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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de AGRAVO INTERNO interposto contra a decisão liminar prolatada nos autos de AI nº 152938-85.2025.8.16.0000, que concedeu em parte o pleito de efeito suspensivo, in verbis:“Destarte, defiro em parte o efeito suspensivo requerido, para o fim de obstar a consolidação da propriedade fiduciária e qualquer ato expropriatório relativo ao trator já apreendido, bem como suspender o cumprimento da liminar de busca e apreensão referente ao segundo trator, até o julgamento pelo Colegiado deste agravo de instrumento”.Em suas razões, o banco agravante sustentou a impossibilidade de análise do mérito sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Argumentou a inaplicabilidade do CDC. Asseverou a validade da cláusula de eleição de foro. Destacou que a alegação de essencialidade dos bens é irrelevante por se tratar de contratos com alienação fiduciária. Defendeu, também, a impossibilidade de nomeação do agravado como fiel depositário. Assim, pugnou pela reforma da decisão liminar para que seja mantida a decisão agravada de 1º grau. Pugnou, ao final, pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo (mov. 1.1-TJ).Intimado, o agravado assegurou a manutenção da decisão liminar (mov. 20.1-TJ).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOO recurso não comporta conhecimento ante a perda superveniente do objeto recursal – falta de interesse recursal -. Com o julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 152938-85.2025.8.16.0000, resta prejudicado o exame do presente agravo interno.Nesse sentido, confiram-se:“AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0130412-27.2025.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 16.03.2026)“(...). AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO REFERIDO RECURSO. DECISÃO LIMINAR DO RELATOR SUBSTITUÍDA PELO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0126818-05.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 16.03.2026)“AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO DO RECURSO ORIGINÁRIO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO PREJUDICADO”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0063554-14.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 02.12.2025)III – VOTOAnte o exposto, o voto é no sentido de julgar prejudicado o recurso.
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