Ementa
Ementa. Apelação cível. Embargos à Execução. Rejeição. Contrato de Fornecimento de Equipamentos. Aplicação do CDC. Teoria finalista mitigada. Inversão do ônus da prova. Medida que se mostra inócua. Exceção do contrato não cumprido. Não verificação. Ausência de provas do inadimplemento da embargada. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1.1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que rejeitou os embargos opostos, afastando a aplicabilidade da Exceção do Contrato Não Cumprido, e condenou a embargante, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.II. Questões em discussão2.1. A questão em discussão consiste em verificar se: a) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, com eventual inversão do ônus da prova; b) restou configurada a exceção do contrato não cumprido.III. Razões de decidir3.1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às hipóteses em que, embora a parte não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade, conforme teoria finalista mitigada adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 2º, 3º e 29 do CDC.3.2. In casu, resta configurada a relação de consumo entre as partes, em razão da vulnerabilidade da adquirente frente à fornecedora. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, revela-se desnecessária quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da lide, configurando medida inócua.3.3. A exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, exige demonstração do inadimplemento da parte adversa, ônus que incumbe à parte que alega, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.3.4. No caso concreto, a embargante não comprovou o alegado atraso na entrega dos produtos ou a ausência de componentes essenciais do equipamento, limitando-se a alegações genéricas, desacompanhadas de prova mínima.3.5. As notas fiscais juntadas aos autos, devidamente assinadas, indicam a entrega dos produtos, corroboradas pelos depoimentos colhidos em audiência, que apontam a realização da montagem e a prestação de assistência técnica.3.6. Inexistindo prova do inadimplemento da parte exequente, não se aplica a exceção do contrato não cumprido, mantendo-se a exigibilidade da obrigação.3.7. Sentença reformada em parte, apenas para reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.IV. Dispositivo 4.1. Recurso parcialmente provido._____Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 29; CC, art. 476.Jurisprudência relevante: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000941-58.2022.8.16.0130; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0019991-50.2024.8.16.0017; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002155-29.2019.8.16.0150.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0019757-90.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 15.06.2026)
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Acórdão
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Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida nos autos de Embargos à Execução, nº 0019757-90.2023.8.16.0021, oriundos da 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, complementada em sede de declaratórios (mov. 109.1 – processo originário), que rejeitou os embargos opostos, afastando a aplicabilidade da Exceção do Contrato Não Cumprido, e condenou a embargante, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa[1] (mov. 96.1 – processo originário). Nas razões recursais, sustenta a recorrente, em síntese, que é aplicável o CDC ao caso concreto. Afirma que a posição de vulnerabilidade da Apelante frente a Apelada, o que autoriza, por meio do art. 29 do CDC, a aplicação dos dispositivos atinentes à proteção contratual previstas naquele Código, em especial a inversão do ônus da prova. Argumenta que a despeito de ter colacionado na execução as notas fiscais com assinatura de recebimento, a realidade é que referidas notas fiscais não descrevem a integralidade dos componentes integrantes dos sistemas comercializados, sendo verdadeiramente impossível para a apelante relacionar pormenorizadamente os produtos efetivamente entregues e vinculados aquelas notas. Aduz que a apelada não detalhava (propositalmente, acredita-se) em suas notas fiscais os componentes dos sistemas comercializados, de modo que a ausência das inúmeras peças somente foi percebida quando da montagem do maquinário, e em alguns casos somente quando os sistemas comercializados passaram a apresentar defeitos. Defende que se comprovou mediante depoimento testemunhal esclarecedor e detalhado que a apelada não entregou a totalidade dos componentes dos equipamentos, atrasou substancialmente aqueles que foram entregues e o não efetuou a entrega técnica dos mesmos. Atesta que o prova produzida descreveu que os componentes dos produtos eram descarregados em carretas, pela equipe da própria apelada, sendo impossível contabilizar todas as peças e elementos que compunham os equipamentos. Assevera que com o inadimplemento não poderia a apelada exigir da apelante o saldo remanescente do contrato, tanto porque até o momento não efetuou a entrega completa dos componentes dos sistemas que comercializou, cabendo a aplicação da exceção do contrato não cumprido. Derradeiramente, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença proferida (mov. 105.1 – processo originário). Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado apresentou resposta ao recurso, pugnando pelo não provimento do apelo (mov. 118.1 – processo originário). Vieram os autos a esta Corte. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso. Pretende a recorrente a reforma da sentença que rejeitou os embargos à execução opostos, afastando a aplicabilidade da Exceção do Contrato Não Cumprido, e condenou a embargante, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Inicialmente, sustenta a recorrente que é aplicável o CDC ao caso concreto e que a posição de vulnerabilidade da Apelante frente a Apelada, autoriza, por meio do art. 29 do CDC, a aplicação dos dispositivos atinentes à proteção contratual previstas naquele Código, em especial a inversão do ônus da prova. Pois bem. Com relação à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, assiste razão a insurgente. Nos termos dos arts. 2º e 3º, caput, do mencionado diploma legal, considera-se consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final e fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No caso dos autos, as partes firmaram Contrato de Fornecimento de Equipamentos (Esteira Transportadora de Ovos) em 23.10.2019, no valor total de R$ 327.300,00 (trezentos e vinte e sete mil e trezentos reais). Consta na exordial que a embargada teria atrasado a entrega, feito a entrega de apenas parte dos produtos, e sem a realização de entrega técnica. Afirmou que caberia o inadimplemento do saldo remanescente do contrato, aplicando-se a exceção do contrato não cumprido. Pois bem. Ainda que os produtos e equipamentos não tenham sido utilizados pela embargante como destinatária final, há relação de consumo entre as partes. Com o advento do diploma consumerista, duas correntes doutrinárias foram estabelecidas acerca da real amplitude do conceito de destinatário final – maximalistas e minimalistas. Para os maximalistas, o conceito de destinatário final deve ser interpretado da forma mais ampla possível, a fim de que nele também sejam incluídas pessoas jurídicas e os empresários. Em contraposição à primeira corrente, entendem os minimalistas, ou finalistas, que a interpretação deve ocorrer de maneira restritiva, protegendo tão somente os efetivamente mais fracos, sob pena de banalização do Código de Defesa do Consumidor e esvaziamento do seu alcance. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve ser feita mediante aplicação da teoria finalista, mas em situações excepcionais vem albergando a teoria finalista mitigada, que defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor às hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. Assim, aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso. Não obstante, a inversão do ônus probatório é medida inócua, porquanto desnecessária ao deslinde da causa, diante da suficiência do acervo probatório já formado. Isso porque a prova documental apresentada nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, bem como pelo fato de que foram produzidas provas em audiência de instrução e julgamento (mov. 78.1 a 78.5 – processo originário), sendo inócua a inversão do ônus probatório. Sobre o tema, segue o posicionamento desta Corte: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CDC VEÍCULO.1. REGISTRO DE CONTRATO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1.578.553/SP, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. NO CASO, TARIFA EXPRESSAMENTE PACTUADA, COMO TAMBÉM COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.2. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA LEGÍTIMA. PACTUAÇÃO EM INSTRUMENTO APARTADO, QUE CONTA COM CLÁUSULA DESTACADA, EM NEGRITO, INFORMANDO SOBRE A OPCIONALIDADE DA ADESÃO. INSTRUMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR. VENDA CASADA NÃO EVIDENCIADA.3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA DECIDIDA EM DECISÃO SANEADORA. DEMAIS DISSO, A PRETENDIDA INVERSÃO SERIA INÓCUA NO CASO EM TELA, DIANTE DA SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (CPC, ARTIGO 85, § 2º). REFORMA DA SENTENÇA NESSE TOCANTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000941-58.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 15.05.2023. Sem destaque no original). Assim, embora reconhecida a aplicação do CDC ao caso, não há que se falar em inversão do ônus probatório. Da Exceção do Contrato Não Cumprido Ato contínuo, aduz a recorrente que: a) as notas fiscais não descrevem a integralidade dos componentes integrantes dos sistemas comercializados, sendo verdadeiramente impossível para a apelante relacionar pormenorizadamente os produtos efetivamente entregues e vinculados aquelas notas; b) a apelada não detalhava (propositalmente, acredita-se) em suas notas fiscais os componentes dos sistemas comercializados, de modo que a ausência das inúmeras peças somente foi percebida quando da montagem do maquinário, e em alguns casos somente quando os sistemas comercializados passaram a apresentar defeitos; c) se comprovou mediante depoimento testemunhal esclarecedor e detalhado que a apelada não entregou a totalidade dos componentes dos equipamentos, atrasou substancialmente aqueles que foram entregues e o não efetuou a entrega técnica dos mesmos; d) a prova produzida descreveu que os componentes dos produtos eram descarregados em carretas, pela equipe da própria apelada, sendo impossível contabilizar todas as peças e elementos que compunham os equipamentos; e) com o inadimplemento não poderia a apelada exigir da apelante o saldo remanescente do contrato, tanto porque até o momento não efetuou a entrega completa dos componentes dos sistemas que comercializou, cabendo a aplicação da exceção do contrato não cumprido. Em que pesem as alegações ventiladas pela insurgente, infere-se que a sentença não merece reparos em relação a inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido. Sobre o tema, o art. 476 do Código Civil estabelece: Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Assim, o Código Civil autoriza que um dos contratantes deixe de cumprir com a sua obrigação, quando verificado o inadimplemento da obrigação do outro. No caso concreto, não se vislumbra a possibilidade de aplicação da exceção do contrato não cumprido. Isso porque, do exame dos autos, verifica-se que a embargante, ora apelante, deixou de comprovar o atraso na entrega dos produtos e a ausência de peças para o funcionamento do equipamento. Outrossim, da leitura da petição inicial, a parte embargante sequer especificou quais peças estavam faltando, apenas aduzindo de forma genérica que a embargada não efetuou a entrega de todos os produtos efetivamente adquiridos, e quando o fez se deu sem a integralidade dos seus componentes. Ademais, destaca-se que as notas fiscais apresentadas nos autos demonstram a entrega dos produtos e foram assinadas pelo recebedor, corroborando com a efetiva entrega (mov. 44.3 – processo originário). Além do mais, das provas produzidas nos próprios autos, em audiência de instrução e julgamento, verifica-se que as testemunhas e informantes esclareceram que a montagem do equipamento foi realizada em duas etapas e que houve o acompanhamento técnico da embargada e assistência técnica da empresa Plasson, fato que não foi desconstituído pela embargante. Logo, conclui-se que a embargante não se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, visto que não comprovou o atraso na entrega dos produtos, tampouco a ausência de peças para o funcionamento do equipamento, não havendo que se falar em aplicação da exceção do contrato não cumprido. Nesse sentido, inclusive, segue o posicionamento desta Corte: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DO EMBARGANTE - PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRETENSO RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – ALEGADA APLICABILIDADE DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PAGAMENTO PROPORCIONAL.2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – NÃO CONHECIMENTO – QUESTÃO JÁ ANALISADA EM DECISÃO DE SANEAMENTO E NÃO IMPUGNADA EM TEMPO OPORTUNO – PRECLUSÃO.2.2. PRETENSO RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – ALEGADA APLICABILIDADE DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO – NÃO ACOLHIMENTO – CONTRATO DE CONSULTORIA AGRÍCOLA - EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO – PARTE EMBARGANTE QUE NÃO COMPROVOU O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA EMBARGADA/EXEQUENTE - INEXISTEM ELEMENTOS QUE PERMITAM IMPUTAR EM FACE DA EMPRESA EMBARGADA A RESPONSABILIDADE PELO EVENTUAL INSUCESSO NO RESULTADO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA - ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE CONJUNTO PROBATÓRIO MÍNIMO – ÔNUS DA PARTE EMBARGANTE, CONFORME ART. 373, INCISO I, DO CPC – POR OUTRO LADO, EMPRESA EMBARGADA QUE COMPROVOU A PRESTAÇÃO REGULAR DO SERVIÇO CONTRATADO, ATRAVÉS DE RELATÓRIOS, FOTOS, CONVERSAS, ENTRE OUTROS (ART. 373, INCISO II, DO CPC).2.3. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PAGAMENTO PROPORCIONAL – NÃO CONHECIMENTO – INOVAÇÃO RECURSAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.3. DISPOSITIVO - SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0019991-50.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 06.10.2025. Sem destaque no original). Direito civil e processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Execução de título extrajudicial decorrente de duplicatas mercantis protestadas. Aquisição de insumos agrícolas. Exceção de contrato não cumprido e cerceamento de defesa. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, nos quais a embargante alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, inexigibilidade da pretensão executiva com base na exceção do contrato não cumprido e excesso de execução em razão de pagamentos parciais realizados. A decisão recorrida extinguiu o processo com resolução do mérito, condenando a embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão2. As seguintes questões estão em discussão: (i) cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial; (ii) configuração de exceção do contrato não cumprido; (iii) inversão do ônus da prova; (iv) existência de excesso de execução. III. Razões de decidir3. Preliminar de cerceamento de defesa não acolhida. Impertinência da prova pericial para a solução da controvérsia. Decurso de longo lapso temporal que impede a reprodução das condições existentes à época dos fatos alegados. Ausência de utilidade prática.4. Não há provas robustas que demonstrem a obrigação da apelada em prestar serviços técnicos ou consultoria agrícola, limitando-se a comercialização de insumos.5. Exceção do contrato não cumprido afastada. A apelante não comprovou o descumprimento contratual por parte da apelada. Inexistem elementos que permitam imputar em face da empresa vendedora a responsabilidade pelo insucesso no controle de pragas e doenças.6. A inversão do ônus da prova não se aplica, uma vez que as duplicatas objeto de execução decorrem da aquisição de insumos agrícolas, razão pela qual o produtor rural não pode ser considerado destinatário final. Ausência de condição de vulnerabilidade ou hipossuficiência da recorrente em relação à empresa apelada, o que impede a mitigação dos critérios da teoria finalista para autorizar a inversão do ônus da prova.7. Não foi verificado excesso de execução, pois os pagamentos realizados foram direcionados corretamente conforme a legislação aplicável. IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que rejeitou os embargos à execução. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 476, 477, 373, I; CC/2002, arts. 352 e 355. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.647.713/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18.11.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.076.856/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.11.2023; Súmula n. 83/STJ. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002155-29.2019.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 07.07.2025. Sem destaque no original). Assim, resta inaplicável a exceção do contrato não cumprido, sendo devido o pagamento integral do contrato pela parte embargante. Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, apenas para reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
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