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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de apelação interposta pelos réus contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por Banco Bradesco e improcedente sua reconvenção, em cujo dispositivo assim constou:“Ação principal Isso posto, julgo procedente a pretensão deduzida na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 636.800,77. O valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora a contar da citação (visto que na presente situação, a responsabilidade civil tem natureza contratual, EREsp 903.258-RS) na forma do art. 406, §§ 1º e 3º do Código Civil, ou seja, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização previsto no art. 389, parágrafo único do Código Civil, juros a contar da citação. Condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no importe 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (pelo IPCA),após sopesados o grau de zelo profissional, trabalho desenvolvido, local de sua realização, natureza da demanda, entre outros, nos termos do art. 85, § 2ª do Código de Processo Civil. Observe-se, se for o caso, a suspensão de que trata o art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. ReconvençãoIsto posto, julgo improcedente, a pretensão articulada na reconvenção, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no importe 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção (pelo IPCA), após sopesados o grau de zelo profissional, trabalho desenvolvido, local de sua realização, natureza da demanda, entre outros, nos termos do art. 85, § 2ª do Código de Processo Civil.Observe-se, se for o caso, a suspensão de que trata o art. 98, § 3º do Código de Processo Civil” (mov. 134.1, autos principais).Os réus opuseram embargos de declaração (mov. 137.1, autos principais), que não foram acolhidos (mov. 140.1, autos principais).Sustentam, em síntese, que:(a) a sentença deve ser anulada porque carece de fundamentação adequada, uma vez que deixou de enfrentar argumentos essenciais expostos na contestação e na reconvenção, especialmente no que se refere à investigação criminal sobre estelionato, à ausência de assinaturas de testemunhas no acordo comercial e à análise da abusividade da cláusula de multa;(b) há nulidade absoluta decorrente do cerceamento de defesa, pois foram requeridas provas documentais suplementares, expedição de ofício à autoridade policial e oitiva de testemunhas, todas necessárias para demonstrar fraudes praticadas por terceiros mediante abuso do mandato, mas tais provas não foram apreciadas, tendo o juízo optado por julgamento antecipado indevido;(c) o acordo comercial firmado não é válido porque foi celebrado em contexto de fraude, resultante de atos ilícitos praticados por terceiros que se valeram de confiança e abuso de mandato, circunstâncias comprovadas por investigação criminal em curso, o que compromete a higidez do contrato e revela vício de consentimento;(d) o fato de ter outorgado quitação à mandatária não elide a constatação de fraude e nem convalida atos praticados com abuso de confiança e má-fé;(e) o documento contratual que embasa a ação de cobrança não possui assinaturas de duas testemunhas, requisito indispensável para a formação de título executivo extrajudicial, de modo que a ausência dessa formalidade retira a força executiva do instrumento e impõe a extinção da ação;(f) a cláusula 7.a.3, que prevê multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da dívida, é abusiva, pois deriva de contrato de adesão, onera de forma desproporcional os contratantes e viola os princípios da boa‑fé, proporcionalidade e equilíbrio contratual, devendo ser declarada nula com fundamento no art. 51 do CDC;(g) subsidiariamente, caso não seja reconhecida a nulidade do contrato ou da cláusula de multa, deve ser reconhecido o excesso de cobrança, já que a multa aplicada é manifestamente excessiva em relação ao período de inadimplemento e extrapola a finalidade compensatória, devendo ser reduzida equitativamente segundo o art. 413 do Código Civil.Pedem o provimento do recurso para que a pretensão seja julgada julgada improcedente principal e procedente o pleito reconvencional (mov. 149.1, autos principais).O apelado apresentou contrarrazões em que alega, preliminarmente, a impossibilidade de conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. No mérito, pugna pelo não acolhimento da insurgência recursal e manutenção da sentença (mov. 154.1, autos principais).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do conhecimento do apelo.Não se vislumbra, no apelo dos réus, a alegada inobservância ao ônus da dialeticidade, previsto nos arts. 932, inciso III, e 1.010, inciso III, do CPC, uma vez que a irresignação se direciona contra os argumentos que embasaram a sentença apelada, pretendendo sua reforma e a improcedência da demanda. Ademais, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “a repetição dos fundamentos da petição inicial ou da contestação não é motivo suficiente para inviabilizar o conhecimento da apelação quando há demonstração inequívoca das razões e intenção de reforma da sentença” (AgInt no AREsp 2.255.154/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 27/04/2023). Portanto, conheço do recurso, porque adequado, tempestivo e isento de preparo, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade processual aos requeridos (mov. 123.1, autos principais).Da contextualização fática e da controvérsia recursal.Cuida-se de ação de cobrança promovida por Banco Bradesco em face de Paulo P. Cabral Comércio e Representação e Paulo Pereira Cabral objetivando o recebimento da quantia atualizada de R$ 636.800,77 (seiscentos e trinta e seis mil e oitocentos reais e setenta e sete centavos) decorrente de inadimplemento de acordo comercial para desconto de duplicatas físicas e escriturais, cheques e antecipação de direitos creditórios.Citados, os réus apresentaram contestação em que alegaram, em resumo, que o réu Paulo Pereira Cabral foi induzido por um terceiro de nome Robson Alexandre de Figueiredo a outorgar procuração em nome de Caroline Pimentel para que ela movimentasse a conta bancária da empresa junto ao Bradesco.Posteriormente, no entanto, o réu teria descoberto ter sido vítima de estelionato praticado por Robson Alexandre de Figueiredo e Caroline Pimentel, motivo pelo qual revogou a procuração outorgada e registrou boletim de ocorrência.Em razão desses fatos pugnaram pela nulidade do acordo comercial firmado, uma vez que foi assinado pela mandatária em contexto de fraude.Subsidiariamente, alegaram a ocorrência de excesso de execução, em razão de abusividade da multa moratória exigida.No despacho de mov. 104.1 dos autos principais, o juízo de origem determinou que os réus veiculassem os pleitos revisionais formulados em contestação por meio de reconvenção.Como consequência, os réus apresentaram reconvenção em que pediram, em suma: (a) a aplicação do art. 51 do CDC, com consequente declaração de nulidade da Cláusula 7. a.3 do Acordo Comercial; (b) subsidiariamente, a redução do percentual da multa aplicada (mov. 108.1, autos principais).O autor-reconvindo apresentou resposta à reconvenção (mov. 114.1, autos principais).Foi anunciado o julgamento do processo no estado em que se encontra (mov. 123.1, autos principais).A sentença julgou a pretensão de cobrança procedente e improcedente o pleito reconvencional (mov. 134.1, autos principais).Cinge-se a controvérsia recursal em deliberar sobre: (a) a configuração de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (b) a configuração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (c) a validade do acordo comercial firmado; (d) a necessidade de assinatura de duas testemunhas no contrato para viabilizar a ação de cobrança; (e) a configuração de abusividade da multa moratória estipulada ou a possibilidade de sua redução equitativa.Da alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação.Aduzem os apelantes que a sentença é nula porque deixou de apreciar argumentos relevantes expostos na contestação e na reconvenção, especialmente o pedido de nulidade do acordo comercial em razão do estelionato, o pedido de extinção da cobrança por ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato e o pedido de reconhecimento de abusividade da multa moratória.Em relação ao pedido de nulidade do acordo comercial houve o devido enfrentamento do tema pelo juízo de origem, haja vista que a questão estava no cerne da controvérsia debatida.O entendimento consignado em sentença foi de que o acordo é válido, uma vez que firmado pela mandatária durante a vigência e nos limites do mandato outorgado, independentemente das alegações dos réus de terem sido vítimas de estelionato. Em razão disso, há expresso indeferimento do pedido de nulidade do contrato:“Afigura-se, assim, evidente a responsabilidade do mandante perante a casa bancária pelos atos praticados pela mandatária, devendo, por conseguinte, ser rejeitada a pretensão externada em contestação almejando o reconhecimento da nulidade do instrumento contratual que embasa a presente demanda”.A propósito, a respeito de nulidade de decisão por ausência de fundamentação, tem enfatizado o Superior Tribunal de Justiça, “não incorre em negativa de prestação jurisdicional ou em vício de nulidade por deficiência de fundamentação, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp 1.998.199/CE, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 18/12/2025).A sentença considerou que a vigência do mandato durante a assinatura do acordo e a ausência de indícios de extrapolação de poderes era suficiente para validar a contratação, tendo, nesse sentido, decidido a controvérsia posta. Assim, não há que se falar em ausência de fundamentação quanto a este ponto.Também inexiste omissão ou ausência de fundamentação em relação ao pedido de aplicação do art. 51 do CDC e declaração de abusividade da multa moratória.Há afirmação textual na sentença de que, mesmo que aplicada a legislação consumerista ao caso, inexiste abusividade na multa fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor inadimplido, a teor do art. 52, § 1º, do CDC:“Os encargos moratórios, incluindo a multa moratória de 2% sobre as parcelas inadimplidas, estão dentro dos limites legais e jurisprudenciais aplicáveis a espécie, inexistindo a abusividade sustentada a ensejar o afastamento da multa ou a redução defendida pela parte reconvinte. Pondera-se que, o próprio Código de Defesa do Consumidor autoriza a cobrança da multa moratória no percentual de 2% sobre as parcelas inadimplidas, de forma que, até mesmo sob a ótica consumerista, inexiste abusividade na cobrança perpetrada pela instituição financeira, senão vejamos”.E, consequência lógica do entendimento de que a multa moratória fixada é adequada, já que legalmente autorizada, é o indeferimento do pedido subsidiário de reconhecimento de excesso de cobrança. Se a multa fixada no contrato está dentro dos parâmetros legais, não há como ser reputada excessiva, sob pena de considerar que a legislação deu abrigo a uma iniquidade contratual. Quanto ao pedido de extinção da cobrança por ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato, de fato não houve manifestação expressa do juízo de origem em sentença.Nada obstante, conforme art. 489, IV, do CPC, somente será considerada não fundamentada a decisão que não enfrentar os argumentos deduzidos capazes de, em tese, infirmar o posicionamento adotado.Ademais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão” (REsp 2.091.170/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 30/10/2025).No caso, o juízo de origem o considerou que a alegação relativa a necessidade de assinatura de duas testemunhas era incapaz de alterar o entendimento firmado, o que foi expressamente consignado na decisão dos embargos de declaração, que apontaram omissão em relação a este fundamento:“No caso, os embargos declaratórios não veiculam reais omissões, contradições ou obscuridades, mas objetivam apenas externar o inconformismo da parte. O art. 489, §1º, inciso IV deve ser lido à luz dos arts. 5º e 6º, todos do Código de Processo Civil, impondo ao Magistrado o dever de enfrentar apenas os argumentos realmente relevantes trazidos pela parte. Logo, desnecessária a análise de argumentos supérfluos, aleatórios, juridicamente descontextualizados e demais teses afastadas do “fair play” processual, por não possuírem efetiva relação com o objeto do litígio, com respectivos fatos, ou que não teriam o condão de infirmar a conclusão adotada.”Em suma: seja pela análise objetiva em sentença dos temas apontados pelos apelantes, seja pela desnecessidade de análise dos temas incapazes de infirmar a conclusão adotada, impõe-se a rejeição da preliminar de ausência de fundamentação.Da alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Aduzem os apelantes que está caracterizado o cerceamento de defesa ante o indeferimento do pedido de provas, nomeadamente a expedição de ofício à autoridade policial e oitiva de testemunhas, todas necessárias para demonstrar fraudes praticadas por terceiros mediante abuso do mandato.Estabelece o art. 355, inciso I, do CPC que “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: não houver necessidade de produção de outras provas”. Portanto, compreendendo o magistrado que não há necessidade de dilação probatória porque o processo está adequada e suficientemente instruído para formação de juízo de valor a respeito da controvérsia estabelecida, o não deferimento de determinada prova postulada pela parte não constitui cerceamento de defesa. Nesse sentido orientam os julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 2.149.507/PB, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 16/03/2023; AgInt no REsp 2.035.493/PR , Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/03/2023. Também assim tem deliberado esta Câmara: AP 0004461-36.2023.8.16.0083, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 15/02/2025; AP 0006869-59.2023.8.16.0031, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 14/12/2024; AP 0003734-22.2023.8.16.0069, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 21/09/2024; AP 0031084-38.2023.8.16.0019, de minha relatoria, j. 29/06/2024; AP 0001919 65.2023.8.16.0044, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 02/03/2024; AP 0001587-23.2023.8.16.0166, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 11/11/2023. As provas postuladas pelos réus buscavam demonstrar o abuso de poderes em relação ao contrato de mandato firmado. Ocorre que, da simples leitura da escritura pública de procuração é possível evidenciar todos os poderes que foram outorgados à mandatária, o que é suficiente para aferir se o acordo comercial foi firmado regularmente pela procuradora da empresa.Discussões sobre eventual vício de consentimento na outorga da procuração devem ser opostas em demanda própria, que envolva a mandatária e os demais terceiros envolvidos na alegada fraude.Para o que interessa nesta ação de cobrança, no entanto, os elementos probatórios necessários a formação do convencimento do juízo estão delineados nos autos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.Ressalte-se, ainda, que a própria parte poderia ter diligenciado junto à Delegacia de Polícia de Almirante Tamandaré para obter acesso ao inquérito policial. Da (in)validade do acordo comercial firmado entre as partes.Alegam os apelantes que o acordo comercial firmado com o autor deve ser declarado nulo porque celebrado por mandatária em contexto de fraude.Em sua contestação, e mesmo no recurso de apelação, os réu-apelantes afirmam que, entre os anos de 2017 e 2020 tiveram contrato de prestação de serviços com a empresa Bat Flex Baterias Ltda, de propriedade de Robson Alexandre de Figueiredo.Em 2020, em razão das dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa Bat Flex Baterias, e se aproveitando da amizade e relação de confiança criada com o réu Paulo Pereira Cabral, o terceiro Robson teria induzido este a outorgar procuração em nome de Caroline Pimentel, funcionária da empresa Bat Flex Baterias, dando poderes para que ela movimentasse a conta corrente da empresa Paulo Pereira Cabral e Cia Ltda – ME.Nada obstante, posteriormente os réus verificaram que a mandatária Caroline e o terceiro Robson passaram a abusar do mandato, ocasionando fraude milionária.Causa estranheza a versão alegada pelos réus, uma vez que não parece fazer sentido, seja do ponto de vista comercial/financeiro, seja considerando eventual relação de amizade, que, para auxiliar a empresa Bat Flex Baterias, o réu Paulo Pereira Cabral tenha outorgado procuração dando poderes para que funcionária daquela empresa movimentasse a conta corrente de sua empresa. Não se compreende de que modo a procuração outorgada poderia auxiliar a empresa Bat Flex Baterias, que não pelo repasse direto de recursos de uma empresa para outra por meio do mandato.Independentemente disso, é fato incontroverso que Paulo Pereira Cabral efetivamente outorgou procuração a Caroline Pimentel.A procuração por instrumento público foi firmada em 01/09/2020 com a concessão de amplos poderes à mandatária para representar a empresa Paulo Pereira Cabral e Cia Ltda – ME especificamente junto ao Banco Bradesco, inclusive com poderes para firmar contratos (mov. 1.4, autos principais). Observe-se:A revogação somente veio a ocorrer em 05/07/2021. Durante o período de vigência do mandato, portanto, presumem-se válidos os atos praticados pela mandatária no limite dos poderes que lhe foram concedidos, até mesmo porque, no ato de revogação da procuração, o outorgante deu quitação à outorgada (mov. 76.8, autos principais): Frente a essa realidade, cumpre observar que o acordo comercial firmado com o Banco Bradesco foi celebrado em 15/10/2020, portanto, durante a vigência do mandato. O contrato foi assinado por procuradora com poderes específicos para representar os réus junto ao Bradesco, podendo, inclusive, assinar contratos.Portanto, não há como reputar nula a contratação cobrada nestes autos. Embora os réus aleguem que foram induzidos a firmar a procuração, sequer indicam de que modo foi perpetrado o suposto induzimento e não apontam em qual categoria de defeito do negócio jurídico se enquadraria a atuação dos terceiros.De todo modo, reitera-se que eventual discussão sobre defeito do mandato e/ou vício de consentimento deve ser tratada (caso assim entenda adequado) pela parte em ação própria em face da mandatária, não cabendo estabelecer tal debate em defesa nesta ação de cobrança.Para a pretensão da cobrança postulada, o contrato assinado pela parte por meio de procuradora regularmente constituída e com poderes para tanto, sem qualquer evidência objetiva de defeito na procuração, é suficiente para validar a contratação.Da (des)necessidade de assinatura de duas testemunhas no contrato para viabilizar a ação de cobrança.Os apelantes defendem que o documento contratual que embasa a ação de cobrança não possui assinaturas de duas testemunhas, requisito indispensável para a formação de título executivo extrajudicial, de modo que a ausência dessa formalidade retira a força executiva do instrumento e impõe a extinção da ação.Nos termos do art. 784, III, do CPC, configura título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.Caso o instrumento não contenha a assinatura das testemunhas, o contrato não será considerado título extrajudicial e, como consequência, não poderá ser executado diretamente, por meio de execução de título extrajudicial.Evidentemente, no entanto, isso não significa dizer que contratos que não sejam assinados por duas testemunhas não possam ser objeto de cobrança judicialmente.É justamente para esses casos que a ação de cobrança e a ação monitória servem. Nessas modalidades, há necessidade de uma fase de conhecimento para que, ao final, eventualmente, se reconheça a existência do débito por meio de sentença. O que será executado, portanto, será o título executivo judicial formado na fase de conhecimento.Considerando, pois, que o apelado ingressou com ação de cobrança, é totalmente irrelevante que o acordo comercial firmado não contenha a assinatura de duas testemunhas. Somente haveria óbice, reitera-se, se o autor tivesse ajuizado execução de título extrajudicial, o que não é o caso.Não é outro o entendimento da jurisprudência deste Tribunal: AP 0019204-69.2024.8.16.0001, 20ª CCív, Rel. Des. Substituta Maria Roseli Guiessmann, j. 07/11/2025; AP 0010786-14.2024.8.16.0173, 20ª CCív, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, j. 27/06/2025; AP 0011303-07.2022.8.16.0038, desta Câmara, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 05/04/2025; AP 0039807-80.2022.8.16.0019, 14ª CCív, Rel. Des. Substituta Cristiane Santos Leite, j. 17/06/2024.Assim, impõe-se a rejeição do pedido de extinção da ação de cobrança.Da alegada abusividade da multa moratória prevista em contrato.Os réus formularam reconvenção em que alegaram a incidência do art. 51 do CDC, com consequente reconhecimento da abusividade da multa moratória prevista no acordo comercial.A legislação consumerista não se aplica na situação em análise. Conforme definição do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. A finalidade precípua de contratação de crédito por meio de antecipação de direitos creditórios é o fomento das atividades da empresa, permitindo, por exemplo, o pagamento de contas e fornecedores. O serviço contratado, portanto, serve como insumo para a empresa, e não como produto final. Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o contrato bancário celebrado por pessoa jurídica, com a finalidade de implemento da atividade empresarial, não tem natureza consumerista, pois a parte contratante não é considerada, nos termos do art. 2º, cabeça, do CDC, destinatária final do serviço. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.082.760/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 06/03/2023; REsp 2.001.086/MT, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27/09/2022; AgInt no AREsp 1.841.748/DF, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13/12/2021; AgInt no AREsp 1.827.898/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 16/08/2021. Ressalte-se, ainda, que o réu pessoa física Paulo Pereira Cabral assinou o contrato na qualidade de fiador. Em conformidade com a orientação dos julgados desta Câmara, por não se tratar do titular do crédito, o garantidor também não pode assumir a posição de consumidor, sendo, por conseguinte, inaplicável a legislação consumerista em seu favor. Nesse sentido: AI 0054207-88.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 17/08/2024; AI 0110266-33.2023.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 06/04/2024; AI 0038175- 42.2023.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 25/11/2023; AI 0018591-86.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 17/06/2023. Constata-se da contratação juntada ao mov. 1.3 dos autos principais que foram estipulados os seguintes encargos moratórios:Considerando que a relação contratual não é de consumo, é lícito às partes pactuarem livremente cláusula penal moratória, sendo que o art. 412 do Código Civil apenas determina que a cláusula penal não pode exceder o valor da obrigação principal.O art. 413 do Código Civil estabelece a possibilidade de redução equitativa da multa caso a obrigação principal tenha sido cumprida em parte ou se o montante da multa for manifestamente excessivo.Foi estipulada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido. Ainda que se aplicasse ao caso a legislação consumerista, a multa estipulada no contrato estaria de acordo com o limite estabelecido no art. 52, § 1°, do CDC, que prevê que “as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.” O simples fato do contrato firmado ser de adesão não importa em qualquer abusividade automaticamente, sendo indispensável a análise concreta do conteúdo estipulado, de modo a verificar se há efetiva afronta aos direitos do contratante ou desequilíbrio excessivo na relação contratual. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “inexistindo ilegalidade intrínseca, nos termos do art. 51, IV do CDC, as cláusulas constantes de contrato de adesão só serão declaradas nulas quando estabelecerem obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (REsp 1.878.651/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 07/10/2022). Não há como reputar abusividade na disposição contratual, uma vez a penalidade foi estipulada em valor diminuto, dentro dos limites legais estabelecidos até mesmo pelo CDC, que não se aplica à relação contratual em questão.É igualmente inviável acolher o pedido subsidiário de redução equitativa da multa moratória. Conforme já mencionado, se a multa fixada no contrato está dentro dos parâmetros legais, inclusive tomando por base a legislação protetiva do consumidor, não há como ser reputada excessiva, sob pena de admitir que a legislação deu abrigo a uma iniquidade contratual.Também não há que se falar excessividade em razão da multa incidir sobre o valor da dívida, sem limitação temporal. A multa incide sobre o valor devido pelos contratantes. Caso tenham cumprido parcialmente suas obrigações, obviamente não haverá incidência da penalidade sobre a parte adimplida. Ademais, diferentemente dos juros de mora, a multa moratória incide uma única vez.Inexiste abusividade na multa moratória pactuada ou onerosidade excessiva que justifique sua redução equitativa.Dos honorários advocatícios recursais.Estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.059, que "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.O fator objetivo especificado pelo legislador para a majoração é “o trabalho adicional realizado em grau de recurso”, que não exigiu do Procurador da parte autora excessivo acréscimo ante a ausência de complexidade da causa, razão pela qual se eleva a verba honorária devida pelos réus, relativamente à ação principal e à reconvenção, para de 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação e para o importe de 13% (treze por cento) do valor da reconvenção, respectivamente, obstada a cobrança na forma e pelo tempo previsto no § 3º do art. 98 do CPC. Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento a apelação e manter a sentença, majorando a verba honorária, observada a gratuidade processual.
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