SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002488-96.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores bloqueados em conta de pessoa jurídica. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração em execução de título extrajudicial, na qual o juiz manteve o reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados em conta da empresa executada, alegando que a quantia era essencial para a manutenção de suas atividades e que não havia contradição ou omissão na decisão anterior. O agravante sustenta que a decisão incorreu em erro ao não considerar a possibilidade de penhora de ativos financeiros de pessoa jurídica e a necessidade de satisfação do crédito do exequente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta de pessoa jurídica é válida, considerando a alegação da inaplicabilidade da regra de impenhorabilidade de quarenta salários mínimos à pessoa jurídica.III. Razões de decidir3. O juízo a quo fundamentou adequadamente a decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos valores, não havendo omissão ou contradição.4. A jurisprudência do STJ estabelece que a impenhorabilidade de 40 salários-mínimos pode ser aplicada em favor de pessoas jurídicas, desde que comprovada a essencialidade dos valores para a atividade empresarial.5. A parte executada comprovou que os valores bloqueados são essenciais para a manutenção de suas atividades, apresentando documentação que demonstra a necessidade dos recursos para pagamento de funcionários e despesas operacionais.6. A manutenção da impenhorabilidade dos valores é necessária para garantir a continuidade das atividades da empresa, respeitando o princípio da dignidade humana e a proteção ao mínimo existencial. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente de pessoa jurídica não se aplica automaticamente a quantias inferiores a 40 salários-mínimos, sendo necessária a comprovação da essencialidade desses valores para a manutenção da atividade empresarial e a subsistência da empresa._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 833, IV e X; CR/1988, art. 1º, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPR, AREsp nº 2020396/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11.04.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0028737-60.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 16.08.2021.