SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005458-65.2022.8.16.0079
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, DERIVADA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS, APLICAÇÃO DO ART. 110 DO CPC E RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL ANTES DA PARTILHA.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, reconheceu a legitimidade passiva dos herdeiros para figurar no polo passivo da ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial fundada em contrato de consórcio e condenou os embargantes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os herdeiros possuem legitimidade passiva para responder à execução antes da abertura de inventário e da homologação da partilha; (ii) se é correta a aplicação do art. 110 do CPC para legitimar a sucessão processual direta dos herdeiros; e (iii) se, reconhecida a ilegitimidade passiva, impõe-se a extinção da execução em relação aos herdeiros, com inversão dos ônus sucumbenciais.III. Razões de decidir3. Enquanto não homologada a partilha e encerrado o inventário, a legitimidade passiva para responder pelas obrigações do falecido permanece atribuída ao Espólio, sendo indevida a inclusão direta dos herdeiros no polo passivo da execução.4. O art. 110 do CPC não autoriza a sucessão processual dos herdeiros quando inexistente partilha, devendo a representação judicial do acervo hereditário ocorrer por meio do Espólio.5. Reconhecida a ilegitimidade passiva dos herdeiros, impõe-se a extinção da execução em relação a eles, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.6. O provimento do recurso acarreta a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação do Apelado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na sentença, à luz do art. 85 do CPC e do princípio da causalidade.IV. Dispositivo7. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido.