SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000006-62.2026.8.16.0112
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta andrea fabiane groth busato
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução penal. Indulto natalino. Decreto Presidencial nº 11.302/2022. Penas restritivas de direitos. Vedação expressa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto por condenado pela prática do crime previsto no art. 306, §1º, inciso I, c/c art. 298, inciso I, da Lei nº 9.503/1997, contra decisão do Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR que indeferiu pedido de concessão de indulto natalino com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.302/2022. Sustentou o agravante que, embora a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por penas restritivas de direitos, a posterior reconversão da sanção autorizaria a concessão do benefício, argumentando que a decisão recorrida deixou de aplicar corretamente o decreto presidencial. O indeferimento baseou-se na vedação expressa contida no art. 8º, inciso I, do referido decreto, entendimento mantido pelo magistrado em juízo de retratação, com parecer ministerial pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de indulto natalino a apenado cuja pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos, mesmo que haja posterior reconversão para pena privativa de liberdade. III. Razões de decidir 3. O indulto configura ato de clemência soberana, de competência privativa do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, devendo seus requisitos ser interpretados de forma estrita e objetiva. O Decreto Presidencial nº 11.302/2022 estabeleceu, de maneira clara, no art. 8º, inciso I, que o benefício não se estende às penas restritivas de direitos, vedação que impede a concessão do indulto quando a condenação se enquadra nessa hipótese na data da publicação do decreto. 4. A circunstância de a pena restritiva de direitos ter sido posteriormente reconvertida em pena privativa de liberdade não altera o quadro jurídico relevante para a análise do indulto, pois o marco temporal para aferição dos requisitos é a data de vigência do decreto presidencial. Admitir interpretação extensiva para alcançar situações expressamente excluídas implicaria esvaziar a vontade normativa do Chefe do Poder Executivo e permitir benefício indevido ao sentenciado. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a vedação do art. 8º, inciso I, do Decreto nº 11.302/2022 subsiste mesmo diante de reconversão posterior da pena, sendo incabível ampliar o alcance do indulto para hipóteses não contempladas expressamente no ato de clemência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo em execução penal conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a concessão do indulto natalino ao agravante. Tese de julgamento: É vedada a concessão de indulto natalino a apenados cuja pena privativa de liberdade tenha sido substituída por penas restritivas de direitos, mesmo que haja posterior reconversão para pena privativa de liberdade. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, XII; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 197; Decreto nº 11.302/2022, art. 8º, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo em Execução Penal nº 4000660-71.2025.8.16.0019, Rel. Des. Mário Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, j. 29.10.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso de um condenado que pediu indulto de Natal com base em decreto presidencial. Entendeu que o benefício não pode ser concedido porque a lei exclui expressamente os casos em que a pena foi trocada por prestação de serviços ou outra pena alternativa. Mesmo que essa pena alternativa tenha sido depois transformada em prisão, isso não muda a regra do decreto. Por isso, a decisão que negou o indulto foi mantida.