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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE E EM INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. PROTEÇÃO NÃO RESTRITA À CADERNETA DE POUPANÇA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE FRAUDE, MÁ-FÉ OU ABUSO DE DIREITO. MERA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO DESCARACTERIZA A PROTEÇÃO LEGAL. ÔNUS DO CREDOR DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA APTA A AFASTAR A IMPENHORABILIDADE. MANUTENÇÃO DO DESBLOQUEIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD nas contas do executado e determinou o respectivo desbloqueio. A agravante sustentou que incumbia ao executado demonstrar a natureza impenhorável das quantias constritas e que a proteção legal não seria absoluta nem automaticamente aplicável a valores mantidos em conta corrente ou em instituições de pagamento. II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em definir se: i) a proteção prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores inferiores a quarenta salários-mínimos mantidos em conta corrente ou em outras modalidades de reserva financeira; ii) cabe ao executado comprovar a natureza impenhorável do numerário ou ao credor demonstrar a ocorrência de fraude, má-fé ou abuso de direito; e iii) é cabível a majoração de honorários advocatícios em sede recursal. III. Razões de decidir1. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil não se limita às quantias depositadas em caderneta de poupança, alcançando também valores mantidos em conta corrente, aplicações financeiras e outras modalidades de reserva patrimonial, desde que observado o limite de quarenta salários-mínimos. 2. A interpretação ampliativa da norma assegura ao executado reserva patrimonial mínima indispensável à própria subsistência e à de sua família, não se justificando distinção fundada exclusivamente na modalidade da conta ou do depósito bancário. 3. Incide a presunção de boa-fé do executado quanto aos valores inferiores ao limite legal, competindo ao credor demonstrar a existência de fraude, abuso de direito ou má-fé capaz de afastar a proteção, sendo insuficiente a mera alegação de ausência de prova da natureza remuneratória do numerário. 4. A simples movimentação da conta bancária não descaracteriza a impenhorabilidade nem autoriza a inversão do ônus probatório estabelecido pelo artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.5. No caso concreto, a constrição recaiu sobre o montante total de R$ 2.182,76, quantia inferior a quarenta salários-mínimos, e não foram identificados elementos capazes de evidenciar fraude, abuso de direito ou desvio da finalidade protetiva da norma. 6. Deve ser mantida a decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos e determinou o respectivo desbloqueio, pois fundada na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.7. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que o pronunciamento recorrido possui natureza interlocutória e não houve fixação de honorários sucumbenciais na origem. IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores inferiores a quarenta salários-mínimos mantidos em conta corrente, aplicações financeiras ou outras modalidades de reserva patrimonial, presumindo-se a boa-fé do executado e incumbindo ao credor demonstrar eventual fraude, má-fé ou abuso de direito, não sendo a mera movimentação financeira suficiente para afastar a proteção legal.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 85, § 11; 833, incisos IV e X; e 854, § 3º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.900.355/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024; STJ, REsp n. 2.168.378/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.460.028/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; e STJ, AgInt no REsp n. 2.155.756/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002484-59.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 05.10.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil contra a decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0012686-64.2014.8.16.0017, que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD nas contas do executado e determinou o respectivo desbloqueio. Sustenta a agravante, em síntese, que compete ao executado comprovar a natureza impenhorável das quantias constritas, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, ônus que não teria sido devidamente cumprido no caso concreto; a impenhorabilidade não é absoluta, sendo possível a constrição de valores quando preservado o mínimo existencial do devedor, bem como que a manutenção da decisão recorrida compromete a efetividade da execução e a satisfação do crédito exequendo. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e restabelecer a constrição dos valores bloqueados. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1).Intimada, a parte agravada para apresentar contrarrazões, o prazo transcorreu sem manifestação de Carlos Roberto Mendonça (mov. 12.0). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO1. Admissibilidade O recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer). 2. Mérito Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção da decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD nas contas do executado e determinou o respectivo desbloqueio.Sustenta a agravante que o executado não se desincumbiu do ônus de demonstrar a natureza impenhorável das quantias constritas, bem como que a proteção prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil não seria automaticamente aplicável aos valores mantidos em conta corrente e em instituições de pagamento.Sem razão, contudo.O ordenamento jurídico estabelece mecanismos destinados à proteção do patrimônio mínimo do executado, materializados, dentre outros, nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a controvérsia deve ser apreciada à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à proteção de valores inferiores a quarenta salários mínimos destinados à preservação do mínimo existencial.Dispõe o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil:Art. 833. São impenhoráveis:(...)X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;A decisão recorrida coaduna-se com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. Com efeito, a jurisprudência daquela Corte firmou-se no sentido de que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil não se restringe aos valores depositados em caderneta de poupança, alcançando também quantias mantidas em conta corrente, aplicações financeiras e outras modalidades de reserva patrimonial, desde que observado o limite legal de 40 salários-mínimos. Além disso, prevalece o entendimento de que a proteção legal deve ser reconhecida quando ausentes elementos aptos a demonstrar fraude, má-fé ou abuso de direito. Nesse sentido:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. ART. 833, X, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...). 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 alcança os valores depositados não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, desde que o valor, ainda que depositado em mais de uma conta, não ultrapasse o montante de 40 salários-mínimos. 3. No caso, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não merecendo o acórdão recorrido qualquer reforma. 4. Recurso especial improvido”. (REsp n. 1.900.355/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024, grifo nosso).Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, originalmente restrita à caderneta de poupança, deve ser interpretada de forma ampliativa, alcançando também valores depositados em contas-correntes ou aplicações financeiras diversas, desde que não ultrapassem o limite de 40 salários-mínimos, independentemente da natureza da conta bancária. Trata-se de orientação que prestigia a finalidade da norma, qual seja, assegurar ao executado uma reserva mínima indispensável à sua subsistência, não se justificando distinção meramente formal quanto ao tipo de depósito. Vejamos:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. EXTENSÃO DA PROTEÇÃO A DEPÓSITOS EM CONTA CORRENTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO DEVEDOR. ÔNUS DO CREDOR DE COMPROVAR MÁ-FÉ, ABUSO OU FRAUDE. ART. 854, § 3º, I, DO CPC. MERA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. IRRELEVÂNCIA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1.230/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o bloqueio de valores em conta bancária na execução de título extrajudicial. 2. A controvérsia versa sobre impugnação à penhora, com alegação de impenhorabilidade de quantia específica em conta corrente, à luz do art. 833, X, do CPC. O feito foi inicialmente submetido ao Tema n. 1.230 do STJ, mas o julgamento prosseguiu por distinção, por tratar de hipótese diversa (impenhorabilidade do art. 833, X, e não relativização de verbas salariais do art. 833, IV). 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a penhora por ausência de comprovação da natureza remuneratória dos depósitos e por existência de créditos não alimentares na conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a impenhorabilidade prevista nos arts. 833, IV e X, do CPC sobre valores mantidos em conta corrente até o limite de 40 salários mínimos, inclusive diante da simples movimentação bancária; e (ii) saber se houve indevida inversão do ônus da prova quanto à boa-fé e à natureza protegida do numerário, à luz do art. 854, § 3º, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afastada a suspensão pelo Tema 1.230 por distinção, aplica-se a jurisprudência desta Corte que estende a proteção do art. 833, X, do CPC a valores em conta corrente até 40 salários mínimos, com presunção de boa-fé e ônus do credor de demonstrar má-fé, abuso ou fraude; a mera movimentação bancária não afasta a impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC aos valores mantidos em conta corrente até 40 salários mínimos, com presunção de boa-fé do devedor e ônus do credor de demonstrar má-fé, abuso ou fraude. 2. A mera movimentação financeira não descaracteriza a proteção legal nem autoriza inverter o ônus da prova previsto no art. 854, § 3º, I, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X, 854, § 3º, I e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.460.028/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.756/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024. (REsp n. 2.168.378/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)No caso concreto, verifica-se que a constrição recaiu sobre o montante de R$ 2.182,76, correspondente aos valores de R$ 1.854,42, R$ 28,30 e R$ 300,04 bloqueados via SISBAJUD. Ademais, não há nos autos qualquer elemento capaz de evidenciar fraude, abuso de direito ou desvio da finalidade protetiva da norma. A alegação recursal de ausência de prova da natureza impenhorável dos valores não se mostra suficiente, por si só, para afastar a conclusão adotada pelo MM. Juízo de origem, especialmente diante do reconhecimento de que a quantia, além de inferior ao limite de quarenta salários-mínimos, encontrava-se vinculada à preservação do mínimo existencial do executado e de sua família. Assim, inexistindo elementos concretos aptos a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, deve ser mantido o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos e o respectivo desbloqueio.Também não prospera a alegação de que a proteção legal seria inaplicável aos valores mantidos em conta corrente ou em instituições financeiras diversas da caderneta de poupança, porquanto tal entendimento contraria a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acima mencionada.Assim, ausentes elementos concretos capazes de afastar a regra protetiva do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão recorrida que reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos e determinou o respectivo desbloqueio, impondo-se o desprovimento do recurso.3. Honorários advocatícios sucumbenciais 3.1. Majoração quantitativa No tocante à eventual majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, sua incidência não se revela cabível na hipótese, porquanto o pronunciamento impugnado possui natureza interlocutória e inexiste fixação de honorários sucumbenciais na origem. 4. Conclusão Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de agravo interposto, nos termos do voto.
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