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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação interpostos nos autos de “ação de reparação de perdas e danos (materiais, morais e lucros cessantes) com tutela antecipada de urgência” NU 0009284-19.2019.8.16.0075, em face da r. sentença de mov. 400.1 – Procedimento Comum, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, o que faço para, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) condenar o réu ao pagamento de indenização à autora, a título de danos materiais, no valor de R$ 166.573,00, o qual deverá ser corrigido pela média INPC e IGP-DI, desde a data da apreensão, até 29/08 /2024, e a partir de 30/08/2024 pelo índice IPCA (art. 389 do Código Civil alterado pela Lei 14.905/2024); bem como de juros de mora de 1% ao mês desde a apreensão até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024 estes devem ser computados pela taxa Selic, observando-se a vedação de cumulação prevista no art. 406 §1º do Código Civil (alterado pela Lei 14.905/2024). b) condenar o réu ao pagamento de indenização à autora, a título de lucros cessantes, no valor de R$ 3.708.658,72, que deverá ser corrigido, a partir de março de 2025, pela média do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a apreensão até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024 estes devem ser computados pela taxa Selic, observando-se a vedação de cumulação prevista no art. 406 §1º do Código Civil (alterado pela Lei 14.905/2024). Tendo ocorrido sucumbência recíproca e considerando a proporção da derrota de cada uma das partes, estabeleço, nos termos do art. 86, “caput”, do CPC, que a parte autora responderá por 30% (trinta por cento) das despesas processuais, competindo à ré suportar o percentual remanescente (70% - setenta por cento). Quanto à verba honorária, observadas as diretrizes do art. 85, § 2 º, do CPC, notadamente a simplicidade da lide e seu abreviamento com o julgamento antecipado, arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser rateada na mesma proporção das despesas processuais (70% em favor da parte autora e 30% em favor da parte ré). Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, sobredita condenação resta sobrestada até e se, no prazo de 05 (cinco) anos, vier a perder a condição de necessitado (art. 98, § 3°, do CPC).” Inconformado, o réu interpôs recurso de Apelação (1) (mov. 405.1 – Procedimento Comum), em que sustentou, em síntese, que: a) o Banco, na condição de credor fiduciário, apenas exerceu regularmente o seu direito de ação, inexistindo conduta ilícita apta a justificar a sua responsabilização; b) a condenação ao pagamento de lucros cessantes deve ser afastada, por ausência de comprovação efetiva dos prejuízos alegados pela autora; c) o laudo pericial se baseou em mero relatório unilateral de serviços, desacompanhado de provas robustas e aptas a demonstrar o que razoavelmente deixou de lucrar a autora; d) não há comprovação de que o veículo apreendido era o único meio de exercício da atividade empresarial da demandante, tampouco de paralisação efetiva de suas atividades; e) a condenação por danos materiais emergentes também merece reforma, por ausência de demonstração concreta do prejuízo patrimonial, sendo indevida a adoção do valor de mercado do veículo como parâmetro indenizatório; f) subsidiariamente, eventual indenização por danos emergentes deve ser limitada ao montante efetivamente despendido pela autora na aquisição do bem em leilão, correspondente a R$ 78.777,00 (setenta e oito mil, setecentos e setenta e sete reais), a fim de evitar enriquecimento sem causa. Ao mov. 409.1, a autora também interpôs recurso de Apelação (2), sustentando, em resumo, que: i) a r. sentença merece reforma quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais; ii) a conduta do Banco, consistente na apreensão e alienação indevida do veículo adquirido de boa-fé pela autora, bem como, no descumprimento de ordem judicial e utilização dos valores provenientes da venda do bem, extrapola o mero inadimplemento contratual; iii) a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227 do STJ, sendo suficiente a demonstração de ofensa à sua honra objetiva, credibilidade e reputação empresarial; iv) “em casos de apreensão indevida, descumprimento judicial ou uso ilícito de valores, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo dispensável a prova do abalo à imagem”; v) a privação do veículo por mais de uma década, essencial ao desenvolvimento da atividade empresarial, ocasionou abalo moral indenizável. Ao final, pediu “o recebimento da presente Apelação, com a manutenção dos benefícios da Justiça Gratuita já concedidos (art. 98 do CPC)” e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor sugerido de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Em contrarrazões ao apelo (1), a autora sustentou que “qualquer alegação relativa à suposta inconsistência dos comprovantes, notas fiscais ou valores da perícia, não deve sequer ser conhecida, por configurar inovação e matéria preclusa”. No mérito, pugnou pelo seu não provimento. O réu, por sua vez, defendeu o não conhecimento do recurso da autora, por ausência de dialeticidade, e impugnou o pedido de gratuidade formulado em sede recursal. No mérito, defendeu o desprovimento do apelo (2). Distribuídos os autos e não obtida a conciliação (mov. 18.1 – Apelações Cíveis), vieram-me conclusos ao mov. 22.0. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS No que diz respeito ao recurso de Apelação Cível (1), do réu, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que deve ser integralmente conhecido. Não prospera a alegação da autora no sentido de que o Banco réu incorreu em inovação recursal ao impugnar a documentação referente aos lucros cessantes, ou de que houve preclusão quanto à matéria. Isso porque, às fls. 24 e seguintes da contestação de mov. 56.1 (Procedimento Comum), o réu impugnou expressamente o pedido de reparação por lucros cessantes, alegando falta de comprovação documental. Vejamos: “B) IMPUGNAÇÃO A REPARAÇÃO MATERIAL DE LUCROS CESSANTES Consoante a prefacial, o Autor argumenta que a interrupção dos serviços prestados em razão do evento danoso lhe acarretou prejuízos, por ter-lhe impedido de exercer sua atividade. Como corolário, assevera ter experimentado redução de lucros. Diante da elucubração referida na exordial, fácil perceber que: (i) a quantia indicada a título de danos materiais não espelha a realidade, vez que não esta comprovada documentalmente; (ii) igualmente, não restou comprovado de forma cabal o período de inatividade da empresa autora, tampouco se em algum momento exerceu qualquer tipo de atividade, já que a documentação acosta se vislumbra vários anos sem qualquer faturamento; (...)”. Já o recurso de Apelação Cível (2), da autora, comporta apenas parcial conhecimento. Isso porque, a requerente carece de interesse recursal, nos termos do artigo 996, caput, do CPC, em relação ao pedido de manutenção da assistência judiciária gratuita. Compulsando os autos de origem, constata-se que o referido benefício foi deferido à demandante na r. decisão de mov. 14.1, sem posterior revogação. Logo, desnecessária a reiteração do pedido durante o curso processual, uma vez que a autora permanecerá na condição de beneficiária da justiça gratuita até que aludida decisão seja eventualmente revertida (art. 9º, da Lei n.º 1.060/50). Assim, o recurso de Apelação (2) não merece conhecimento neste ponto. Via de consequência, o pedido formulado pelo réu/apelado em contrarrazões, de indeferimento da gratuidade pleiteada em sede recursal, resta prejudicado. No mais, afasto a alegação do réu de ofensa ao artigo 1.010, incisos II e III, do CPC (dialeticidade) pela autora/apelante (2), eis que esta observou os requisitos legais no desenvolvimento de sua peça recursal. Pela leitura das razões da Apelação (2), infere-se que houve a exposição dos motivos pelos quais a parte entende que a r.sentença merece ser reformada, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Vale destacar que não há impedimento de que haja eventual reiteração de argumentos anteriormente articulados em primeiro grau de jurisdição, desde que a sentença seja atacada, o que efetivamente ocorreu. Logo, não há que se falar em ofensa ao aludido princípio, sendo o recurso de Apelação (2) conhecido, em parte. Para melhor compreensão, passo a analisar ambos os recursos em conjunto. 2. MÉRITO 2.1. Da responsabilidade civil No caso dos autos, conforme se depreende da petição inicial (mov. 1.1 – autos originários), a autora adquiriu, em dezembro de 2012, por meio de leilão eletrônico promovido pela Receita Federal, o caminhão VW/25370, ano/modelo 2009, placas ATP-1109. Ocorre que, em 04/01/2013, o veículo foi apreendido pelo Banco réu no âmbito de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, autuada sob o NU 0001525-19.2010.8.16.0075. Naqueles autos, reconheceu-se a propriedade do bem em favor da instituição financeira, na qualidade de credora fiduciária, autorizando-se sua venda a terceiro. Contudo, já ciente da oposição de Embargos de Terceiro pela ora demandante, o d. juízo condicionou eventual alienação do caminhão à prévia prestação de caução, determinação que foi desatendida pela instituição financeira, a qual promoveu a venda do bem sem ofertar qualquer garantia. Posteriormente, os Embargos de Terceiro foram julgados procedentes, sendo a autora reconhecida como terceira adquirente de boa-fé do veículo, declarando-se a sua propriedade sobre o bem. Diante da informação de que o veículo já havia sido alienado pelo Banco, ajuizou a presente ação pleiteando o ressarcimento dos danos emergentes, dos danos morais e dos lucros cessantes que afirma ter suportado. Na r. sentença de mov. 400.1, os pedidos foram acolhidos, à exceção do pleito de indenização por danos extrapatrimoniais. Pois bem. Não merece acolhida a alegação recursal da instituição financeira, ora apelante (1), no sentido de que apenas se valeu dos meios legalmente disponíveis para resguardar seu crédito fiduciário, inexistindo ilicitude em sua conduta. Com efeito, a responsabilização do Banco réu, tal como reconhecida na r. sentença, não decorre do simples ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, tampouco do mero exercício das prerrogativas inerentes à condição de credor fiduciário. Ainda que se admita a regularidade, em tese, da apreensão do bem, é incontroverso que a instituição promoveu a alienação do veículo em desatenção à determinação judicial que a condicionava à prévia prestação de caução. Trata-se, portanto, de situação que extrapola o exercício regular do direito de ação ou das faculdades inerentes à garantia fiduciária, configurando verdadeiro abuso de direito. Há determinadas situações em que o ato ilícito se configura não pela violação direta de direito alheio, mas sim pelo exercício arbitrário de um direito próprio. Assim dispõe o artigo 187, do Código Civil: “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” O denominado abuso de direito, para Rubens Limongi França, “consiste em ato jurídico de objeto lícito, mas cujo exercício, levado a efeito sem a devida regularidade, acarreta um resultado que se considera ilícito”[1]. No caso presente, a ilegalidade reconhecida na r. sentença decorre justamente do exercício abusivo do direito pelo Banco, que, embora titular da garantia fiduciária, conferiu destinação definitiva ao bem em desconformidade com a ordem judicial então vigente, a qual condicionava a alienação à prévia prestação de garantia, considerando a oposição de Embargos de Terceiro pela autora da presente demanda. Assim, não há dúvida de que a conduta da instituição ré se reveste de ilicitude, impondo-se a manutenção da r. sentença nesse particular. 2.2. Dos danos materiais emergentes Alega o réu/apelante (1) que a condenação por danos emergentes merece reforma, ante a ausência de comprovação concreta do prejuízo patrimonial, sendo indevida a utilização do valor de mercado do veículo como parâmetro indenizatório; subsidiariamente, requer a limitação da indenização ao valor efetivamente despendido pela autora na aquisição do bem em leilão, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Quanto aos danos materiais emergentes, o artigo 402, do Código Civil prescreve que “as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar” (destaquei). No entanto, o artigo 403, do mesmo diploma, dispõe que “as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato”, sendo, portanto, indispensável a sua comprovação. In casu, é inequívoca a configuração do prejuízo patrimonial, consubstanciado na perda definitiva do bem de propriedade da autora, indevidamente alienado pela ré, sendo, portanto, devida a correspondente reparação material. Reputo correta, ainda, a adoção do valor de mercado do veículo como parâmetro indenizatório, não havendo o que falar em enriquecimento sem causa. Isso porque, tendo a própria instituição financeira promovido a alienação irregular do caminhão, restou inviável a sua avaliação, circunstância que legitima a utilização da Tabela FIPE como critério objetivo para aferição do valor mercadológico do bem. A propósito: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 525, §6º, DO CPC) E ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. ALIENAÇÃO DO BEM APREENDIDO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE VIGENTE NA DATA DA APREENSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0011843-38.2023.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 28.08.2023) (destaquei). Não prospera o pleito subsidiário de limitação da indenização ao montante efetivamente desembolsado pela autora na arrematação do veículo no leilão da Receita Federal. Com efeito, o preço pago em leilão não corresponde, necessariamente, ao real valor do bem, sendo inerente a essa modalidade de aquisição a negociação por montantes frequentemente inferiores aos praticados no mercado ordinário, em razão das peculiaridades próprias da venda pública. Assim, restringir a indenização ao preço da arrematação seria incompatível com o Princípio da Reparação Integral, porquanto não refletiria o efetivo valor econômico do patrimônio indevidamente subtraído da autora. Mantém-se, portanto, a r. sentença neste particular. 2.3. Dos lucros cessantes Sustenta o réu/apelante (1) que a condenação ao pagamento de lucros cessantes deve ser afastada, por ausência de comprovação efetiva dos prejuízos alegados na petição inicial. A doutrina entende que a expressão “o que razoavelmente deixou de lucrar”, constante do art. 402, do Código Civil, representa o lucro cessante, o qual, conforme os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho:“Consiste na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição do patrimônio da vítima. Pode decorrer não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como por exemplo, a cessação dos rendimentos que alguém já vinha obtendo da sua profissão, como, também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado.” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 72). Oportuno ressaltar que a condenação a esse título depende necessariamente da demonstração objetiva de probabilidade do ganho. A propósito:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LUCROS CESSANTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.061.190/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022) (destaquei). No caso presente, diversamente do que foi sustentado pelo recorrente (1), os lucros cessantes não foram arbitrados com base em mera presunção, ou em alegações unilaterais desprovidas de lastro técnico. Conforme se extrai do laudo pericial de mov. 346.2 (Procedimento Comum), o expert contábil adotou como referência o histórico de viagens apresentado pela autora ao mov. 1.12, relativo ao interregno de abril a julho de 2018, atinente a veículo de carga semelhante, a partir do qual apurou a média de faturamento mensal. Na sequência, com base nessa média e na margem de lucro, procedeu à quantificação dos lucros cessantes nos períodos considerados, promovendo, ao final, a correspondente atualização monetária dos valores apurados. Ademais, o laudo complementar de movs. 366.2 e 366.3, que embasou a condenação, não foi objeto de impugnação específica pela parte ré, tendo sido regularmente homologado pelo d. juízo. Em tal documento, constou o seguinte cálculo:
Cumpre ressaltar que o documento relativo ao histórico de viagens utilizado na perícia (mov. 1.12) não foi impugnado de forma específica pelo réu em contestação, inexistindo apontamento concreto de inconsistências metodológicas, erros de cálculo ou elementos probatórios aptos a infirmar as conclusões técnicas alcançadas. As alegações defensivas limitaram-se, em verdade, à invocação genérica de insuficiência probatória. Outrossim, é incontroverso que a parte autora exerce atividade empresarial de transporte de cargas. Nesse contexto, a apreensão e a posterior alienação indevida do caminhão, inegavelmente, mostram-se aptas a frustrar ganhos economicamente esperáveis decorrentes da exploração do bem. Por fim, mostra-se desinfluente a alegação de ausência de comprovação de que o bem apreendido constituía o único veículo disponível à empresa autora. A requerente sequer sustentou possuir exclusivamente um caminhão para o exercício de suas atividades, tendo, inclusive, apresentado histórico de rendimentos relativos a veículo de carga semelhante, utilizado como parâmetro técnico para estimar a capacidade de geração de receita do bem do qual foi indevidamente privada. Impõe-se, portanto, a manutenção da condenação também neste ponto. 2.4. Dos danos morais A autora/apelante (2) defende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em seu favor. Sabe-se que o dano moral decorre da lesão a um bem integrante da personalidade, ou seja, daqueles bens que não possuem caráter meramente patrimonial, causando ao ofendido injusta dor, sofrimento, tristeza, vexame ou humilhação. Sobre o tema: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. Para Orlando Gomes, “a expressão ‘dano moral’ deve ser reservada exclusivamente para designar o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial. Se há consequências de ordem patrimonial, ainda que mediante repercussão, o dano deixa de ser extrapatrimonial.”[2] A doutrina assim define o dano passível de responsabilização: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos".[3] Assim, para que se possa falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade ou dignidade, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento. Dito isso, incumbe atentar para o fato de que a autora/apelante (2) é pessoa jurídica. Segundo o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, embora a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, nos termos da Súmula nº 227/STJ, para a sua configuração é necessária a demonstração da ocorrência de violação à honra objetiva: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. ROMPIMENTO. UNILATERAL. DANOS MORAIS. HONRA OBJETIVA. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ.1. A possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral depende da demonstração de abalo à sua honra objetiva. Precedentes. (...)3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 454.848/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 10/04/2019) (destaquei).
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE DE AVES. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA PERDA DE CREDIBILIDADE NO ÂMBITO COMERCIAL. 1. A pessoa jurídica pode ser objeto de dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ. Para isso, contudo, é necessária violação de sua honra objetiva, ou seja, de sua imagem e boa fama, sem o que não é caracterizada a suposta lesão. 2. No caso, do acórdão recorrido não se pode extrair qualquer tipo de perda à credibilidade da sociedade empresária no âmbito comercial, mas apenas circunstâncias alcançáveis pela ideia de prejuízo, dano material. Assim, descabida a fixação de dano moral na hipótese. 3. Recurso especial provido.” (REsp 1370126 / PR. Relator: Ministro OG FERNANDES. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 14/04/2015. Data da Publicação/Fonte: DJe 23/04/2015) (destaquei). Confira-se, nesse sentido, as lições de Carlos Roberto Gonçalves sobre o tema: “A pessoa jurídica, como proclama a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, pode sofrer dano moral e, portanto, está legitimada a pleitear a sua reparação. Malgrado não tenha direito à reparação do dano moral subjetivo, por não possuir capacidade afetiva, poderá sofrer dano moral objetivo, por ter atributos sujeitos à valoração extrapatrimonial da sociedade, como o conceito e bom nome, o crédito, a probidade comercial, a boa reputação etc. (...) o abalo de credibilidade pode ocasionar dano de natureza moral. Neste caso, a pessoa jurídica poderá propor ação de indenização de dano material e moral.”[4] (destaquei). No caso em tela, embora seja incontroverso que a conduta da instituição financeira produziu relevantes repercussões patrimoniais à demandante, não há elementos concretos aptos a evidenciar abalo à honra objetiva da pessoa jurídica. A autora não demonstrou ter sofrido comprometimento de sua credibilidade empresarial, perda de confiança perante clientes, fornecedores ou parceiros comerciais, ou qualquer outra repercussão extrapatrimonial relacionada à sua reputação negocial. Os fatos narrados evidenciam, em essência, prejuízos de ordem patrimonial e operacional decorrentes da privação do bem utilizado na atividade econômica da empresa. Todavia, tais circunstâncias, por si sós, não bastam à caracterização do dano moral da pessoa jurídica, porquanto não revelam ofensa à sua honra objetiva. Igualmente não procede a alegação de dano moral presumido (in re ipsa). Tratando-se de pessoa jurídica, o direito à reparação, como regra, não dispensa a demonstração do efetivo abalo à sua esfera extrapatrimonial, inexistente no caso concreto. Veja-se: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. OFENSAS PROFERIDAS POR FUNCIONÁRIO EM GRUPO DO APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP. ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO ABALO À REPUTAÇÃO E IMAGEM DA EMPRESA. ÔNUS PROBATÓRIO IMPOSTO PELO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (...) III. Razões de decidir 3. O dano moral para a pessoa jurídica não é presumido, ou seja, não se configura in re ipsa. Conforme a Súmula 227 do STJ, para que haja o dever de indenizar, é imprescindível a comprovação do efetivo prejuízo à honra objetiva da empresa, que se traduz em seu bom nome, fama e reputação. 4. A parte autora não cumpriu com seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, pois não apresentou provas de que as mensagens, proferidas em um ambiente de comunicação restrito, tenham tido ampla divulgação ou causado repercussão negativa concreta, como a rescisão de contratos ou a diminuição de seus cooperados. 5. A mera existência de termos desabonadores, por si só, é insuficiente para configurar o dano moral à pessoa jurídica quando desacompanhada de provas robustas do efetivo abalo à sua credibilidade e imagem perante associados e o mercado em geral.6. Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios de sucumbência foram majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, conforme o art. 85, § 11, do CPC.IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Fixa-se a tese de que a condenação de pessoa física ao pagamento de danos morais em favor de pessoa jurídica, por ofensas proferidas em meio digital, demanda a comprovação inequívoca do dano à honra objetiva da empresa, não sendo este presumido.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006446-15.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 09.08.2025) (destaquei). Assim, ausente prova de violação à honra objetiva da autora, inviável o acolhimento da pretensão indenizatória a título de dano moral, mantendo-se a r. sentença também neste ponto. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Tendo em conta que a r. sentença foi publicada após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível a majoração da verba honorária, nos termos de seu artigo 85, § 11, e do Enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”. “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado administrativo nº 7 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016). No intuito de estabelecer diretrizes para a fixação de honorários advocatícios em grau recursal, a Segunda Seção do referido tribunal superior, ao julgar o Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.539.725/DF, externou o seguinte entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada.” (AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) (destaquei). Assim, diante do desprovimento do recurso de Apelação (1) e do parcial conhecimento, sem provimento na parte conhecida, do recurso de Apelação (2), bem como, atentando-se às peculiaridades do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, observada a distribuição da sucumbência na origem (70% devidos pelo réu e 30% devidos pela autora).
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