SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002577-22.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Efeito suspensivo em reintegração de posse. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, no qual se discute a expedição de mandado de reintegração de posse em ação de rescisão de contrato de comodato cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, sendo os agravantes filhos do falecido autor da demanda originária e alegando posse prolongada e de boa-fé no imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento que questiona a decisão que determinou a expedição de mandado de reintegração de posse, considerando a alegação de confusão processual e a situação de vulnerabilidade social dos agravantes. III. Razões de decidir 3. As razões do agravo interno se limitam à reiteração de teses já analisadas e rejeitadas, sem apresentar elementos novos. 4. A reintegração de posse decorre de sentença transitada em julgado que reconheceu a natureza precária da ocupação dos agravantes. 5. Inexiste risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique a concessão do efeito suspensivo, pois os prejuízos alegados são reversíveis. 6. A suspensão da medida implicaria a perpetuação da ocupação indevida do bem, prejudicando o espólio e a agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo em agravo interno requer a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, sendo insuficiente a mera reiteração de teses já analisadas e rejeitadas em decisões anteriores. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 995, p.u. Jurisprudência relevante citada: N/A.