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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002225-92.2023.8.16.0057
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Campina da Lagoa
Data do Julgamento: Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA/MANDAMENTAL DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL, SUBSIDIARIAMENTE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATO RURAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO DE DOCUMENTOS APRESENTADOS SOMENTE NO RECURSO. ACOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS NOVOS APRESENTADOS. PARTE CONHECIDA. PRELIMINAR DO APELANTE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. ADEMAIS, AUTOR QUE HAVIA MANIFESTADO O INTERESSE NO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. MÉRITO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DIREITO DO DEVEDOR. SÚMULA 298 DO STJ. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO TEMPESTIVO, E NÃO DEMONSTRADA A NEGATIVA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE QUE O TOMADOR DO CRÉDITO DEMONSTRE A APRESENTAÇÃO, PARA A PARTE CREDORA, DO LAUDO DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA E DE PROVA DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO. LAUDO APRESENTADO QUE É INSUFICIENTE PARA TAL PROPÓSITO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE A IMPOSSIBILIDADE TEMPORÁRIA DE REEMBOLSO DO CRÉDITO TERIA OCORRIDO PELA DIFICULDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO E PELA FRUSTRAÇÃO DA SAFRA. CAPACIDADE DE PAGAMENTO FUTURO DA DÍVIDA NÃO EVIDENCIADA. INOBSERVÂNCIAS ÀS DIRETRIZES DO MANUAL DO CRÉDITO RURAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de alongamento de dívida rural e prorrogação de contrato rural.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o alongamento da dívida rural pleiteado pelo devedor, considerando a ausência de cumprimento dos requisitos legais previstos no Manual de Crédito Rural e o pedido administrativo realizado.III. Razões de decidir3. O pedido de prorrogação da dívida rural não foi acolhido por ausência de cumprimento dos requisitos do Manual de Crédito Rural, especialmente a falta de pedido administrativo tempestivo e a não demonstração da capacidade de pagamento.4. O autor não comprovou sua capacidade de pagamento da dívida, bem como a ocorrência de dificuldades de comercialização e frustração de safra de forma suficiente, conforme exigido pela legislação, e apresentou pedido administrativo intempestivo.5. A alegação de negativa da instituição financeira quanto ao pedido de prorrogação não foi demonstrada de maneira adequada, não havendo documentação formal que atestasse tal negativa.6. O autor manifestou interesse no julgamento antecipado da lide, o que inviabiliza a alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento em questão.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida em parte e desprovida.Tese de julgamento: A prorrogação da dívida originada de crédito rural é um direito do devedor, condicionado ao cumprimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, incluindo a apresentação de pedido administrativo tempestivo e a demonstração da capacidade de pagamento futuro do mutuário._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 370, 371, 487, I, e 1.009; Lei nº 10.931/2004, art. 48-B; Manual de Crédito Rural, itens 1.1 e 2.6.4.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido de prorrogação da dívida rural feito pelo apelante deveria ser negado. Entendeu-se que, para conseguir essa prorrogação, o devedor precisa cumprir algumas regras, como fazer um pedido formal antes do vencimento da dívida e provar que não consegue pagar por causa de problemas na colheita. No caso, o apelante não conseguiu mostrar que fez o pedido a tempo e que teve dificuldades reais que justificassem a prorrogação. Além disso, ele não provou que teria condições de pagar a dívida se fosse prorrogada. Por isso, a decisão anterior foi mantida e o recurso do apelante foi negado.