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Acórdão
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Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo ora agravante, conforme o art. 932, inciso III, do CPC e no artigo 182, inciso XIX do Regimento Interno deste Tribunal, com a ementa que assim restou redigida (mov. 15.1 – recurso originário): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVODE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXTINTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NO ARTIGO 182, INCISO XIX DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação de execução de título extrajudicial, na qual o agravante alega hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o agravante tem direito à justiça gratuita, considerando o recolhimento do preparo recursal e a alegação de hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O recolhimento do preparo recursal demonstra a possibilidade de arcar com as custas processuais, o que resulta no indeferimento do pedido de justiça gratuita. 3.2. O ato de recolher o preparo é incompatível com o interesse de recorrer, configurando aceitação tácita da decisão que indeferiu a gratuidade. 3.3. A análise do recurso se encontra prejudicada devido à preclusão lógica da matéria. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo de instrumento não conhecido, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 182, inciso XIX do Regimento Interno deste Tribunal. Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em suma, que: a) o pagamento serviu exclusivamente com o propósito de evitar a deserção do recurso e permitir seu regular processamento, sem que isso representasse, em momento algum, renúncia à condição de hipossuficiência ou aceitação tácita da decisão agravada; b) o valor recolhido não desnatura a condição de hipossuficiência, tampouco afasta o pedido de concessão do benefício, ainda pendente de análise meritória; c) o pagamento parcial e conjunto do preparo, por si só, não configura preclusão lógica, tampouco implica desistência ou concordância com a decisão recorrida, especialmente quando praticado com intuito de preservar o direito à apreciação do mérito do recurso; d) o ato praticado pelo agravante encontra respaldo nos princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC), devendo ser interpretado de modo a garantir o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição da República); e e) que o pagamento não deveria ser interpretado como renúncia ao direito fundamental de acesso à justiça. Derradeiramente, requer o provimento do agravo interno, para o fim de que seja conhecido e julgado o agravo de instrumento não conhecido (mov. 1.1). Intimado para tanto, o agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Em análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, infere-se que o recurso comporta conhecimento. O recorrente sustenta que o valor recolhido não descaracteriza a sua condição de hipossuficiência, visto que demonstraram de forma concreta a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Pois bem, da análise da decisão monocrática proferida por esta Relatora, não se verificam motivos suficientes para a reforma do entendimento adotado. Isto porque a decisão foi clara no sentido de que o ato de pagar o preparo recursal é incompatível e absolutamente contraditório com a pretensão de recorrer. Ora, se a parte alega ser hipossuficiente para arcar com as custas processuais, razão ou obrigação não há em pagar o preparo recursal, especialmente quando o recurso versa sobre tal tema. Ainda, não se vislumbra nenhum respaldo no ordenamento jurídico brasileiro impondo aos agravantes que efetuem o preparo recursal antes que a Corte tenha decidido sobre o tema. Pelo contrário, exige-se o pagamento ao final do recurso quando este é o pedido principal e for negado provimento ou, quando secundário, na decisão inicial indeferindo o pedido e intimando a parte para juntar o preparo, sob pena de deserção. Ademais, o fato de que o valor do preparo recursal ser dividido entre os agravantes de nada importa, posto que o que se considera, neste caso, é o preparo do recurso em si. Veja-se que é entendimento pacificado desta Corte que a hipótese dos autos se trata de preclusão lógica. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM SEDE RECURSAL CONSIDERADO PREJUDICADO, EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DA TAXA RECURSAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Decisão monocrática que reputou prejudicado o pedido de justiça gratuita em sede recursal, em virtude da realização do preparo.II. Questões em discussão2. Aferir se o pleito de gratuidade da justiça está ou não prejudicado.III. Razões de decidir3. Justiça gratuita em sede recursal (art. 99, caput, do CPC). Incompatibilidade do pedido com a realização do preparo recursal. Preclusão lógica.4. Pagamento pelo próprio advogado da parte que não interfere no ato processual determinante da preclusão.5. Omissão na fase de conhecimento que não autoriza a rediscussão da questão – 16 anos depois -, com a clara intenção de se livrar dos ônus sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença (responsabilidade pelos honorários advocatícios), após o reconhecimento do excesso de execução.IV. Dispositivo e tese6. Recurso não provido.7. Tese:“1. O preparo é ato incompatível com o pedido de justiça gratuita formulado em sede recursal, prejudicando a análise do pleito, em virtude da preclusão lógica”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0132223-56.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 21.07.2025). Diante do exposto, vota-se por conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo a decisão que não conheceu do agravo de instrumento.
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