Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Remessa Necessária (“Recurso ex officio”), em que o remetente Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava visa ao reexame da decisão pela qual foi concedida a reabilitação ao réu Sebastião de Ramos Gaspar, denunciado e condenado pela prática dos delitos previstos nos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro às penas de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, nos autos de processo-crime nº 0014619-64.2013.8.16.0031. A extinção da pena, pelo cumprimento, ocorreu em 17/08/2016, conforme procedimento de execução penal nº 0018167-97.2013.8.16.0031. Em decisão de mov. 14.1 (autos de Reabilitação nº 0019718-92.2025.8.16.0031), a MMª Juíza de Direito a quo acolheu o pedido da defesa, declarando Sebastião Ramos Gaspar reabilitado, com fulcro no artigo 94 do Código Penal e nos artigos 743 e 744 do Código de Processo Penal. Em observância ao artigo 746 do Código de Processo Penal, o Juízo monocrático remeteu os autos a esta egrégia Corte de Justiça, para reexame necessário, ex officio. A i. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Ricardo Pires de Albuquerque Maranhão, se manifestou para que seja confirmada a reabilitação criminal (mov. 14.1).
II. A decisão de reabilitação criminal deve ser mantida. Sebastião de Ramos Gaspar foi denunciado e condenado pela prática dos delitos previstos nos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro às penas de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, nos autos de processo-crime nº 0014619-64.2013.8.16.0031 e teve extinta a pena, pelo cumprimento, em 17/08/2016, conforme procedimento de execução penal nº 0018167-97.2013.8.16.0031. De conseguinte, o requerente pleiteou sua reabilitação criminal (25/10/2025), já que passados mais de 9 (nove) anos da extinção das penas. Nesse entendimento, dispõe o artigo 94 do Código Penal: “A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida”. Do contido nos autos, confere-se o preenchimento dos requisitos dispostos acima expostos. Nesse entendimento, Michael Procopio Avelar[1] leciona que: "A reabilitação é um instituto de Direito Penal, de natureza declaratória, que concede o sigilo dos registros sobre o processo e condenação. Também pode neutralizar os efeitos extrapenais específicos da condenação. Possui o escopo de, atendidos determinados requisitos, permitir que o acusado obtenha a reinserção social, sem que fique para sempre tachado pela condenação passada. Como lembra Luiz Regis Prado, cuida-se de medida político-criminal”. De se registrar, ainda, o entendimento jurisprudencial exarado por este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “REMESSA NECESSÁRIA (RECURSO CRIME EX OFFICIO). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE REABILITAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS À CONCESSÃO DA BENESSE. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002951-96.2024.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 13.02.2025). “REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL. REQUISITOS PREVISTOS NA LEI PREENCHIDOS. REABILITAÇÃO CONCEDIDA PELO JUÍZO ‘A QUO’. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0014821-12.2024.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 14.12.2024). A ser assim, a reabilitação do condenado em processo crime, bem como a exclusão dos dados da sua folha corrida, atestados ou certidões se coadunam com a legislação penal e de execução penal, dando plena eficácia aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e estado de inocência. Por todo o exposto, é de ser mantida na íntegra a decisão monocrática que declarou Sebastião de Ramos Gaspar reabilitado. Envie-se cópia deste acórdão, independentemente do trânsito em julgado, via Mensageiro, à prolatora da decisão, Dra. Erika Luiza Dias Pinto Taborda. [1] AVELAR, Michael Procopio. Manual de direito penal – volume único. 2ª ed. São Paulo: JusPodivm, 2023. P. 659.
|