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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. João Vitor Morais Tavares e Outro ajuizaram a Ação de embargos à execução n° 0005458-65.2022.8.16.0079 em face de Farroupilha Administradora de Consorcios Ltda, distribuída por dependência aos autos da Ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial nº 0001607-91.2017.8.16.0079, fundada em contrato de consórcio, na data de 12/12/2022.Alegou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: i) a execução originária refere-se a carta de crédito de consórcio recebida pela falecida Ironi Maria Alves de Morais Tavares, para aquisição de motocicleta, cujo saldo devedor foi apontado pela credora, ora Requerida; ii) os Requerentes foram incluídos como herdeiros após o falecimento da devedora, mas são parte ilegítima para integrar o polo passivo da execução, pois a demanda deveria ser dirigida ao Espólio, e não a herdeiros de forma individual; e, iii) não existe responsabilidade pessoal dos herdeiros pelos débitos executados, não sendo devedores principais nem solidários, e a habilitação realizada ocorreu de forma irregular pela serventia. Requereu-se, liminarmente, o seguinte: i) a concessão de efeito suspensivo aos embargos, para impedir a continuidade da execução; e, ii) o reconhecimento da impossibilidade de prosseguimento da execução contra os herdeiros para evitar penhora indevida de bens e anotação negativa. Requereu-se, no mérito, o seguinte: i) o julgamento pela procedência dos embargos, com reconhecimento da ilegitimidade passiva dos Requerentes e extinção da execução quanto a estes; ii) a concessão da gratuidade da justiça; e, iii) a condenação do Requerido no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 1.1 – autos de origem).O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi indeferido (mov. 16.1 – autos de origem).Os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo (mov. 44.1 – autos de origem).Farroupilha Administradora de Consorcios Ltda apresentou impugnação aos embargos à execução (mov. 65.1 – autos de origem).João Vitor Morais Tavares e Outro interpuseram recurso de Agravo de Instrumento com pedido liminar nº 0100991-60.2023.8.16.0000 em face da decisão de mov. 44.1 (mov. 66.1 – autos de origem).O pedido liminar recursal foi indeferido (mov. 70.1 – autos de origem).Farroupilha Administradora de Consorcios Ltda informou não possuir outras provas a produzir (mov. 92.1 – autos de origem).João Vitor Morais Tavares e Outro requereram produção de provas (mov. 93.1 – autos de origem).Proferiu-se decisão de saneamento do processo (mov. 95.1 – autos de origem).As partes foram intimadas para se manifestar sobre as provas que pretendem produzir (mov. 89.1 – autos de origem).O recurso de Agravo de Instrumento nº 0100991-60.2023.8.16.0000 foi conhecido e desprovido (mov. 98.1 – autos de origem).A sentença julgou improcedente a ação para: i) reconhecer a legitimidade passiva dos herdeiros para figurar no polo passivo da execução, em face da inexistência de inventário e da aplicação do art. 110 do CPC; ii) afastar a tese de que a habilitação ocorrera de forma irregular pela serventia, validando-se o prosseguimento da execução diretamente contra os herdeiros; iii) rejeitar o pedido de extinção da execução em relação aos Requerentes, por inexistir causa para o reconhecimento de ilegitimidade passiva; e, iv) condenar os Requerentes no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 113.1 – autos de origem).João Vitor Morais Tavares e Outro interpuseram recurso de Apelação Cível. Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: i) a sentença contrariou a legislação processual e o entendimento jurisprudencial ao reconhecer legitimidade passiva dos herdeiros, embora a responsabilidade pelas dívidas do falecido esteja limitada ao Espólio e às forças da herança; ii) o patrimônio particular dos herdeiros foi constrito indevidamente, sem observância da regra de que antes da partilha a legitimidade é exclusivamente do Espólio; e, iii) a decisão recorrida teria dado interpretação equivocada ao art. 110 do CPC, ao ignorar precedentes que impedem a responsabilização direta dos herdeiros antes de inventário e partilha. Requereu-se o seguinte: i) o conhecimento e total provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença e acolher os embargos à execução, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos Apelantes e extinção do processo executivo em relação a eles; ii) a condenação do Apelado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 118.1 – autos de origem).Farroupilha Administradora de Consorcios Ltda devidamente intimada não se manifestou nos autos (mov. 124.1 – autos de origem).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso de apelação cível é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da sentença (21/07/2025 - mov. 117 – autos de origem) e do protocolo do recurso (12/08/2025 - mov. 118.1 – autos de origem), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil:O preparo está comprovado pelos documentos de mov. 118.3/118.4 – autos de origem.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Apelação Cível nº 0005458-65.2022.8.16.0079 em que são apelantes João Vitor Morais Tavares e Outro e apelado Farroupilha Administradora de Consorcios Ltda.O recurso busca a reforma da sentença que reconheceu a legitimidade passiva dos herdeiros para figurarem no polo passivo da execução, afastou a tese de que a habilitação ocorrera de forma irregular pela serventia, validando-se o prosseguimento da execução diretamente contra os herdeiros, rejeitou o pedido de extinção da execução em relação aos Requerentes e condenou os Requerentes no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 3.1. No plano fático, depreende-se dos autos que João Vitor Morais Tavares e Outro ajuizaram a Ação de embargos à execução n° 0005458-65.2022.8.16.0079 em face de Farroupilha Administradora de Consorcios Ltda, distribuída por dependência aos autos da Ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial nº 0001607-91.2017.8.16.0079, fundada em contrato de consórcio, na data de 12/12/2022.A petição inicial está instruída, no que importa, com os seguintes documentos: i) petição inicial relativa aos autos da Ação de busca e apreensão nº 0001607-91.2017.8.16.0079; em que é requerente Farroupilha Administradora de Consorcios Ltda e requerida Ironi Maria Alves de Morais Tavares (mov. 1.6); ii) certidão de oficial de justiça em que se registrou o óbito de Ironi Maria Alves de Morais Tavares (mov. 1.7); iii) certidão de óbito de Ironi Maria Alves de Morais Tavares (mov. 1.9); e, iv) decisão de mov. 95.1 proferida nos Autos nº 0001607-91.2017.8.16.0079, que reconheceu a legitimidade passiva dos herdeiros, ora Apelantes (mov. 1.10).A impugnação aos embargos à execução não está instruída com documentos (mov. 65.1 – autos de origem). Em termos de valoração da prova, pode-se considerar provados os seguintes fatos:i) Farroupilha Administradora de Consorcios Ltda ajuizou a Ação de busca e apreensão nº 0001607-91.2017.8.16.0079 em face de Ironi Maria Alves de Morais Tavares, na data de 19/04/2017 (mov. 1.1 – autos nº 0001607-91.2017.8.16.0079), depois convertida em ação executiva.ii) Ironi Maria Alves de Morais Tavares faleceu em 17/10/2018 (mov. 1.9 – autos de origem);iii) João Vitor Morais Tavares foi citado na ação de execução em 18/04/2022 (mov. 211.1 – autos nº 0001607-91.2017.8.16.0079). 3.2. João Vitor Morais Tavares e Outro sustentam nas razões do recurso que a sentença contrariou a legislação processual e o entendimento jurisprudencial ao reconhecer legitimidade passiva dos herdeiros, embora a responsabilidade pelas dívidas do falecido seja limitada ao espólio e às forças da herança; o patrimônio particular dos herdeiros foi constrito indevidamente, sem observância da regra de que antes da partilha a legitimidade é exclusivamente do Espólio e a decisão recorrida teria dado interpretação equivocada ao art. 110 do CPC, ao ignorar precedentes que impedem a responsabilização direta dos herdeiros antes de inventário e partilha e requer o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença e acolher os embargos à execução, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos Apelantes e extinção do processo executivo em relação a eles e a condenação do Apelado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.Em torno da questão, a sentença está fundamentada do seguinte modo (mov. 113.1 – autos de origem):(...)2) FundamentaçãoOs autos estão em ordem. Não há nulidade a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.De igual modo, saliento que as teses levantadas pelas partes serão analisadas em um contexto único, respeitando o que se observa do artigo 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil e considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o qual diz que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ou seja, é dever do julgador enfrentar as questões que venham discordar e enfraquecer a conclusão dada ao feito, não havendo necessidade de se pronunciar sobre os argumentos incapazes de infirmar a decisão.A controvérsia cinge-se à legitimidade passiva dos embargantes para figurarem na execução de título extrajudicial proposta em face da falecida Ironi Maria Alves de Morais Tavares.Com razão a parte exequente. Nos termos do artigo 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou, se não houver inventário, pelos herdeiros. No caso dos autos, não há notícia de abertura de inventário, razão pela qual é legítima a habilitação dos herdeiros no polo passivo da execução.Dessa forma, não se verifica a alegada ilegitimidade passiva, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados.Sublinha-se que a alegação de ilegitimidade passiva não se confunde com a inexistência de bens deixados pela falecida. A ilegitimidade, aqui sustentada, decorre da ausência de vínculo jurídico direto entre os embargantes e a obrigação executada, uma vez que não figuraram como devedores principais ou solidários no título executivo.Trata-se, portanto, de questão de ordem processual, relacionada à titularidade da relação jurídica processual, e não à existência ou não de patrimônio a ser transmitido.Já a ausência de bens, por sua vez, é matéria de mérito e de ordem patrimonial, que pode ser arguida em sede de impugnação à penhora ou em fase de cumprimento de sentença, mas não tem o condão de suprir a necessidade de legitimidade para figurar no polo passivo da execução. Diante do exposto, improcede os pedidos iniciais.3) DISPOSITIVOAnte ao exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, em consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Diante da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa que, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme preceitua o art. 85, § 2º, do CPC.(...)A legitimidade ad causam é o poder ou atributo conferido à parte para atuar com pretensão dirigida à obtenção de determinado objeto litigioso, em razão de afirmação da existência de relação jurídica de direito material, em uma relação jurídica, pois apto a sofrer alguma consequência com a decisão judicial sobre a lide. Cândido Rangel Dinamarco[1] afirma sobre a questão que:(...) Legitimidade ad causam é qualidade para estar em Juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do Juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa. (grifou-se)Logo, a legitimação ordinária “representa a coincidência entre aquele que afirma um direito ou em face de quem ele é afirmado no plano do processo e sua titularidade no plano material” [2].O artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil dispõe que “o juiz não resolverá o mérito quando: verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo [e] verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.A legitimidade para agir das partes é requisito subjetivo de validade do processo. Sobre esse aspecto, Fredie Didier[3] afirma o seguinte:A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é requisito de admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. (...) É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. (grifou-se)Sobre a legitimidade das partes, Celso Agrícola Barbi afirma o seguinte:“Significa ela que só o titular de um direito pode discuti-lo em juízo e que a outra parte na demanda deve ser o outro sujeito do mesmo direito. Ou, na precisa definição de Chiovenda: “é a identidade da pessoa do autor com a pessoa favorecida pela lei, e a da pessoa do réu com a pessoa obrigada”.(...)O art. 3º deve, pois, ser interpretado como significando que o autor só tem direito de ação se for legitimado ativamente e se a propuser contra um réu que tenha legitimação passiva, isto é, que seja o outro sujeito da relação jurídica, objeto da demanda.” (BARBI, Celso A. Comentários ao Código de Processo Civil, 6ª Edição, Editora Forense, 1991)Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do requerente em sua petição inicial. Deve-se partir do pressuposto de que as afirmações do requerente em juízo são verdadeiras para verificar se as condições da ação estão presentes.O Superior Tribunal de Justiça, segue o mesmo posicionamento, de que a aferição da legitimidade das partes deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (teoria da asserção). Confira-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. FRAUDE. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ e 282/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação declaratória e condenatória. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca dos argumentos e artigos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial. 5. Como condição da ação, a legitimidade é sempre aferida in status assertionis. Na espécie, a questão atinente à responsabilidade ou não do recorrente diz respeito ao mérito da demanda. Aplicação da Súmula 568/STJ. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.742.786 /SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025)O posicionamento da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também vai na mesma direção; veja-se:APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROPOSTA CONTRA AS PESSOAS FÍSICAS DOS SÓCIOS DA 'EMPRESA'. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. ALEGADA A LEGITIMIDADE PASSIVA DOS REPRESENTANTES DA EMPRESA LOCATÁRIA. ACOLHIMENTO. EMPRESA LOCATÁRIA QUE NO MOMENTO DA ASSINATURA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO POSSUÍA CONTRATO SOCIAL REGISTRADO PERANTE A JUNTA COMERCIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE DOS REPRESENTANTES EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS PROVENIENTES DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE DEVEM SER AFERIDAS DE ACORDO COM O QUE A PARTE AUTORA ALEGA NA INICIAL. PRECEDENTES DESSA CORTE. SENTENÇA CASSADA PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0022315- 32.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Tito Campos de Paula - J. 25.06.2025)Ainda nesse contexto, quando ocorre o falecimento de uma das partes no curso do processo, a análise da legitimidade processual deve observar o procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil. O diploma legal dispõe o seguinte:Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.Art. 688. A habilitação pode ser requerida:I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.Nesse contexto. o art. 110 do CPC dispõe que: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.Firmadas essas premissas legais, doutrinárias e jurisprudenciais no caso em exame, os Apelantes sustentam a sua ilegitimidade passiva, bem como o redirecionamento da execução para o Espólio deixado pela falecida.Nos autos da Ação de execução de título executivo extrajudicial nº 0001607-91.2017.8.16.0079, juntou-se no mov. 84.1 certidão do oficial de justiça em que registra a informação de que a requerida Ironi Maria Alves de Morais Tavares é falecida.O Apelado juntou nos autos a certidão de óbito (mov. 91.1/91.2 – autos nº 0001607-91.2017.8.16.0079).O juízo de origem recebeu a petição de mov. 91.1 - – autos nº 0001607-91.2017.8.16.0079 – como pedido de habilitação dos herdeiros da falecida, nos termos do art. 689 do CPC e determinou a realização de habilitação automática na hipótese de inércia ou omissão (mov. 95.1 - autos nº 0001607-91.2017.8.16.0079).O Apelado apresentou qualificação dos herdeiros (mov. 114.1 – autos nº 0001607-91.2017.8.16.0079).Após diligências, o apelante João Vitor Morais Tavares foi citado (mov. 211.1 - autos nº 0001607-91.2017.8.16.0079).Não há evidências da realização da citação de Luiz Carlos Tavares nos autos nº 0001607-91.2017.8.16.0079.Expediu-se mandado de citação a Luiz Carlos Tavares para que ele efetuasse o pagamento do débito ou apresentasse embargos à execução (mov. 228.1 – autos de origem).No caso, não se pode reconhecer a habilitação de Luiz Carlos Tavares nos autos da Ação nº 0001607-91.2017.8.16.0079, pois não se comprovou sua citação.A expedição do mandado de pagamento pressupõe decisão sobre a habilitação dos Apelantes, o que não ocorreu nos autos nº 0001607-91.2017.8.16.0079Não obstante, Luiz Carlos Tavares e Outro ajuizaram a Ação de embargos à execução nº 0005458-65.2022.8.16.0079 e impugnaram a sucessão processual.A sentença reconheceu a legitimidade passiva dos Apelantes.Ocorre que não há evidências de o inventário e a partilha dos bens deixados pelo falecido.Nessa perspectiva, o art. 110 do Código de Processo Civil não autoriza a sucessão processual direta dos herdeiros antes da partilha, porquanto o referido dispositivo pressupõe sucessão válida de parte falecida no curso do processo, hipótese diversa daquela em que se pretende atribuir legitimidade passiva originária a herdeiros individualmente considerados.O Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, enquanto não homologada a partilha e encerrado o inventário, os herdeiros não detêm legitimidade para figurar no polo passivo, que permanece atribuída ao Espólio do de cujus; veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E OUTROS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA POR PARTE DOS HERDEIROS. ALEGAÇÃO DE QUE A LEGITIMIDADE PASSIVA É DO ESPÓLIO E NÃO DOS HERDEIROS. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. PEDIDO DE REFORMA. COM RAZÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA DIRETAMENTE CONTRA OS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, III E § 2º, DA LEF C/C ART. 131, III, DO CTN. ESPÓLIO COM CAPACIDADE PROCESSUAL PARA REPRESENTAR O FALECIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. “A inclusão do herdeiro sucessor no polo passivo da execução fiscal, assim, só pode ocorrer após a realização da partilha; até esse momento, se o caso, a Fazenda deve apontar o espólio ao polo passivo.”. DECISÃO REFORMADA COM O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. APROVEITAMENTO DO RECURSO PELOS DEMAIS HERDEIROS (ART. 1.005 DO CPC) QUE FORMAM O LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. CUSTAS PELO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006577-07.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 04.07.2022)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DOS AUTORES. FALECIMENTO DO EXECUTADO ORIGINÁRIO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA EXECUTIVA. FALTA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL NOS TERMOS DO ART. 110 DO CPC. OCORRE QUANDO HÁ FALECIMENTO DE PARTE NO DECORRER DO TRÂMITE DA DEMANDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS, COM A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. EMENDA DA INICIAL POSSÍVEL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000860-52.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 01.12.2023)PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. FALECIMENTO DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL QUE SE DÁ PELO ESPÓLIO DO FALECIDO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS DO EXECUTADO. FIXAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O ARTIGO 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. A falta de inventariante judicialmente nomeado não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pela obrigação objeto da ação de cobrança, pois enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus, cuja representação do acervo hereditário se faz provisoriamente pelo possuidor de fato, enquanto que o espólio, como parte formal, é quem detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide. Precedentes. (AgInt no AREsp 1580936/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) 2. “Antes de realizada a partilha de bens, os herdeiros não são parte legítima para figurar no polo passivo da execução, em substituição ao devedor falecido. Na hipótese de reconhecimento de ilegitimidade passiva, impõe-se a fixação de honorários em favor do procurador da parte excluída da demanda”.(TJPR - 15ª C. Cível - 0002150-95.2006.8.16.0074 - Corbélia – DES. LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.12.2020). Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023371-08.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.05.2023)BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. FALECIMENTO DE UMA DAS EXECUTADAS DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO. SUCESSÃO PROCESSUAL DO POLO PASSIVO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO AINDA NÃO PARTILHADO. SUBSTITUIÇÃO PELA FIGURA JURÍDICA DO ESPÓLIO, QUE SE TRADUZ NO ENTE DESPERSONALIZADO QUE REPRESENTA A HERANÇA EM JUÍZO OU FORA DELE (CC, ART. 1.997 E CPC, ART. 796). AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO QUE NÃO OBSTA A SUBSTITUIÇÃO. REPRESENTAÇÃO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO (CPC, ARTS. 613 E 614). EM CONCRETO, FUNÇÃO OCUPADA PELO CÔNJUGE SUPÉRSTITE POR PRESUNÇÃO E PREFERÊNCIA LEGAL (CC, ART. 1.797, INCISO I, E CPC, ART. 617, INCISO I). PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0040535-18.2021.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 04.10.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DEPÓSITO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO – FALECIMENTO DO DEVEDOR/EXECUTADO – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL QUANTO AO ESPÓLIO E HERDEIROS – REFORMA – DE CUJUS QUE NÃO DEIXOU BENS A INVENTARIAR – DESPICIENDA SUCESSÃO PROCESSUAL POR PARTE DOS HERDEIROS – RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO QUE É LIMITADA À FORÇA DA RESPECTIVA HERANÇA – ARTIGOS 1.792 E 1.997 DO CÓDIGO CIVIL – INEXISTÊNCIA DE BENS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0019263-65.2021.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 21.06.2021)Destaque-se que, na hipótese de o inventário não ter sido aberto pelos herdeiros, o Código de Processo Civil viabiliza aos credores do autor da herança a legitimidade para o requerimento da abertura do inventário, nos termos do art. 616, inciso VI; veja-se:Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:(...)VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;De consequência, o recurso deve ser provido para reconhecer a ilegitimidade passiva dos Apelantes na Ação de execução de título executivo extrajudicial nº 0001607-91.2017.8.16.0079 para extinguir o processo de ação executiva sem resolução de mérito quanto a eles, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.Por fim, o provimento do recurso implica modificação da sucumbência e, por conseguinte, na condenação do Apelado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais conforme previamente fixado na sentença, nos termos do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil e no princípio da causalidade.Não é o caso de alteração do montante dos honorários advocatícios. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Apelação Cível e DAR-LHE PROVIMENTO para RECONHECER a ilegitimidade passiva dos Apelantes na Ação de execução de título executivo extrajudicial nº 0001607-91.2017.8.16.0079 para EXTINGUIR o processo de ação executiva sem resolução de mérito quanto a eles, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, com inversão dos ônus de sucumbência.
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