SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002484-59.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE E EM INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. PROTEÇÃO NÃO RESTRITA À CADERNETA DE POUPANÇA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE FRAUDE, MÁ-FÉ OU ABUSO DE DIREITO. MERA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO DESCARACTERIZA A PROTEÇÃO LEGAL. ÔNUS DO CREDOR DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA APTA A AFASTAR A IMPENHORABILIDADE. MANUTENÇÃO DO DESBLOQUEIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD nas contas do executado e determinou o respectivo desbloqueio. A agravante sustentou que incumbia ao executado demonstrar a natureza impenhorável das quantias constritas e que a proteção legal não seria absoluta nem automaticamente aplicável a valores mantidos em conta corrente ou em instituições de pagamento. II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em definir se: i) a proteção prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores inferiores a quarenta salários-mínimos mantidos em conta corrente ou em outras modalidades de reserva financeira; ii) cabe ao executado comprovar a natureza impenhorável do numerário ou ao credor demonstrar a ocorrência de fraude, má-fé ou abuso de direito; e iii) é cabível a majoração de honorários advocatícios em sede recursal. III. Razões de decidir1. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil não se limita às quantias depositadas em caderneta de poupança, alcançando também valores mantidos em conta corrente, aplicações financeiras e outras modalidades de reserva patrimonial, desde que observado o limite de quarenta salários-mínimos. 2. A interpretação ampliativa da norma assegura ao executado reserva patrimonial mínima indispensável à própria subsistência e à de sua família, não se justificando distinção fundada exclusivamente na modalidade da conta ou do depósito bancário. 3. Incide a presunção de boa-fé do executado quanto aos valores inferiores ao limite legal, competindo ao credor demonstrar a existência de fraude, abuso de direito ou má-fé capaz de afastar a proteção, sendo insuficiente a mera alegação de ausência de prova da natureza remuneratória do numerário. 4. A simples movimentação da conta bancária não descaracteriza a impenhorabilidade nem autoriza a inversão do ônus probatório estabelecido pelo artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.5. No caso concreto, a constrição recaiu sobre o montante total de R$ 2.182,76, quantia inferior a quarenta salários-mínimos, e não foram identificados elementos capazes de evidenciar fraude, abuso de direito ou desvio da finalidade protetiva da norma. 6. Deve ser mantida a decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos e determinou o respectivo desbloqueio, pois fundada na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.7. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que o pronunciamento recorrido possui natureza interlocutória e não houve fixação de honorários sucumbenciais na origem. IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores inferiores a quarenta salários-mínimos mantidos em conta corrente, aplicações financeiras ou outras modalidades de reserva patrimonial, presumindo-se a boa-fé do executado e incumbindo ao credor demonstrar eventual fraude, má-fé ou abuso de direito, não sendo a mera movimentação financeira suficiente para afastar a proteção legal.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 85, § 11; 833, incisos IV e X; e 854, § 3º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.900.355/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024; STJ, REsp n. 2.168.378/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.460.028/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; e STJ, AgInt no REsp n. 2.155.756/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024.