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Acórdão
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I. RELATÓRIO O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia (mov. 14.1) contra a Apelante, como incursa nas sanções do art. 155, §4º, II, do CP, pela prática, em tese, do seguinte fato:“Em datas incertas, mas entre o período de junho de 2023 a janeiro de 2024, no interior da empresa XINGU ENGENHARIA ELETRICA LTDA - EPP, situada na Rua Antônio Gonçalves Dias 1674, Vargem Grande, Pinhais, a denunciada SHERON CHAIANE LOPPNOW, subtraiu, por várias vezes, mediante abuso de confiança, o valor total de R$ 116.945,802, da empresa XINGU ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA – EPP.Consta do Inquérito Policial que a denunciada SHERON CHAIANE LOPPNOW, ocupava o cargo de Supervisora Administrativa na referida empresa e era responsável por realizar os pagamentos de todos os funcionários. Assim, SHERON aproveitou-se de sua função de confiança e disponibilidade sobre os numerários e contas da empresa para subtrair por reiteradas vezes valores a mais que totalizaram a referida quantia, mediante transferências indevidas da conta bancária da empresa XINGU para a sua.Assim, em janeiro de 2024, Eduardo, proprietário da empresa, percebeu as transferências indevidas realizadas por SHERON, que destoavam do valor referente ao salário que ela deveria receber. Assim, ele demitiu SHERON e procurou a delegacia de Pinhais para registrar a ocorrência.”A denúncia foi recebida em 26/06/2024 (mov. 23.1), e o feito foi devidamente instruído.Na sequência, sobreveio sentença (mov. 110.1) na qual o Juízo de origem julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar a Apelante às penas de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 87 (oitenta e sete) dias-multa.A Ré interpôs apelo em cujas razões requer sua absolvição por insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, a desclassificação para furto simples e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (mov. 129.1).Contrarrazões do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 134.1).Contrarrazões da Vítima pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 24.1/TJPR).A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer subscrito pelo Procurador Marcos Bittencourt Fowler, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 27.1/TJPR).É o que de relevante tinha a relatar.
II. FUNDAMENTAÇÃOEXAME DE ADMISSIBILIDADEO recurso não comporta conhecimento.A fundamentação quanto ao pleito de absolvição por insuficiência probatória foi copiada ipsis litteris das alegações finais, conforme se exemplifica adiante.Alegações finais:Apelação:Alegações finais:Apelação:Ademais, não há enfrentamento de absolutamente nenhum fundamento utilizado na sentença, de forma que impossível identificar as razões de irresignação da Defesa em face da decisão.Assim, ausente dialeticidade recursal, conforme entendimento deste Tribunal:HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, TRÁFEGO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL, OMISSÃO DE SOCORRO E FUGA DE LOCAL DE ACIDENTE. [...]. INCONFORMISMO DA ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE AS INFRAÇÕES RESTARAM CABALMENTE COMPROVADAS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MERA REPRODUÇÃO LITERAL DAS ALEGAÇÕES FINAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR 00044610620208160030 Foz do Iguaçu, Relator.: Miguel Kfouri Neto, Data de Julgamento: 05/10/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/10/2024).Ainda, os pedidos de desclassificação para furto simples e de substituição da pena privativa de liberdade vieram desacompanhados de qualquer fundamentação específica, limitando-se a Defesa a afirmar genericamente que a Ré cumpre com os requisitos de ambos, sem sequer indicá-los ou comprovar sua ocorrência.Portanto, igualmente ausente dialeticidade recursal quanto a eles.Pelo exposto, não se conhece do apelo.
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