física pela Lei Complementar Municipal nº 1.216/2020, pleiteando o pagamento retroativo de diferenças remuneratórias desde a vigência da Lei Complementar nº 966/2013.2. Sentença de improcedência do pedido, por ausência de previsão legal de retroatividade.3. O autor interpôs apelação, alegando que a LC nº 1.216/2020 corrigiu erro material da LC nº 966/2013, reconhecido pelo Executivo, o que ensejaria o pagamento das diferenças.4. O Município apresentou contrarrazões sustentando a impossibilidade de efeitos retroativos, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alteração de enquadramento funcional promovida pela LC nº 1.216/2020 pode retroagir aos efeitos da LC nº 966/2013; e (ii) saber se é possível o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas com fundamento em equidade, boa-fé ou reconhecimento de erro administrativo.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A Constituição da República (art. 37, X) e a Lei Orgânica do Município de Maringá (art. 29, § 1º, II) atribuem ao Poder Executivo a iniciativa legislativa quanto à criação, alteração e reestruturação de cargos e vencimentos, vedando a atuação substitutiva do Poder Judiciário.7. A Lei Complementar Municipal nº 1.216/2020 não previu retroatividade de seus efeitos, inexistindo base normativa para pagamento de diferenças salariais anteriores à sua vigência.8. O princípio da legalidade (art. 37 da CF) impõe que a Administração somente pode realizar despesas expressamente previstas em lei. Atribuir efeitos financeiros retroativos sem previsão normativa afrontaria também o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF).9. A Súmula Vinculante nº 37 do STF dispõe que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.10. A jurisprudência do TJPR é pacífica no sentido de que a alteração da nomenclatura e do enquadramento funcional de servidor público não gera, automaticamente, direito ao pagamento de diferenças retroativas sem previsão legal expressa (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005866-77.2023.8.16.0190 - Maringá).IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A correção do enquadramento funcional de servidores municipais, sem previsão legal de efeitos financeiros retroativos, não gera direito a diferenças remuneratórias retroativas, em respeito aos princípios da legalidade e da separação dos poderes”.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001586-29.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 30.10.2025) Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Reenquadramento funcional e diferenças remuneratórias de servidor público. Recurso de apelação cível não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação declaratória cumulada com pedido condenatório, na qual se pleiteava a aplicação de efeitos retroativos e o pagamento de diferenças salariais em razão de reenquadramento do cargo de Técnico Desportivo para Profissional de Educação Física, conforme alterações promovidas pela Lei Complementar Municipal nº 1.216/2020 sobre a Lei Complementar Municipal nº 966/2013. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível atribuir efeitos retroativos ao reenquadramento funcional do cargo de Técnico Desportivo para Profissional de Educação Física, conforme a Lei Complementar Municipal nº 1.216/2020, em relação à Lei Complementar Municipal nº 966/2013, e se há direito ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes dessa alteração. III. Razões de decidir3. A Lei Complementar Municipal nº 1.216/2020 não previu efeitos retroativos quanto ao reenquadramento funcional, sendo vedado ao Judiciário conceder aumentos remuneratórios sem previsão legal.4. O reenquadramento do cargo de Técnico Desportivo para Profissional de Educação Física não gera direito a diferenças remuneratórias retroativas, em respeito aos princípios da legalidade e separação dos poderes.5. Não há indícios de litigância de má-fé por parte do apelante, pois não se configuraram as hipóteses do art. 80 do CPC. IV. Dispositivo 6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença de improcedência.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007190-05.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 27.10.2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. Caso em exame. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com cobrança, proposta por servidora pública municipal, visando ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da correção do enquadramento funcional promovida pela Lei Complementar Municipal nº 1.216/2020, com efeitos retroativos à vigência da Lei Complementar nº 966 /2013.II. Questão em discussão 2. Duas questões são objeto de análise:(i) se a correção do enquadramento funcional pela Lei Complementar Municipal nº 1.216/2020 pode retroagir à vigência da Lei Complementar nº 966/2013; e(ii) se é possível o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas com base no reconhecimento de erro administrativo.III. Razões de decidir 3. O enquadramento funcional e os efeitos financeiros dele decorrentes são de competência exclusiva do Poder Executivo, nos termos do art. 37, X, da Constituição da República, e do art. 29, § 1º, II, da Lei Orgânica do Município de Maringá. A Lei Complementar Municipal nº 1.216 /2020 não previu efeitos retroativos quanto ao reenquadramento funcional, sendo vedado ao Poder Judiciário conceder aumentos remuneratórios com base em isonomia ou equidade, conforme Súmula Vinculante nº 37 do STF. Ainda que a alteração legislativa tenha corrigido possível equívoco administrativo, os efeitos financeiros somente se produzem a partir da vigência da nova norma, em respeito ao princípio da legalidade. A jurisprudência do TJPR é firme no sentido de que reestruturações funcionais promovidas por lei não geram efeitos financeiros retroativos, salvo expressa previsão legal. Inexistem elementos que caracterizem litigância de má-fé, sendo incabível a condenação da parte autora com base no art. 80, I, do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A correção do enquadramento funcional de servidores municipais, sem previsão legal de efeitos financeiros retroativos, não gera direito a diferenças remuneratórias retroativas, em respeito aos princípios da legalidade e separação dos poderes (art. 37, inc. X, da Constituição da República). 2. A ausência de previsão expressa na norma que promove o reenquadramento funcional impede a retroatividade dos efeitos financeiros. ”Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 37, inc. X; art. 2º; artigo 80, I, do CPC. Lei Complementar Municipal nº 966/2013 e nº 1.216/2020 – Município de Maringá. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006189-82.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 01.04.2025; TJPR - 1ª Câmara Cível - Ap. Cív. 0005863-25.2023.8.16.0190 - Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti - j. 06.03.2025.Resumo em linguagem acessível: A servidora pública de Maringá entrou com uma ação pedindo o pagamento de valores retroativos, alegando que seu cargo foi enquadrado de forma errada em uma lei de 2013 e que isso só foi corrigido por uma nova lei em 2020. Ela queria receber a diferença salarial desde 2014, quando o erro teria começado. O Tribunal entendeu que a nova lei de 2020 não previu o pagamento retroativo desses valores. E, segundo a Constituição, só é possível alterar salários de servidores por meio de lei específica. Além disso, o Judiciário não pode conceder aumentos salariais com base em princípios como isonomia ou equidade, sem que isso esteja previsto em lei. Por isso, o pedido da servidora foi negado, e a sentença que rejeitou a ação foi mantida. Também não foi reconhecida má-fé por parte da servidora, pois ela apenas exerceu seu direito de ação, mesmo que seu pedido tenha sido julgado improcedente. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005724-73.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 27.07.2025) Administrativo. Servidor Público. Ação declaratória cumulada com cobrança. Sentença e improcedência. Pretensão recebimento das diferenças remuneratórias reativas à correção do enquadramento do cargo de técnico desportivo (Grupo Ocupacional GES II) para profissional de educação física (Grupo Ocupacional GES IV). Alegação de que tem direito aos efeitos financeiros desde o início da vigência da Lei Complementar Municipal n. 966/2013, em virtude de erro da administração pública no enquadramento funcional. Não provimento. O cargo de Técnico Desportivo já estava classificado no Subgrupo Ocupacional dos servidores com Ensino Superior. A lei de regência não prevê efeitos retroativos. A Administração Pública pode reestruturar a carreira dos servidores, garantindo a irredutibilidade de vencimentos conforme o art. 37, XV, da Constituição Federal. Reestruturação respeitou a irredutibilidade dos vencimentos. Ausência de violação. Sentença mantida. Fixação de honorários recursais. Apelação Cível não provida.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006182-90.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 14.07.2025) Em conclusão, diante do acerto da sentença, de rigor o desprovimento do recurso. II. 3. Da litigância de má-fé Por fim, aduz o Município de Maringá que ao deduzir pretensão contra texto expresso de lei, o recorrente incorreu na hipótese do inciso I, do artigo 80 do CPC, devendo lhe ser imposta as penalidades por litigância de má-fé. A litigância de má-fé vem disciplinada no art. 80 da legislação processual civil vigente: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Sobre a hipótese suscitada, bem elucida a doutrina especializada[4]: 2. Alegações Desprovidas de Fundamentação. No art. 80, I, nosso Código parte da premissa, vencida na hermenêutica contemporânea, de que a lei tem sempre um sentido unívoco. Daí a razão pela qual alude a "texto expresso de lei". Ocorre que as normas jurídicas normalmente apresentam uma abertura semântica que permite ao intérprete construir duas ou mais soluções legítimas a partir de seu conteúdo. Texto e norma não se confundem. Por conseguinte, a proibição constante do art. 80, I, CPC, só pode traduzir-se hoje em uma proibição a que as partes não deduzam alegações desprovidas de fundamentação séria, consistente. Havendo possibilidade de êxito ou condições de superação desse ou daquele entendimento jurisprudencial com a argumentação despendida pela parte, não há que se falar em litigância de má-fé (STJ, 3.'Turma, REsp 117.483/SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 06.05.1997, Dj23.06.1997, p. 29.128) Compulsando o teor dos autos, observa-se que a presente ação foi proposta visando discutir supostas irregularidades no enquadramento funcional do autor, com base em fundamentação que embora inadequada, não se revela inescusável. Nesse contexto, a propositura da lide não pode ser lida como temerária ou infundada, eis que se restringiu a busca de tutela jurisdicional sobre aquilo que a parte autora entendia ter direito, o que lhe é garantido pelo art. 5º, XXXV. Trata-se, em verdade, de exercício de direito legitimo de acesso à Justiça. Importante não se perder de vista, ademais, que a simples diferença na interpretação dos fatos e normas não constitui má-fé, especialmente considerando a inexistência de elementos adicionais que demonstrem postura inadequada, digna de repressão.
A par de tal cenário, se mostra adequado concluir que o comportamento do autor não é suficiente para configurar litigância de má-fé, tampouco para justificar a imposição de qualquer penalidade, porquanto ausente demonstração cabal de utilização temerária do Poder Judiciário. Seguindo essa lógica: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – “TÉCNICO DESPORTIVO” - ENQUADRAMENTO NO SUBGRUPO OCUPACIONAL GES II DO GRUPO DE ENSINO SUPERIOR (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 966/2013) - MODIFICAÇÃO DA NOMENCLATURA DO CARGO PARA “PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA”, REENQUADRADO NO SUBGRUPO OCUPACIONAL GES IV DO GRUPO DE ENSINO SUPERIOR (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 1.216/2020) – ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ERRO PELA ADMINISTRAÇÃO, COM PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO INICIAL E RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DE FORMA RETROATIVA – NÃO CABIMENTO – INEXISTÊNCIA DE ERRO DE ENQUADRAMENTO E IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO, EM SUBSTITUIÇÃO AO EXECUTIVO LOCAL, CONCEDER AUMENTO REMUNERATÓRIO RETROATIVO SOB FUNDAMENTO DA ISONOMIA - SÚMULA VINCULANTE Nº 37, PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005861-55.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 04.02.2025) Portanto, de rigor a rejeição do requerimento. II. 4. Dos honorários recursais Com efeito, dispõe o § 11 do art. 85 do CPC: Art. 85 (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Nessa toada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 85, § 11, do CPC é devida a majoração da verba honorária sucumbencial quando: a) a decisão recorrida for publicada após 18/03/2016, data em que o CPC 2015 entrou em vigor; b) o recurso não for conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) há condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. A propósito, transcreve-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.(...)4. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o NCPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Precedente da Segunda Seção do STJ.5. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão, desprovido.(AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019) No caso em comento, considerando que a sentença foi publicada na vigência da atual legislação processual, que os honorários eram devidos desde a origem e que o presente recurso foi desprovido, afere-se que estão presentes todos os requisitos autorizadores à majoração em sede recursal. Desse modo, tendo em vista o trabalho realizado pelos patronos dos apelados, majora-se os honorários sucumbenciais devidos em 1%. II. 5. Conclusão Destarte, pelas razões expostas, voto por conhecer e negar provimento ao apelo. Por consequência, majora-se os honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
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