SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002608-42.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO DE ORIGEM QUE NEGOU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA AGRAVANTE.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que negou tutela de urgência em ação de revisão de contrato bancário, na qual a Agravante defende a ocorrência de inúmeras abusividades, requerendo a suspensão da execução movida em seu desfavor.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a Agravada cometeu abusos ao conceder crédito à Agravante, responsabilizando-a pelo pagamento de encargos ilegais, a ponto de tornar inexigível a dívida almejada e o sobrestamento do feito executivo.III. Razões de decidir1. Mera intenção de formalizar autocomposição que não acarreta óbice ao regular prosseguimento da execução, notadamente por se tratar de direito disponível dos transatores e inexistir vedação à livre estipulação das condições de ocasional acordo.2. Abusividades alegadas que não se prestam à declaração de inexigibilidade do débito perseguido, mas permitem, em tese, a singela readequação do quantum debeatur.2.1. Indicação expressa, na cédula de crédito bancário, da metodologia de incidência dos encargos remuneratórios e a evolução do saldo devedor.2.2. Possibilidade de ajuste de cumulação da SELIC com outros encargos remuneratórios, na medida em que inexiste tabelamento ou tarifação das taxas a serem observadas nos negócios jurídicos bancários.2.3. Decote dos juros remuneratórios em razão do vencimento antecipado do contrato. Rejeição. O capital emprestado ficou sujeito à incidência de encargos pós fixados, ou seja, o valor das prestações, nas respectivas datas de vencimento, não foi pré-estabelecido, devendo ser apurado na data em que elas se tornassem exigíveis, haja vista a impossibilidade de previsão de qual seria o acúmulo da taxa SELIC entre a data de liberação do crédito e a de pagamento da parcela. Nelas, portanto, não foram embutidos juros futuros cujo decote se justificasse em razão do vencimento antecipado.2.4. Base de cálculo da multa moratória com a inclusão dos encargos remuneratórios e moratórios. Ausência de abusividade.3. Requisitos do artigo 300 do CPC não demonstrados. Inviabilidade de concessão da tutela de urgência pretendida, para proibir a credora de adotar as medidas que a lei lhe confere para recuperar seu crédito. Decisão agravada mantida.IV. DISPOSITIVO E TESEAGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.