SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002570-30.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Tue Apr 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR – INSURGÊNCIA DO RÉU – PRELIMINAR, EM CONTRARRAZÕES, DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS PARA REVOGAÇÃO DA BENESSE – MÉRITO – AUSÊNCIA DO DEPÓSITO da totalidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas) no prazo de 5 dias após o cumprimento da liminar ou da citação – ALEGAÇÃO DE TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – ESSENCIALIDADE DO BEM À ATIVIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1. O Decreto-Lei nº 911/1969 em seu art. 3º, §§ 1º e 2º, indica expressamente que somente com o pagamento da integralidade da dívida pendente poderá o bem ser restituído ao devedor, consignando que este deverá ser feito no prazo de cinco dias após executada a liminar.2. A essencialidade do veículo deve ser comprovada com base em evidências concretas que demonstrem que a ausência do bem inviabilizaria o andamento da atividade de forma irreversível.