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Acórdão
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I. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 76.1 que, na “Ação Declaratória/Mandamental de Alongamento de Dívida Rural, Subsidiariamente Prorrogação Compulsória de Contrato Rural com Pedido de Tutela de Urgência” de n° 0002225-92.2023.8.16.0057, julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Restou a sentença com o seguinte dispositivo:Desta feita, em que pese possa ser validada a aplicação do MCR ao contrato, objeto de discussão na presente lide (movs. 1.4 e 54.6), não restou preenchido os requisitos necessários do Manual (item 2.6.4) para viabilizar/conceder a prorrogação da dívida originada pela Cédula de Crédito Rural C22422312-3, não merecendo acolhida o pedido inicial do autor. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, encerrando a fase de conhecimento do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar recursos ou demais requerimentos, nos prazos legais. Havendo recurso e transcorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, com ou sem elas, remetam-se os autos à instância superior. Em nada requerendo, certifique-se o trânsito em julgado, baixando-se e arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Em suas razões recursais, o apelante requer (mov. 78.1): a) o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois “no presente caso, verifica-se flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, uma vez que o Juízo, mesmo após a prolação da decisão saneadora que designou audiência de instrução e julgamento, antecipou-se e proferiu sentença de mérito improcedente antes da realização da audiência. Ressalta-se que no Mov. 67.1 o D. Juízo de primeiro grau proferiu Decisão saneadora fixando como ponto controvertido “a) o cumprimento dos requisitos necessárias para o alongamento da dívida por crédito rural; b) a tempestividade do requerimento por parte do requerente. Outrossim, ainda designou a realização de audiência de instrução com o depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas. Assim, via de regra, as partes aguardavam a designação da audiência de instrução e julgamento pelo D. Juízo, o que não ocorreu, pois, foram surpreendidos com a Sentença logo em seguida (Mov. 76.1). Excelências, como pode o D. Juízo fixar pontos controvertidos e em sequência, antes de oportunizar as partes em saná-los, proferir sentença? A audiência de instrução constitui oportunidade essencial para que as partes produzam provas orais, testemunhais e periciais, bem como para que o contraditório seja exercido de forma plena. Ao suprimir essa etapa processual sem motivação idônea, o magistrado impede que a parte autora exerça seu direito de influir no convencimento do julgador, cerceando a sua ampla defesa [...]. A parte não pode ficar à mercê de seu direito à uma prestação jurisdicional justa, efetiva e adequada, sendo dever do Estado a observância do devido processo legal. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença de improcedência, com a consequente reabertura da instrução processual e a realização da audiência designada, garantindo-se às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa”; b) “A Cédula de Crédito Rural (CCR) é um título de crédito utilizado para formalizar operações de crédito destinadas ao financiamento de atividades agropecuárias, rural ou agroindustrial, regulamentada principalmente pela Lei nº 8.929/1994 e pelo Decreto nº 2.682/1998. No caso, a Cédula de Crédito tinha como objetivo o custeio agrícola de 26,83 ha de LAVOURA DE MILHO da safra 2023/2023 nas condições do PRONAF e com seguro PROAGRO MAIS, em área localizada no município de Nova Cantu/PR. Tanto é assim, que o D. Juízo de primeiro grau reconhece que a Cédula de Crédito C22422312-3 (mov. 1.4) foi emitida com base no art. 48-B da Lei n. 10.931/2004, sujeitando-se às normas de crédito rural e, portanto, sendo regulamentadas pelo Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil. Dito isso, o alongamento das dívidas rurais é um direito do devedor/produtor rural condicionado ao preenchimento dos requisitos legais.tindo-se às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa”; c) “No caso, as condições climáticas irregulares, caracterizadas pelo fluxo desigual de chuvas e temperaturas extremas, além da constatação de pragas impactou severamente a colheira e os rendimentos, havendo um ajuste de preço da saca do milho. Ao contrário do alegado pelo D. Juízo, a situação foi comunicada previamente a instituição financeira e por fim anexando a solicitação de prorrogação do crédito laudo técnico de comprovação do prejuízo, ademais já era de conhecimento da gerente da conta do apelante. De forma rasa, o D. Juízo alega que o laudo apresentado pelo Recorrente não estaria datado (o que sequer foi impugnado pela outra parte, ademais receberam o documento junto com a notificação extrajudicial mov. 1.6), todavia, o laudo foi apresentado na data de 09 de novembro de 2023, sendo essa a data a ser considerada, para comprovações segue cópia do e-mail enviado pelo engenheiro agrônomo a esta advogada e também para o e-mail da Instituição financeira em 09/11/2023, bem como conversas no WhatsApp entre o Apelante e a gerente da conta conversando sobre o laudo em 20/11/2023, tendo em vista o recebimento no dia anterior. Outrossim, a data que deve ser considerada é a data de análise do laudo, o que está especificado de forma clara, vê-se (Mov. 1.7)”; d) “Ainda assim, segundo o D. Juízo de primeiro grau a parte Recorrente não teria comprovado o efetivo prejuízo, o que não é verdade. A parte juntou extratos e laudo técnico que comprovam a ocorrência do dano [...]. Para corroborar com as alegações do perito, a parte Recorrente acostou EXTRATO DE ENTREGA DA PRODUÇÃO junto a cerealista COAGRU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL UNIÃO, comprovando que o total efetivo da colheita foi de 87.173 kg (Mov. 31.5), além do COMPROVANTE DE COMERCIALIZAÇÃO também junto a cerealista COAGRU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL UNIÃO comprovando que a receita líquida da parte foi de R$ 60.911,86 em relação ao 87.173kg de milho. Outrossim, o D. Juízo aduz que o Recorrente não teria realizado o pedido administrativo de prorrogação do crédito rural de forma tempestiva, o que não é verdade. Como é cediço, o contrato em comento de fato possuía como data de vencimento o dia 20 de outubro de 2023, entretanto, em razão de ser acionado o Seguro Agrícola a época, o vencimento foi adiado para o dia 10 de novembro de 2023. O requerimento de prorrogação ocorreu na data de 09 de novembro de 2023. Tanto é assim que a própria instituição financeira lança o inadimplemento em conta corrente da data de 10 de novembro de 2023 e isso, inclusive, foi destacado pelo D. Juízo em Sentença. É sabido que o título é lançado como inadimplido, um dia após o vencimento e não dias depois. Ademais, conforme DESCRITIVO DE CRÉDITO Mov. 57.2 é possível observar que a data do último vencimento da operação é 10/11/2023”; e) “Fato é que o Recorrente pode realizar o requerimento de alongamento da dívida rural após o vencimento. Contudo, salienta-se que a parte o fez dentro do período de vencimento, uma vez que o contrato que antes vencia em 20 de outubro de 2023 passou a vencer em 10 de novembro de 2023 em razão de ser acionado Seguro Agrícola. Do mesmo modo, a própria instituição financeira alega que o vencimento da cédula seria 10 de novembro de 2025 conforme contato com a gerente anexo. Entretanto, o D. Juízo de primeiro grau, em sentença, atesta que não é possível aduzir que o áudio de fato é da gerente. Mais um motivo que acarreta em nulidade da r. Sentença, pois, a valoração da prova, apenas em Sentença, constitui em afronta ao contraditório e ampla defesa, pois, inclusive, o Recorrente poderia ter solicitado a oitiva da instituição financeira ou mesmo, ter solicitado eventual perícia técnica consolidando que o áudio foi encaminhado pela gerente do banco. Adiante, o D. Juízo de primeiro grau ainda faz uma confusão entre as datas de cobertura do seguro agrícola com a comunicação ao PROAGRO de alongamento rural, situações que não se vinculam ou comunicam, uma vez que o indeferimento do seguro não implica na impossibilidade do requerimento de alongamento da dívida – que, como visto, é um direito do produtor rural. Como se não bastasse, a r. Sentença aduz que o Recorrente não comprovou capacidade financeira em pagar a instituição financeira, uma vez que possui outras operações com a instituição financeira e também utilizou em um período limite do cheque especial. O Recorrente juntou, tanto administrativamente perante à instituição financeira quanto nesses autos (Mov. 31.2) Contrato de Arrendamento Rural, demonstrando a capacidade em liquidar o débito posteriormente. Outrossim, a parte destacou que o alongamento do crédito rural para 4 (quatro) parcelas anuais, é compatível com as próximas datas de colheita do milho na propriedade – estimativa do lucro será de acordo com os valores do PLANO SAFRA do ano correspondente –, momento no qual o autor poderá liquidar as parcelas com os frutos da sua produção, ademais, o pagamento do custeio do milho deve ser adimplido com a produção da atividade”; f) “Nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei nº 8.929/1994, a prorrogação do crédito rural é medida permitida e necessária quando demonstrada a impossibilidade de adimplemento dentro do prazo original por fatores relacionados à sazonalidade da produção, intempéries ou questões de mercado, situações típicas da atividade rural. No caso em análise, a sentença recorrida indeferiu a prorrogação pleiteada, ignorando o caráter temporário e sazonal do financiamento rural, bem como o direito da recorrente de reorganizar o pagamento do crédito em condições compatíveis com sua atividade produtiva. Tal decisão contraria os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, bem como a legislação específica que rege o crédito rural. Dessa forma, requer-se a reforma da sentença, reconhecendo-se o direito da recorrente à prorrogação do crédito rural, garantindo o cumprimento da obrigação de forma viável e equilibrada, sem prejuízo da finalidade social e econômica do financiamento rural”. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso no mov. 86.1. Em sede preliminar, alegou a Cooperativa a ocorrência de inovação recursal com relação aos documentos apresentados pelo apelante junto da sentença, pugnando “pelo não conhecimento da documentação anexa somente agora, em sede de recurso de apelação, devendo, portanto, a r. sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, com a total rejeição dos pedidos por ela realizados” No mérito, defendeu-se a manutenção da sentença.É o relatório.
II. Da alegação de inovação recursal/preclusão consumativa de documentos Em contrarrazões recursais, alegou a parte apelada que “toda documentação anexa pelo Apelante junto de seu recurso se trata de inovação recursal, uma vez que não houve qualquer fato novo que justificaria a sua apresentação somente neste momento, sendo que todas as provas ali anexas datam de antes da propositura desde demanda [...]. Desse modo, a apresentação de documentação em sede recursal, se não proveniente de fatos novos, é completamente extemporânea, recaindo sobre ela a preclusão consumativa e, portanto, devendo ser completamente rechaçado, pois configura-se inovação recursal” (mov. 86.1).Com razão apelada. Isso porque a parte apelante juntou documentos que, até então, não haviam sido apresentados ao processo, sem qualquer justificativa de que seriam provas novas ou informações obtidas após o curso da instrução. Ou seja, tais documentos não foram apresentados pela parte na origem, e nem sequer foram apreciados pelo juízo a quo, portanto, trata-se de indevida inovação recursal, que inviabiliza o seu conhecimento, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição (STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022).Portanto, deixo de conhecer dos documentos novos juntados com a apelação (movs. 79.2 a 79.9). III. Superada a questão, o recurso merece ser conhecido em seus demais pontos, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do art. 1.009 do Código de Processo Civil.Da preliminar de cerceamento de defesa Em sede preliminar, alega o apelante a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, eis que “verifica-se flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, uma vez que o Juízo, mesmo após a prolação da decisão saneadora que designou audiência de instrução e julgamento, antecipou-se e proferiu sentença de mérito improcedente antes da realização da audiência” (mov. 79.1).Sem razão. Cabe lembrar que, sendo o juiz o destinatário da prova, a ele cumpre decidir sobre o cabimento e a necessidade da produção da prova, expondo seu convencimento motivado, nos termos dos artigos 370 e 371, do CPC:Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa por ter o magistrado de primeiro grau julgado antecipadamente o feito, quando toda a situação fática já se encontrava esclarecida.E não se pode deixar de apontar que o comportamento do apelante é contraditório e beira a violação à boa-fé objetiva, eis que o mesmo expressamente manifestou o desejo do julgamento antecipado da lide em sede de especificação de provas (mov. 63.1). Nas palavras do autor/apelante:RAFAEL ARANHA NETO, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de sua advogada, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, informar que todas as provas necessárias à formação da convicção do juízo encontram-se devidamente acostadas aos autos, não havendo necessidade de outras diligências ou produção de provas adicionais. Ademais, tendo em vista que a matéria é exclusivamente de direito, e que os elementos documentais já constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, manifesta-se pela desnecessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Diante do exposto, requer o prosseguimento do feito, com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nestes termos, Pede deferimento.Portanto, deve-se lembrar do princípio que veda o venire contra factum proprium, ou seja, proíbe o comportamento contraditório. Assim, não verifico o alegado cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar.No mérito, cuida-se da “Ação Declaratória/Mandamental de Alongamento de Dívida Rural, Subsidiariamente Prorrogação Compulsória de Contrato Rural com Pedido de Tutela de Urgência” de n° 0002225-92.2023.8.16.0057, proposta em 13/12/2023 por Rafael Aranha Neto em face da Cooperativa Sicredi Vale do Piquiri. Na ocasião, defendeu o autor que teria direito ao alongamento/prorrogação da dívida rural firmada por meio da Cédula de Crédito Bancário (crédito rural) de n° C22422312-3, no valor de R$ 110.553,02, vencimento original em 20/10/2023, e contraída por meio de recursos do PRONAF Custeio Agrícola para lavoura de milho em Nova Cantu/PR (mov. 1.4). Alegou que “nas hipóteses de frustração de receitas, de insucesso na amortização da operação contraída, ou ainda, de incapacidade de pagamento por ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, como no caso, em que a renda da colheita é incapaz de suportar o custeio, além dos seus próprios custos, a regra cede à exceção, não havendo obrigação de amortização, mas tão-somente de PRORROGAÇÃO (MCR 2.6.4) após analisada a CAPACIDADE DE PAGAMENTO DO BENEFICIÁRIO (MCR 2.6.1). Nestes termos, requer-se que seja deferido o alongamento de dívida da Cédula de Crédito Rural nº C22422312-3 em 04 (quatro) parcelas anuais de acordo com a colheita do milho, nos mesmos encargos antes pactuados. Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, subsidiariamente pugna-se pela prorrogação da dívida com carência de 12 (doze) meses para o pagamento, nos mesmos encargos antes pactuados no instrumento de crédito, na forma como dispões o Manual de Crédito Rural capítulo 2, seção 6, item 4, súmula 298 STJ e precedentes colacionados” (mov. 1.1).Trouxe, na ocasião, além da Cédula de Crédito (mov. 1.4) e extratos (mov. 1.5), notificação extrajudicial enviada para a Cooperativa (mov. 1.6), documento denominado “laudo de vistoria” (mov. 1.7), e negativa do seguro Proagro Mais (mov. 1.8). A gratuidade de justiça foi indeferida pelo juízo de origem, bem como a tutela de urgência pretendida pelo autor (mov. 21.1). Interposto Agravo de Instrumento contra a decisão, almejando o autor a concessão da tutela, este foi conhecido e desprovido (mov. 33.1/agravo n° 0116610-30.2023.8.16.0000), mantendo-se o indeferimento da tutela. O autor então requereu a emenda da petição inicial, e trouxe documentos novos ao processo. Apresentou conversa de Whatsapp que demonstraria a negativa da Cooperativa (mov. 31.3), bem como as previsões do Manual de Crédito Rural (mov. 31.4), extrato de entrega de produção (mov. 31.5) e contrato de arrendamento rural (mov. 31.2). Mais uma vez o autor sustentou que as circunstâncias da quebra de Safra justificariam o alongamento/prorrogação da dívida, defendendo que “como todo produtor rural, o autor não está medindo esforços para minimizar os prejuízos da quebra da safra, bem como possui esperanças que a próxima colheita será tão boa, que liquidará todo o investimento que precisou realizar para não abandonar a atividade, afinal essa é empresa a céu aberto de quem alimenta a sociedade e o fato não é exclusivo do autor” (mov. 31.1).A Cooperativa requerida ofereceu contestação no mov. 54.1, oportunidade em que defendeu o não-preenchimento dos requisitos para prorrogação, por ausência de pedido administrativo prévio, bem como por não ter restado demonstrada a capacidade de pagamento pelo autor, entre outros pontos. O autor impugnou a contestação no mov. 57.1. Foi proferida decisão saneadora no mov. 67.1. Sobreveio, então, a sentença ora combatida de mov. 76.1, que julgou improcedentes os pedidos autorais, com a seguinte fundamentação exarada pelo magistrado sentenciante:Preliminarmente, observa-se que, quando proferida a decisão saneadora de mov. 67.1, fora deferida a produção de prova oral, consistente na colheita do depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas. Nesse diapasão, colhe-se dos autos que, devidamente intimadas para arrolarem eventuais testemunhas, ambas as partes quedaram-se silentes, deixando decorrer o prazo oportunizado para tanto (movs. 72; 73; 74; e 75). Denota-se que, não havendo testemunhas indicadas pelas partes, a audiência de instrução e julgamento se limitaria à produção de prova oral consistente na colheita do depoimento do autor, o qual julgo ser, para além de impertinente, desnecessário ao deslinde do presente feito, isso porque a matéria discutida nesta demanda é exclusivamente de direito. Adicionalmente, atentando-se à matéria que permeia a presente demanda, a colheita do depoimento pessoal do autor se mostra inútil e mesmo protelatória à resolução do caso concreto. Diante do ostentado supra, dispenso a colheita do depoimento pessoal do autor, porquanto desnecessário à resolução da lide, o que faço nos termos do art. 370, p. único, do Código de Processo Civil. Via de consequência, ressalta-se que, nos termos do art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, a todos são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Neste espeque, o juiz deverá promover o julgamento antecipado do mérito, quando houver suficiência das provas já produzidas nos autos. Trata-se de verdadeiro poder-dever do magistrado, a instrumentalizar o art. 4º do Código de Processo Civil, de, verificando a hipótese presente no art. 355, I, do digesto, promover de pronto a solução da controvérsia. Na espécie, avaliando, com fulcro no art. 370 do Código de Processo Civil, as provas acostadas até o presente momento processual, verifico que já são suficientes para o julgamento, uma vez que a discussão é meramente jurídica, repousando no direito da autora em obter a prorrogação de seus contratos celebrados junto à ré, com fundamento no Manual de Crédito Rural do Banco Central. Com efeito, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo a conhecer do mérito. O regime jurídico aplicável ao caso é o da Lei n. 10.931/2004, que disciplina as cédulas de crédito bancárias e do Decreto-lei n. 167/1967, que trata sobre os títulos de crédito rurais. Finalmente, acerca da aplicação das normas do Manual do Crédito Rural (MCR), do Banco Central, deve ser observado que o item 1.1 é expresso no sentido de que apenas para operações de crédito rural contratadas ao amparo do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), ou seja, aqueles cujos recursos são controlados.[...]“Recursos controlados", por sua vez, são aqueles regulados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), com destinação específica, limite de taxa de juros, prazo e finalidade predeterminados. Difere dos recursos livres ou próprios, que são aqueles que não estão sujeitos a vinculação legal específica e cuja concessão depende da política interna da instituição financeira (como o Sicredi) e que, ainda que possam ser usados para financiar atividades rurais, não se submetem obrigatoriamente às regras do MCR, a menos que expressamente previsto no contrato. Isso não importa dizer que contratos não abarcados pelo MCR não possam ter algum tipo de consideração diversa em razão de situações de caso fortuito/força maior. Todavia, a análise destes institutos, na hipótese, há de ser interpretada sob a égide do Código Civil, sem influência das normas cogentes do manual. Resolvida a questão acerca do regime jurídico incidente, apresenta-se a controvérsia do caso em mesa, que cinge-se ao direito do devedor em prorrogar seu contrato junto à credora, mormente devido à alegada dificuldade de comercialização da produção, tendo em vista o preço de venda ter se revelado inferior ao previsto, e por, supostamente, ter sofrido perda significativa na produção em razão de "pragas" e intempéries climáticas. É resistida a pretensão de prorrogação, sendo alegada a inexistência do fundamento do pedido, qual seja, a dificuldade de comercializar o produto colhido e o efetivo prejuízo à produção. Foi produzida prova documental. De início, considerando o exposto acerca da aplicação do MCR ao contrato indicado pelo autor em sua petição inicial (mov. 1.4), é necessário verificar se ele possui recursos controlados, e, assim sendo, se tal instrumento submete-se às regras do Manual acerca da prorrogação dos contratos.Dito isso, observa-se que não resta discussão acerca da natureza vinculada dos recursos disponibilizados pela Cédula de Crédito Rural C22422312-3, tendo em vista que a própria instituição financeira confirma que os recursos são oriundos de recursos controlados do Crédito Rural, conforme estabelecido no MCR 6.1.2., o que também consta expressamente no instrumento (mov. 54.6 - p. 9).[...]Em continuidade, destaca-se que a Cédula de Crédito C22422312-3 (mov. 1.4) foi emitida com base no art. 48-B da Lei n. 10.931/2004, sujeitando-se às normas de crédito rural e, portanto, sendo regulamentadas pelo Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil. Adicionalmente, colhe-se do documento contratual supramencionado que a operação fora registrada no Sistema de Operações de Crédito Rural e do PROAGRO (Sicor), sob o n. 20221846844 (movs. 1.4 e 54.6 - p. 2). Dito isso, dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que o alongamento das dívidas rurais é um direito subjetivo do devedor/produtor rural condicionado ao preenchimento dos requisitos legais para tanto (STJ - TutPrv no REsp: 1764601 PR 2018/0220729-3, Relator.: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Publicação: DJ 22/11/2019).[...]Não obstante o entendimento no sentido de o prolongamento da dívida ser um direito do mutuário rural, tal direito, como predito, está condicionado ao preenchimento de alguns requisitos, pelo que pode se ver:[...]Por conseguinte, tem-se que não se pode ter em mente que a prorrogação da dívida é simplesmente compulsória, uma vez que, com fulcro no Manual do Crédito Rural, expedido pelo Conselho Monetário Nacional, é possível verificar a faculdade da instituição financeira diante dos requisitos legais exigidos ao devedor:[...]Ainda que se trate de norma de ordem pública, e, portanto, de natureza cogente, sempre é exigido do devedor que sejam cumpridos os requisitos descritos na legislação aplicável. In casu, a fim de demonstrar a ocorrência de uma ou mais das situações elencadas pelo MCR, a parte autora juntou laudo de vistoria (mov. 1.7), o qual, em síntese, referencia que a frustração de sua safra de milho (2023) teria decorrido de "eventos prejudiciais", ocorridos entre 9/4/2023 a 18/7/2023, indicando a ocorrência de "Estiagem no desenvolvido da cultura, pragas sem controle efetivo que prejudicaram a produção.". Para além disso, descreveu o pleito de prorrogação da dívida tinha como fundamento as dificuldades de comercialização, indicando a incidência de "preço mais baixo que o previsto" e "perdas da produção" (mov. 1.7). Nesse ponto, inicialmente, mostra-se importante ressaltar que, embora o autor tenha alegado que o laudo de mov. 1.7 fora entregue à ré em 9/11/2023, junto da notificação extrajudicial, o documento assinado pelo perito não se encontra datado, tampouco acompanhado de qualquer demonstrativo de vendas ou afins. Os fundamentos elencados pelo autor não podem ser apreciados em sua plenitude probatória, isso porque a instituição ré produziu durante a safra relatório de comprovação de perdas do PROAGRO (mov. 54.4), realizando vistorias em 14/8/2023 e 29/8/2023, por meio das quais, apesar de demonstrar a existência do evento de "praga" na cultura, apurou a estimativa de produção de 156.200,00kg a ser colhido e assinalando não ter havido perda de qualidade (mov. 54.4 - p. 4).[...]Destarte, depreende-se que, a priori, a pretensão administrativa do autor se desenvolveu apenas sob o fundamento de que a dificuldade de comercialização da colheita pela baixa dos preços mercadológicos e perdas da produção devido à estiagem no desenvolvimento da cultura e à existência de pragas sem controle efetivo, teriam ensejado sua incapacidade econômica para honrar o pagamento do crédito, fundamento esse que não se prestou ao seu desidrato. Nota-se que a norma exige que o pedido de renegociação venha acompanhado de informações técnicas que permitam à instituição financeira comprovar a situação que gerou a dificuldade temporária para reembolso do crédito, sua intensidade, o percentual de redução de renda provocado e o tempo estimado para que a renda retorne ao patamar previsto no projeto de crédito. Sob essa ótica, apesar do contido no laudo que instruiu a inicial (mov. 1.7), o fato é que não houve a demonstração cabal de que tal situação se mostrou gravosa à ré e que isso fora informado de forma precisa à credora da situação. Aliado a isso, a prorrogação da dívida em comento pressupõe a comprovação pelo devedor /produtor rural de prévio requerimento administrativo e da negativa da instituição financeira.No caso em tela, o autor demonstra que enviou notificação extrajudicial, alegando ter sido encaminhada tempestivamente, à instituição financeira ré, sustentando a ausência de retorno dessa. Adiante, direcionando-se à apreciação da tempestividade do pedido administrativo, compreende-se que tal requerimento de alongamento deve se dar por manifestação escrita de vontade do devedor em aderir ao refinanciamento do débito e antes do vencimento da obrigação, pois o objetivo é prolongar o vencimento do débito (e não novar a dívida, mediante novas cláusulas). Nesta senda, atentando-se à notificação colacionada no mov. 1.6 e, ao vencimento da dívida, nota-se ter sido encaminhada intempestivamente, ou melhor dizendo, o pedido administrativo ocorreu depois do vencimento da dívida, não assistindo razão o autor em suas alegações, isso porque, contratualmente (movs. 1.4 e 54.6), a data de vencimento fora pactuada para 20/10/2023. Ainda que se voltem os olhos ao documento descritivo de crédito (mov. 57.2), no qual é indicada a data de 10/11/2023 como "último vencimento da operação", é possível constatar que, o que na verdade ocorreu na referida data, foi o lançamento do de inadimplência do autor, uma status vez que atestado o valor inicial do financiamento (R$ 110.553,02) já acrescido dos juros de inadimplência (R$ 130.205,83).[...]Assim sendo, não se configurando eventual litigância de má-fé da ré quanto à alegação do vencimento da dívida, indefiro o pedido do autor, constante na alínea "a)" da impugnação à contestação apresentada no mov. 57.1. Lado outro, desnecessário debruçar-se acerca do elemento probatório enfatizado pelo autor nos movs. 31.1; 31.2; e 38.5, quanto à recusa/negativa da instituição financeira ao pedido administrativo, eis que, de qualquer modo, formulado intempestivamente. Do mesmo modo, ainda que acostado suposto áudio encaminhado por uma funcionária da instituição financeira ré (mov. 57.3), não se pode levar a mídia como prova robusta nos autos, haja vista estar desacompanhada de outros elementos probatórios que pudessem corroborar o contexto fático da mensagem de áudio, bem como constatar a pessoalidade da remetente. De outro ângulo, deixo de valorar as alegações de requisição da cobertura securitária do PROAGRO, uma vez que, conforme se extrai deste caderno processual (movs. 1.8 c/c 54.4), o plantio data de 28/2/2023 e a vigência do programa de cobertura se findaria em 7/8/2023. Nesse contexto, a data da comunicação ao PROAGRO ocorreu em 9/8/2023, e com isso, percebe-se que foram realizadas duas vistorias, a primeira em 14/8/2023, com a entrega do laudo em 18/8/2023, e a segunda em 29/8/2023, com a entrega do laudo em 30/8/2023.[...]Apesar de realizadas tais vistorias, identifica-se que o evento foi de fato comunicado após o término da vigência do amparo do programa, que conforme o MCR 12.219-a, encerrou-se com "o término da colheita ou período de maturação fisiológica para a cultivar, o que ocorrer primeiro", sendo cientificado o autor da negativ securitária em 26/9/2023 (mov. 1.8). Outrossim, necessário destacar que, ainda que se pudesse considerar tempestivo o pedido administrativo do autor (mov. 1.6), o autor não logrou êxito em demonstrar sua capacidade financeira em pagar o mutuário. Nessa toada, tendo em vista que tal capacidade financeira do devedor deve ser atestada pela instituição financeira, a ré apontou, por meio dos documentos de movs. 54.2; 54.3; 54.7; e 54.8, a incapacidade do autor. Destaca-se que documentos acima referenciados, em suma, representam, para além da inadimplência da Cédula de Crédito Rural, objeto da lide, a existência de outras dívidas configuradas pelos títulos n. C22432136-2; C32430514-8; e C32430669-1, as quais, em mora, perfaziam o montante de R$ 101.346,45 em 20/10/2023. Ademais, demonstrou, inclusive, o uso frequente pelo autor de seu limite de cheque especial proporcionado pela instituição financeira e a diversidade de empréstimos, os quais tiveram suas parcelas comumente sendo pagas com atraso. Sendo assim, sabendo-se que o prolongamento/prorrogação da dívida só ocorre quando o débito ainda não venceu, prolongando-se, nesse aspecto, o que está vigente - o que não aconteceu no presente caso - e ponderando-se todo o explanado até aqui acerca dos demais requisitos legais para a concessão do alongamento da dívida, é também o vasto entendimento firmado por este Tribunal de Justiça:[...]
Desta feita, em que pese possa ser validada a aplicação do MCR ao contrato, objeto de discussão na presente lide (movs. 1.4 e 54.6), não restou preenchido os requisitos necessários do Manual (item 2.6.4) para viabilizar/conceder a prorrogação da dívida originada pela Cédula de Crédito Rural C22422312-3, não merecendo acolhida o pedido inicial do autor.Insurge-se o autor contra o pronunciamento. Pois bem. O pleito principal discutido na ação, qual seja, o alongamento da dívida, restou pacificado na jurisprudência com a edição da Súmula 298 do STJ:O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.Na espécie, apesar de configurar direito do devedor rural a prorrogação almejada pela parte autora, ora agravada, cumpre registrar que o Manual de Crédito Rural – MCR, editado pelo Banco Central do Brasil – BACEN para codificar as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, estabelece que a prorrogação da dívida rural está condicionada à comprovação: (a) de que a dificuldade temporária para reembolso do crédito ocorreu pela impossibilidade de comercialização do produto, pela frustração da safra – por fatores adversos – ou por eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das operações; e (b) da capacidade de pagamento futuro do mutuário. É o que se lê:Item 2.6.4: Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safra, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. Além disso, a concessão da medida demanda a comprovação, pelo devedor, de requerimento administrativo (art. 3º da Resolução nº 2.238 do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre condições e procedimentos a serem observados na formalização das operações de alongamento de dívida originárias de crédito rural, de que trata a Lei nº 9.138/95), formulado anteriormente ao vencimento da dívida, bem como da recusa do credor, de acordo com o entendimento deste Tribunal de Justiça:O alongamento da dívida rural está condicionado à presença dos requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR, item 2.6.4), ao prévio requerimento administrativo pelo devedor, à recusa injustificada da instituição financeira e à prova da capacidade de pagamento pelo mutuário. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001667-42.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 06.03.2023).Ademais, como sabido, para que haja a prorrogação da dívida, dada a finalidade das negociações comerciais que envolvam títulos de natureza rural, devem ser atendidos os requisitos do item 9 do Manual de Crédito Rural, no capítulo 2, seção 6, elaborado pelo Conselho Monetário Nacional: 9 - Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: (Circ 1.536) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Circ 1.536) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Circ 1.536) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Circ 1.536). (Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/mcr/completo). No caso concreto, cumpre-se inicialmente destacar que não há dúvida de que se trata de discussão acerca de crédito rural, conforme previsto no Manual de Crédito Rural, restando bem consignado na sentença “que a própria instituição financeira confirma que os recursos são oriundos de recursos controlados do Crédito Rural, conforme estabelecido no MCR 6.1.2., o que também consta expressamente no instrumento (mov. 54.6 - p. 9)”.Para além disso, contudo, resta evidente que o autor não foi capaz de demonstrar que teria realizado o pedido administrativo de forma tempestiva – ou seja, antes do vencimento da dívida. Consta na Cédula de Crédito Bancário a data de vencimento de 20/10/2023, fato corroborado pela ficha gráfica de mov. 54.7 que indica a inadimplência a partir de tal data. O requerimento administrativo foi realizado, por outro lado, em 09/11/2023 (conforme notificação de mov. 1.6) – ou seja, em momento posterior. E, em que pese os argumentos lançados de que a data de vencimento do título teria sido prorrogada para 10/11/2023, o que faria da entrega da notificação tempestiva, fato é que o autor não foi capaz de comprovar que a alegada análise do seguro Proagro teria, de fato, prorrogado a data de vencimento, o que implica no reconhecimento da intempestividade do pedido administrativo. Na mesma linha, igualmente não parece possível admitir o argumento de que teria sido demonstrada a negativa de prolongamento da dívida pela Instituição Financeira, o que afasta a probabilidade do direito alegado. Isso porque não foi apresentado documento escrito, assinado e formal, acerca da alegada negativa, nem sequer resposta por email ou meio de tal natureza. Nesse sentido, tão somente o áudio encaminhado, via Whatsapp, pela funcionária da requerida (mov. 57.3), bem como as conversas trazidas pelo autor pelo mesmo aplicativo de mensagens (mov. 31.3), não se mostram suficientes para configuração da negativa pela Cooperativa. E volto a lembrar que os documentos trazidos junto da apelação não foram conhecidos, em razão da inovação recursal e preclusão, conforme explicado no tópico próprio. Ressalte-se, assim, que o recorrente também não se desincumbiu do ônus de comprovar a recusa injustificada da Instituição Financeira em prolongar a dívida.Note-se que não se está exigindo que o requerente comprove fato negativo, ou seja, de que a Instituição Financeira não respondeu o pedido administrativo, mas o indeferimento do seu pedido. Com efeito, não se revela possível admitir que a inexistência de resposta por parte da instituição financeira equivalha a negativa de prolongamento da dívida, o que impede a concessão da prorrogação da dívida.Sobre o tema, cito os seguintes precedentes desta 13ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INÓCUA AO CASO CONCRETO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. PEDIDO PREJUDICADO. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PRÁTICA ADMISSÍVEL EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL, DESDE QUE PACTUADA. SÚMULA 93 DO STJ. PACTUAÇÃO EXPRESSA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PENHOR. ART. 79, DO DECRETO-LEI 167/67. VALIDADE DA COBRANÇA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO Nº RESP 1.061.530/RS. AUSÊNCIA DE COBRANÇAS ABUSIVAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO EMBARGANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000181-83.2021.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 04.08.2023). (grifo nosso).APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. DIREITO À PRORROGAÇÃO. NÃO RECONHECIDO. DIREITO DO DEVEDOR QUE ESTÁ ATRELADO ÀS CONDIÇÕES PREVISTAS EM LEI E AO PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. IMPRESCINDIBILIDADE DO REQUERIMENTO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A RESPECTIVA NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO DE QUE É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, DESDE QUE PACTUADOS. SÚMULA 93 DO STJ. PACTUAÇÃO EXISTENTE NO CASO. PRÁTICA, PORTANTO, PERMITIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO CDI. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO QUE, EMBORA CONTRATADO, NÃO FEZ PARTE DO CÁLCULO DO DÉBITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E DA COBRANÇA DO ENCARGO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS NÃO FIXADOS EM ATENÇÃO AO PERCENTUAL MÁXIMO LEGALMENTE PERMITIDO FIXADO EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000439-81.2019.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 08.07.2022). (grifo nosso).Confira-se, também:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. cédula de crédito rural pignoratícia. prorrogação da dívida e suspensão da exigibilidade das parcelas. IMPOSSIBILIDADE. requisitos legais NÃO atendidos. prévio requerimento e notificação da instituição financeira NÃO ENVIADOS. negativa da instituição financeira NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE observância do disposto no manual do crédito rural. SENTENÇA REFORMADA. ônus sucumbenciais redistribuídos. “O alongamento da dívida rural está condicionado à presença dos requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR, item 2.6.4), ao prévio requerimento administrativo pelo devedor, à recusa injustificada da instituição financeira e à prova da capacidade de pagamento pelo mutuário” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001667-42.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 06.03.2023).APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003617-86.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 06.07.2024). (grifo nosso).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATOS RURAIS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE DIREITO À PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PARA ALONGAMENTO DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE, EM TESE, SE REVELA POSSÍVEL, ANTE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE SE DE DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO MERO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO (ART. 784, §1º, CPC). DECISÃO MANTIDA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0075291-19.2022.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 18.09.2023). (grifo nosso).Também se deve observar que a demanda autoral está maculada em razão da insuficiência do laudo de apontar, primeiro, as circunstâncias da frustração de Safra que ensejariam a prorrogação, bem como a capacidade de pagamento do devedor. Nesse sentido, não se pode ignorar o fato de que o “laudo” acostado no mov. 1.7 encontra-se insuficiente e incompleto para demonstração daquilo alegado pelo autor. Veja-se:Primeiro, lista-se como os motivos para prorrogação “dificuldades de comercialização” e “perdas de produção” – sem, contudo, qualquer explicação aprofundada acerca de tais perdas, como quantidade exata, causa, etc. O laudo limita-se a consignar, genericamente, que a impossibilidade de reembolso do crédito decorreu da dificuldade na comercialização do produto, vez que o preço estaria mais baixo que o previsto, bem como da frustação da safra, tendo ocorrido perdas de produção em razão da estiagem e de pragas. Ademais, o recorrente não demonstrou possuir capacidade de pagamento futuro do crédito rural, caso alongado em quatro parcelas anuais, conforme solicitado (mov. 1.7). Pelo contrário, vislumbra-se que a conta corrente da parte, em que vem sendo utilizado o cheque especial, consta com o saldo negativo de R$ 34.121,59 (trinta e quatro mil cento e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos – mov. 1.9).Também foram demonstradas, pela Instituição Financeira, a existência de outras dívidas no nome da parte autora (títulos n. C22432136-2; C32430514-8; e C32430669-1), conforme documentos de movs. 54.2; 54.3; 54.7; e 54.8. E como apontou a sentença apelada (mov. 76.1), “demonstrou, inclusive, o uso frequente pelo autor de seu limite de cheque especial proporcionado pela instituição financeira e a diversidade de empréstimos, os quais tiveram suas parcelas comumente sendo pagas com atraso. Sendo assim, sabendo-se que o prolongamento/prorrogação da dívida só ocorre quando o débito ainda não venceu, prolongando-se, nesse aspecto, o que está vigente - o que não aconteceu no presente caso - e ponderando-se todo o explanado até aqui acerca dos demais requisitos legais para a concessão do alongamento da dívida [...] em que pese possa ser validada a aplicação do MCR ao contrato, objeto de discussão na presente lide (movs. 1.4 e 54.6), não restou preenchido os requisitos necessários do Manual (item 2.6.4) para viabilizar/conceder a prorrogação da dívida originada pela Cédula de Crédito Rural C22422312-3”.Assim, concluo que, embora a prorrogação do vencimento da dívida originada de crédito rural seja um direito do devedor e não uma faculdade da instituição financeira (Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça), para a sua concessão é imprescindível o atendimento das condições previstas na legislação que rege a matéria, o que não se vislumbra no presente caso. Por conseguinte, o presente recurso não comporta acolhimento, razão que leva à rejeição integral dos pedidos formulados pelo apelante. IV. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de conhecer em parte e, na parte conhecida, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. Diante do total desprovimento do recurso, com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa.
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