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Processo:
4000006-62.2026.8.16.0112
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituta andrea fabiane groth busato
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| Órgão Julgador:
2ª Câmara Criminal |
| Comarca:
* Não definida |
| Data do Julgamento:
Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução penal. Indulto natalino. Decreto Presidencial nº 11.302/2022. Penas restritivas de direitos. Vedação expressa. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo em execução penal interposto por condenado pela prática do crime previsto no art. 306, §1º, inciso I, c/c art. 298, inciso I, da Lei nº 9.503/1997, contra decisão do Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR que indeferiu pedido de concessão de indulto natalino com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.302/2022. Sustentou o agravante que, embora a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por penas restritivas de direitos, a posterior reconversão da sanção autorizaria a concessão do benefício, argumentando que a decisão recorrida deixou de aplicar corretamente o decreto presidencial. O indeferimento baseou-se na vedação expressa contida no art. 8º, inciso I, do referido decreto, entendimento mantido pelo magistrado em juízo de retratação, com parecer ministerial pelo desprovimento do recurso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de indulto natalino a apenado cuja pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos, mesmo que haja posterior reconversão para pena privativa de liberdade.
III. Razões de decidir
3. O indulto configura ato de clemência soberana, de competência privativa do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, devendo seus requisitos ser interpretados de forma estrita e objetiva. O Decreto Presidencial nº 11.302/2022 estabeleceu, de maneira clara, no art. 8º, inciso I, que o benefício não se estende às penas restritivas de direitos, vedação que impede a concessão do indulto quando a condenação se enquadra nessa hipótese na data da publicação do decreto.
4. A circunstância de a pena restritiva de direitos ter sido posteriormente reconvertida em pena privativa de liberdade não altera o quadro jurídico relevante para a análise do indulto, pois o marco temporal para aferição dos requisitos é a data de vigência do decreto presidencial. Admitir interpretação extensiva para alcançar situações expressamente excluídas implicaria esvaziar a vontade normativa do Chefe do Poder Executivo e permitir benefício indevido ao sentenciado.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a vedação do art. 8º, inciso I, do Decreto nº 11.302/2022 subsiste mesmo diante de reconversão posterior da pena, sendo incabível ampliar o alcance do indulto para hipóteses não contempladas expressamente no ato de clemência.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo em execução penal conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a concessão do indulto natalino ao agravante.
Tese de julgamento: É vedada a concessão de indulto natalino a apenados cuja pena privativa de liberdade tenha sido substituída por penas restritivas de direitos, mesmo que haja posterior reconversão para pena privativa de liberdade.
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Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 84, XII; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 197; Decreto nº 11.302/2022, art. 8º, I.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo em Execução Penal nº 4000660-71.2025.8.16.0019, Rel. Des. Mário Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, j. 29.10.2025.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso de um condenado que pediu indulto de Natal com base em decreto presidencial. Entendeu que o benefício não pode ser concedido porque a lei exclui expressamente os casos em que a pena foi trocada por prestação de serviços ou outra pena alternativa. Mesmo que essa pena alternativa tenha sido depois transformada em prisão, isso não muda a regra do decreto. Por isso, a decisão que negou o indulto foi mantida.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000006-62.2026.8.16.0112 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 20.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DANIEL DA SILVA em face do Acórdão proferido por esta 10ª Câmara Cível que: a) conheceu e deu parcial provimento à Apelação da Sul América Seguros (fixando IPCA como correção monetária até a citação, quando passa a incidir a Taxa Selic); b) conheceu e negou provimento à Apelação Adesiva do autor; c) conheceu e deu integral provimento à Apelação do Clube Maxivida, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguindo o feito em relação a este réu, com condenação do autor aos ônus sucumbenciais.O embargante sustenta que houve omissão quanto aos honorários advocatícios devidos pela Sulamérica: Acórdão não deixou claro se mantém ou não a condenação da Sulamérica ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme fixado na sentença de primeiro grau.Pugnou pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para esclarecer que fica mantida a condenação da Sulamérica aos honorários advocatícios. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, deve ser conhecido o recurso.O artigo 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre ponto a respeito do qual deveria o Tribunal se pronunciar. Da Inexistência de Omissão ou Obscuridade No caso, o acórdão, analisando a estrutura lógica das decisões tomadas, deixa manifestamente claro quanto à manutenção da sucumbência da Sulamérica.Entende-se que, quando existe alteração de sucumbência, esta é expressamente consignada no dispositivo do acórdão. Inversamente, quando a sucumbência permanece inalterada, a prática jurisprudencial dispensa reafirmação expressa, sendo desnecessária tal manutenção pelo todo do acórdão.Pois bem, no caso do Clube Maxivida, a preliminar de ilegitimidade passiva foi acolhida, causando alteração radical na sucumbência. Por isso, expressamente consignou-se no dispositivo: "com a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais" em relação àquela ré. Aqui se fez necessária menção expressa justamente porque houve inovação.Contudo, no caso da Sulamérica o acórdão deu parcial provimento apenas para alterar os consectários. Trata-se de modificação meramente técnica quanto ao método de cálculo dos valores, não afetando a sucumbência de mérito, que permanece íntegra e inalterada.A Sulamérica foi vencida na pretensão principal: obrigada ao pagamento da indenização securitária de R$ 100.000,00. O parcial provimento de seu recurso refere-se exclusivamente ao método de atualização dos valores devidos, o que não altera o fato fundamental de ter perdido a demanda em sua essência.Como não houve alteração da sucumbência de mérito, não havia necessidade de reafirmação expressa no dispositivo daquilo que já estava fixado na sentença de origem.A alegada omissão decorre de interpretação superficial do julgado. Uma leitura atenta do acórdão, considerando a lógica interna de suas decisões, revela que quando há alteração de sucumbência (caso Maxivida) ela é expressamente mencionada, e quando não há tal alteração (caso Sulamérica), a sucumbência permanece como originariamente fixada.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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