SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003485-87.2024.8.16.0117
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE ÊXITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em face de sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais, na qual os autores alegaram inadimplemento de valores devidos pela falecida contratante, referentes a percentual sobre proveito econômico obtido com a declaração de inexigibilidade de dívida. A decisão recorrida fundamentou que a obrigação foi quitada antes da citação dos réus, não havendo, portanto, proveito econômico decorrente da atuação dos advogados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de honorários advocatícios contratuais, com base na ausência de proveito econômico decorrente da atuação dos advogados, está correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação afastada, pois eventual fundamentação sucinta não se confunde com a ausência desta e a mera insatisfação da parte apelante com o resultado conferido à lide não justifica o reconhecimento de qualquer nulidade. 4. A sentença entendeu que não houve proveito econômico decorrente da atuação dos autores, pois a extinção da obrigação se deu por pagamento voluntário antes da citação dos réus na ação promovida pelos advogados autores. 5. Os honorários advocatícios de êxito são devidos apenas quando a atuação do advogado é determinante para a obtenção do resultado favorável, o que não ocorreu no caso. 6. A quitação da dívida pela contratante antes da citação dos réus na ação proposta pelos advogados não gerou direito recebimento dos honorários contratuais sobre o proveito econômico, pois não houve intervenção judicial eficaz. 7. A decisão transitada em julgado não trouxe benefício prático para a cliente, que já havia quitado a obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: A ausência de proveito econômico decorrente da atuação do advogado, em razão do pagamento voluntário da obrigação pelo cliente antes da citação da parte contrária, inviabiliza a cobrança de honorários advocatícios contratuais baseados em percentual sobre o resultado obtido na ação judicial. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 22, caput e § 2º, 489, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1829646/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.12.2020; Súmula 7/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido dos autores para receber honorários advocatícios foi negado. Eles alegaram que tinham direito a receber 35% sobre determinado valor de uma dívida bancária, mas o juiz entendeu que não houve proveito econômico decorrente da atuação deles, pois a dívida já tinha sido quitada pela cliente antes mesmo de o banco ser citado na ação promovida pelos advogados. Assim, como não houve contribuição dos advogados para a quitação da dívida, o pedido foi considerado improcedente. Além disso, os honorários de sucumbência devidos pelos autores foram aumentados para 15% sobre o valor da causa, já que o recurso deles foi negado.