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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade, adota-se o relatório consignado na respeitável sentença (mov. 135.1 – autos originários):
“Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Anderson Alex Vanoni e Outro em face de Ademir Antonio Rosso e Outros.
Alegaram os autores o inadimplemento de honorários advocatícios contratuais pactuados com a falecida Luiza Zanette Rosso. Sustentaram que, embora os honorários relativos à indenização por danos morais tenham sido quitados, remanesce saldo referente ao percentual de 35% sobre o proveito econômico obtido com a inexigibilidade da Cédula Rural Pignoratícia n.º 40/02356-7, no valor de R$ 70.535,22, atualizado para R$ 252.820,96.
Pela decisão de seq. 18.1 foi indeferido o pedido de antecipação da tutela.
Opostos embargos de declaração pela parte autora (seq. 21.1), esses foram rejeitados (seq. 26.1).
Realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (seq. 93.1).
Os requeridos apresentaram contestação (seq. 95.1), alegando, em preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de interesse de agir e inexistência de objeto, sustentando que não há valores devidos, pois a dívida foi quitada antes da citação na ação originária. Alegaram também a prescrição da pretensão, com base no art. 25 do Estatuto da OAB, considerando o falecimento da outorgante em 05/05/2018 como marco inicial do prazo quinquenal. No mérito, impugnaram a existência de proveito econômico indenizável, afirmando que a dívida foi extinta por pagamento e não por decisão judicial, e que os valores cobrados são excessivos e desproporcionais, violando o Código de Ética da OAB. Alegaram ainda que os autores atuaram sem poderes após o falecimento da cliente, o que teria causado prejuízos aos herdeiros, inclusive com retenção indevida de valores.
Juntada a íntegra do processo em que os autores patrocinaram os interesses da falecida (seq. 102.2 a 102.11).
Impugnação à contestação à seq. 106.1.
Pela decisão de seq. 122.1 foi reconhecida a ausência de conexão entre os autos indicados pela parte ré, determinado o julgamento antecipado do feito e a intimação das partes para apresentarem alegações finais.
Alegações finais apresentadas à seq. 125.1 e 127.1.”.
Sobreveio sentença (mov. 135.1 – autos originários), que julgou improcedente o pedido inicial, condenando os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Opostos embargos de declaração pelos autores (mov. 138.1-origem), ouvida a parte contrária (mov. 142.1-origem), foram rejeitados pela decisão de mov. 155.1-origem.
Insatisfeita, a parte autora interpôs tempestivo recurso de apelação (mov. 164.1 – autos originários), alegando, em suma, que: a) a sentença é nula por violação ao dever de fundamentação, pois não enfrentou os argumentos jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia; b) não foram expostas as razões pelas quais o proveito econômico da declaração de inexigibilidade da dívida não geraria honorários, tampouco se enfrentou a validade da cláusula contratual; c) houve ofensa ao dever de fundamentação ao deixar de aplicar precedente qualificado das Cortes Superiores sem a necessária demonstração de distinção; d) a quitação da verba indenizatória não extingue o direito sobre o proveito econômico da declaração de inexistência de débito; e) a exigibilidade da verba de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o proveito econômico decorre diretamente da autonomia da vontade e do art. 22, caput e §2º da Lei nº 8.906/94; f) considerar que a quitação da verba indenizatória (um dos pedidos cumulados) anula o direito à verba contratual sobre o proveito econômico da declaração de inexistência de débito é violar a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte; g) a declaração de inexigibilidade da cédula rural representa um proveito econômico para a de cujus, repassado aos herdeiros; h) a sentença de procedência obtida em decorrência do trabalho desenvolvido pelos apelantes transferiu a integralidade da obrigação ao banco; i) o pagamento da dívida, ato unilateral da de cujus, não altera a natureza do direito material discutido; j) o proveito econômico obtido existe de qualquer maneira, porquanto a sentença conferiu à de cujus o direito de regresso em face a instituição financeira; k) o proveito econômico foi a sentença judicial transitada em julgado que declarou o banco como o único responsável pela liquidação da dívida referente à Cédula Rural Pignoratícia; l) a sentença desconsidera a coisa julgada formada nos autos nº 0001990 86.2016.8.16.0117.
Contrarrazões (mov. 171.1 – autos originários).
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos, o recurso comporta conhecimento.
A parte apelante alega que a sentença é nula por ausência de fundamentação, pois não teria enfrentado as teses essenciais ao deslinde da controvérsia, em evidente afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Sem razão.
Diversamente do que busca fazer crer a parte apelante, a sentença, ponderando o conjunto probatório dos autos de forma fundamentada, entendeu que não houve proveito econômico decorrente da atuação dos autores, pois a extinção da obrigação não decorreu de decisão judicial, “mas sim por pagamento voluntário realizado pela contratante, antes mesmo da citação das rés na ação originária”. Constou da sentença:
“É pacífico, nesse contexto, que a exigibilidade dos honorários contratuais condicionados ao êxito pressupõe a demonstração inequívoca de que a atuação do advogado foi determinante para a obtenção do resultado favorável. Tal entendimento decorre da própria lógica contratual, segundo a qual a contraprestação se vincula diretamente ao benefício efetivamente auferido pelo cliente em virtude da intervenção profissional.
No presente caso, todavia, tal situação não restou demonstrada.
Ao contrário, os réus lograram êxito em demonstrar que, em verdade, antes mesmo da prolação da sentença, em 16/07/2018, o contrato discutido foi quitado diretamente pela parte autora.
Tal situação pode ser verificada especialmente pelo documento de seq. 95.2, o qual trata-se de recibo de quitação emitido pelo Banco do Brasil, datado de 29/07/2016, no qual consta o pagamento da quantia de R$ 13.000,00 pela própria Luiza Zanette Rosso, a título de quitação do saldo devedor da referida cédula.
Nesse contexto, os réus sustentam que a maior parcela do débito foi quitada por meio da cobertura securitária, cuja liberação parcial foi deferida em 22/01/2016. Tal alegação não foi especificamente contestada pelos autores, tampouco se verifica nos autos qualquer comprovação de que a atuação destes tenha contribuído diretamente para a obtenção do referido pagamento.
Tal fato demonstra que não houve extinção da obrigação por decisão judicial, mas sim por pagamento voluntário realizado pela contratante, antes mesmo da citação das rés na ação originária. Portanto, não se pode falar em proveito econômico decorrente da atuação dos autores, pois a dívida foi quitada diretamente pela cliente, sem intervenção judicial eficaz nesse ponto.
Ainda que a sentença proferida nos autos nº 0001990-86.2016.8.16.0117 tenha reconhecido a falha na contratação do seguro, determinando que o banco arcasse integralmente com os encargos decorrentes da ausência de contratação, é fato que a quitação da obrigação já havia sido efetivada, de modo que tal decisão não resultou em benefício prático para a cliente.
Ressalta-se, novamente, que para fins de cobrança de honorários contratuais com base em percentual sobre o proveito econômico, é imprescindível que este decorra da atuação efetiva e determinante do advogado, o que não se verifica no caso concreto.
No mais, os próprios autores aduzem que o valor dos honorários sobre o quantum indenizatório arbitrado já foi quitado pelos herdeiros.
Dessa forma, ausente o fato gerador da obrigação contratual invocada, impõe-se a improcedência do pedido.” (mov. 135.1 – origem)
Como se vê, o julgador primevo devidamente expôs as razões que conduziram à improcedência do pedido formulado pela parte apelante, entendendo que o fato gerador da obrigação contratual invocada, qual seja, o proveito econômico decorrente da atuação do advogado, não se fazia presente.
Evidente, pois, que não se declarou inválida a cláusula contratual que prevê honorários advocatícios por êxito, mas sim que não houve proveito econômico em decorrência da atuação profissional dos advogados no caso concreto.
Ademais, caberia à parte especificar em que sentido os precedentes citados se aplicam à hipótese vertente, demonstrando a similitude fática e jurídica do caso concreto e do precedente invocado, a justificar a observância à ratio decidendi, sobretudo porque o caso trata de honorários advocatícios contratuais e não de sucumbência.
Deve-se ter em mente que eventual fundamentação sucinta não se confunde com a ausência desta, bem que a mera insatisfação da parte apelante com o resultado conferido à lide não justifica o reconhecimento de qualquer nulidade.
Observa-se que a sentença foi clara em seus fundamentos, destacando que a decisão proferida nos autos nº 0001990-86.2016.8.16.0117 não trouxe benefício prático para a cliente, que já havia quitado a obrigação.
Nessa linha, verifica-se fundamentação suficiente e adequada, em pleno respeito ao artigo 489 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÕES EMBASADAS NAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRIMEIRA FASE. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Em relação à fundamentação do acórdão, observa-se que, mediante convicção formada do exame feito aos elementos fático-probatórios dos autos, o acórdão tratou de forma clara e suficiente a controvérsia apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte recorrente, o que está longe de significar violação ao art. 489 do CPC/15. (...)” (AgInt no REsp 1829646/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 18/12/2020 – sem destaque no original).
Além disso, o magistrado não está obrigado a refutar todos os argumentos apresentados, sendo válida a fundamentação exposta de forma sucinta e estritamente necessária à solução da controvérsia, como é o caso.
Portanto, não se visualiza afronta a dispositivo constitucional, inexistindo nulidade a ser reconhecida.
Afastada a preliminar, para melhor compreensão da controvérsia, são necessários alguns apontamentos iniciais.
Incontroversa a contratação, no dia 21/05/2015, dos advogados Vitor Eduardo Frosi e Anderson Alex Vanoni para a prestação de serviços de advocacia (mov. 1.13 – autos originários).
O objeto do contrato foi delimitado da seguinte forma (mov. 1.13 – autos originários):
“Cláusula 1ª) OBJETO DOS SERVIÇOS: prestação de serviço para representa-lo em ações judiciais com objeto de promover ação de cobrança de seguro e revisão de contrato de financiamento agrícola c/c danos morais”.
A contraprestação foi assim definida (mov. 1.13 – autos originários):
“Cláusula 2ª: HONORÁRIOS PROFISSIONAIS: 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico, os quais serão pagos ao final do processo, em caso de recurso para instância superior ou acompanhamento em execução será acrescido 5% (cinco por cento), sendo devido nessa oportunidade a importância de R$ 250,00 a título de honorários iniciais. Parágrafo Primeiro: - O Contratante fica desonerado do pagamento dos honorários profissionais no caso de insucesso ação cláusula 1ª, exceto o valor de honorários iniciais” (sem grifos no original).
Na petição inicial, a parte autora requereu a cobrança, de forma integral, dos honorários advocatícios previstos contratualmente em face dos herdeiros da contratante.
Apontou que propôs a ação proposta em face do Banco do Brasil S.A. (autos nº 0001990-86.2016.8.16.0117) foi julgada procedente, condenando a instituição financeira a arcar “integralmente com o ônus pela não contratação do seguro, ficando, por consequência, responsável pela liquidação da dívida referente à Cédula Rural Pignoratícia Nº 40/02356-7.” Ainda, em decorrência do trabalho dos advogados em sede de apelação, a indenização por danos morais foi majorada de R$ 7.000,00 para R$ 15.000,00.
Alegou que os honorários contratuais decorrentes da indenização por danos morais foram quitados pelos herdeiros, porém não receberam os honorários decorrentes do proveito econômico da ação.
Na contestação (mov. 95.1 – autos originários), a parte requerida argumentou, no mérito, que a contratante, já falecida, foi inscrita no cadastro de inadimplentes em razão da negativa de cobertura do seguro mencionado na cédula rural pignoratícia por ele contratada, razão pela qual contratou os autores em meados de maio de 2015. Entretanto, diante da demora na solução do problema, fez um requerimento por conta própria ao Banco do Brasil no final de 2015, obtendo cobertura parcial securitária em 22/01/2016.
Assim, do débito inicial de R$ 70.535,22 (setenta mil, quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos), houve o abatimento de R$ 54.490,19 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e noventa reais e dezenove centavos), sendo que o saldo restante foi pago mediante a realização de acordo antes da citação do Banco do Brasil e da Companhia de Seguros Aliança na ação promovida pelos causídicos.
Afirmaram que depois do falecimento da contratante, em 05/05/2018, muito antes de ser proferida a sentença, os autores não tinham mais poderes para representá-la. Alegaram que não houve proveito econômico além do valor recebido à título de dano moral, pois “antes mesmo da propositura da ação (...), já havia sido realizado o abatimento do valor R$ 54.280,54 (cinquenta e quatro mil, duzentos e oitenta reais e cinquenta e quatro centavos) e ainda ANTES DA CITAÇÃO DO BANCO DO BRASIL HOUVE A QUITAÇÃO DA CRP COM O PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 13.000,00 (TREZE MIL REAIS)” (mov. 95.1-origem).
Como visto, o contrato firmado em 21/05/2015 previa o pagamento de honorários advocatícios no valor de 30% sobre o “proveito econômico”.
Os advogados contratados ajuizaram, em 20/04/2016, ação declaratória de inexigibilidade de título c/c indenização por danos morais (autos nº 0001990-86.2016.8.16.0117), que foi julgada procedente em 16/07/2018 “para determinar que o requerido Banco do Brasil S/A arque integralmente com o ônus pela não contratação do seguro, ficando, por consequência, responsável pela liquidação da dívida referente à Cédula Rural Pignoratícia Nº 40/02356-7” e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 151.1 dos autos nº 0001990-86.2016.8.16.0117).
Ocorre que, conforme noticiado na contestação, sem ter sido objeto de impugnação, a contratante Sra. Luiza Zanette Rosso faleceu em 05/05/2018, tendo o contrato 4002356 sido por ela quitado em 29/07/2016 (mov. 95.2-origem), ou seja, antes mesmo da citação do Banco do Brasil nos autos nº 0001990-86.2016.8.16.0117, que ocorreu em 02/09/2016 (mov. 43.1 dos mencionados autos).
O trânsito em julgado da referida sentença se deu apenas em 05/06/2020 (mov. 53 dos autos de AC nº 0001990-86.2016.8.16.0117), restando evidente que, na prática, a ação não trouxe proveito econômico aos herdeiros. Afinal, quando a ação transitou em julgado, a cédula rural em questão já havia sido quitada pela falecida.
Aliás, frise-se que a quitação ocorreu antes mesmo da citação da parte ré na ação promovida pelos advogados apelantes.
Vale dizer, a dívida foi extinta em razão do pagamento efetuado pela autora, e não em razão da atuação dos advogados em juízo, de modo que a declaração de inexigibilidade não trouxe proveito econômico aos herdeiros.
A condição prevista em contrato, qual seja, o proveito econômico, não se implementou, porquanto a dívida que foi declarada como de responsabilidade do Banco do Brasil já havia sido paga pela cliente dos advogados antes do seu falecimento.
Destaca-se que, ainda que o proveito econômico, em tese, da ação declaratória de autos nº 0001990-86.2016.8.16.0117 tenha servido, inclusive, como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados (nos termos do art. 85, §2º, do CPC), não há que se falar em proveito econômico à contratante, que liquidou a dívida sem o auxílio jurídico dos autores.
Por fim, consigne-se que eventual direito de regresso dos herdeiros em face do Banco do Brasil não passa de uma mera conjectura da parte, não tendo sido objeto de formação da coisa julgada.
Portanto, irretocável a conclusão da magistrada a quo de que a decisão proferida nos autos nº 0001990-86.2016.8.16.0117 “não resultou em benefício prático para a cliente” (mov. 135.1-origem).
Do exposto, nega-se provimento ao recurso.
Diante do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC, os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Reputam-se prequestionadas as matérias suscitadas.
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