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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida nos autos em epígrafe (mov. 50.1), que em sua parte dispositiva assim consignou:“3. DISPOSITIVO3.1. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte embargante e extingo o feito com resolução do mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.4. Ante a sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC), observada a justiça gratuita deferida no mov. 20.1.4.1. Considerando o disposto no § 13 do artigo 85 do Código de Processo Civil, as verbas sucumbenciais arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais. (...)”Nas razões de recurso (mov. 54.1), alega a parte apelante, em síntese, que: a) “a r. sentença proferida pelo juízo de origem, ao indeferir a produção de prova pericial contábil, incorreu em gravíssimo cerceamento de defesa, violando frontalmente o direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal”, motivo pelo qual “deve ser anulada, com o retorno dos autos ao primeiro grau para que a prova pericial seja devidamente realizada”; b) “a r. sentença recorrida, ao rejeitar a preliminar de nulidade da citação da Apelante Daniele dos Santos Tavares Chaves, fundamentou-se unicamente no comparecimento espontâneo da mesma, com a consequente constituição de procurador nos autos, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Contudo, tal entendimento é manifestamente falho e merece reforma”, de modo que “impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação da Apelante Daniele, com a consequente anulação de todos os atos processuais praticados a partir de sua citação indevida”;c) “a r. sentença, ao rejeitar a alegação de excesso de execução com base no art. 917, § 3º e § 4º, II, do CPC, incorreu em manifesta apreciação deficitária da matéria, ignorando a intrínseca relação entre o indeferimento da prova pericial e a impossibilidade fática de os embargantes apresentarem o demonstrativo de cálculo exigido”;d) “a r. sentença recorrida, ao considerar dispensada a notificação prévia para a constituição em mora com base na Cláusula Décima Sexta do contrato e no art. 397 do Código Civil, incorreu em grave equívoco interpretativo e desconsiderou a jurisprudência consolidada sobre o tema”;e) “a Cédula de Crédito Bancário (CCB) que fundamenta a execução carece dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, elementos indispensáveis para sua validade como título executivo extrajudicial, conforme expressamente dispõe o Art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil”;f) “diante da gravidade dos vícios processuais e da robustez dos argumentos de mérito que apontam para a reforma da decisão, faz-se imperiosa a concessão de efeito suspensivo à presente apelação”.Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo à apelação. Quanto ao recurso propriamente, pugnam pelo acolhimento das preliminares de cerceamento de defesa e nulidade da citação. No mérito, pleiteiam sejam acolhidas as razões recursais para que sejam julgados procedentes os embargos à execução ajuizados.Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao mov. 58.1.Pela decisão de mov. 25.1, foi indeferido o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO- Da admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que:a) O recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida);b) Há legitimidade recursal (recorrentes elencados/as no art. 996 do CPC);c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre);d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;e) O recurso é tempestivo.f) Foi concedida a gratuidade da justiça em primeiro grau (mov. 17.1), razão pela qual fica dispensado o recolhimento do preparo recursal;g) A representação processual é regular (movs. 1.2 dos autos de origem).Portanto, o recurso deve ser conhecido.Passa-se à análise do mérito.- Da alegação de cerceamento de defesaNeste tópico, relevante apurar se houve preenchimento dos requisitos para o julgamento antecipado do mérito dos embargos à execução revisionais, ou se a produção de prova pericial contábil requerida pela parte apelante seria imprescindível para solução da lide.Primeiramente, cumpre esclarecer que o juiz é o destinatário final da prova, e, portanto, compete a ele determinar a produção daquelas que considerar necessárias ao deslinde do feito e, de igual modo, indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias.Assim dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil:Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.Estabelecida a premissa, constitui ônus da parte interessada provar a imprescindibilidade das provas requeridas (pericial) ou demonstrar a inadequação do julgamento do feito com as provas já produzidas.No caso dos autos, a apelante não logrou êxito em fazê-lo.As questões de mérito suscitadas pelas partes são eminentemente de direito e a documentação carreada aos autos é suficiente para análise de eventual abusividade sobre os encargos cobrados pela parte apelada/embargada.Assim já decidiu este colegiado:Direito processual civil e direito civil. Embargos à execução. Abusividade de juros remuneratórios, capitalização de juros, cobrança de tarifa de abertura de crédito e iliquidez do título executivo. Recurso de apelação conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos contra cobrança fundada em Cédula de Crédito Bancário – BNDES, na qual os embargantes alegaram abusividade dos juros remuneratórios, capitalização indevida, ilegalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito e iliquidez do título executivo, requerendo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, subsidiariamente, a reforma para acolhimento dos embargos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os pedidos formulados nos embargos à execução, relativos à alegada abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da cobrança da tarifa de abertura de crédito e iliquidez do título executivo, devem ser acolhidos, bem como se houve cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial contábil. III. Razões de decidir 3. Não houve cerceamento de defesa, pois as provas documentais são suficientes para analisar a alegada abusividade das taxas de juros, tornando a perícia contábil requerida desnecessária. 4. A taxa de juros remuneratórios pactuada, embora superior à média de mercado, não ultrapassa de forma significativa o limite de uma vez e meia essa média, não configurando abusividade. 5. A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) é legítima, pois foi expressamente pactuada em contrato firmado com pessoa jurídica, não havendo vedação legal para sua incidência nesse caso.6. O título executivo é líquido, certo e exigível, pois contém planilhas detalhadas da evolução do débito, não havendo iliquidez.7. Mantém-se a condenação em honorários de sucumbência fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, devido ao não provimento do recurso. IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Tese de julgamento: A abusividade dos juros remuneratórios não se configura quando a taxa pactuada supera minimamente o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde que haja expressa previsão contratual e não se demonstre vantagem exagerada à parte contratante. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002966-16.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 13.07.2026)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL – ARGUIÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO EM EXECUÇÃO. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO ACOLHIDA – RAZÕES RECURSAIS QUE EVIDENCIAM O INTERESSE DE AGIR RELACIONADO À SENTENÇA RECORRIDA. 2.2. CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL – NÃO CONFIGURADO – MAGISTRADO NÃO ADSTRITO À REALIZAÇÃO DE TODAS AS PROVAS – QUESTÃO PASSÍVEL DE RESOLUÇÃO COM BASE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 2.3. ALEGADA ABUSIVIDADE DO CONTRATO – ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO ACOMPANHA MEMORIAL DE CÁLCULOS – NÃO INDICAÇÃO DO VALORES QUE A EMBARGANTE ENTENDE DEVIDOS – DESCUMPRIMENTO DO §3º DO ART. 917 DO CPC. 2.4. 2.3. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA – TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 784, III, DO CPC – SÚMULA 300 DO STJ – AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL OU SUBSTANCIAL – VALIDADE DO TÍTULO RECONHECIDA. 2.5. FIXAÇÃO CONJUNTA DOS HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS, DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO AGRG NO ERESP Nº 1.098.420/RS, APRECIADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - FIXAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.3. DISPOSITIVO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A. (TJPR - 16ª CÂMARA CÍVEL - 0008350-20.2024.8.16.0129 - PARANAGUÁ - REL.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 20.07.2026)Deste modo, não há como reconhecer a alegação de cerceamento de defesa dos apelantes pelo julgamento antecipado da lide, ainda que tenha ocorrido o indeferimento de produção de prova pericial contábil.- Da alegação de nulidade da citaçãoOs apelantes sustentam a nulidade da citação da executada Daniele dos Santos Tavares Chaves na demanda executiva, afirmando que a mera constituição de procurador nos autos não seria suficiente para suprir a ausência de citação formal.A insurgência não prospera.Conforme registrado na sentença, o corréu Adriano Aparecido Chaves foi regularmente citado na execução originária, tendo, posteriormente, ambos os executados constituído procurador e requerido habilitação nos autos.A legislação processual é expressa ao estabelecer que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou eventual nulidade da citação, passando a fluir, a partir de então, o prazo para apresentação da defesa cabível. Trata-se da regra prevista no art. 239, §1º, do Código de Processo Civil.Ademais, a atuação processual da executada não se limitou à simples habilitação nos autos. Após a constituição de procurador, foram opostos embargos à execução com ampla impugnação ao título executivo, à constituição em mora, aos encargos contratuais e ao próprio procedimento executivo, circunstância que evidencia inequívoca ciência da demanda e afasta qualquer alegação de prejuízo processual.No caso concreto, não há qualquer elemento que indique prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa. Ao contrário, a apelante participou do processo por intermédio de procurador regularmente constituído, apresentou embargos à execução e deduziu todas as matérias defensivas que entendeu pertinentes, circunstância incompatível com a alegada nulidade.Ademais, a tese recursal baseia-se exclusivamente na afirmação de que a constituição do mandatário não revelaria ciência inequívoca da demanda. Todavia, uma vez demonstrado o efetivo comparecimento aos autos mediante representação processual regularmente constituída, resta atendida a finalidade da citação, inexistindo razão para decretação de nulidade meramente formal.Portanto, deve ser mantida a sentença também neste particular.- Do aventado excesso de execuçãoSustentam os recorrentes que a sentença incorreu em equívoco ao deixar de examinar a alegação de excesso de execução, afirmando que a ausência de demonstrativo discriminado do débito decorreria justamente do indeferimento da prova pericial contábil requerida nos autos.Sem razão.Nos termos do art. 917, §3º, do Código de Processo Civil, quando o embargante alega excesso de execução, deve declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. O descumprimento desse ônus processual impede o conhecimento da insurgência, consoante previsão contida no §4º, inciso II, do mesmo dispositivo.No caso dos autos, os próprios apelantes reconhecem que não apresentaram memória de cálculo nem indicaram o montante que entendiam devido.Tampouco procede a alegação de que a realização de perícia contábil seria pressuposto para o cumprimento da exigência legal. Isso porque a necessidade de indicação do valor reputado correto constitui requisito de admissibilidade da própria alegação de excesso de execução, incumbindo à parte embargante demonstrar minimamente a divergência existente entre o valor exigido e aquele que entende efetivamente devido.Além disso, como já exposto na apreciação da preliminar de cerceamento de defesa, a controvérsia instaurada nos autos não demandava produção de prova técnica para análise das matérias deduzidas, sendo suficiente a documentação já encartada ao processo.Dessa forma, ausente a apresentação do demonstrativo exigido pela legislação processual, correta a sentença ao deixar de conhecer da alegação de excesso de execução, não havendo falar em reforma do julgado.- Da alegação de nulidade/invalidade da execução por ausência de constituição em mora (falta de notificação extrajudicial);Em outra frente, argumentam os recorrentes que seria a nula a execução, em consequência da alegada ausência de constituição em mora dos embargantes, sob o argumento de inexistência de prévia notificação extrajudicial, o que impediria o reconhecimento da exigibilidade do título executivo.Sem razão.Em se tratando de obrigação positiva, líquida e com termo de vencimento previamente estabelecido em contrato, a constituição em mora independe de qualquer ato do credor, decorrendo automaticamente do inadimplemento, nos termos do artigo 397 do Código Civil.Com efeito, a mora, nessas hipóteses, opera-se ex re, ou seja, pelo simples descumprimento da obrigação no prazo avençado, sendo prescindível qualquer interpelação judicial ou extrajudicial do devedor. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“Quanto à alegação de necessidade de interpelação judicial para constituição em mora, esta providência só é necessária quando se trata de mora ‘ex persona’, isto é, quando não há termo previamente acordado para cumprimento da obrigação. Em contrapartida, nos casos em que há obrigação positiva, líquida e com termo certo estipulado na avença, tem-se a mora ‘ex re’, que independe de prévia interpelação” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 172.693/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022).No mesmo sentido:“O inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo certo constitui o devedor em mora de pleno direito, independentemente de notificação” (REsp 1.264.820/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 13/11/2012).No caso concreto, a execução foi instruída com cédula de crédito bancário regularmente constituída, na qual consta obrigação líquida, certa e exigível, com previsão expressa do valor e das datas de vencimento das parcelas.Além disso, o título exequendo prevê expressamente o vencimento antecipado da obrigação independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial (cláusula 16 – mov. 1.10 – autos nº 0001747-33.2024.8.16.0192), evidenciando que a exigibilidade do débito decorre do inadimplemento contratual e não da realização de comunicação prévia pelo credor.Dessa forma, o simples inadimplemento das obrigações assumidas no contrato é suficiente para caracterizar a mora dos devedores, tornando desnecessária a prévia notificação extrajudicial para esse fim.Assim, insubsistente a alegação de nulidade da execução por ausência de constituição em mora, porquanto o vencimento das prestações inadimplidas constitui, por si só, o devedor em mora (mora ex re), legitimando a exigibilidade do título.- Da certeza, liquidez e exigibilidade do título executadoNeste tópico, os embargantes/recorrentes pretendem o reconhecimento da nulidade da execução em função de não estarem satisfeitos os requisitos necessários à cobrança do título exequendo.Acerca de tais pressupostos, dispõe o CPC que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível” (art. 783), sendo a ação correspondente nula quando ausente algum desses pressupostos (art. 803, I, do CPC).No caso dos autos, identifica-se que a execução foi instruída com cópia da Cédula de Crédito Bancário exequenda, em conformidade com o regramento presente no art. 28, caput, da Lei 10.931/2004, que assim prevê:Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.Além disso, foi anexado demonstrativo atualizado do débito especificando os encargos e a atualização monetária aplicados em cada período, satisfazendo, assim, as condições estabelecidas pelo art. 798 do CPC.Sendo assim, resta afastado o argumento de que haveria nulidade da execução em razão de eventual incerteza, falta de liquidez ou inexigibilidade do título executado.Nesse sentido a jurisprudência desta 16ª Câmara Cível:Direito Processual Civil e Bancário. Apelação Cível em Embargos à execução. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo a ilegalidade da capitalização de juros em um dos títulos executivos, com redistribuição proporcional da sucumbência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a alegada nulidade da execução por ausência de documento indispensável à caracterização da liquidez e exigibilidade do título; (ii) o direito ao alongamento da dívida rural, nos termos da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) a validade da cláusula de vencimento antecipado da dívida. III. Razões de decidir3. Nulidade da execução. Inocorrência. Execução fundada em cédula de crédito bancário e cédula rural pignoratícia, títulos executivos extrajudiciais dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos da Lei nº 10.931/04 e do art. 783 do CPC. Demonstrativo de débito apto à individualização do crédito. Desnecessidade de juntada de conta gráfica ou documento de abertura de conta vinculada. 4. Alongamento da dívida rural. Súmula nº 298 do STJ. Direito subjetivo do devedor condicionado à comprovação dos requisitos legais. Ausência de demonstração de frustração de safra, dificuldade temporária para reembolso ou incapacidade financeira, bem como de prévio requerimento administrativo. Inviabilidade de concessão do benefício. 5. Vencimento antecipado da dívida. Cláusula expressamente pactuada. Inadimplemento incontroverso. Aplicação dos arts. 397 e 1.425 do Código Civil. Inexistência de violação ao art. 50 da Lei nº 8.171/91. Validade da estipulação contratual. 6. Ônus da prova. Inexistência de comprovação do adimplemento das obrigações pelo devedor. Incidência do art. 373, inciso II, do CPC.7. Honorários advocatícios recursais. Cabimento. Majoração da verba sucumbencial em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do apelo. IV. Dispositivo 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000975-10.2025.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 25.05.2026)APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EMISSÃO DE CHEQUE - ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA – PRESCRIÇÃO – INOCORRENCIA – INTELIGENCIA DOS ARTIGOS 32 E 59 DA LEI 7357/85 – VALIDADE DA DATA ESTAMPADA NO CAMPO ESPECÍFICO DA CÁRTULA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO RECURSO REPETITIVO Nº 1.423.464/SC – DATA DO PREENCHIMENTO A POSTERIORI – IRRELEVÂNCIA - PROTESTO, COM INDICAÇÃO DO EMITENTE DO CHEQUE COMO DEVEDOR, AINDA QUE APÓS O PRAZO DE APRESENTAÇÃO, MAS DENTRO DO PERÍODO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAMBIAL DE EXECUÇÃO – NULIDADE E MÁ-FÉ – AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO – ÔNUS DE QUEM ALEGA – REQUISITOS DA CÁRTULA PREENCHIDOS – TÍTULO LÍQUIDO CERTO E EXIGÍVEL CONFORME PREVISTO PELOS ARTIGOS 783 E 784 DO CPC – IMÓVEL INDICADO PARA PENHORA – IMÓVEL JÁ OBJETO DE OUTRA EXECUÇÃO – MATÉRIA ALHEIA AOS AUTOS QUE DEVERÁ SER APRECIADA NA PROPRIA EXECUÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS NA FORMA DO ARTIGO 85, §11 DO CPC. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001119-48.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 04.09.2019)VOTODiante dos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento à apelação interposta, para manter na íntegra a sentença recorrida.Considerando que a sentença dos embargos à execução e o despacho do mov. 18.1 da execução 0001747-33.2024.8.16.0192 fixaram honorários advocatícios que, somados, alcançam o limite máximo estabelecido pelo § 2° do artigo 85 do CPC, incabível a majoração prevista no §11 do art. 85 do CPC.
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